Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213630/MS (2025/0108611-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: JOAO PAULO BENICIO
ADVOGADOS: MAISSON PEREIRA DOS ANJOS - MS025578
VILSON LOPES LUZI - MS028997
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PAULO BENICIO contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1400168-36.2025.8.12.0000). Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 04/01/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo a prisão convertida em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ 37): EMENTA - HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVANTES – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – ORDEM DENEGADA. Quando restar caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 313, do CPP, bem como estiver preenchido os requisitos e fundamentos legais do art. 312, desse mesmo Diploma Legal, não há falar em revogação da prisão preventiva. Estando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, são irrelevantes eventuais condições pessoais favoráveis. Ante a gravidade da conduta, as medidas cautelares do artigo 319 do CPP se mostram insuficientes. No presente recurso, a defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando que a decisão de primeiro grau utilizou argumentos genéricos, como a gravidade da droga (cocaína) e a inexistência de ocupação lícita, sem demonstrar elementos objetivos que indicassem a necessidade da custódia cautelar. Sustenta que não foram apresentados dados que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e manteve vínculo empregatício por mais de 11 anos, tendo sido dispensado apenas em dezembro de 2024. Ressalta, ainda, que a quantidade de droga apreendida – 73,70g de cocaína – não seria expressiva a ponto de justificar a medida extrema. Argumenta que a decisão do juízo singular se limitou a reproduzir elementos inerentes ao tipo penal, como a qualidade da droga, sem apontar fatos individualizados que evidenciem o periculum libertatis. Além disso, afirma que o acórdão recorrido incorreu em vício ao agregar fundamentação não constante na decisão de primeiro grau, em especial ao se referir à quantidade da substância apreendida, o que violaria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Aponta, ainda, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente e adequada ao caso. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com ou sem a imposição de medidas cautelares. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, acusado da suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do recorrente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 39/40): No presente caso, a custódia preventiva do paciente realmente atende aos pressupostos e condições que determinam a imposição da medida, uma vez que se trata de hipótese que autoriza a prisão processual (crimes dolosos apenados com pena máxima superior à 04 anos art. 313, I, do Código de Processo Penal) e existe o fummus comissi delicti pelos elementos de informações colhidos no processo. Em relação à autoria, a Lei não exige sua prova cabal, como ocorre quanto à existência do crime, pois, ao utilizar-se da locução “indícios suficientes”, a norma opta por solução intermediária, exigindo tão somente a verossimilhança da acusação perpetrada no sentido de que o paciente seja autor ou participe do fato apurado. Os indícios de materialidade e autoria estão demonstrados através do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos das testemunhas e da situação de flagrância. Nesse passo, materializados estão os pressupostos embasadores da segregação, atraindo a presença do fumus commissi delicti. Por outro lado, o periculum libertatis está consubstanciado na necessidade de acautelar-se a ordem pública, em face da natureza da droga apreendida, ou seja, 73,70 g (setenta e três gramas e setenta decigramas) de substância entorpecente denominada “cocaína”, bem como para evitar a reiteração delitiva. Em que pese a alegação do impetrante quanto a aplicação do princípio da homogeneidade, tenho que não merece prosperar, visto que o delito de tráfico de drogas é considerado pela nossa legislação penal como grave, possuindo a pena mínima de 05 (cinco) anos de reclusão, sem contar que, por ter sido apreendido em poder do paciente a substância entorpecente denominada “cocaína”, provavelmente poderá ter sua pena-base elevada em relação a natureza da droga, tudo indicando que deverá cumprir o início da pena no regime fechado. Observa-se que a decisão impugnada está corretamente fundamentada, uma vez que, ao decretar a prisão preventiva, o magistrado singular procedeu à análise minuciosa dos requisitos legais, não havendo nenhuma ilegalidade a ser sanada por este remédio constitucional impetrado. Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial. Analisando os autos, verifica-se que não restou demonstrada a gravidade excepcional da conduta imputada ao recorrente, apta a justificar a imposição da medida extrema. No caso, a quantidade de droga apreendida na ocasião do flagrante – 73,70g de cocaína – não é suficiente para justificar, por si só, a restrição total da liberdade do paciente, sobretudo considerando que ele é primário, não integra organização criminosa e o suposto crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Assim, “se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública” (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012). Por todas essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal, sendo perfeitamente possível a aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 46,54G DE COCAÍNA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). 2. Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: 3. Em que pese a menção sobre a materialidade e os indícios de autoria, ante o relato acerca das circunstâncias do caso concreto, a segregação cautelar do paciente foi decretada sem elementos suficientes que justifiquem a imprescindibilidade da medida para a garantia da ordem pública. 4. No caso, o agravado foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de 46,64g de cocaína e não há qualquer dado indicativo de que esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, constando dos autos que se trata de réu primário. 5. Ora, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 652.485/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 8/4/2021.) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. 11,02G DE COCAÍNA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão preventiva decretada. Apreensão de 11,02g de cocaína. Pacientes tecnicamente primários, sem indicativos de participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que justifiquem a medida extrema. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A quantidade de droga apreendida e a primariedade dos pacientes não justificam a manutenção da prisão preventiva. 5. A decisão de prisão preventiva carece de fundamentação específica e individualizada, não demonstrando perigo concreto à ordem pública. IV. ORDEM CONCEDIDA. (HC n. 875.773/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. PEQUENA QUANTIDADE. INADEQUAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao relator revalorar o quadro fático para chegar a entendimento diverso quanto à justeza da motivação declinada para fins de prisão preventiva, sendo descabido falar em constrangimento ilegal na revogação do decreto prisional no julgamento do agravo regimental defensivo. 2. O Tribunal a quo decretou a prisão preventiva do paciente com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, deixando de observar o disposto no art. 312 do CPP. 3. Não foram apontados dados concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade de entorpecentes apreendida - 73 gramas de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar do paciente, sobretudo quando considerada sua primariedade e seus bons antecedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 725.285/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA