Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826445/PR (2025/0004268-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NILDA GARCIA MAINARDES
AGRAVANTE: ROZILDA COMIN
AGRAVANTE: RENATO VIOLANI CARNEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826445/PR (2025/0004268-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NILDA GARCIA MAINARDES
AGRAVANTE: ROZILDA COMIN
AGRAVANTE: RENATO VIOLANI CARNEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826445/PR (2025/0004268-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NILDA GARCIA MAINARDES
AGRAVANTE: ROZILDA COMIN
AGRAVANTE: RENATO VIOLANI CARNEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826445/PR (2025/0004268-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NILDA GARCIA MAINARDES
AGRAVANTE: ROZILDA COMIN
AGRAVANTE: RENATO VIOLANI CARNEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826445/PR (2025/0004268-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NILDA GARCIA MAINARDES
AGRAVANTE: ROZILDA COMIN
AGRAVANTE: RENATO VIOLANI CARNEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
28/07/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826445/PR (2025/0004268-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NILDA GARCIA MAINARDES
AGRAVANTE: ROZILDA COMIN
AGRAVANTE: RENATO VIOLANI CARNEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:31
Redistribuição
16/06/2025, 10:30
Recebimento
16/06/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 09:45
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2826445/PR (2025/0004268-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILDA GARCIA MAINARDES
AGRAVANTE: ROZILDA COMIN
AGRAVANTE: RENATO VIOLANI CARNEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:50
Distribuição
11/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:10
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2826445/PR (2025/0004268-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILDA GARCIA MAINARDES
AGRAVANTE: ROZILDA COMIN
AGRAVANTE: RENATO VIOLANI CARNEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 23:58
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826445/PR (2025/0004268-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILDA GARCIA MAINARDES
AGRAVANTE: ROZILDA COMIN
AGRAVANTE: RENATO VIOLANI CARNEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RENATO VIOLANI CARNEIRO e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de RENATO VIOLANI CARNEIRO e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Dalma Piske Teixeira. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 774/780, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 22:16
Protocolo de Petição
11/02/2025, 21:54
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:30
Publicação
16/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826445/PR (2025/0004268-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILDA GARCIA MAINARDES
AGRAVANTE: ROZILDA COMIN
AGRAVANTE: RENATO VIOLANI CARNEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826445/PR (2025/0004268-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILDA GARCIA MAINARDES
AGRAVANTE: ROZILDA COMIN
AGRAVANTE: RENATO VIOLANI CARNEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
14/01/2025, 18:00
Recebimento
09/01/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0077246-22.2021.8.16.0000 Recurso: 0077246-22.2021.8.16.0000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): Renato Violani Carneiro (RG: 1805576 SSP/PR e CPF/CNPJ: 000.234.429-72) Rua Lourenço Gbur, 342 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-280 NILDA GARCIA MAINARDES (RG: 8998027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.164.729-20) Rua Rafael Vechione, 84 Casa - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-350 ROZILDA COMIN (CPF/CNPJ: 835.841.109-04) Rua Nunes Machado, 419 apto 1504 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-000 Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Prefeito Rozaldo Gomes Mello Leitão, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-210 Vistos etc. Extinção do processo em relação aos Reclamantes Rosilda Comin e Renato Violani Carneiro Infere-se dos autos que foi concedido, em seis oportunidades, prazo para que os Reclamantes regularizassem a representação processual (mov. 83.1, 94.1, 99.1, 104.1, 113.1 e 130.1)). Contudo, os Reclamantes Rozilda Comin e Renato Violani Carneiro não atenderam ao comando judicial. Assim sendo, por força do disposto no art. 76, §1º, inc. I do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos Reclamantes Rozilda Comin e Renato Violani Carneiro. Intimem-se e, oportunamente, voltem conclusos para prossecução do julgamento apenas em relação à Reclamante Nilda Garcia Mainardes. Diligências de estilo. Curitiba, 29 de novembro de 2023. Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL Recurso: 0077246-22.2021.8.16.0000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): Renato Violani Carneiro (CPF/CNPJ: 000.234.429-72) Rua Lourenço Gbur, 342 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-280 NILDA GARCIA MAINARDES (RG: 8998027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 536.164.729-20) Rua Rafael Vechione, 84 Casa - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-350 ROSILDA COMIN (CPF/CNPJ: 835.841.109-04) Rua Nunes Machado, 419 apto 1504 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-000 Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Prefeito Rozaldo Gomes Mello Leitão, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-210 Vistos etc. Em atenção ao pedido de mov. 118.1, e considerando o interregno temporal já decorrido desde a manifestação, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para regularização processual dos Reclamantes Rosilda Comin e Renato Violani Carneiro, com as advertências de eventual aplicação do disposto no CPC, art. 76, §1º, I. Intime-se. Diligências de estilo. Curitiba, 22 de setembro de 2023 Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0077246-22.2021.8.16.0000 Recurso: 0077246-22.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): Renato Violani Carneiro NILDA GARCIA MAINARDES ROSILDA COMIN Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná 1 - Tendo em vista a informação contida no petitório de mov. 111.1 - TJ, defiro a dilação de prezo solicitada e concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que os Reclamantes regularizem a procuração outorgada; 2 - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Curitiba, 23 de fevereiro de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0077246-22.2021.8.16.0000 Recurso: 0077246-22.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): Renato Violani Carneiro NILDA GARCIA MAINARDES ROSILDA COMIN Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná 1 - Por meio do petitório de mov. 102.1 - TJ, os Reclamantes pugnaram pela dilação do prazo para a regularização da procuração, tendo em vista o grande número de reclamações aforadas; 2 - Nesse passo, defiro o pedido e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os Reclamantes regularizem a procuração em todos os processos desta natureza. Curitiba, 07 de outubro de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
11/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0077246-22.2021.8.16.0000 Recurso: 0077246-22.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): Renato Violani Carneiro NILDA GARCIA MAINARDES ROSILDA COMIN Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná 1 - Por meio do despacho de mov. 94.1 - TJ, esta Relatora determinou que os Reclamantes regularizassem a procuração em todos os processos desta natureza, no prazo de 30 (trinta) dias; 2 - Por meio do petitório de mov. 97.1 - TJ, os Reclamantes informaram a dificuldade em regularizar, tendo em vista o grande número de processo, motivo pelo qual requereram a dilação do prazo; 3 - Sendo assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização da procuração. Curitiba, 12 de agosto de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
16/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0077246-22.2021.8.16.0000 Recurso: 0077246-22.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): Renato Violani Carneiro NILDA GARCIA MAINARDES ROSILDA COMIN Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná 1 – Consoante se verifica no despacho de mov. 83.1 – TJ, esta Relatora informou que a Reclamação Cível não se trata de novo recurso, mas de verdadeira ação autônoma, de modo que a procuração outorgada pelos Reclamantes também deveria conceder poderes para ingressar com esta ação (Reclamação), e não somente a “Ação Ordinária”. Em razão disso, determinou-se a suspensão do feito e a regularização da procuração no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Em resposta, o Reclamante informou pugnou pela dilação do prazo, requerendo o prazo de 30 (trinta) dias para a habilitação dos herdeiros; 3 – Ocorre que, consoante a norma do artigo 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Em outras palavras, a habilitação de herdeiros deve ocorrer quando o ocorrer a morte do polo ativo/passivo no decorrer da demanda. 4 – Logo, no presente caso, tratando-se a Reclamação de demanda autônoma, devem os Reclamantes regularizarem a procuração, assim como corrigir o polo ativo da presente demanda, a fim de que a representação judicial possa ser exercida sem vícios e com a indicação e finalidade dos poderes outorgados. Mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela legitimidade dos herdeiros para pleitear verba indevidamente cobrada em face do de cujus; vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança. 2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio. 3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.660.301/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.). Ainda, sobre a possibilidade de concessão de prazo para sanar o vício existente na procuração: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais. 2. De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 3. Descumprida a determinação, não se conhece do recurso. Aplicação da Súmula 115/STJ. 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5. Interposto o recurso especial fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, deve ser mantida a sua intempestividade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.934/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.). 5 – Nesse passo, acolho o pedido dos Reclamantes, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja regularizada a procuração em todos os processos desta natureza, sob pena de não conhecimento da Reclamação. 6 – A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 21 de junho de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0077246-22.2021.8.16.0000 Recurso: 0077246-22.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): NILDA GARCIA MAINARDES ROSILDA COMIN Renato Violani Carneiro Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná 1 –
Trata-se de Reclamação ajuizada por Nilda Garcia Minardes e Outros, objetivando a reforma do acórdão proferido pela Colenda 6ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação, para a reforma pontual da sentença tão-somente para acolher o pleito indenizatório decorrente da omissão legislativa ante a falta de revisão geral anual dos proventos dos Apelantes, nos termos do voto do Relator. O acórdão restou assim ementado: ““APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SERVIDORES INATIVOS. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA ANTE A FALTA DE REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS (ART. 37, X, CF). INÉRCIA LEGISLATIVA RECONHECIDA EM SEDE DE ADIn POR OMISSÃO. PERDAS E DANOS. CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO DO ESTADO QUE GERA DEVER DE INDENIZAR. DIREITO SUBJETIVO AO REPARO DE DANOS ANTE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS. MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA QUE NÃO CONSISTE EM OUTORGA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NA SEARA JUDICIAL EM FORMA REPARATÓRIA CONSENTÂNEA DO QUE REPRESENTARAM AS PERDAS SALARIAIS, PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA INFLAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NATUREZA "PROPTER LABOREM". IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRETENSÃO AFASTADA. REAJUSTE DE 20% DECORRENTE DA LEI ESTADUAL Nº 13.757/02. AUMENTO NÃO CONCEDIDO AOS SERVIDORES ATIVOS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% RELATIVO À URV. CONVERSÃO JÁ REALIZADA NO ESTADO DO PARANÁ. INADMISSIBILIDADE. SERVIDORES APOSENTADOS NO NÍVEL MAIS ALTO DA CARREIRA DURANTE A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. PRETENDIDO REENQUADRAMENTO, PELOS INATIVOS, EM MOLDES DIVERSOS DOS DITADOS PELO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, INCLUÍDO O NÍVEL HIERÁRQUICO DA CARREIRA, QUANDO INOCORRENTE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. EQUIPARAÇÃO AO MAIOR PERCENTUAL APLICADO À TABELA DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO - QPPE. LEI ESTADUAL Nº 15.044/06. NORMA QUE REESTRUTUROU O QUADRO PREVISTO NA LEI 13.666/02. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO RETIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 800719-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ARENHART - Unânime - J. 29.11.2011). Opostos Embargos de Declaração pela ParanáPrevidência e pelo Estado do Paraná, os Embargos de Declaração 1 foram rejeitados, enquanto os Embargos de Declaração 2 foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para os fins de incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11960/2009 (mov. 1.17 – TJ). Interposto Recurso Extraordinário, foi segado seguimento (mov. 1.21 – TJ). O Recurso Especial manejado foi inadmitido (mov. 27. 1 – autos nº 0000847-28.2007.8.16.0004 Pet 5). Irresignado, Eudes Ribas Guimarães argumentou, em apertada síntese, que: a) houve a declaração de prescrição do fundo de direito pela Colenda 7 Câmara Cível deste Tribunal de Justiça; b) o Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente, em vez de baixar os autos à Câmara de origem para o exercício de juízo de retratação ou conformidade ao Tema 03 do TJPR e ao Tema 439 do STF, exerceu desde logo o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário; c) desta decisão interpôs agravo interno e pedido de reconsideração, sendo este último indeferido; d) ambos os Temas acima aludidos determinam que o pedido de reenquadramento com fundamento na promoção e progressão formulado por inativos deve se submeter à prescrição de trato sucessivo. Com base nesses argumentos, o Reclamante requereu a cassação do acórdão, com prolação de outro julgamento, e, em sede liminar, o sobrestamento dos autos nº 0005204-35.2012.8.16.0179 e a baixa do feito à Câmara de origem para o juízo de retratação. Pugnou, também, pela concessão da justiça gratuita e intimação do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. Os autos foram redistribuídos em razão da prevenção (mov. 51.1 – TJ). No mov. 57.1 – TJ, foi deferida a liminar pleiteada para suspender o andamento dos autos nº 0000847-28.2007.8.16.0004. A ParanáPrevidência apresentou contestação no mov. 74.1 – TJ, defendendo que: a) não é possível revisar a decisão proferida pela câmara julgadora antes mesmo da admissão do IAC n. 1.511.082-0/01 que discutia a prescrição; b) não houve julgamento de mérito do pedido de revisão do reenquadramento. O Estado do Paraná, por sua vez, disse que: a) não cabe a Reclamação no caso concreto, uma vez que a decisão do IAC é posterior a interposição do Recurso Extraordinário; b) sendo incontroverso o fato de que a negativa ao direito reclamado pela parte autora foi perpetrada pela própria lei 13.666/2002, é evidente a configuração da prescrição; c) o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive em casos que envolvem a mesma questão aqui apreciada, o mesmo ente federativo e a mesma Lei Estadual 13.666/2002; d) como o critério objetivo do tempo de serviço (número de quinquênios) já foi utilizado para a progressão no ano de 2006, não pode mais servir de base novamente para outras progressões concedidas aos servidores ativos (mov. 75.1 – TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pela procedência da Reclamação (mov. 80.1 – TJ). 2 – Inicialmente, importante aventar uma questão de ordem, devendo-se suspender o trâmite da presente Reclamação Cível, diante da norma do artigo 313, I, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”; Isso porque, da detida análise do caderno processual, verifica-se que os Reclamantes ajuizaram a presente Reclamação, apresentando procuração no mov. 1.2 – TJ. Extrai-se da referida procuração que os Reclamantes conferiram a Jonas Borges “poderes específicos para ingressar com Ação Ordinária contra o Estado do Paraná e ParanáPrevidência”. Ora, sabe-se que a Reclamação é um novo instituto trazido pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que, consoante leciona Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, é “(...) uma medida destinada a fazer com que o tribunal faça cumprir suas decisões, a jurisprudência consolidada e/ou preserve sua competência” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.978). Deveras relevante a lição que se extrai da doutrina assinada por Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO: “Trata-se de remédio com a específica finalidade de garantir, não pura e simplesmente, que o direito material seja cumprido, mas, mais do que isso, de garantir que decisões jurisdicionais (no sentido lato, abrangendo também as ‘súmulas vinculantes’) em que direitos já foram reconhecidos, sejam respeitadas. (...) A hipótese de considerá-la recurso fica afastada pela circunstância de ser cabível para impugnar atos que não tem natureza jurisdicional, desde que o caso se encaixe num dos incisos do art. 988 do NCPC” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.570). Conclui-se, dessa forma, que a Reclamação não se trata de um novo recurso, mas de verdadeira ação autônoma, cujo ajuizamento deve observar os limites delineados pelos incisos do art. 988 do CPC/2015 (hipóteses de cabimento). Nesse passo, sendo a Reclamação uma nova demanda, certo é que a procuração outorgada pelos Reclamantes também deveria conceder poderes para ingressar com esta ação, em não somente a “Ação Ordinária”. Ademais, tal medida se mostra necessária, sobretudo porque tem-se a notícia do falecimento de vários Reclamantes em diversas demandas análogas. 3 – Assim sendo, converto o julgamento do feito em diligência, suspendendo-se o trâmite da presente Reclamação, para que os Reclamantes regularizem a procuração em todos os processos desta natureza, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento da Reclamação. 4 – Intimem-se. 5 – A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 12 de maio de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0077246-22.2021.8.16.0000 Recurso: 0077246-22.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): Nilda Garcia Minardes ROSILDA COMIN Renato Violani Carneiro Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná 1 –
Trata-se de Reclamação ajuizada por Nilda Garcia Minardes e Outros, objetivando a reforma do acórdão proferido pela Colenda 6ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação, para a reforma pontual da sentença tão-somente para acolher o pleito indenizatório decorrente da omissão legislativa ante a falta de revisão geral anual dos proventos dos Apelantes, nos termos do voto do Relator. O acórdão restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. SERVIDORES INATIVOS. PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA ANTE A FALTA DE REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS (ART. 37, X, CF). INÉRCIA LEGISLATIVA RECONHECIDA EM SEDE DE ADIn POR OMISSÃO. PERDAS E DANOS. CARACTERIZAÇÃO. ATO ILÍCITO DO ESTADO QUE GERA DEVER DE INDENIZAR. DIREITO SUBJETIVO AO REPARO DE DANOS ANTE AS PERDAS INFLACIONÁRIAS. MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA QUE NÃO CONSISTE EM OUTORGA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NA SEARA JUDICIAL EM FORMA REPARATÓRIA CONSENTÂNEA DO QUE REPRESENTARAM AS PERDAS SALARIAIS, PELOS ÍNDICES OFICIAIS DA INFLAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE. NATUREZA "PROPTER LABOREM". IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. PRETENSÃO AFASTADA. REAJUSTE DE 20% DECORRENTE DA LEI ESTADUAL Nº 13.757/02. AUMENTO NÃO CONCEDIDO AOS SERVIDORES ATIVOS. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% RELATIVO À URV. CONVERSÃO JÁ REALIZADA NO ESTADO DO PARANÁ. INADMISSIBILIDADE. SERVIDORES APOSENTADOS NO NÍVEL MAIS ALTO DA CARREIRA DURANTE A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002. PRETENDIDO REENQUADRAMENTO, PELOS INATIVOS, EM MOLDES DIVERSOS DOS DITADOS PELO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, INCLUÍDO O NÍVEL HIERÁRQUICO DA CARREIRA, QUANDO INOCORRENTE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. EQUIPARAÇÃO AO MAIOR PERCENTUAL APLICADO À TABELA DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO QPPE. LEI ESTADUAL Nº 15.044/06. NORMA QUE REESTRUTUROU O QUADRO PREVISTO NA LEI 13.666/02. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO RETIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 800719-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ARENHART - Unânime - J. 29.11.2011). Opostos Embargos de Declaração pela ParanáPrevidência e pelo Estado do Paraná, os Embargos de Declaração 1 foram rejeitados, enquanto os Embargos de Declaração 2 foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, tão somente para os fins de incidência do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11960/2009 (mov. 1.17 – TJ). Interposto Recurso Extraordinário, foi segado seguimento (mov. 1.21 – TJ). O Recurso Especial manejado foi inadmitido (mov. 27. 1 – autos nº 0000847-28.2007.8.16.0004 Pet 5). Irresignado, Eudes Ribas Guimarães argumentou, em apertada síntese, que: a) houve a declaração de prescrição do fundo de direito pela Colenda 7 Câmara Cível deste Tribunal de Justiça; b) o Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente, em vez de baixar os autos à Câmara de origem para o exercício de juízo de retratação ou conformidade ao Tema 03 do TJPR e ao Tema 439 do STF, exerceu desde logo o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário; c) desta decisão interpôs agravo interno e pedido de reconsideração, sendo este último indeferido; d) ambos os Temas acima aludidos determinam que o pedido de reenquadramento com fundamento na promoção e progressão formulado por inativos deve se submeter à prescrição de trato sucessivo. Com base nesses argumentos, o Reclamante requereu a cassação do acórdão, com prolação de outro julgamento, e, em sede liminar, o sobrestamento dos autos nº 0005204-35.2012.8.16.0179 e a baixa do feito à Câmara de origem para o juízo de retratação. Pugnou, também, pela concessão da justiça gratuita e intimação do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. Os autos foram redistribuídos em razão da prevenção (mov. 51.1 – TJ). 2 – A Reclamação é um novo instituto trazido pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que, consoante leciona Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, é “(...) uma medida destinada a fazer com que o tribunal faça cumprir suas decisões, a jurisprudência consolidada e/ou preserve sua competência”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.978). Deveras relevante a lição que se extrai da doutrina assinada por Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO: “Trata-se de remédio com a específica finalidade de garantir, não pura e simplesmente, que o direito material seja cumprido, mas, mais do que isso, de garantir que decisões jurisdicionais (no sentido lato, abrangendo também as ‘súmulas vinculantes’) em que direitos já foram reconhecidos, sejam respeitadas. (...) A hipótese de considerá-la recurso fica afastada pela circunstância de ser cabível para impugnar atos que não tem natureza jurisdicional, desde que o caso se encaixe num dos incisos do art. 988 do NCPC” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.570). Conclui-se, dessa forma, que a Reclamação não se trata de um novo recurso, mas de verdadeira ação autônoma, cujo ajuizamento deve observar os limites delineados pelos incisos do art. 988 do CPC/2015 (hipóteses de cabimento). E, da análise dos incisos do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, vê-se que a Reclamação tem cabimento bastante restrito, sendo que as hipóteses autorizadoras de seu ajuizamento foram específica e taxativamente delineadas pelo legislador: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. Com efeito, impõem-se o juízo de admissibilidade da presente Reclamação. 3 – No tocante à concessão do pedido liminar de suspensão do andamento processual dos recursos vinculados aos autos nº 0000847-28.2007.8.16.0004, esta Relatora entende por reformular o posicionamento adotado anteriormente, a fim de conceder o almejado efeito suspensivo. Isso porque, esta Relatora verificou um grande número de casos análogos, inclusive patrocinados pelos mesmos advogados, de modo que, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, e em observância à segurança jurídica, há que se alterar o posicionamento apresentado em outros casos, deferindo-se a liminar pleiteada e suspendendo-se o andamento dos autos nº 0000847-28.2007.8.16.0004. Além disso, verifica-se a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, diante do Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC nº 1.511.082-0/01 - 0003634-43.2014.8.16.0179), julgado em 14/06/2019, o qual fixou que a prescrição é de trato sucessivo; havendo possível divergência de entendimento entre o acórdão proferido no processo principal e a tese firmada no IAC. Em razão desses motivos, reformulo o entendimento anteriormente adotado; e defiro a liminar pleiteada, sem prejuízo do presente entendimento ser modificado futuramente. 4 – Citem-se os interessados Estado do Paraná e ParanáPrevidência, pois beneficiários da decisão impugnada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem contestação, segundo artigo 989, III, do CPC/15. 5 – Em seguida, à d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 991 do CPC/2015. 6 – A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 16 de março de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
18/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0077246-22.2021.8.16.0000 Recurso: 0077246-22.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): Nilda Garcia Minardes ROSILDA COMIN Renato Violani Carneiro Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná
Vistos. 1.
Trata-se de Reclamação proposta por NILDA GARCIA MINARDES e Outros, com pedido liminar, fundamentada no artigo 290, inc. III, do RITJR, visando garantir a observância da tese objeto do Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC nº 1.511.082-0/01) e do Tema 439/STF (RE n. 606.199/PR). Sustenta, em síntese, que o Acórdão proferido pela Colenda 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível nº 0000847-28.2007.8.16.0004, está em desconformidade com o entendimento firmado no Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC nº 1.511.082-0/01 - Projudi sob o nº 0003634-43.2014.8.16.0179 – órgão julgador: Seção Cível Ordinária deste Tribunal). Requer a concessão de liminar para suspender o andamento processual dos recursos vinculados à Apelação Cível n° 0000847-28.2007.8.16.0004, e a baixa do feito à Câmara de origem para exercício do juízo de retratação. No mérito, pede a procedência do pedido para que seja cassado o Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento da aludida Apelação Cível. Distribuída a presente demanda no plantão judiciário, o Presidente deste Tribunal de Justiça reconheceu não possuir competência para apreciar o feito, na medida em que não restou configurada a urgência prevista no art. 494 do Regimento Interno desta Corte, motivo pelo qual determinou a redistribuição ao órgão competente (mov. 13). É o relatório, em síntese. 2. Compulsando os autos tem-se que a presente Reclamação foi proposta em face de Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, tendo como fundamento a não observância do Tema 03/TJPR, julgado no IAC n. 1.511.082-0/01, pela Seção Cível, bem como do Tema 439 do Supremo Tribunal Federal. O Código de Processo Civil, no § 1° do artigo 988, dispõe que a reclamação poderá ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. Por sua vez, o Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao instituto jurídico da reclamação estabelece: Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do Tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do Tribunal; III – garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais; (...) § 1º Nas hipóteses do inc. I e II do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador do Tribunal cuja a competência se busca preservar ou cuja autoridade da decisão se pretenda garantir, sendo que, neste último caso, ao mesmo Relator, sempre que possível. § 2º Na hipótese do inc. III do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador que proferiu o acórdão cuja observância deve ser garantida, ao mesmo Relator, sempre que possível. (...) § 4º As reclamações para garantir a observância de acórdão proferido pela Seção Cível extinta pela Resolução nº 59 de 26 de agosto de 2019 do Tribunal Pleno, nas hipóteses dos incs. II e III do caput, serão distribuídas a uma das sete Seções Cíveis, observadas as suas especializações. Nesse contexto, considerando a causa de pedir exposta pela Requerente, de desrespeito aos Temas 03/TJPR e 439/STF, evidencia-se a ausência de competência deste Órgão Especial para processar e julgar a presente Reclamação. 3.
Diante do exposto, reconheço a incompetência do Órgão Especial para processar e julgar a presente Reclamação e ordeno a redistribuição dos autos à uma das Seções Cíveis, em razão do julgamento proferido no IAC nº 1.511.082-0/01 – Projudi nº 0003634-43.2014.8.16.0179, com fulcro nas disposições do art. 95, inc. II, alínea “j”, e artigo 290, § 2º, ambos do RITJPR. 4. Deixo de apreciar o pedido liminar por não vislumbrar risco de perecimento do direito, nos termos do artigo 109 do RITJPR. Curitiba, 15 de março de 2022. Vilma Régia Ramos de Rezende DESEMBARGADORA RELATORA
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL Autos nº. 0077246-22.2021.8.16.0000 Recurso: 0077246-22.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): Nilda Garcia Minardes (CPF/CNPJ: 536.164.729-20) Rua Rafael Vechione, 84 Casa - Vista Alegre - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-350 ROSILDA COMIN (CPF/CNPJ: 835.841.109-04) Rua Nunes Machado, 419 apto 1504 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-000 Renato Violani Carneiro (CPF/CNPJ: 000.234.429-72) Rua Lourenço Gbur, 342 - Campina do Siqueira - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-280 Reclamado(s): Desembargador Relator da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Prefeito Rozaldo Gomes Mello Leitão, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-210 1.
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por ROZILDA COMIN e outros contra o acórdão proferido em sede de apelação pela Colenda 6ª Câmara Cível desse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, segundo os reclamantes, contraria o Tema 03 TJPR - NUGEP (IAC n. 1.511.082-0/01) e o Tema 439 do STF (RE n. 606.199/PR). Sustentam que houve a declaração de prescrição do fundo de direito pela Colenda 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegam que o Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente, em vez de baixar os autos à Câmara de origem para o exercício de juízo de retratação ou conformidade ao Tema 03 do TJPR e ao Tema 439 do STF, exerceu desde logo o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Referem, ainda, que desta decisão interpuseram agravo interno e pedido de reconsideração, sendo este último indeferido. Ressaltam que ambos os Temas acima aludidos determinam que o pedido de reenquadramento com fundamento na promoção e progressão formulado por inativos deve se submeter à prescrição de trato sucessivo. Requerem, ao fim, a cassação do combatido acórdão, com prolação de outro julgamento, e, em sede liminar, o sobrestamento dos autos n. 0000847-28.2007.8.16.0004 e a baixa do feito à Câmara de origem para o juízo de retratação. Pugnam, também, pela concessão da justiça gratuita e intimação do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. É, em suma, o relatório. Decido a liminar. 2. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu art. 494, dispõe que os feitos urgentes de competência do Órgão Especial, das Seções Cíveis e Criminal serão apreciados pelo Presidente do Tribunal; na sua ausência ou impedimento eventual, pelo 1 Vice-Presidente; na ausência ou impedimento eventual deste, pelo 2 Vice-Presidente; sucessivamente, pelo Desembargador imediato em antiguidade. Decorre deste dispositivo regulamentar, portanto, a ausência de competência do Presidente para apreciar o presente feito na medida em que não se configura, em que pese o pedido liminar, a aludida urgência. Isto porque os reclamantes já informaram a interposição do recurso cabível contra a decisão do Excelentíssimo 1 Vice-Presidente e a espera do seu julgamento pelo órgão competente não infligirá a eles qualquer perecimento imediato do direito.
Diante do exposto, em virtude de ausência da urgência, deixo de analisar o pedido liminar e determino, assim que retomado o expediente forense, a redistribuição ao órgão competente. Intimem-se, com urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Des. José Laurindo de Souza Netto Presidente de Tribunal de Justiça do Paraná