Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824639/PR (2025/0002602-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EUNICE DINORAH EURICH
AGRAVANTE: EGON ROLAND KRENKE
AGRAVANTE: VITORIA IZAURA DE FREITAS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824639/PR (2025/0002602-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EUNICE DINORAH EURICH
AGRAVANTE: EGON ROLAND KRENKE
AGRAVANTE: VITORIA IZAURA DE FREITAS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824639/PR (2025/0002602-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EUNICE DINORAH EURICH
AGRAVANTE: EGON ROLAND KRENKE
AGRAVANTE: VITORIA IZAURA DE FREITAS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824639/PR (2025/0002602-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EUNICE DINORAH EURICH
AGRAVANTE: EGON ROLAND KRENKE
AGRAVANTE: VITORIA IZAURA DE FREITAS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824639/PR (2025/0002602-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EUNICE DINORAH EURICH
AGRAVANTE: EGON ROLAND KRENKE
AGRAVANTE: VITORIA IZAURA DE FREITAS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:32
Redistribuição
16/06/2025, 11:15
Recebimento
16/06/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 09:45
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2824639/PR (2025/0002602-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EUNICE DINORAH EURICH
AGRAVANTE: EGON ROLAND KRENKE
AGRAVANTE: VITORIA IZAURA DE FREITAS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:20
Distribuição
11/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:45
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:15
Documento (Certidão)
29/04/2025, 17:15
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824639/PR (2025/0002602-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EUNICE DINORAH EURICH
AGRAVANTE: EGON ROLAND KRENKE
AGRAVANTE: VITORIA IZAURA DE FREITAS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 00:00
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824639/PR (2025/0002602-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EUNICE DINORAH EURICH
AGRAVANTE: EGON ROLAND KRENKE
AGRAVANTE: VITORIA IZAURA DE FREITAS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por EGON ROLAND KRENKE e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de EGON ROLAND KRENKE e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. DALMA PISKE TEIXEIRA. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. Ressalte-se que a petição de fls. 676/685, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 22:16
Protocolo de Petição
11/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:48
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:30
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824639/PR (2025/0002602-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EUNICE DINORAH EURICH
AGRAVANTE: EGON ROLAND KRENKE
AGRAVANTE: VITORIA IZAURA DE FREITAS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824639/PR (2025/0002602-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EUNICE DINORAH EURICH
AGRAVANTE: EGON ROLAND KRENKE
AGRAVANTE: VITORIA IZAURA DE FREITAS
ADVOGADOS: RODRIGO GASPAR TEIXEIRA - PR031093
JONAS BORGES - PR030534
DALMA PISKE TEIXEIRA - PR058530
AGRAVADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO MONTEIRO DE OLIVEIRA - PR033341
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
PAULO GABRIEL VILAS BOAS DE CARVALHO - PR061972
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2025, 13:15
Recebimento
08/01/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL Recurso: 0076173-15.2021.8.16.0000 Rcl Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): EGON ROLAND KRENKE (RG: 7300786 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.436.129-15) RUA ELEONOR ROOSEVELT, 181 BL2 APTO13 - BACACHERI - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] EUNICE DINORAH EURICH (CPF/CNPJ: 075.851.879-04) RUA NILO PEÇANHA, 2250 - BOM RETIRO - CURITIBA/PR - E-mail: [email protected] VITORIA IZAURA DE FREITAS (RG: 5786479 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.685.849-00) RUA DR WALDEMAR DA COSTA LIMA, 231 BL 06 APTO 07 - PINHAIS/PR - E-mail: [email protected] Reclamado(s): DESEMBARGADOR RELATOR INTEGRANTE DA 7ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Nossa Senhora de Salette, s/n - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-912 Vistos etc. Em atenção ao pedido de mov. 160.1, e considerando o interregno temporal já decorrido desde a manifestação, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para regularização processual do Reclamante Egon Roland Krenke, com as advertências de eventual aplicação do disposto no CPC, art. 76, §1º, I. Intime-se. Diligências de estilo. Curitiba, 21 de setembro de 2023 Des. DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA Relator
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0076173-15.2021.8.16.0000 Recurso: 0076173-15.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): EGON ROLAND KRENKE EUNICE DINORAH EURICH VITORIA IZAURA DE FREITAS Reclamado(s): DESEMBARGADOR RELATOR INTEGRANTE DA 7ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA 1 - Tendo em vista a informação contida no petitório de mov. 149.1, defiro a dilação de prezo solicitada e concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que os Reclamantes regularizem a procuração outorgada; 2 - Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0076173-15.2021.8.16.0000 Recurso: 0076173-15.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): EGON ROLAND KRENK EUNICE DINORAH EURICH VITORIA IZAURA DE FREITAS Reclamado(s): DESEMBARGADOR RELATOR INTEGRANTE DA 7ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para que os Reclamantes regularizem a procuração em todos os processos desta natureza, conforme requerido no petitório de mov. 143.1 - TJ. Curitiba, 30 de setembro de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
04/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0076173-15.2021.8.16.0000 Recurso: 0076173-15.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): EGON ROLAND KRENK EUNICE DINORAH EURICH VITORIA IZAURA DE FREITAS Reclamado(s): DESEMBARGADOR RELATOR INTEGRANTE DA 7ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA 1 – Verificando-se a irregularidade na representação processual dos Reclamantes, esta Relatora, por meio do despacho de mov. 132.1 – TJ, determinou a regularização da procuração em todos os processos, no prazo de 30 (trinta) dia, sob pena de não conhecimento da Reclamação. 2 – Por meio do petitório de mov. 135.1 – TJ, os Reclamantes acostaram a procuração atualizada de Eunice Dinorah Eurich e Vitória Izaura de Freitas; e requereram a concessão do prazo adicional de 30 (dias) para a regularização da procuração de Egon Roland Krenk; 3 – Dito isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para seja regularizada a representação processual atinente ao Reclamante falecido; 4 – Igualmente, intime-se os interessados Estados do Paraná e ParanáPrevidência para que, querendo, manifestem-se acerca da regularização da representação processual dos Reclamantes no prazo de 10 (dez), nos termos do artigo 10 do CPC/15; 5 – Intimem-se. 6 – A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 08 de agosto de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0076173-15.2021.8.16.0000 Recurso: 0076173-15.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): EGON ROLAND KRENK EUNICE DINORAH EURICH VITORIA IZAURA DE FREITAS Reclamado(s): DESEMBARGADOR RELATOR INTEGRANTE DA 7ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA 1 – Consoante se verifica no despacho de mov. 122.1 – TJ, esta Relatora informou que a Reclamação Cível não se trata de novo recurso, mas de verdadeira ação autônoma, de modo que a procuração outorgada pelos Reclamantes também deveria conceder poderes para ingressar com esta ação (Reclamação), e não somente a “Ação Ordinária”. Em razão disso, determinou-se a suspensão do feito e a regularização da procuração no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Em resposta, o Reclamante informou pugnou pela dilação do prazo, requerendo o prazo de 30 (trinta) dias para a habilitação dos herdeiros; 3 – Ocorre que, consoante a norma do artigo 687 do Código de Processo Civil, “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”. Em outras palavras, a habilitação de herdeiros deve ocorrer quando o ocorrer a morte do polo ativo/passivo no decorrer da demanda. 4 – Logo, no presente caso, tratando-se a Reclamação de demanda autônoma, devem os Reclamantes regularizarem a procuração, assim como corrigir o polo ativo da presente demanda, a fim de que a representação judicial possa ser exercida sem vícios e com a indicação e finalidade dos poderes outorgados. Mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela legitimidade dos herdeiros para pleitear verba indevidamente cobrada em face do de cujus; vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE PARALISIA INCAPACITANTE. FALECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara sobre a legitimidade dos herdeiros para pleitear a repetição do valor a que fazia jus a autora da herança. 2. O Tribunal de origem atestou tanto a existência da moléstia grave, quanto o direito à repetição do indébito. Portanto o que efetivamente se discute não é o direito personalíssimo relativo à isenção tributária, mas o direito dos sucessores em pleitear o recebimento do saldo devido à falecida e a eles transmitido por ocasião do falecimento, não se tratando, por conseguinte, de reclamação de direito alheio em nome próprio. 3. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com orientação do Superior Tribunal de Justiça de que valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.660.301/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017.). Ainda, sobre a possibilidade de concessão de prazo para sanar o vício existente na procuração: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, permaneceu inerte, deixando de sanar o vício. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.802.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 3/10/2019.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL UTILIZADO PARA ASSINAR A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DO DOCUMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais. 2. De acordo com o CPC/15, ao recurso assinado eletronicamente por advogado sem procuração e/ou substabelecimento nos autos é estabelecida a concessão de prazo suplementar para regularização da representação processual. 3. Descumprida a determinação, não se conhece do recurso. Aplicação da Súmula 115/STJ. 4. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5. Interposto o recurso especial fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, deve ser mantida a sua intempestividade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.542.934/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.). 5 – Nesse passo, acolho o pedido dos Reclamantes, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja regularizada a procuração em todos os processos desta natureza, sob pena de não conhecimento da Reclamação. 6 – A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 21 de junho de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0076173-15.2021.8.16.0000 Recurso: 0076173-15.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): EGON ROLAND KRENK EUNICE DINORAH EURICH VITORIA IZAURA DE FREITAS Reclamado(s): DESEMBARGADOR RELATOR INTEGRANTE DA 7ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA 1 –
Trata-se de Reclamação ajuizada por Egon Roland Krenk e Outros, objetivando a reforma do acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso, assim decidindo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVENTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES. REVISÃO GERAL ANUAL.SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CPC. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO QUE PRODUZ EFEITOS SOMENTE EM RELAÇÃO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE TRATEM DE MATÉRIA IDÊNTICA.EXEGESE DOS ARTIGOS 543-A E 543-B, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. REAJUSTE DE 11,98% PREVISTO NO ART. 22, DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. INOCORRÊNCIA. PEDIDO QUE SE ENQUADRA NA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 85, DO STJ. REENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES DE QUE TRATAM O ARTIGO 2º, VII, E ARTIGO 9º, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02, E O ARTIGO 9º, DA LEI ESTADUAL Nº 15.044/06. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. LEIS PUBLICADAS EM 2002 E 2006 E AÇÃO PROPOSTA APENAS EM 2013. PRESCRIÇÕES RECONHECIDAS DE OFÍCIO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA ANTE A FALTA DE REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE (LEI ESTADUAL Nº 13.757/02, ART. 39). IMPOSSIBILIDADE. VERBA VINCULADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO (PROPTER LABOREM). INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 20% (LEI ESTADUAL Nº 13.575/02, ART. 32). DESCABIMENTO. REAJUSTE NÃO APLICADO AO SERVIDOR ATIVO E, PORTANTO, INAPLICÁVEL AO INATIVO E PENSIONISTA. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%, RELATIVO À URV (LEI FEDERAL Nº 8.880/1994, ART. 22). CONVERSÃO QUE, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, OCORREU DE FORMA ABSOLUTAMENTE LEGAL NO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR QUE, NO CASO ESPECÍFICO, HOUVE IRREGULARIDADE NA CONVERSÃO (CPC, ART. 333, I). ABONO PROVISÓRIO (DECRETO ESTADUAL Nº 1705/2003). IMPOSSIBILIDADE.INCORPORAÇÃO JÁ EFETIVADA PELA LEI ESTADUAL 15.044/06. EQUIPARAÇÃO AO MAIOR PERCENTUAL APLICADO À TABELA SALARIAL DO QPPE PELA LEI ESTADUAL 15.044/06.INVIABILIDADE. REAJUSTES DE NATUREZA SETORIAL E ESPECÍFICA QUE NÃO AFRONTAM OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E REVISÃO GERAL ANUAL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 30,29% PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 15.512/2007. IMPOSSIBILIDADE. MERO REAJUSTE A DETERMINADAS CARREIRAS E NÃO REVISÃO GERAL ANUAL EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS À MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL. ASCENSÃO FUNCIONAL.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EX OFFICIO. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1302330-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - Unânime - J. 19.05.2015). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (mov. 1.12 – TJ). Irresignada, Egon Roland Krenk e Outros argumentam, em apertada síntese, que: a) houve a declaração de prescrição do fundo de direito pela Colenda 7 Câmara Cível deste Tribunal de Justiça; b) o Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente, em vez de baixar os autos à Câmara de origem para o exercício de juízo de retratação ou conformidade ao Tema 03 do TJPR e ao Tema 439 do STF, exerceu desde logo o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário; c) desta decisão interpôs agravo interno e pedido de reconsideração, sendo este último indeferido; d) ambos os Temas acima aludidos determinam que o pedido de reenquadramento com fundamento na promoção e progressão formulado por inativos deve se submeter à prescrição de trato sucessivo. Com base nesses argumentos, os Reclamantes requereram a cassação do acórdão, com prolação de outro julgamento, e, em sede liminar, o sobrestamento dos autos nº 0008774-35.2013.8.16.0004, e a baixa do feito à Câmara de origem para o juízo de retratação. Pugnou, também, pela concessão da justiça gratuita e intimação do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. No mov. 84.1 – TJ, os Reclamantes pugnaram pela emenda da petição inicial; e no mov. 89.1 – TJ requereu a redistribuição do feito. Os autos foram redistribuídos em razão da prevenção. No mov. 104.1 – TJ, foi deferida a liminar pleiteada para suspender o andamento dos autos nº 0008774-35.2013.8.16.0004. A ParanáPrevidência apresentou contestação no mov. 114.1 – TJ, defendendo que: a) não é possível revisar a decisão proferida pela câmara julgadora antes mesmo da admissão do IAC n. 1.511.082-0/01 - 0003634-43.2014.8.16.0179 que discutia a prescrição; b) não houve julgamento de mérito do pedido de revisão do reenquadramento. O Estado do Paraná, por sua vez, disse que: a) não cabe a Reclamação no caso concreto, uma vez que a decisão do IAC é posterior a interposição do Recurso Extraordinário; b) sendo incontroverso o fato de que a negativa ao direito reclamado pela parte autora foi perpetrada pela própria lei 13.666/2002, é evidente a configuração da prescrição; c) o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive em casos que envolvem a mesma questão aqui apreciada, o mesmo ente federativo e a mesma Lei Estadual 13.666/2002; d) como o critério objetivo do tempo de serviço (número de quinquênios) já foi utilizado para a progressão no ano de 2006, não pode mais servir de base novamente para outras progressões concedidas aos servidores ativos (mov. 115.1 – TJ). A d. Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar meritório parecer (mov. 118.1 – TJ). 2 – Inicialmente, importante aventar uma questão de ordem, devendo-se suspender o trâmite da presente Reclamação Cível, diante da norma do artigo 313, I, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”; Isso porque, da detida análise do caderno processual, verifica-se que o Reclamante ajuizou a presente Reclamação, apresentando procuração no mov. 1.3 – TJ, 1.4 – TJ e 1.5 – TJ. Extrai-se da referida procuração que os Reclamantes conferiram a Jonas Borges “poderes específicos para ingressar com Ação Ordinária contra o Estado do Paraná e ParanáPrevidência”. Ora, sabe-se que a Reclamação é um novo instituto trazido pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que, consoante leciona Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, é “(...) uma medida destinada a fazer com que o tribunal faça cumprir suas decisões, a jurisprudência consolidada e/ou preserve sua competência” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.978). Deveras relevante a lição que se extrai da doutrina assinada por Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO: “Trata-se de remédio com a específica finalidade de garantir, não pura e simplesmente, que o direito material seja cumprido, mas, mais do que isso, de garantir que decisões jurisdicionais (no sentido lato, abrangendo também as ‘súmulas vinculantes’) em que direitos já foram reconhecidos, sejam respeitadas. (...) A hipótese de considerá-la recurso fica afastada pela circunstância de ser cabível para impugnar atos que não tem natureza jurisdicional, desde que o caso se encaixe num dos incisos do art. 988 do NCPC” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.570). Conclui-se, dessa forma, que a Reclamação não se trata de um novo recurso, mas de verdadeira ação autônoma, cujo ajuizamento deve observar os limites delineados pelos incisos do art. 988 do CPC/2015 (hipóteses de cabimento). Nesse passo, sendo a Reclamação uma nova demanda, certo é que a procuração outorgada pelos Reclamantes também deveria conceder poderes para ingressar com esta ação, em não somente a “Ação Ordinária”. Ademais, tal medida se mostra necessária, sobretudo porque tem-se a notícia do falecimento de vários Reclamantes em diversas demandas análogas. 3 – Assim sendo, converto o julgamento do feito em diligência, suspendendo-se o trâmite da presente Reclamação, para que os Reclamantes regularizem a procuração em todos os processos desta natureza, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento da Reclamação. 4 – Intimem-se. 5 – A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 12 de maio de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0076173-15.2021.8.16.0000 Recurso: 0076173-15.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): EGON ROLAND KRENK EUNICE DINORAH EURICH VITORIA IZAURA DE FREITAS Reclamado(s): DESEMBARGADOR RELATOR INTEGRANTE DA 7ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA 1 –
Trata-se de Reclamação ajuizada por Egon Roland Krenk e Outros, objetivando a reforma do acórdão proferido pela Colenda 7ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, o qual negou provimento ao recurso, assim decidindo: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVENTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES. REVISÃO GERAL ANUAL.SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE.CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CPC. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUTO QUE PRODUZ EFEITOS SOMENTE EM RELAÇÃO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS QUE TRATEM DE MATÉRIA IDÊNTICA.EXEGESE DOS ARTIGOS 543-A E 543-B, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. REAJUSTE DE 11,98% PREVISTO NO ART. 22, DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. INOCORRÊNCIA. PEDIDO QUE SE ENQUADRA NA RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, DO DECRETO Nº 20.910/32 E SÚMULA 85, DO STJ. REENQUADRAMENTO E PROGRESSÕES DE QUE TRATAM O ARTIGO 2º, VII, E ARTIGO 9º, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/02, E O ARTIGO 9º, DA LEI ESTADUAL Nº 15.044/06. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. LEIS PUBLICADAS EM 2002 E 2006 E AÇÃO PROPOSTA APENAS EM 2013. PRESCRIÇÕES RECONHECIDAS DE OFÍCIO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA ANTE A FALTA DE REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, INC. X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE (LEI ESTADUAL Nº 13.757/02, ART. 39). IMPOSSIBILIDADE. VERBA VINCULADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO (PROPTER LABOREM).INCORPORAÇÃO DO REAJUSTE DE 20% (LEI ESTADUAL Nº 13.575/02, ART. 32). DESCABIMENTO. REAJUSTE NÃO APLICADO AO SERVIDOR ATIVO E, PORTANTO, INAPLICÁVEL AO INATIVO E PENSIONISTA. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98%, RELATIVO À URV (LEI FEDERAL Nº 8.880/1994, ART. 22). CONVERSÃO QUE, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, OCORREU DE FORMA ABSOLUTAMENTE LEGAL NO ESTADO DO PARANÁ. AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR QUE, NO CASO ESPECÍFICO, HOUVE IRREGULARIDADE NA CONVERSÃO (CPC, ART. 333, I). ABONO PROVISÓRIO (DECRETO ESTADUAL Nº 1705/2003). IMPOSSIBILIDADE.INCORPORAÇÃO JÁ EFETIVADA PELA LEI ESTADUAL 15.044/06. EQUIPARAÇÃO AO MAIOR PERCENTUAL APLICADO À TABELA SALARIAL DO QPPE PELA LEI ESTADUAL 15.044/06.INVIABILIDADE. REAJUSTES DE NATUREZA SETORIAL E ESPECÍFICA QUE NÃO AFRONTAM OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E REVISÃO GERAL ANUAL. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE 30,29% PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 15.512/2007. IMPOSSIBILIDADE. MERO REAJUSTE A DETERMINADAS CARREIRAS E NÃO REVISÃO GERAL ANUAL EM PERCENTUAIS DIFERENCIADOS À MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL. ASCENSÃO FUNCIONAL.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EX OFFICIO. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1302330-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - Unânime - J. 19.05.2015). Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (mov. 1.12 – TJ). Irresignada, Egon Roland Krenk e Outros argumentam, em apertada síntese, que: a) houve a declaração de prescrição do fundo de direito pela Colenda 7 Câmara Cível deste Tribunal de Justiça; b) o Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente, em vez de baixar os autos à Câmara de origem para o exercício de juízo de retratação ou conformidade ao Tema 03 do TJPR e ao Tema 439 do STF, exerceu desde logo o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário; c) desta decisão interpôs agravo interno e pedido de reconsideração, sendo este último indeferido; d) ambos os Temas acima aludidos determinam que o pedido de reenquadramento com fundamento na promoção e progressão formulado por inativos deve se submeter à prescrição de trato sucessivo. Com base nesses argumentos, os Reclamantes requereram a cassação do acórdão, com prolação de outro julgamento, e, em sede liminar, o sobrestamento dos autos nº 0008774-35.2013.8.16.0004, e a baixa do feito à Câmara de origem para o juízo de retratação. Pugnou, também, pela concessão da justiça gratuita e intimação do Estado do Paraná e da Paranaprevidência. No mov. 84.1 – TJ, os Reclamantes pugnaram pela emenda da petição inicial; e no mov. 89.1 – TJ requereu a redistribuição do feito. Os autos foram redistribuídos em razão da prevenção. 2 – A Reclamação é um novo instituto trazido pelo Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que, consoante leciona Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, é “(...) uma medida destinada a fazer com que o tribunal faça cumprir suas decisões, a jurisprudência consolidada e/ou preserve sua competência”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.978). Deveras relevante a lição que se extrai da doutrina assinada por Teresa Arruda Alvim WAMBIER, Maria Lúcia Lins CONCEIÇÃO, Leonardo Ferres da Silva RIBEIRO e Rogério Licastro Torres de MELLO: “Trata-se de remédio com a específica finalidade de garantir, não pura e simplesmente, que o direito material seja cumprido, mas, mais do que isso, de garantir que decisões jurisdicionais (no sentido lato, abrangendo também as ‘súmulas vinculantes’) em que direitos já foram reconhecidos, sejam respeitadas. (...) A hipótese de considerá-la recurso fica afastada pela circunstância de ser cabível para impugnar atos que não tem natureza jurisdicional, desde que o caso se encaixe num dos incisos do art. 988 do NCPC” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ª São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.570). Conclui-se, dessa forma, que a Reclamação não se trata de um novo recurso, mas de verdadeira ação autônoma, cujo ajuizamento deve observar os limites delineados pelos incisos do art. 988 do CPC/2015 (hipóteses de cabimento). E, da análise dos incisos do art. 988 do Código de Processo Civil de 2015, vê-se que a Reclamação tem cabimento bastante restrito, sendo que as hipóteses autorizadoras de seu ajuizamento foram específica e taxativamente delineadas pelo legislador: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”. Com efeito, impõem-se o juízo de admissibilidade da presente Reclamação. 3 – No tocante à concessão do pedido liminar de suspensão do andamento processual dos recursos vinculados aos autos nº 0008774-35.2013.8.16.0004, esta Relatora entende por reformular o posicionamento adotado anteriormente, a fim de conceder o almejado efeito suspensivo. Isso porque, esta Relatora verificou um grande número de casos análogos, inclusive patrocinados pelos mesmos advogados, de modo que, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, e em observância à segurança jurídica, há que se alterar o posicionamento apresentado em outros casos, deferindo-se a liminar pleiteada e suspendendo-se o andamento dos autos nº 0008774-35.2013.8.16.0004. Além disso, verifica-se a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, diante do Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC nº 1.511.082-0/01 - 0003634-43.2014.8.16.0179), julgado em 14/06/2019, o qual fixou que a prescrição é de trato sucessivo; havendo possível divergência de entendimento entre o acórdão proferido no processo principal e a tese firmada no IAC. Em razão desses motivos, reformulo o entendimento anteriormente adotado; e defiro a liminar pleiteada, sem prejuízo do presente entendimento ser modificado futuramente. 4 – Citem-se os interessados Estado do Paraná e ParanáPrevidência, pois beneficiários da decisão impugnada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem contestação, segundo artigo 989, III, do CPC/15. 5 – Em seguida, à d. Procuradoria Geral de Justiça, na forma do artigo 991 do CPC/2015. 6 – A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes. Curitiba, 30 de março de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 3
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0076173-15.2021.8.16.0000 Recurso: 0076173-15.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): EGON ROLAND KRENK EUNICE DINORAH EURICH VITORIA IZAURA DE FREITAS Reclamado(s): DESEMBARGADOR RELATOR INTEGRANTE DA 7ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA I - Por brevidade, me aproprio do relatório constante da decisão de evento 13.1-TJ. “Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Eunice Dinorah Eurich e outros em face de acórdão que declarou a prescrição do fundo de direito com relação ao pedido de reenquadramento formulado pelos reclamantes e negou provimento à Apelação Cível nº 0008774-35.2013.8.16.0004, de Relatoria do Desembargador D’artagnan Serpa Sá, integrante da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, julgado em 19.05.2015, nos autos da Ação Ordinária (mov. 1.9 e 1.10). Alegam que a medida visa garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 290, inciso III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Asseveram que o acórdão reclamado está em desconformidade com o entendimento firmado no Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC nº 1.511.082-0/01 – Projudi nº 0003634-43.2014.8.16.0179, Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária, de Relatoria do Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, designada para lavrar o acórdão a Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, julgado em 14.06.2019 – mov. 1.36 do IAC), que fixou a tese de que as vantagens financeiras constituiriam relação de trato sucessivo (mov. 1.1 Recl.). Afirmam que o Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC nº 1.511.082-0/01 – Projudi nº 0003634-43.2014.8.16.0179) e o Tema 439/STF (RE n. 606.199/PR) estão diretamente vinculados e determinam que o pedido de reenquadramento com base na promoção e progressão formulado por inativos deve se submeter à prescrição decorrente de relação de trato sucessivo Requerem a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, a fim de: a) suspender o andamento processual dos recursos vinculados aos autos nº 0008774-35.2013.8.16.0004, inclusive os prazos que estejam eventualmente em aberto, nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC; b) seja determinada a baixa do feito à Câmara de origem para exercício do juízo de retratação diante do entendimento adotado no Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC nº 1.511.082-0/01 – Projudi nº 0003634-43.2014.8.16.0179) e no Tema 439/STF, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea ‘b’, 927, inciso III, 947, § 3º, e 1.030, inciso II, todos do CPC, e artigos 371 e 372 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Por fim, postularam a procedência do pedido e a consequente cassação do acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0008774-35.2013.8.16.0004, especificamente em relação à aplicação da prescrição de fundo de direito no que se refere ao pedido de reenquadramento aduzido pelos reclamantes, mediante observância do entendimento firmado no Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC n. 1.511.082-0/01) e no Tema 439/STF (RE n. 606.199/PR).” A reclamação foi distribuída ao Órgão Especial, sendo que o Relator Des. Jorge Wagih Massad, entendendo pela incompetência, determinou a redistribuição à Seção Cível (evento 13.1). Redistribuídos os autos ao Des. Francisco Macedo Junior. Na ocasião, o ilustre Desembargador, nos termos do artigo 179, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolveu os autos à Divisão de Distribuição. Vindo os autos a mim conclusos. É a síntese do necessário. II – Pois bem. Nos termos do artigo 290, §2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a Reclamação para fins de garantia da observância de acórdão proferido em IRDR ou IAC deverá se dar “ao órgão julgador que proferiu o acórdão cuja observância deve ser garantida, ao mesmo Relator, sempre que possível”. III – Dessa forma, o presente feito deve ser redistribuído à Desª Ana Lúcia Lourenço, por ser a Relatora do IAC nº 1.511.082- 0/01, acórdão cuja observância se busca por meio desta Reclamação. IV – Redistribua-se. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator (lca)
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 6º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0076173-15.2021.8.16.0000 Recurso: 0076173-15.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Promoção / Ascensão Reclamante(s): EGON ROLAND KRENK EUNICE DINORAH EURICH VITORIA IZAURA DE FREITAS Reclamado(s): DESEMBARGADOR RELATOR INTEGRANTE DA 7ª CAMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA I -
Trata-se de Reclamação formulada por Eunice Dinorah Eurich, Egon Roland Krenk e Vitoria Izaura de Freitas, com fundamento no artigo 988, do CPC/2015, alegando a inobservância, pelo Acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível, de relatoria do Des. D´Artagnan Serpa Sá, quanto ao tema firmado no IAC nº 1.511.082-0/01 (NPU 0003634-43.2014.8.16.0179) por esta Corte de Justiça, e o Tema 439 firmado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: As vantagens financeiras reconhecidas como fundamento do direto à paridade aposentados e pensionistas do Estado do Paraná pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, decorrentes de progressão e promoção concedidas com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, constituem relação de trato sucesso e submetem-se à prescrição das prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações, desde que não tenham sido negadas expressamente pela Administração. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. A reclamação foi distribuída ao Órgão Especial, sendo que o Relator Des. Jorge Wagih Massad, entendendo pela incompetência, determinou a redistribuição à Seção Cível (mov. 13.1), vindo os autos a mim conclusos. Contudo, o presente feito deve ser redistribuído ao Des. D´Artagnan Serpa Sá, considerando ter sido o Relator da Apelação Cível nº 1.302.330-8, objeto da presente Reclamação (mov. 1.7 - autos nº 0008774-35.2013.8.16.0004). Isso porque, o artigo 988, §3º do Código de Processo Civil, e o art. 290, inc. III, §2º do Regimento Interno do TJPR, determinam que a reclamação proposta com o fim de garantir a observância de acórdão proferido em Incidente de Assunção de Competência, deve, sempre que possível, ser distribuída ao relator do processo principal, senão vejamos: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) III – garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais; (...) § 2º Na hipótese do inc. III do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador que proferiu o acórdão cuja observância deve ser garantida, ao mesmo Relator, sempre que possível. Em que pese ter constado no termo de distribuição o impedimento do Des. D´Artagnan Serpa Sá, porque votou em grau de recurso (mov. 44.1), tal averbação está em desacordo com o Código de Processo Civil, conforme supramencionado. Assim sendo, nos termos do artigo 179, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devolvo os autos à Divisão de Distribuição para que os encaminhe ao eminente Desembargador D´Artagnan Serpa Sá. Entretanto, nos termos do art. 109, do Regimento Interno desta Corte, passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que seja sobrestado o andamento da ação principal. De se dizer que para o deferimento de tal efeito, é necessário considerar a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Analisando as razões apresentadas, entendo prudente a concessão do efeito suspensivo, pois, salvo melhor juízo, aparentemente, há divergência de entendimento entre o Acórdão proferido no processo principal, em face da tese firmada no IAC nº 1.511.082-0/01 (NPU 0003634-43.2014.8.16.0179), precipuamente quanto à ocorrência ou não da prescrição. Outrossim, considerando que aquela decisão ainda não transitou em julgado, bem como que o Agravo em Recurso Extraordinário Cível aguarda julgamento quanto ao pedido de juízo de retratação, mostra-se prudente suspender o andamento dos autos nº 0008774-35.2013.8.16.0004, até análise da liminar pelo Relator competente, pelo que concedo o almejado efeito suspensivo. Diligências necessárias. Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários. Curitiba, 14 de janeiro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
19/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADOS: ESTADO DO PARANÁ E OUTRA. RELATOR: DES. JORGE WAGIH MASSAD. I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMAÇÃO Nº 0076173-15.2021.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – ÓRGÃO ESPECIAL RECLAMANTES: EUNICE DINORAH EURICH E OUTROS. RECLAMADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Eunice Dinorah Eurich e outros em face de acórdão que declarou a prescrição do fundo de direito com relação ao pedido de reenquadramento formulado pelos reclamantes e negou provimento à Apelação Cível nº 0008774-35.2013.8.16.0004, de Relatoria do Desembargador D’artagnan Serpa Sá, integrante da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, julgado em 19.05.2015, nos autos da Ação Ordinária (mov. 1.9 e 1.10). Alegam que a medida visa garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de assunção de competência, nos termos do art. 290, inciso III, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Asseveram que o acórdão reclamado está em desconformidade com o entendimento firmado no Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC nº 1.511.082-0/01 – Projudi nº 0003634-43.2014.8.16.0179, Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária, de Relatoria do Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, designada para lavrar o acórdão a Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, julgado em 14.06.2019 – mov. 1.36 do IAC), que fixou a tese de que as vantagens financeiras constituiriam relação de trato sucessivo (mov. 1.1 Recl.). Afirmam que o Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC nº 1.511.082-0/01 – Projudi nº 0003634-43.2014.8.16.0179) e o Tema 439/STF (RE n. 606.199/PR) estão diretamente vinculados e determinam que o pedido de reenquadramento com base na promoção e progressão formulado por inativos deve se submeter à prescrição decorrente de relação de trato sucessivo. Requerem a concessão de liminar, sem a oitiva da parte contrária, a fim de: a) suspender o andamento processual dos recursos vinculados aos autos nº 0008774-35.2013.8.16.0004, inclusive os prazos que estejam eventualmente em aberto, nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC; b) seja determinada a baixa do feito à Câmara de origem para exercício do juízo de retratação diante do entendimento adotado no Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC nº 1.511.082-0/01 – Projudi nº 0003634-43.2014.8.16.0179) e no Tema 439/STF, com fundamento nos artigos 932, inciso V, alínea ‘b’, 927, inciso III, 947, § 3º, e 1.030, inciso II, todos do CPC, e artigos 371 e 372 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Por fim, postularam a procedência do pedido e a consequente cassação do acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0008774-35.2013.8.16.0004, especificamente em relação à aplicação da prescrição de fundo de direito no que se refere ao pedido de reenquadramento aduzido pelos reclamantes, mediante observância do entendimento firmado no Tema 03/TJPR-NUGEP (IAC n. 1.511.082-0/01) e no Tema 439/STF (RE n. 606.199/PR). II – Inicialmente, cumpre consignar que as Reclamações propostas para garantir a observância das decisões da Seção Cível não se inserem na competência deste Órgão Especial, prevista no artigo 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No caso, os reclamantes fundamentaram o ajuizamento da reclamação na necessidade de observância do acórdão proferido pela Seção Cível (Tema 03/TJPR-NUGEP – IAC nº 1.511.082-0/01 – Projudi nº 0003634-43.2014.8.16.0179, Órgão Julgador: Seção Cível Ordinária, de Relatoria do Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, designada para lavrar o acórdão a Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, julgado em 14.06.2019 – mov. 1.36 do IAC), o que afasta a competência deste Órgão Especial para o processamento e julgamento do feito. O artigo 290, inciso III, § 2º do Regimento Interno desta Corte de Justiça dispõe que na hipótese de reclamação ajuizada para garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de assunção de competência, a reclamação será distribuída ao órgão julgador que proferiu o acórdão cuja observância deve ser garantida, ao mesmo Relator, sempre que possível. Eis o teor do normativo mencionado: “Art. 290. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (...) III – garantir a observância de acórdão proferido pelo Tribunal em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre questão idêntica e que tramitem em área de sua jurisdição, inclusive naqueles que tramitem nos Juizados Especiais. (...) § 2º Na hipótese do inc. III do caput, a reclamação será distribuída ao órgão julgador que proferiu o acórdão cuja observância deve ser garantida, ao mesmo Relator, sempre que possível.” (destacou-se) Ademais, o artigo 101, § 1º, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete às Seções Cíveis processar e julgar as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões, verbis: “Art. 101. Compete às Seções Cíveis processar e julgar: (...) § 1º Compete, ainda, às Seções Cíveis, processar e julgar: (...) IV - as reclamações para preservar a sua competência ou garantir a autoridade das suas decisões.” (destacou-se) III – Por todo o exposto, reconheço a incompetência deste Órgão Especial para o processamento e julgamento da reclamação, por não se inserir na competência taxativamente prevista para este colegiado (artigo 95 do Regimento Interno desta Corte), e determino a redistribuição do feito à Seção Cível deste Tribunal de Justiça, em razão do julgamento proferido no IAC nº 1.511.082-0/01 – Projudi nº 0003634-43.2014.8.16.0179, de Relatoria do Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, designada para lavrar o acórdão a Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, julgado em 14.06.2019 (mov. 1.36 do IAC), com fundamento no artigo 290, inciso III, § 2º, e no artigo 101, § 1º, inciso IV, ambos do RITJPR. IV - Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Curitiba, 16 de dezembro de 2021. JORGE WAGIH MASSAD Relator