Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212519/PA (2025/0075507-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: JONIEL SANTOS DA CONCEICAO
ADVOGADO: LARISSA LOPES BATISTA SOUSA - DF072376
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JONIEL SANTOS DA CONCEICAO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que denegou a ordem pleiteada no HC n.0820246-80.2024.8.14.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal. Sustenta o recorrente que a prisão preventiva é desnecessária, pois não há elementos concretos que demonstrem sua periculosidade ou risco à ordem pública. O recorrente é réu primário, possui residência fixa, ocupação lícita e não há registros de outros delitos em sua folha de antecedentes criminais. Assevera que medidas cautelares alternativas seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal. Alega que a prisão preventiva é desproporcional e não deve servir como antecipação de pena ou como consequência imediata de investigação criminal. Invoca jurisprudência do STF e STJ que exige fundamentação concreta para a decretação de prisão preventiva, além de destacar o princípio constitucional de presunção de inocência, que determina que a liberdade deve ser a regra e a prisão, uma exceção. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que o recorrente possa responder ao processo em liberdade, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão O pedido liminar foi indeferido às fls. 223-227. Informações prestadas às fls. 229-236. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 242-243, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta provimento. No caso, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, verbis (fls. 192-193): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus que pretende a revogação da prisão preventiva de paciente denunciado pela suposta prática do crime de roubo qualificado por lesão corporal grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente foi decretada e mantida mediante fundamentação idônea; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão justifica a revogação da medida; (iii) saber se a segregação cautelar viola o princípio da presunção de inocência e; (iv) aferir a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas em razão dos predicados pessoais do coacto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para garantir a ordem pública, em virtude da gravidade concreta do crime (roubo qualificado por lesão corporal grave), e da periculosidade do acusado em razão da violência empregada na prática delitiva, porquanto a vítima foi atingida com disparos de arma de fogo e diversas coronhadas na cabeça. 4. Além disso, a custódia cautelar se justifica em razão do perigo gerado pelo estado de liberdade, pois o paciente empreendeu fuga do distrito da culpa, sendo preso muito tempo depois do fato em outro estado da federação, em virtude do cumprimento do mandado de prisão preventiva. 5. A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 6. A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade. 7. Demonstrada a necessidade da custódia, afigura-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Do mesmo modo, a existência de condições subjetivas favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, situação retratada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. 2. Constitui motivação legítima à preservação da custódia cautelar a preocupação com o risco que a liberdade do investigado pode proporcionar à aplicação da lei penal, sobretudo quando permanece foragido do distrito da culpa por considerável lapso temporal. 3. A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal. 4. Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime. 5. Eventuais predicados pessoais da pessoa custodiada cautelarmente não se afiguram suficientes a afastar a prisão preventiva, especialmente quando verificada a necessidade da prisão processual”. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltado a gravidade em concreta do delito pelo modus operandi empregado - roubo com lesão corporal grave em decorrência de disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-lhe o ombro e desferido “coronhadas” na cabeça do ofendido. Ademais, o modus operandi e a audácia delitiva devem ser levados em consideração, já que o acusado era vizinho da vítima, invadiu a casa desta e já havia suspeitas de que este teria cometido furto no mesmo local. Encontra-se, portanto, configurados os requisitos para a prisão preventiva mormente a garantia da ordem pública de forma a evitar que o paciente possa cometer delitos semelhantes contra o patrimônio. Não é outro o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, verbis: (...) 3. A prisão preventiva do agravante foi mantida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo foi mediante o uso de arma de fogo, inclusive com disparo em direção da vítima, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu no presente caso. 4. A custódia está também fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, além de, segundo consta do decreto preventivo, o agravante ter sido agenciado para cometer roubos na comarca, sendo investigado em diversos boletins de ocorrência por crimes da mesma espécie, "demonstrou ser contumaz violador da lei penal (possui duas condenações transitadas em julgado (conforme mov. 91.3), autos nº 0086616- 32.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em 22/11/2017) e autos nº 0061463-94.2017.8.26.0050 (transitado em julgado em 28/05/2019))". (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 170.056/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 6/12/2022.). (g.n.) (...) 4. Na espécie, a segregação cautelar do paciente foi decretada pelo Juízo processante em razão da probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que o paciente foi reconhecido como autor de diversos roubos a farmácias na Baixada Santista. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 844.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. As instâncias ordinárias consignaram que não há se falar em nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico do paciente, porquanto efetivamente observada a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal. Assim, não obstante a irresignação defensiva, não é possível desconstituir, na via eleita, as conclusões das instâncias ordinárias sobre a licitude da diligência. 3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 5. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Conforme relatado nos autos, em tese, o paciente, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, teria praticado o delito de roubo. Inclusive, consta que a vítima teria sido golpeada com uma coronhada durante o fato (e-STJ fl. 43). Tais motivações são consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 934.617/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou recurso ordinário constitucional em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por crimes de associação criminosa, roubo majorado, extorsão qualificada e receptação. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à ausência de fundamentação concreta para a prisão cautelar e excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 4. Outra questão é se há excesso de prazo na instrução processual que configure constrangimento ilegal. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a gravidade da conduta e o risco de reiteração criminosa, justificando a medida para garantia da ordem pública. 6. Não se verifica excesso de prazo, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências, não havendo desídia do Poder Judiciário. 7. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes os pressupostos legais. 8. A contemporaneidade da medida é verificada pela necessidade no momento da decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A complexidade do caso e a pluralidade de réus podem justificar a dilação do prazo processual sem configurar constrangimento ilegal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, 157, 158, 180. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022. (AgRg no RHC n. 203.587/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo qualificado, conforme art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Defesa alega falta de contemporaneidade entre a conduta e a decisão de prisão, reconhecimento fotográfico falho, condições pessoais favoráveis, ausência de fundamentação na decretação da prisão e afronta ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A gravidade concreta do delito e a ameaça à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 868.734/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Ademais, sublinhe-se a existência do requisito da prisão preventiva presente na necessidade de aplicação da lei penal, isto é, evitar que o paciente fuja, pois ele deixou o distrito da culpa tão logo ocorrido o fato, inclusive não mantendo contato sequer com familiares, só sendo possível a prisão por atuação eficiente das forças de segurança pública do Distrito Federal. Destarte, o forte risco de fuga é elemento que garante a contemporaneidade da prisão preventiva. Destarte, "(…) 6. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (…)” (STF, HC 192519 AgR-segundo, Relator (a): Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 15/12/2020, p. 10/02/2021) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE E FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor de paciente reincidente, foragido há mais de um ano, acusado de roubo de carga com restrição de liberdade das vítimas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea e pede substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública; e (ii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, considerando as circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, permitida quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tais como a necessidade de garantir a ordem pública. No caso, a reincidência do paciente, o fato de estar foragido e o reconhecimento pelas vítimas do roubo evidenciam a periculosidade do agente, justificando a manutenção da prisão. 4. O crime praticado, com uso de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, demonstra a gravidade concreta da conduta e o modus operandi, o que reforça a necessidade de custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva está mantida, pois os motivos que justificaram sua decretação continuam presentes, especialmente a reincidência e o fato de o paciente permanecer foragido, revelando sua intenção de furtar-se à aplicação da lei penal. 6. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão está demonstrada pela periculosidade do agente e pela gravidade concreta do delito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 888.639/SP e AgRg no HC 844.095/PE). 7. Condições pessoais favoráveis, como emprego lícito e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando existem elementos concretos que justificam a necessidade de sua manutenção (AgRg no RHC 175.391/RS). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de roubo qualificado, conforme art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. Defesa alega falta de contemporaneidade entre a conduta e a decisão de prisão, reconhecimento fotográfico falho, condições pessoais favoráveis, ausência de fundamentação na decretação da prisão e afronta ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegada ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A gravidade concreta do delito e a ameaça à ordem pública justificam a manutenção da prisão preventiva. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 868.734/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, conheço o recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)