Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA
Autor
TREMBÃO ATACADÃO
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA
OAB/RJ 205002·CPF·Representa: Autor
ALVIMAR DE CASTRO
OAB/RJ 182300·CPF·Representa: Autor
CARLOS MAURÍCIO BARBOSA SILVA
OAB/RJ 53189·Representa: Autor
ELVIS DA SILVA LOURES
OAB/RJ 260257·CPF·Representa: Autor
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS
OAB/RJ 132219·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trânsito em julgado que já ocorreu. RÉU SEM ADVOGADO NOS AUTOS (ADVOGADO CARLOS MAURÍCIO CANCELADO) Ao credor para, querendo, deflagrar a fase de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias. Ao devedor para, por colaboração processual e voluntariamente, dar cumprimento à sentença que lhe foi imposta. No silêncio, arquivem-se os autos.
13/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 13:13
Trânsito em julgado
24/03/2026, 13:13
Publicação
16/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
OUTRO NOME: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
OUTRO NOME: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
OUTRO NOME: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
OUTRO NOME: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 19:06
Petição (Impugnação)
20/01/2026, 16:31
Protocolo de Petição
20/01/2026, 16:10
Publicação
10/12/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
OUTRO NOME: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2025, 13:50
Protocolo de Petição
05/12/2025, 13:32
Publicação
19/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
RECORRIDO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
OUTRO NOME: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado. O julgado recorrido está assim ementado (fl. 528): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do tribunal local que deixa de admitir o recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
RECORRIDO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
OUTRO NOME: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, negou provimento ao agravo interno a seguir protocolado. O julgado recorrido está assim ementado (fl. 528): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta o dever de a parte impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão do tribunal local que deixa de admitir o recurso especial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 37 da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/11/2025, 00:00
Sem descrição
17/11/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 14:15
Documento (Certidão)
11/11/2025, 15:15
Publicação
17/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
RECORRIDO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
OUTRO NOME: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
EDSON NOGUEIRA DANTAS - RJ205387
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
OUTRO NOME: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/10/2025.
14/10/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/10/2025, 16:00
Documento (Certidão)
13/10/2025, 15:58
Remessa (outros motivos)
13/10/2025, 14:14
Petição (Recurso extraordinário)
09/10/2025, 19:41
Protocolo de Petição
09/10/2025, 19:00
Publicação
18/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
OUTRO NOME: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/07/2025.
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 15:26
Redistribuição
31/07/2025, 15:00
Recebimento
31/07/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 06:15
Publicação
31/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 21:40
Distribuição
28/07/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
25/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
25/07/2025, 17:48
Publicação
04/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
ELVIS DA SILVA LOURES - RJ260257
AGRAVADO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
26/06/2025, 17:14
Publicação
03/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
AGRAVADO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2877213/RJ (2025/0079934-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGROPECUARIA TREMBAO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
OUTRO NOME: TREMBAO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
ADVOGADOS: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS - RJ122124
FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS - RJ132219
DIOGO MARCUS LEIBÃO SALLES - RJ152216
ROSIENE FIOROT LOPES - RJ216764
AGRAVADO: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO
ADVOGADOS: ALVIMAR DE CASTRO - RJ182300
ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA - RJ205002
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:56
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 08:00
Recebimento
11/03/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: TRAMBÃO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Agravado: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025252-08.2018.8.19.0054 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0025252-08.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00012601 AGDO: TRAMBÃO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: ROSIENE FIOROT LOPES OAB/RJ-216764 ADVOGADO: FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS OAB/RJ-132219 ADVOGADO: DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES OAB/RJ-152216 ADVOGADO: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS OAB/RJ-122124 AGTE: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA ADVOGADO: ALVIMAR DE CASTRO OAB/RJ-182300 ADVOGADO: ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA OAB/RJ-205002 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0025252-08.2018.8.19.0054 Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025252-08.2018.8.19.0054 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0025252-08.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00012601 AGDO: TRAMBÃO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: ROSIENE FIOROT LOPES OAB/RJ-216764 ADVOGADO: FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS OAB/RJ-132219 ADVOGADO: DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES OAB/RJ-152216 ADVOGADO: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS OAB/RJ-122124 AGTE: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA ADVOGADO: ALVIMAR DE CASTRO OAB/RJ-182300 ADVOGADO: ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA OAB/RJ-205002 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: TRAMBÃO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ADVOGADO: FÁBIO RICARDO SALLES DOS SANTOS OAB/RJ-132219 ADVOGADO: DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES OAB/RJ-152216 ADVOGADO: AURÉLIO ROCHA DOS SANTOS OAB/RJ-122124 RECTE: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA ADVOGADO: ALVIMAR DE CASTRO OAB/RJ-182300 ADVOGADO: ROBERTA VIEGAS DE OLIVEIRA OAB/RJ-205002 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0025252-08.2018.8.19.0054
Recorrente: TRAMBÃO 73 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Recorrida: MARIA DA PENHA SODRE DE FREIXO SANTA ROSA DECISÃO
recorrido: "(...) Diante do acidente ocorrido, conforme laudo da perícia judicial constante do index 241, em decorrência do acidente a autora teve amputação parcial de extremidade distal de 2º. Pododáctilo (segundo dedo do pé), com anquilose deste e dos 3º. e 4º. Pododáctilos (com limitação dos movimentos dos segundo, terceiro e quarto dedos do pé), representando uma sequela em grau médio em 4,5%." (fl. 344) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0025252-08.2018.8.19.0054 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0025252-08.2018.8.19.0054 Protocolo: 3204/2024.00774981
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 394/418, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 3ª Câmara de Direito Público, fls. 342/347 e 374/379, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), INDENIZAÇÃO PELO DANO ESTÉTICO NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DANOS MATERIAIS, E PENSIONAMENTO EM 1,27% (UM VIRGULA VINTE E SETE POR CENTO) DE UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. APELO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E PENSIONAMENTO. PRECLUSAS DISCUSSÕES SOBRE FATOS, RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ EXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR PELOS RESPECTIVOS DANOS E PENSIONAMENTO. DIANTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE - ATROPELAMENTO COM EMPILAHDEIRA, COM AMPUTAÇÃO DE PARTE DO DEDO DO PÉ E DEFORMAÇÃO EM OUTROS, QUE GERA LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS, REALMENTE MERECE MAJORAÇÃO A COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) E R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) O DANO ESTÉTICO, COMO ARBITRADO POR ESTE ETJRJ, EM SITUAÇÕES SIMILARES. QUANTO AO PENSIONAMENTO HÁ EQUIVOCO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, QUE TOMA COMO BASE O LAUDO PERICIAL, O QUAL ATESTA QUE DEVE SE DAR NO VALOR DE 1,27 SALÁRIOS-MÍNIMO (R$ 1.676,40) ATÉ SEU FALECIMENTO, COMO INCLUSIVE CONSTA DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. TODAVIA, NA PARTE DISPOSITIVA CONSTOU 1,27% DO SALÁRIO-MÍNIMO. DIFERENÇA QUE MERECE REFORMA, PARA FIXAÇÃO, NA FORMA DO LAUDO E DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DANO ESTÉTICO E PENSIONAMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO QUE SE LIMITOU A MAJORAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS À TITULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E ERRO MATERIAL QUANTO PENSIONAMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO TANTO POR DAO MORAL QUANTO POR DANO ESTÉTICO E CORRIGIR O ERRO APONTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. A CONTRADIÇÃO SE VERIFICA NO PRÓPRIO CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA, DE FORMA QUE PREJUDIQUE A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, NÃO PERMITINDO QUE A PARTE COMPREENDA O CONTEÚDO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 172 DO TJ/RJ: "A CONTRADIÇÃO, PARA ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DEVE ESTAR CONTIDA NO PRÓPRIO CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA." O JULGADO TANTO NA PARTE DISPOSITIVA QUANTO NA SUA FUNDAMENTAÇÃO E EMENTA SÃO NO SENTIDO DA MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS E PELA CORREÇÃO DO ERRO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, PARA ADEQUÁ-LO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO, QUE VIOLE O DIREITO DE AMPLA DEFESA DA RÉ, QUE APENAS TRAZ INSATISFAÇÃO COM AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO, INSUFICIENTE PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DOS DECLARATÓRIOS, QUE NÃO SE PRESTA A NOVA DA QUESTÃO. NÃO HAVENDO NA DECISÃO EMBARGADA QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO HÁ O QUE SE ACLARAR. PRETENSÃO DE, POR VIA TRANSVERSA, OBTER A MODIFICAÇÃO MEDIANTE REANÁLISE PROBATÓRIA, O QUE NÃO PODE SER ALCANÇADO ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS QUE SE NEGA PROVIMENTO." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 141, 276, 492, 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil e 884, 944 e seu parágrafo único, 945, do Código Civil. Contrarrazões às fls. 429/431. É o brevíssimo relatório. A alegada ofensa ao dispositivo 489, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelos Jurisdicionados durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). "Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF)." ((AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 734925 / SC - Ministro HUMBERTO MARTINS - CORTE ESPECIAL - DJe 09/02/2018). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que os recorrentes pretendem, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Constata-se que a análise de tal pretensão passa pelo reexame dos fatos, esbarrando o recurso especial no óbice do verbete sumular nº 7 do STJ. "A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL." Oportuno destacar que a conclusão quanto ao valor fixado a título de danos morais é feita com base no caso concreto, nas peculiaridades da lide, e, portanto, sua análise se encontra no âmbito fático-probatório, o que atrai a incidência do supramencionado verbete sumular nº 7 do STJ. Sobre o ponto, consignou o v. acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] 04