Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Aos interessados sobre acórdão
27/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/04/2026, 13:43
Trânsito em julgado
10/04/2026, 13:43
Publicação
30/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
AGRAVADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:10
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
AGRAVADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
AGRAVADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:10
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
AGRAVADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 19:00
Petição (Impugnação)
12/02/2026, 13:31
Protocolo de Petição
12/02/2026, 13:15
Publicação
12/02/2026, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
AGRAVADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2026, 16:01
Protocolo de Petição
10/02/2026, 15:41
Publicação
14/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
RECORRIDO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 585-586): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. ART. 935 DO CC. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N. 283 DO STJ. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configurada as alegadas omissão ou contradição alegadas, tendo em vista que houve manifestação suficiente e lógica acerca dos temas postos em discussão desde a origem. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 3. A reanálise do entendimento de que não caracterizada a prejudicialidade alegada, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 635-643). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o Tema n. 339 do STF não seria aplicável ao caso dos autos, pois esta Corte Superior não teria analisado, no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração, as teses defensivas supostamente aptas para modificar a solução adotada. Destaca que, nos recursos interpostos, foi demonstrada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e § 2º, do Código de Processo Civil. Aduz que a fundamentação utilizada no julgamento do agravo interno seria mera reprodução daquela empregada na decisão unipessoal. Salienta que a rejeição posterior dos embargos de declaração estaria embasada em elementos genéricos. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 589-592): CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em que AM alegou violação dos arts. 313, V, a, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC ao sustentar que (1) houve contradição e omissão da origem em relação às seguintes afirmações: a) não apreciado o conteúdo na (sic) representação criminal (e-STJ, fl. 472); b) a apreciação quanto à venda dos veículos objeto da demanda cível (e-STJ, fl. 472) ser indispensável à correta conclusão da apelação; c) O fato de se tratar ainda de um inquérito policial não infirma a possibilidade de o Magistrado se valer dele para analisar a relação de prejudicialidade (e-STJ, fl. 473); (2) autorizada a suspensão do processo quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente” (e-STJ, fl. 473). (1) Omissão e contradição Verifique-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo Tribunal de origem, não se configurando o alegado vício. Confira-se: Presentes os requisitos de admissibilidade. As alegações recursais não elencam as omissões e contradições alegadas, trazendo somente o inconformismo em relação ao entendimento adotado na decisão embargada, que cotejou os artigos 313, V e 315 do Código de Processo Civil, afastando a relação de prejudicialidade, que não foi provada, cabendo destacar que não há uma ação penal em curso, mas um procedimento policial administrativo inconcluso, não sendo assim obrigatória a suspensão da ação cível até o desfecho na esfera criminal. (e-STJ, fl. 454) A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, de forma clara e lógica, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido: [...] (2) Suspensão do processo Quanto ao ponto, o Tribunal de origem, concluiu que descabida a pretendida suspensão, ao assim se pronunciar: O recorrente fundamenta o seu recurso no artigo 315 do Código de Processo Civil: se o conhecimento da lide depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. Todavia, este dispositivo legal trata genericamente de relação de prejudicialidade, que não foi provada. Ademais, ainda não há uma ação penal em curso, mas, um procedimento policial administrativo inconcluso e o parágrafo único, do artigo 64, do Código de Processo Penal, estabelece é que intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. Cabe destacar que mesmo nesse caso a suspensão do processo é uma faculdade conferida ao julgador e o artigo 935 do Código Civil preceitua que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm entendimento de que não é obrigatória a suspensão da ação cível até o desfecho na esfera criminal. (e-STJ, fl. 428) Da atenta leitura dos autos, observa-se que não impugnado no especial o dispositivo legal que deu base às conclusões do acórdão recorrido (art. 935 do CC), o que, por si só, impede o conhecimento do especial em razão do óbice da Súmula n. 283 do STF. [...] Ainda que assim não fosse, a conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos, e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Na mesma direção: [...] Acrescente-se que a conclusão adotada na origem se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as instâncias cível e criminal são independentes, estando o juízo cível vinculado apenas quando o criminal reconhecer a inexistência do fato ou que o réu não concorreu para a ocorrência do fato (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.153.293/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024). No mesmo sentido: [...] Pela explícita comprovação da consonância entre a conclusão adotada no acórdão recorrido e a jurisprudência sedimentada nesta Corte, incidente ao caso a Súmula n. 83 do STJ. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 638-643): De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC). No julgamento proferido no acórdão embargado, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado. [...] Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. [...] Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/01/2026, 00:00
Sem descrição
12/01/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 15:30
Petição (Contra-razões)
10/12/2025, 13:01
Protocolo de Petição
10/12/2025, 12:48
Publicação
09/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
RECORRIDO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
BRUNNO FERNANDO DE SOUSA BATISTA - DF064565
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
PEDRO HENRIQUE SANTANA RIBEIRO - DF074699
AMANDA DOS SANTOS FRANGUELLI - SP512636
AGRAVADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2025.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:30
Distribuição (competência exclusiva)
04/12/2025, 13:45
Documento (Certidão)
04/12/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 17:29
Petição (Recurso extraordinário)
28/11/2025, 17:51
Protocolo de Petição
28/11/2025, 17:31
Publicação
06/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
EMBARGADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
EMBARGADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 13:23
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 12:16
Petição (Impugnação)
01/10/2025, 11:51
Protocolo de Petição
01/10/2025, 11:30
Publicação
30/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
EMBARGADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 20:51
Protocolo de Petição
25/09/2025, 20:40
Publicação
18/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
AGRAVADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
AGRAVADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADOS: TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA - RJ113163
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
BRUNNO FERNANDO DE SOUSA BATISTA - DF064565
JOÃO ALEXANDRE VIEGAS COSTA NETO - DF066320
PEDRO HENRIQUE SANTANA RIBEIRO - DF074699
AMANDA DOS SANTOS FRANGUELLI - SP512636
AGRAVADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/08/2025.
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 11:22
Redistribuição
07/08/2025, 10:45
Recebimento
25/07/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:45
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 05:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
AGRAVADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:51
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
26/06/2025, 19:07
Publicação
26/06/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
AGRAVADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 19:34
Publicação
29/05/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
AGRAVADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881178/RJ (2025/0085984-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
AGRAVADO: SW LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: EVALDO RIBEIRO - RJ063564
PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO - RJ179563
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 08:00
Recebimento
14/03/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SW LOGÍSTICA LTDA - EPP
Agravado: AM GESTÃO DE ATIVOS LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002399-04.2019.8.19.0043 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002399-04.2019.8.19.0043 Protocolo: 3204/2025.00085599 AGTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 AGDO: SW LOGÍSTICA LTDA EPP ADVOGADO: EVALDO RIBEIRO OAB/RJ-063564 ADVOGADO: PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO OAB/RJ-179563 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0002399-04.2019.8.19.0043 Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002399-04.2019.8.19.0043 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002399-04.2019.8.19.0043 Protocolo: 3204/2025.00085599 AGTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 AGDO: SW LOGÍSTICA LTDA EPP ADVOGADO: EVALDO RIBEIRO OAB/RJ-063564 ADVOGADO: PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO OAB/RJ-179563 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: SW LOGÍSTICA LTDA EPP ADVOGADO: EVALDO RIBEIRO OAB/RJ-063564 ADVOGADO: PAULO VICTOR BRAGA VEIGA RIBEIRO OAB/RJ-179563 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0002399-04.2019.8.19.0043
Recorrente: AM GESTÃO DE ATIVOS LTDA.
Recorrido: SW LOGÍSTICA LTDA - EPP DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002399-04.2019.8.19.0043 Assunto: Compra e Venda / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0002399-04.2019.8.19.0043 Protocolo: 3204/2024.01015381 RECTE: A M GESTÃO DE ATIVOS LTDA ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 ADVOGADO: TIAGO DE MIRANDA SILVEIRA OAB/RJ-113163 ADVOGADO: RICARDO ANDRADE MAGRO OAB/RJ-112206
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 460/482, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c"da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 427/432 e fls. 456/458, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. Existência de inquérito policial que não gera a automática suspensão da ação cível, pela inexistência de demonstração de relação de prejudicialidade, consagrando a regra da independência das instâncias cível, penal e administrativa, prevista no artigo 935 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso." "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL PELA EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS PELO APELANTE. Ausência das alegadas omissões e contradições, posto que a decisão embargada reconheceu a inaplicabilidade dos artigos 313, V e 315, do Código de Processo Civil, pois a existência de inquérito policial não gera a automática suspensão da ação cível sem a demonstração de relação de prejudicialidade. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO." Inconformada, a recorrente sustenta a violação aos artigos 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único II, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 496/501. É o brevíssimo relatório. A alegada ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022, inciso II do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]