Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881295/SP (2025/0085991-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUPÉRCIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881295/SP (2025/0085991-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUPÉRCIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881295/SP (2025/0085991-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
ANA CLARA SOARES CHAVES - MG181110
ANDRESA CUNHA DE FARIA - MG088150
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUPÉRCIO
ADVOGADO: RENAN DE LIMA - SP460204
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881295/SP (2025/0085991-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUPÉRCIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881295/SP (2025/0085991-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: MARCO PENTEADO CARTOLANO - SP236428
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
ANA CLARA SOARES CHAVES - MG181110
ANDRESA CUNHA DE FARIA - MG088150
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUPÉRCIO
ADVOGADO: RENAN DE LIMA - SP460204
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 14:56
Redistribuição
05/09/2025, 13:45
Recebimento
05/09/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
05/09/2025, 11:15
Publicação
05/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881295/SP (2025/0085991-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUPÉRCIO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/09/2025, 00:00
Distribuição
02/09/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
02/09/2025, 16:15
Publicação
03/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881295/SP (2025/0085991-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUPÉRCIO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 18:42
Publicação
13/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881295/SP (2025/0085991-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUPÉRCIO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/05/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:11
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881295/SP (2025/0085991-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUPÉRCIO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881295/SP (2025/0085991-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - SP352839
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - SP289076
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LUPÉRCIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 08:00
Recebimento
14/03/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP), Renan de Lima (OAB 460204/SP) Processo 1001833-15.2023.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MUNICÍPIO DE LUPÉRCIO - Reqdo: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Págs. 218/220: Manifeste-se o Município de Lupércio, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB 76921/SP), Renan de Lima (OAB 460204/SP) Processo 1001833-15.2023.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Reqte: MUNICÍPIO DE LUPÉRCIO - Reqdo: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Posto isso, confirmo a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE a presente ação para que a CPFL realize o remanejamento dos postes sem custos para o Poder Público. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.