Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2091030/PR (2023/0287559-3)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: DIONE MAICON LOPES PADILHA
ADVOGADO: JOÃO FELIPE CASCO MIRANDA - PR096163
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: LUCAS DE PAULA RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIONE MAICON LOPES PADILHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na Apelação Criminal n. 0032549-47.2021.8.16.002, assim ementado: APELANTE DIONE MAICON LOPES PADILHA - AVENTADA TESE DE NULIDADE DO FEITO ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO QUANTO A ESCALADÁ E EXCLUSÃO DA RESPECTIVA QUALIFICADORA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS CERTAS E INDUBITÁVEIS QUANTO A PRÁTICA DA ESCALADA PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM - PALAVRA DOS POLICIAIS, IMAGENS DO LOCAL E CONFISSÃO DOS RÉUS - EMPREITADA CRIMINOSA QUE NÃO DEIXOU VESTÍGIOS - MURO COM QUASE DOIS METROS DE ALTURA - DIFICULDADE E NECESSIDADE DE USAR APOIO PARA ESCALAR - DOSIMETRIA DA PENA - FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO - É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA PARA AUMENTAR A PENA-BASE - PRECEDENTES - REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CÁLCULO DOSIMÉTRICO QUE NÃO ALCANÇA O PATAMAR MÍNIMO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 155, § 4°, CP - PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO - REQUERIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INVIABILIDADE - AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - PRECEDENTES - PEDIDO DE MINORAÇÃO DO AUMENTO DE PENA NA FRAÇÃO DE 1/8 E SUBSIDIARIAMENTE EM 1/6 - NÃO PROVIMENTO - CÁLCULO DA PENA-BASE QUE DEVE SER EFETUADO A PARTIR DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A PENA MÁXIMA DO DELITO - SENTENÇA QUE ARBITROU CORRETAMENTE NA FRAÇÃO DE 1/8 0 AUMENTO DE 09 (NOVE) MESES PELA PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - AR CONDICIONADO DE VALOR EXPRESSIVO (R$ 1.000,00) FURTADO DE ESCOLA E DERRUBADO NO CHÃO PELOS AGENTES - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA - NÃO PROVIMENTO - O FATO DO APENADO SE ENCONTRAR EM SITUAÇÃO DE RUA NÃO IMPORTA NO AFASTAMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO, ADEMAIS, PEDIDO QUE DEVE SER VISTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PELA ATUAÇÃO NESTE TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. O acórdão recorrido tratou da condenação dos apelantes Dione Maicon Lopes Padilha e Lucas de Paula Rodrigues pelo crime de furto qualificado por escalada e concurso de pessoas, conforme o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, e absolvição quanto ao delito de dano, com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 527). A defesa de Dione alegou nulidade do feito pela ausência de exame de corpo de delito quanto à escalada e requereu a exclusão da qualificadora, além de outras modificações na dosimetria da pena, que foram negadas (fls. 527-528). O Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambos os apelantes, mantendo a sentença condenatória (fls. 543). Dione Maicon Lopes Padilha interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná. Nas razões do recurso, alegou violação ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, e aos artigos 158, 159, 167, e 564, inciso II, alínea “b”, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do processo pela ausência de perícia para a qualificadora de escalada (fls. 561-562). Requereu o afastamento da qualificadora e o redimensionamento da dosimetria da pena, além da concessão de Habeas Corpus de ofício para reconhecer as nulidades e ilegalidades arguidas (fls. 570). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Desembargadora Joeci Machado Camargo, 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, admitiu o recurso especial interposto por Dione Maicon Lopes Padilha (fls. 595-596). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 612-621). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 533-537; grifamos): Inicialmente, inexiste nulidade do feito ante a ausência de perícia para a constatação de furto qualificado por escalada, isso porque a realização da perícia serviria, em regra e tão somente, para constatar a existência da qualificadora do delito, e não do furto em si que possui autoria e materialidade devidamente comprovadas. Ademais, insta salientar que o mais recente entendimento do STJ permite a condenação por furto qualificado por escalada sem a necessidade de confecção de laudo técnico quando o delito não deixa vestígios e existem provas concretas do fato delitivo e escalada. Nos termos do artigo 167, CPP, a mera inobservância do art. 564, III, b, CPP não gera nulidade no processo, e nesse caso em especial, foram ouvidas testemunhas, exibidas imagens e os próprios réus confessaram a escalada sobre o muro para subtração de coisa alheia. Outrossim, não se vislumbra sequer prejuízo à defesa pela ausência de laudo técnico, restando claro e evidente nos autos o emprego de escalada. [...] E, nessa seara, vislumbra-se que a testemunha Lincoln relatou que o apelante Dione entrou no local pelo muro, que mede cerca de 1,80m (um metro e oitenta centímetros de altura), e teve que pular com o réu para entender de onde o aparelho havia sido retirado. este sentido foi a confissão do réu Lucas, detalhando com riqueza de detalhes a divisão de tarefas de cada agente, e que Dione não precisou de ajuda para subir na ida, porém, na volta Lucas ajudou a segurar o ar condicionado para que seu parceiro pudesse descer. Acrescentou também a altura dos agentes, com cerca de 1,72m e 1,65m cada um, consideravelmente mais baixos que o muro. Ainda, o policial militar narrou que o muro era alto e que o acusado o pulou para ter acesso ao interior do imóvel. [...] No caso, a prova oral é farta no sentido que o réu realmente adentrou no imóvel mediante escalada, portanto, não há que se falar em imprescindibilidade do laudo pericial, porquanto a qualificadora resta devidamente demonstrada durante a dilação probatória no curso processual. Ainda, o próprio réu Lucas afirmou em juízo, com convicção, que teria dificuldade para pular o muro, independentemente de ter consumido álcool ou não, em virtude da grande altura do paredão. Em juízo, foram exibidas imagens do local em que se deu a ação, sendo o muro muito mais alto que a altura dos acusados, que tiveram que usar um apoio para poder subir, bem como foi narrada a comunhão de esforços para tirar o ar condicionado do interior da escola. Como se não bastasse, há ainda a confissão dos réus, que confirmaram em juízo que Dione teve que escalar o muro para adentrar e deixar o imóvel. [...] Não havendo vestígios físicos no local ou no muro, as provas que baseiam a condenação por furto qualificado são certas e robustas quanto ao emprego da escalada para a subtração do bem. Assim, inviável o pleito de reconhecimento de nulidade, bem como o afastamento da qualificadora em comento, de modo que se mantém reconhecida mesmo sem a realização de perícia. [...] Quanto a dosimetria do réu Dione, passo a analisar cada fase individualmente. Na fixação da pena-base, resta correta a aplicação do concurso de pessoas para qualificar o crime, enquanto que a escalada se mantém para exasperar a pena-base nas circunstâncias do crime. [...] Note-se que não se trata de bis in idem, vez que o concurso de pessoas é utilizado para qualificar o delito, enquanto que a escalada é usada para exasperar a pena-base. Não há a possibilidade de compensação entre as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis, vez que servem para individualizar a pena de acordo com as circunstâncias do crime. Caso não existam circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplica-se a pena no mínimo legal, caso contrário, aumenta-se a fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável. E, nessa seara, o patamar utilizado para a exasperação da pena-base foi de 1/8, haja vista que deve ser aplicado a partir do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima do preceito secundário da norma penal. Assim sendo, 1/8 de 6 (seis) anos é 09 (nove) meses, como bem fundamentado em sentença. Na pena intermediária, deve ser mantida a redução de 1/6 da pena, para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, eis que presente a confissão espontânea e inviável a redução para patamar abaixo do fixado, não por incidência da Súmula 231 STJ, mas sim pela correta diminuição na fração de 1/6, que não resulta numa pena inferior a 02 (dois) anos. [...] Quanto as causas de aumento e diminuição da pena, a aplicação da fração de 2/3 não é possível, vez que o bem subtraído, com expressivo valor no importe de R$ 1.000,00, utilizado por uma escola, foi derrubado quando os acusados perceberam a chegada da força policial. Por fim, a defesa requer a reforma da sentença para afastar a limitação de finais de semana, ao argumento de que o réu não possui residência e se encontra em situação de rua. Guilherme de Souza Nucci define o conceito de limitação de fim de semana como: [...] Como bem explanado, o cumprimento da limitação de final de semana não obsta sua observância por apenados desprovidos de residência, motivo pelo qual não pode ser acolhida a pretensão defensiva. Ademais, o juízo a quo delimitou que o cumprimento da referida restritiva se dê, além da permanência em casa do albergado, também ocorra com o recolhimento na própria residência do acusado. Dessa forma, e diante da notícia do réu se encontrar em situação de rua, embora intimado da sentença pessoalmente em estabelecimento prisional (mov. 137.1), entende-se que eventual pedido quanto ao cumprimento da pena deve ser apreciado pelo juízo competente pela execução da pena, capaz de equacionar corretamente o cumprimento da reprimenda penal, sem, contudo, retirar a característica pedagógica e punitiva do ato. Não deve ser provido o recurso. Com efeito, apesar de a perícia não ter sido realizada, há nos autos elementos de prova suficientes para comprovar a qualificadora, como, por exemplo, depoimentos testemunhais, confissão dos réus e imagens de câmeras de segurança. A propósito: 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para fins de reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no crime de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C. Corte, no sentido de que é, sim, possível reconhecer as referidas qualificadoras, excepcionalmente, quando outros elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação, como no presente caso, ante as palavras inequívocas das vítimas, em ambas as fases processuais, aliadas às imagens realizadas pelas forças de segurança, demonstram com segurança a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. [...] (HC n. 781.308/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; grifamos.) Desse modo, não tendo sido afastada a qualificadora, os pleitos relativos à primeira e segunda fases da dosimetria estão prejudicados. No tocante à terceira fase, não tem razão a defesa, isso porque o bem subtraído tinha valor expressivo de R$ 1.000,00, justificando a eleição da fração de 1/3 (um terço) do furto privilegiado. A propósito: 5. No caso concreto, embora o valor do bem furtado (R$ 1.000,00) se aproxime do salário mínimo vigente à época do ilícito (R$ 1.045,00), entende-se que atende ao requisito de pequeno valor, permitindo o reconhecimento do furto privilegiado na proporção de 1/3. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A PENA FINAL DA PACIENTE PARA 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. (HC n. 848.504/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Por fim, apreciar a tese referente à condição de morador de rua do réu e necessidade de alteração da pena restritiva de direitos de limitação de final de semana exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)