Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5577480-24.2019.8.09.0064 Parte requerente: Marlene Maria de Jesus Parte requerida: José Carlos da Silva Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença promovida por Marlene Maria de Jesus em desfavor de José Carlos da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. Sentença proferida no evento n. 136, julgando improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural e julgando procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção. Interposta apelação, a sentença fora mantida incólume (evento n. 151). Recurso Especial não admitido (evento n. 172), bem como não foi conhecido o Agravo em Recurso Especial (evento n. 186). A reconvinte Marlene Maria de Jesus apresentou pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença (evento n. 185). Retorno dos autos ao evento n. 189. Pedido de levantamento dos honorários periciais apresentado no evento n. 193. Em decisão (evento n. 195), determinou-se a certificação quanto ao depósito dos honorários periciais pela Secretaria de Estado da Economia de Goiás, bem como foi recebido o cumprimento de sentença. Expedido Ofício (evento n. 200). Anexada resposta (evento n. 205). Certificou-se a inversão dos polos (evento n. 207). A parte autora manifestou pelo prosseguimento do feito (eventos n. 211 e 213), reiterando os termos da manifestação contida no evento n. 185. Certificou-se, no evento n. 212, a ausência de pagamento voluntário do débito. Deferida a tentativa de bloqueio de valores (evento n. 215). Resultado das pesquisas juntados aos autos (evento n. 221). Sobreveio manifestação da parte autora (evento n. 224). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado deve ser previamente intimado para pagamento voluntário do débito, e, não ocorrendo o adimplemento, admite-se a prática de atos constritivos. Todavia, uma vez efetivada a constrição patrimonial, é imprescindível a intimação da parte executada acerca da penhora realizada, a fim de que possa exercer o contraditório e a ampla defesa, notadamente para eventual apresentação de impugnação ou alegação de impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 841, §1º, do CPC, bem como o art. 525 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, embora tenha sido realizada tentativa de constrição patrimonial, ainda não consta intimação regular da parte executada acerca da penhora efetivada, circunstância que impede o regular prosseguimento da execução. Assim, mostra-se prematuro o deferimento do pedido de prosseguimento formulado pela exequente, impondo-se a prévia regularização do contraditório. Diante do exposto INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento da execução formulado pela parte exequente. INTIME-SE a parte executada acerca da constrição/penhora realizada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, querendo, nos termos dos arts. 525 e 841, §1º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, intime-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da manifestação do perito constante do evento n. 225. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de Camargo Juiz de Direito