Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2827057/SP (2025/0003229-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
AGRAVADO: ALDONSO CHAVES DE LIMA
AGRAVADO: ROGACIANA NOGUEIRA LIMA
ADVOGADOS: NELSON ELI PRADO - MS006212
ALDIVINO ANTÔNIO DE SOUZA NETO - MS007828
VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS003674
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INCRA contra decisão de fls. 1.442-1.443. Nas razões do agravo interno, a agravante defende, em suma, que: "a decisão ora agravada concluiu que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. Entretanto, não revela o fundamento adotado pela Vice-Presidência do TRF 3ª Região que deixou de ser impugnado nas razões do agravo em recurso especial". (fl. 1.450). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 1.442-1.443, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015. Passo a nova análise do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto pelo INCRA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito, confira o seguinte julgado: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém a seguinte fundamentação: inexistência de ofensa do art. 535 do CPC/1973 e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, o argumento apresentado no agravo não foi suficiente para rebater os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto ao mencionado óbice processual, o que acarreta o não conhecimento do agravo, por inobservância ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES