Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808828/PR (2024/0467475-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AMARAL EPM EIRELI
AGRAVANTE: ELIANE PERPETUO DO AMARAL PASTUCH
ADVOGADOS: ALESSANDRO TADEU OSTROWSKI DALCOL - PR044509
EDER HENRIQUE SILVEIRA DALCOL - PR052621
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
AGRAVADO: VALBERTO AMORIM DOS SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA RODRIGUES E SANTOS LTDA
ADVOGADO: ROBERTO SIQUINEL - PR031215
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:29
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808828/PR (2024/0467475-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AMARAL EPM EIRELI
AGRAVANTE: ELIANE PERPETUO DO AMARAL PASTUCH
ADVOGADOS: ALESSANDRO TADEU OSTROWSKI DALCOL - PR044509
EDER HENRIQUE SILVEIRA DALCOL - PR052621
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
AGRAVADO: VALBERTO AMORIM DOS SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA RODRIGUES E SANTOS LTDA
ADVOGADO: ROBERTO SIQUINEL - PR031215
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808828/PR (2024/0467475-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AMARAL EPM EIRELI
AGRAVANTE: ELIANE PERPETUO DO AMARAL PASTUCH
ADVOGADOS: ALESSANDRO TADEU OSTROWSKI DALCOL - PR044509
EDER HENRIQUE SILVEIRA DALCOL - PR052621
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
AGRAVADO: VALBERTO AMORIM DOS SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA RODRIGUES E SANTOS LTDA
ADVOGADO: ROBERTO SIQUINEL - PR031215
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:29
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808828/PR (2024/0467475-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AMARAL EPM EIRELI
AGRAVANTE: ELIANE PERPETUO DO AMARAL PASTUCH
ADVOGADOS: ALESSANDRO TADEU OSTROWSKI DALCOL - PR044509
EDER HENRIQUE SILVEIRA DALCOL - PR052621
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
AGRAVADO: VALBERTO AMORIM DOS SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA RODRIGUES E SANTOS LTDA
ADVOGADO: ROBERTO SIQUINEL - PR031215
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:45
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2808828/PR (2024/0467475-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AMARAL EPM EIRELI
AGRAVANTE: ELIANE PERPETUO DO AMARAL PASTUCH
ADVOGADOS: ALESSANDRO TADEU OSTROWSKI DALCOL - PR044509
EDER HENRIQUE SILVEIRA DALCOL - PR052621
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
AGRAVADO: VALBERTO AMORIM DOS SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA RODRIGUES E SANTOS LTDA
ADVOGADO: ROBERTO SIQUINEL - PR031215
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 23:45
Publicação
06/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808828/PR (2024/0467475-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AMARAL EPM EIRELI
AGRAVANTE: ELIANE PERPETUO DO AMARAL PASTUCH
ADVOGADOS: ALESSANDRO TADEU OSTROWSKI DALCOL - PR044509
EDER HENRIQUE SILVEIRA DALCOL - PR052621
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
AGRAVADO: VALBERTO AMORIM DOS SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA RODRIGUES E SANTOS LTDA
ADVOGADO: ROBERTO SIQUINEL - PR031215
DECISÃO Trata-se de agravo de recurso especial, interposto por CONSTRUTORA AMARAL EPM EIRELI e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a incidência, na hipótese, das Súmulas 07 e 83 do STJ. Nas razões de agravo, a parte insurgente apenas reitera os mesmos e idênticos argumentos do apelo nobre. Contraminuta apresentada pela casa bancária. É o relatório. Decido. 1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] 1.1. Inicialmente, verifica-se que, no caso dos autos, o Tribunal local negou seguimento ao recurso, ante a necessidade de reexame de fatos e provas dos autos, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - de forma genérica - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. 1.2. Verifica-se, na hipótese, que não foi impugnado analiticamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, pois a parte, no ponto, apenas de forma genérica, reitera os mesmos fundamentos anteriormente apresentados. Importa ressaltar que a impugnação à Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O agravo em recurso especial, interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, que não impugna, especificamente, os fundamentos por ela utilizados não deve ser conhecido. 2. Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017) 1.3. A recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808828/PR (2024/0467475-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AMARAL EPM EIRELI
AGRAVANTE: ELIANE PERPETUO DO AMARAL PASTUCH
ADVOGADOS: ALESSANDRO TADEU OSTROWSKI DALCOL - PR044509
EDER HENRIQUE SILVEIRA DALCOL - PR052621
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
AGRAVADO: VALBERTO AMORIM DOS SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA RODRIGUES E SANTOS LTDA
ADVOGADO: ROBERTO SIQUINEL - PR031215
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 13:33
Redistribuição
29/01/2025, 08:03
Recebimento
29/01/2025, 06:29
Recebimento
29/01/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808828/PR (2024/0467475-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AMARAL EPM EIRELI
AGRAVANTE: ELIANE PERPETUO DO AMARAL PASTUCH
ADVOGADOS: ALESSANDRO TADEU OSTROWSKI DALCOL - PR044509
EDER HENRIQUE SILVEIRA DALCOL - PR052621
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
AGRAVADO: VALBERTO AMORIM DOS SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA RODRIGUES E SANTOS LTDA
ADVOGADO: ROBERTO SIQUINEL - PR031215
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:30
Distribuição
27/01/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808828/PR (2024/0467475-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AMARAL EPM EIRELI
AGRAVANTE: ELIANE PERPETUO DO AMARAL PASTUCH
ADVOGADOS: ALESSANDRO TADEU OSTROWSKI DALCOL - PR044509
EDER HENRIQUE SILVEIRA DALCOL - PR052621
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
AGRAVADO: VALBERTO AMORIM DOS SANTOS
AGRAVADO: CONSTRUTORA RODRIGUES E SANTOS LTDA
ADVOGADO: ROBERTO SIQUINEL - PR031215
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/12/2024.
23/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/12/2024, 09:06
Distribuição (competência exclusiva)
20/12/2024, 08:30
Recebimento
06/12/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0114449-47.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Legitimidade Ativa e Passiva ELIANE PERPETUO DO AMARAL PASTUCH Agravante(s): Construtora Amaral EPM Ltda VALBERTO AMORIM DOS SANTOS Agravado(s): CONSTRUTORA RODRIGUES E SANTOS LTDA EPP CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRECLUSÃO QUANTO À COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA. ARGUMENTAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO UTILIZADA PELO MEIO ADEQUADO E NO MOMENTO ADEQUADO. RECURSO QUE NÃO REBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não existe nas razões deste recurso tese argumentativa suficiente a afastar os fundamentos expostos pelo Magistrado, optando o recorrente por trazer para este Egrégio Tribunal fundamentos que não são capazes de impugnar ponto a ponto os argumentos lançados pelo Magistrado singular. Disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente para todos os recursos. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0114449-47.2023.8.16.0000, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Agravantes CONSTRUTORA AMARAL EPM LTDA E ELIANE PERPETUO DO AMARAL PASTUCH e Agravados CARLOS HENRIQUE RODRIGUES, VALBERTO AMORIM DOS SANTOS E CONSTRUTORA RODRIGUES E SANTOS LTDA EPP.I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos nº 0019850-02.2012.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora (mov. 358.1 e 372.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a)- “os exequentes dizem fazer jus
trata-se de multa prevista igualmente no acordo lavrado em audiência (mov. 1.13, dos autos de origem)” e “a penalidade prevista no acordo é decorrente de eventual descumprimento de obrigação de fazer. A obrigação de fazer, por sua vez, consta no item 1 do acordo (mov. 1.13)”; b)- “trata-se de multa cominatória, portanto, instituída com o objetivo de proteger bem da vida pertencente a terceiros, proprietários das casas 02, 04 e 05, registradas nas matrículas sob números 60.562, 60.564 e 60.565, todas do Registro de Imóveis de Colombo, Paraná (mov. 261.6)”; c)- “nas matrículas das casas (mov. 261.6), que os imóveis já pertenciam aos terceiros desde meados de 2011, ocorrendo que, no dia em que o acordo foi assinado pelas partes, em audiência (em 04 de março de 2015), os bens já pertenciam a terceiros há quase quatro anos” e “nenhum dos terceiros integra a presente lide, caracterizando-se indiscutivelmente como estranhos ao processo”; d)- “observam-se vícios insanáveis no objeto do acordo acerca deste ponto, com irrefutável ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir dos exequentes ao demandar pretensamente em favor de terceiros, violando frontalmente o art. 17 do Código de Processo Civil3, tornando-se nula de pleno direito a disposição no acordo que trata de bens e direitos de pessoas estranhas à lide”; e)- “após a parte exequente impor à executada obrigação de fazer em favor e em nome de terceiros, os próprios terceiros impediram a execução da obrigação de fazer (até porque jamais demandaram judicialmente por tal “direito”). Ou seja, a condição à implementação da multa cominatória deixou de ocorrer por impedimento dos próprios beneficiados pela obrigação de fazer, pessoas que jamais tiveram interesse em pleitear a obrigação principal, da qual a multa cominatória é decorrente”; f)- “por ser nulo de pleno direito o trecho do acordo que versa sobrereparo em bens imóveis de terceiros estranhos à relação processual, impassível de gerar efeitos, uma vez que os terceiros não outorgaram poderes a nenhum dos litigantes, muito menos para transigir ou receber multas em seus nomes”; g)- o juízo a quo “rejeitou a exceção de pré-executividade por meio de decisão lançada no mov. 358.1 dos autos de origem, afirmando que as alegações expostas já teriam sido indeferidas, e que a matéria estaria preclusa. Além disso, condenou a parte executada ao pagamento de multa, fixada em 9% sobre o débito em execução, por suposta litigância de má-fé”; h)- “seja afastada a multa cominatória executada pela parte agravada nos autos de origem, por ausência de justa causa, na forma do art. 537, §1º, II, do Código de Processo Civil, bem como por representar enriquecimento sem causa, em sua integralidade”; i)- “seja determinada a extinção do cumprimento de sentença, de acordo com o art. 513 e o art. 924, inciso III10, do Código de Processo Civil”; j)- “seja afastada a condenação de multa por litigância de má-fé”. Por tais razões, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. O agravado apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (mov. 14.1). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/15, permite que o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Busca o agravante a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora, em decorrência da incidência da preclusão. Pois bem. Trata-se a demanda principal de ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte agravada aduzindo que as partes formalizaram contrato para construção de unidades habitacionais e que, devido aos vícios construtivos, requer a reparação de todos os defeitos e consertos necessários. Através de composição amigável em audiência, as partes formalizaram acordo, onde a parte ré/agravante se comprometeu a resolver os vícios existentes nas unidades habitacionais e, em caso de descumprimento, ficou acordado o pagamento de multa cominatória (mov. 1.13). Após, em decorrência do descumprimento do acordo homologado, o autor/agravado requereu o pagamento da penalidade ajustada (mov. 1.14): Nesse sentido, deve a Requerida arcar com a penalidade ajustada no termo de audiência, consubstanciada no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil) por unidade não consertada. Em assim sendo, comprovado o descumprimento do acordo, requer a intimação da parte Requerida para que, no prazo de 15 dias a contar da intimação (a ser efetuada na pessoa de sua advogado via Diário da Justiça), efetue o pagamento da multa acima especificada, nos termos do artigo 475-3 do CPC, tudo devidamente atualizado nos termos do acordo, sob pena de penhora de bens. Deste modo, o juízo a quo determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetuasse o pagamento do débito, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado(mov. 7.1). Em seguida, a parte executada apresentou exceção de pré- executividade (mov. 14.1), alegando que houve recusa dos moradores das unidades habitacionais em autorizar a entrada nos imóveis para realizar os reparos necessários e, portanto, não ocorreu o descumprimento da obrigação de fazer. Ao analisar o petitório, a Magistrada singular não conheceu a exceção de pré-executividade, considerando que a matéria aduzida não é abrangida pelo instituto (mov. 29.1). Desta decisão, não houve interposição de recurso pela parte executada. Deu-se prosseguimento ao cumprimento de sentença e, após o requerimento dos exequentes para que fosse deferido o pedido de penhora/bloqueio dos direitos hereditários da executada Eliane no processo nº 0018969- 02.2019.8.16.0188, em trâmite perante a 2ª Vara de Sucessões de Curitiba (mov. 259.1), os executados apresentaram nova exceção de pré-executividade alegando ausência de obrigação “de pagar multa cominatória em favor dos exequentes, por falta de legitimidade e falta de interesse, por nulidade absoluta da obrigação principal (que favorece terceiros estranhos à lide) e por ausência de justa causa à sua aplicação, considerando que a obrigação de fazer principal mostra-se impossível”. Ao analisar o pedido, a exceção de pré-executividade foi rejeitada ante a existência de preclusão, conforme trecho colacionado da decisão recorrida (mov. 358.1 e 372.1): Verifico, na hipótese, que a parte executada, na fase inicial deste cumprimento de sentença, quando poderia ter questionado a exigibilidade da obrigação, limitou-se em anterior exceção de pré-executividade a dizer que os moradores das residências não permitiram seu ingresso no local para cumprimento da obrigação assumida (mov. 14.1). Este Juízo, porém, não conheceu da matéria defensiva, haja vista a inadequação da via eleita (mov. 29.1). A parte executada, devidamente intimada, deixou de interpor qualquer recurso e a decisão precluiu. Logo, na forma do art. 507 do CPC, “é vedado à parte discutirno curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Nota-se que a decisão singular considerou a configuração da preclusão quanto à cobrança da multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer e as razões do recurso de agravo de instrumento em nada combatem os argumentos da decisão recorrida. Observa-se que toda a fundamentação do recurso versa sobre a cobrança indevida da multa cominatória executada pela parte agravada nos autos originários, enquanto a decisão agravada foi clara ao apontar que no caso ocorreu a incidência da preclusão quanto à cobrança da multa cominatória. Nota-se que, em nenhum momento do recurso, o agravante fundamentou sua insurgência contra a possibilidade de conhecimento do pedido realizado na segunda exceção de pré-executividade apresentada e da não incidência da preclusão ao caso em apreço. Observa-se que, apesar da parte agravante alegar nas razões do recurso que não houve preclusão da matéria, em nada fundamentou suas razões, remetendo aos fundamentos da petição de exceção de pré-executividade apresentada. Ou seja, o que se observa é uma fundamentação jurídica extensa no presente recurso, mas com uma ausência clara de impugnação fática da decisão agravada, vez que nem ao menos cita o porquê que a decisão não estaria preclusa quanto à cobrança da multa cominatória. Aliás, conforme transcrito da inicial, nota-se que o agravante insiste em afirmar que a multa cominatória é indevida, porém, não esclarece o porquê, no momento em que poderia ter questionado a exigência da obrigação, isto é, na primeira petição de exceção de pré-executividade, não o fez, precluindo o direito para rediscussão: Por todos os motivos apresentados, nota-se que a multa cominatória que compõeo débito perseguido nos autos de origem decorre de cláusula nula de pleno direito, proveniente de obrigação impossível em favor de terceiros estranhos à lide, eivada de vícios insanáveis, por ser pleiteada por parte ilegítima, sem interesse para agir, culminando em multa sem justa causa e que, em sua integralidade, caracteriza-se como enriquecimento sem causa. Portanto, pede seja reformada integralmente a decisão agravada, lançada no mov. 358.1 dos autos de origem, e integrada pela decisão do mov. 372.1, dos mesmos autos, a fim de que o débito decorrente da multa cominatória em questão seja integralmente afastado, e, consequentemente, seja reformada e afastada a condenação da parte executada (ora agravante) ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Logo, verifica-se que a decisão recorrida utilizou fundamentos jurídicos que não foram rebatidos com a interposição deste recurso, ausente o interesse recursal do agravante, pois não existe nas razões deste recurso tese argumentativa suficiente para análise do pedido, que não rebatou os fundamentos para a incidência da preclusão ao presente caso, sem nem ao menos utilizar fundamentos jurídicos para tanto. Portanto, vê-se que o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida e disso decorre a inobservância da dialeticidade dos recursos, prevista no artigo 1.010, inciso II do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente para todos os recursos. Sobre o tema lecionam os professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Agora, não há mais dúvida: uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, 2016, p. 52) (sublinhei)Além disso, este Egrégio Tribunal vem a todo momento reiterando a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida para que o recurso seja conhecido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. II - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. III - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II DO CPC DE 1973 QUE TEM SEU EQUIVALENTE NO ART. 1010, II DO CPC DE 2015. DOUTRINA. IV - RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC DE 2015. (TJPR - 1ª C.Cível - AC – 1469163-5 - Paranavaí - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas – Decisão Monocrática - J. 02/05/2016) (sublinhei). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS PONTOS DECIDIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC – 1367655-8 - Curitiba - Rel.: Hélder Luis Henrique Taguchi – Decisão Monocrática - J. 02/05/2016) (sublinhei). Por isso, não tendo o agravante impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o recurso não pode ser conhecido. III – DECISÃO: Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço o recurso, nos termos acima expostos. Transitada em julgado e promovidas às anotações, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 14 de fevereiro de 2024. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEARelator
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0114449-47.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Legitimidade Ativa e Passiva ELIANE PERPETUO DO AMARAL PASTUCH Agravante(s): Construtora Amaral EPM Ltda VALBERTO AMORIM DOS SANTOS Agravado(s): CONSTRUTORA RODRIGUES E SANTOS LTDA EPP CARLOS HENRIQUE RODRIGUES
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos nº 0019850-02.2012.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora (mov. 358.1 e 372.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que: a)- “os exequentes dizem fazer jus
trata-se de multa prevista igualmente no acordo lavrado em audiência (mov. 1.13, dos autos de origem)” e “a penalidade prevista no acordo é decorrente de eventual descumprimento de obrigação de fazer. A obrigação de fazer, por sua vez, consta no item 1 do acordo (mov. 1.13)”; b)- “trata-se de multa cominatória, portanto, instituída com o objetivo de proteger bem da vida pertencente a terceiros, proprietários das casas 02, 04 e 05, registradas nas matrículas sob números 60.562, 60.564 e 60.565, todas do Registro de Imóveis de Colombo, Paraná (mov. 261.6)”; c)- “nas matrículas das casas (mov. 261.6), que os imóveis já pertenciam aos terceiros desde meados de 2011, ocorrendo que, no dia em que oacordo foi assinado pelas partes, em audiência (em 04 de março de 2015), os bens já pertenciam a terceiros há quase quatro anos” e “nenhum dos terceiros integra a presente lide, caracterizando-se indiscutivelmente como estranhos ao processo”; d)- “observam-se vícios insanáveis no objeto do acordo acerca deste ponto, com irrefutável ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir dos exequentes ao demandar pretensamente em favor de terceiros, violando frontalmente o art. 17 do Código de Processo Civil3, tornando-se nula de pleno direito a disposição no acordo que trata de bens e direitos de pessoas estranhas à lide”; e)- “após a parte exequente impor à executada obrigação de fazer em favor e em nome de terceiros, os próprios terceiros impediram a execução da obrigação de fazer (até porque jamais demandaram judicialmente por tal “direito”). Ou seja, a condição à implementação da multa cominatória deixou de ocorrer por impedimento dos próprios beneficiados pela obrigação de fazer, pessoas que jamais tiveram interesse em pleitear a obrigação principal, da qual a multa cominatória é decorrente”; f)- “por ser nulo de pleno direito o trecho do acordo que versa sobre reparo em bens imóveis de terceiros estranhos à relação processual, impassível de gerar efeitos, uma vez que os terceiros não outorgaram poderes a nenhum dos litigantes, muito menos para transigir ou receber multas em seus nomes”; g)- o juízo a quo “rejeitou a exceção de pré-executividade por meio de decisão lançada no mov. 358.1 dos autos de origem, afirmando que as alegações expostas já teriam sido indeferidas, e que a matéria estaria preclusa. Além disso, condenou a parte executada ao pagamento de multa, fixada em 9% sobre o débito em execução, por suposta litigância de má-fé”; h)- “seja afastada a multa cominatória executada pela parte agravada nos autos de origem, por ausência de justa causa, na forma do art. 537, §1º, II, do Código de Processo Civil, bem como por representar enriquecimento sem causa, em sua integralidade”; i)- “seja determinada a extinção do cumprimento de sentença, de acordo com o art. 513 e o art. 924, inciso III10, do Código de Processo Civil”; j)- “seja afastada a condenação de multa por litigância de má-fé”. Por tais razões, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1).É a breve exposição. A peça recursal está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil/15. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional, que exige para seu deferimento, a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) relevância da fundamentação; e, b) risco de dano grave ou de difícil reparação ocasionado pela decisão, na forma do artigo 1.012, § 4º do Código de Processo Civil/15, aplicado por analogia. No caso dos autos, o juízo a quo rejeitou a exceção de pré- executividade apresentada pela devedora, em decorrência da incidência da preclusão quanto à matéria alegada. Tem-se que a agravada/exequente requer o pagamento da penalidade prevista no acordo homologado judicialmente, em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer por parte da parte executada/agravante. Cumpre destacar que, na primeira oportunidade em que a executada poderia insurgir-se contra a cobrança, esta apresentou exceção de pré- executividade alegando que houve recusa dos moradores das unidades habitacionais em autorizar a entrada nos imóveis para realizar os reparos necessários e, portanto, não ocorreu o descumprimento da obrigação de fazer. Ao analisar o petitório, a Magistrada singular não conheceu a exceção de pré-executividade, considerando que a matéria aduzida não é abrangida pelo instituto (mov. 29.1) e, desta decisão, não houve interposição de recurso pela parte executada. Somente após reiteradas providências judiciais para o pagamento dos valores que, no transcorrer do feito foram sendo atualizados, é que a executada apresentou nova exceção de pré-executividade alegando novamente que não cumpriu o acordo, pois os moradores não autorizaram a entrada nos imóveis e, logo, deve serafastada a aplicação da multa cominatória. Isto posto, em sede de cognição sumária, apesar da alteração nos argumentos apresentados, o objetivo da insurgência do agravante é justamente afastar a cobrança da penalidade pelo descumprimento do acordo afirmando que foi impedido de acessar o local da realizar os reparos. Ora, tal argumentação deveria ter sido utilizada pelo meio adequado e no momento adequado e, deixando transcorrer o prazo, estabilizou-se a demanda. Portanto, vislumbra-se que, a priori, que não há probabilidade de direito nas alegações do agravante e nem risco de dano, pelo que in defiro o almejado efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz singular. Intimem-se os agravados para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar cópia das peças que entenderem necessárias, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Por fim, e somente se for necessário, autorizo a Secretaria da Câmara a emitir os necessários ofícios e a fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 12 de dezembro de 2023. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator