Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000132-54.2022.8.26.0562 (processo principal 0009138-71.2011.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - General Motors do Brasil Ltda - Evelyn Cristiano Lima Garofalo - Os autos aguardarão em Cartório eventual manifestação da parte vencedora, pelo prazo de trinta dias, sob pena de, no silêncio, serem remetidos ao arquivo. Havendo interesse no cumprimento de sentença, deverá promover o cadastramento, inclusive com os dados da(s) parte(s) executada(as) e seus respectivos representantes, junto ao sistema, através do peticionamento eletrônico, código 156, conforme orientação do Comunicado CG nº 1789/2017 e Provimento CG 60/2016, para o qual todas as demais petições deverão ser dirigidas, sob pena de não serem conhecidas pelo juízo. Com o início do cumprimento de sentença, os autos principais serão arquivados lançando-se a movimentação 61615. - ADV: RICARDO GUIMARÃES AMARAL (OAB 190320/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
03/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
24/06/2025, 15:33
Publicação
29/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757947/SP (2024/0372149-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: EVELYN CRISTIANO LIMA GAROFALO
ADVOGADO: RICARDO GUIMARÃES AMARAL - SP190320
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:25
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757947/SP (2024/0372149-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: EVELYN CRISTIANO LIMA GAROFALO
ADVOGADO: RICARDO GUIMARÃES AMARAL - SP190320
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757947/SP (2024/0372149-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: EVELYN CRISTIANO LIMA GAROFALO
ADVOGADO: RICARDO GUIMARÃES AMARAL - SP190320
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:25
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757947/SP (2024/0372149-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: EVELYN CRISTIANO LIMA GAROFALO
ADVOGADO: RICARDO GUIMARÃES AMARAL - SP190320
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:45
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:50
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2757947/SP (2024/0372149-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: EVELYN CRISTIANO LIMA GAROFALO
ADVOGADO: RICARDO GUIMARÃES AMARAL - SP190320
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 20:34
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757947/SP (2024/0372149-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: EVELYN CRISTIANO LIMA GAROFALO
ADVOGADO: RICARDO GUIMARÃES AMARAL - SP190320
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO. Cumprimento de sentença. Extinção, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ausência de título judicial a embasar o cumprimento de sentença. Intenção de discutir questões da fase de conhecimento e do primeiro cumprimento de sentença, já extinto. Pedido de redução da verba honorária. Impossibilidade. Fixação no patamar mínimo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos arts. 186, 884, 886, 927 e 944 do Código Civil; 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor e 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a condenação ao pagamento de danos materiais não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Alternativamente, pede a redução dos honorários advocatícios. Assim posta a questão, verifico que a agravante busca discutir questão atinente à fase de conhecimento, alegando ser desproporcional a indenização por danos materiais. Ocorre que o acórdão recorrido foi proferido em fase de execução e não versa sobre o cabimento da condenação por danos morais, nem sobre valor da indenização. Desse modo, não há como se considerar ter havido o prequestionamento, nem sequer implícito, dos arts. 186, 884, 886, 927 e 944 do Código Civil; 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se, aliás, que o cumprimento de sentença foi extinto sem resolução do mérito. O Tribunal de origem observou que a mesma questão deduzida pelo agravante em sua impugnação ao cumprimento de sentença já havia sido apreciada em oportunidade anterior, sem que houvesse interposição de recurso. Confira-se o seguinte trecho do acórdão (fl. 258): Importa anotar que os autos originários foram julgados, inclusive o recurso de apelação interposto, conforme fls. 100/108, com trânsito em julgado. Já o cumprimento de sentença iniciado pela aqui recorrida já se encontra extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Naqueles autos de cumprimento de sentença, a impugnada apresentou pedido idêntico ao aqui debatido, no sentido de se reconhecer a perda do objeto e condenação da exequente, aqui recorrida, a restituição de valores, em razão da venda do veículo. O pedido foi indeferido, por ultrapassar os limites do incidente processual, sendo deferido, ao final, o levantamento da quantia depositada pela exequente (Evelyn) em favor da executada (General Motors). Não houve qualquer insurgência recursal naqueles autos, no tempo e modo adequados. Tais fundamentos não foram impugnados nas razões do recurso especial. Aplicam-se ao caso, portanto, as Súmulas 211/STJ e 283/STF. No que se refere ao art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, não é o caso de se promover a pretendida alteração dos honorários advocatícios, dada a necessidade do reexame de prova para tanto, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 10:58
Redistribuição
30/12/2024, 10:30
Publicação
23/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757947/SP (2024/0372149-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - SP297608
AGRAVADO: EVELYN CRISTIANO LIMA GAROFALO
ADVOGADO: RICARDO GUIMARÃES AMARAL - SP190320
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.