Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2893689/RS (2025/0098665-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUDOLF SCHAITL - TO000163
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
CAROLINA PRADO DA HORA - RS073303
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
REQUERIDO: NELSON KLUG OTTO
ADVOGADOS: CHRISTIAN ANDRÉ ALBRECHT - RS053638
GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA - RS104343
DESPACHO O agravante, BANCO DO BRASIL S.A., ora requerente, às fls. 351-356, postula o sobrestamento da demanda com base no Tema n. 1.290/STF, que discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, que preveem a indexação aos índices da caderneta de poupança, e em razão do reconhecimento da repercussão geral e expressa determinação de suspensão de todos os processos que tratem da matéria em todo território nacional, no sentido evitar-se decisões conflitantes. A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1.290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024.) Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 07/03/2024, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte requerida, a fim de que se manifeste sobre o sobrestamento da demanda, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA