Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
JOSIMARA DOS SANTOS OLIVEIRA
Autor
CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO BONATTO SCAQUETTI
OAB/SP 267148·CPF·Representa: Autor
JONES MARCIANO DE SOUZA JUNIOR
OAB/SP 138667·CPF·Representa: Autor
MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES
OAB/RJ 106851·CPF·Representa: Autor
CAROLINA CONDE FERNANDES LEÃO PARAGIS
OAB/SP 268386·CPF·Representa: Autor
MABEL DA SILVA GUIMARÃES
OAB/RJ 117769·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ciência às partes que o processo será remetido a Central de arquivamento, na forma do Provimento CGJ nº 20/2013.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. O autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Diante disso, pretende o exequente seja realizada a consulta junto ao INFOJUD, no entanto, indefiro o pleito, tratando-se de quebra de sigilo, inviável na presente hipótese. Nada mais requerido, dê-se baixa e arquive-se.
06/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 17:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 17:13
Publicação
30/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880536/RJ (2025/0085303-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA - SP115445
CAROLINA CONDE FERNANDES LEÃO PARAGIS - SP268386
PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA - RJ213548
AGRAVADO: JOSIMARA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES - RJ106851
MABEL DA SILVA GUIMARÃES - RJ117769
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 16:50
Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880536/RJ (2025/0085303-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA - SP115445
CAROLINA CONDE FERNANDES LEÃO PARAGIS - SP268386
PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA - RJ213548
AGRAVADO: JOSIMARA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES - RJ106851
MABEL DA SILVA GUIMARÃES - RJ117769
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•20/04/2026, 00:00
Despacho
•06/04/2026, 00:00
26/11/2025, 17:13
Publicação
30/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880536/RJ (2025/0085303-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA - SP115445
CAROLINA CONDE FERNANDES LEÃO PARAGIS - SP268386
PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA - RJ213548
AGRAVADO: JOSIMARA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES - RJ106851
MABEL DA SILVA GUIMARÃES - RJ117769
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 16:50
Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880536/RJ (2025/0085303-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA - SP115445
CAROLINA CONDE FERNANDES LEÃO PARAGIS - SP268386
PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA - RJ213548
AGRAVADO: JOSIMARA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES - RJ106851
MABEL DA SILVA GUIMARÃES - RJ117769
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880536/RJ (2025/0085303-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA - SP115445
CAROLINA CONDE FERNANDES LEÃO PARAGIS - SP268386
PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA - RJ213548
AGRAVADO: JOSIMARA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES - RJ106851
MABEL DA SILVA GUIMARÃES - RJ117769
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:22
Redistribuição
23/04/2025, 12:00
Recebimento
23/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880536/RJ (2025/0085303-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA - SP115445
CAROLINA CONDE FERNANDES LEÃO PARAGIS - SP268386
PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA - RJ213548
AGRAVADO: JOSIMARA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES - RJ106851
MABEL DA SILVA GUIMARÃES - RJ117769
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:50
Distribuição
14/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880536/RJ (2025/0085303-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA - SP115445
CAROLINA CONDE FERNANDES LEÃO PARAGIS - SP268386
PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA - RJ213548
AGRAVADO: JOSIMARA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES - RJ106851
MABEL DA SILVA GUIMARÃES - RJ117769
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:57
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 08:00
Recebimento
13/03/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA
Agravado: JOSIMARA DOS SNATOS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0146473-64.2011.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0146473-64.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01145508 AGTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO: PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA OAB/RJ-213548 ADVOGADO: JOÃO ROGÉRIO ROMALDINI DE FARIA OAB/SP-115445 ADVOGADO: CAROLINA CONDE FERNANDES LEÃO PARAGIS OAB/SP-268386 AGDO: JOSIMARA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES OAB/RJ-106851 ADVOGADO: MABEL DA SILVA GUIMARÃES OAB/RJ-117769 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0146473-64.2011.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0146473-64.2011.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0146473-64.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01145508 AGTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO: PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA OAB/RJ-213548 ADVOGADO: JOÃO ROGÉRIO ROMALDINI DE FARIA OAB/SP-115445 ADVOGADO: CAROLINA CONDE FERNANDES LEÃO PARAGIS OAB/SP-268386 AGDO: JOSIMARA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES OAB/RJ-106851 ADVOGADO: MABEL DA SILVA GUIMARÃES OAB/RJ-117769 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: JOSIMARA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZES OAB/RJ-106851 ADVOGADO: MABEL DA SILVA GUIMARÃES OAB/RJ-117769 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0146473-64.2011.8.19.0001
Recorrente: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. Recorrida: JOSIMARA DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0146473-64.2011.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0146473-64.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00733715 RECTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ADVOGADO: PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA OAB/RJ-213548 ADVOGADO: JOÃO ROGÉRIO ROMALDINI DE FARIA OAB/SP-115445 ADVOGADO: CAROLINA CONDE FERNANDES LEÃO PARAGIS OAB/SP-268386
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fl. 401/414, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 306/316 e 378/383, assim ementados: "APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. COMPRA REALIZADA MEDIANTE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ, ARGUINDO, EM PRELIMINAR, PRESCRIÇÃO TRIENAL E EM RELAÇÃO AO MÉRITO, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE, NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL OU SUBSIDIARIAMENTE, SUA REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VÍCIO DO SERVIÇO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE GERA O DEVER DE INDENIZAR. VERBETE SUMULAR Nº 89 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE COMPRA DE ELETRODOMÉSTICO, MEDIANTE FRAUDE EM NOME DA AUTORA. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO RÉU, QUANTO AOS FATOS MODIFICATIVOS, IMPEDITIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, CONFORME DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DEVIDAMENTE MENSURADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OUTROS JULGADOS DESSA E. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE APELANTE, CONTRA ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBJETIVANDO, ARGUIR ALEGADA PRESCRIÇÃO E SUPRIR ALEGADAS OMISSÕES, BEM COMO O PREQUESTIONAMENTO PARA ENCAMINHAR A MATÉRIA ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. TENTATIVA DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR VIA TRANSVERSA, COM A CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DESTE ETJ. INCONFORMISMOS MANIFESTADOS PELA VIA INADEQUADA. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, CONTUDO, REJEITADOS." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil, 373 do Código de Processo Civil e 944, 186 e 927, todos do Código Civil. Assevera que o objeto da presente demanda, qual seja, a inclusão do nome da Recorrida no cadastro de inadimplentes ocorreu em 10.11.2006, ao passo que a Recorrida somente ingressou com a ação em 17.05.2011, portanto, decorridos 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses entre uma data e outra, tendo ocorrido a prescrição. Com efeito, argui que que o ajuizamento da presente demanda se deu mais de 3 (três) anos após a legítima inscrição do nome da Recorrida no rol dos maus-pagadores, evidenciada está a ocorrência do instituto da prescrição. Ressalta que não se verificam, no caso em questão, os requisitos ensejadores de pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões oferecidas às fls. 424/427. É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais. O Juízo de Primeiro Grau julgou procedentes os pedidos. O Colegiado da Câmara de origem negou provimento aso recursos de apelação e aos embargos de declaração, nos termos dos acórdãos acima ementados. Colhe-se do acórdão vergastado: "A parte apelante argui em sede de preliminar, que o prazo prescricional para manejo da ação é de 03 anos, porém, a ação foi proposta 05 anos e seis meses após a inscrição em cadastros restritivos de crédito. Ocorre que, tratando-se de demanda que pretende a reparação de dano decorrente de vício do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse prumo, deve ser observado que a inicial foi distribuída em 17/05/2011, como constante da autenticação da distribuição. (...)A anotação junto ao cadastro restritivo de crédito se deu em 10/11/2006 (...)Logo, a inicial foi proposta dentro do prazo legal, pois não haviam decorridos 5(cinco) anos da inscrição em cadastro restritivo de crédito." (fls. 310/312) "Destarte, correta a r. sentença que reconheceu os pleitos autorais diante da falha na prestação do serviço caracterizada pela negativação do nome da autora, apesar da inexistência de relação jurídica entre as partes." (fl. 313) O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar a decisão que afastou a prescrição e a condenou em danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de questão decidida com base nos elementos produzidos nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1.No caso em apreço, não subsiste a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da existência de danos materiais e morais e dos valores fixados como indenizações demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.178.405/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 12/9/2023.)" "Não há como aferir violação dos arts. 186, 927, 944, 953 e 954 do Código Civil de 2002, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ." (AgInt no AREsp 917837 / RN - Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 20/04/2017 e Data da Publicação DJe 27/04/2017)." "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO LESIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO TERMO INICIAL PELO TRIBUNAL A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONCLUSÃO COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.1. "É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação indenizatória, em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito é a data em que o consumidor toma ciência do registro desabonador, pois, pelo princípio da "actio nata" o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências" (AgRg no AREsp 696.269/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe de 15/06/2015).2. Na hipótese, não tendo a sentença nem o acórdão recorrido definido a data da ciência inequívoca do ato lesivo pela agravada e, por outro lado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração para o esclarecimento do referido marco, fica impossibilitado o exame da questão pelo STJ, haja vista a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.3. No tocante à condenação por litigância de má-fé, decidiu o Tribunal de origem que a recorrente "tentou alterar a verdade dos fatos e induzir em erro" o colegiado. Afastar a conclusão do acórdão demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.511.134/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa conhecer do fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata" (AgInt nos EDcl no REsp 1.811.735/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe de 07/10/2019).2. Na hipótese, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias locais, mormente para estabelecer outro termo inicial para contagem do prazo prescricional, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.735.941/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ART. 205, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA SUSPENSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é cabível o provimento do especial para reconhecer a inadimplência dos agravados, haja vista o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois o negócio jurídico firmado entre as partes contem cláusula com contendo condição suspensiva da dívida. 2. Alterar o momento em que considerados exigíveis os valores objetos da cobrança e, por consequência, o marco inicial da prescrição, exigiria o vedado reexame de provas e de interpretação de cláusulas contratuais. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ. Isso porque não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1386774/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]