NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
CNPJ
Autor
RôMULO BARZ BERNO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA
OAB/SP 132306·CPF·Representa: Autor
EDISON ELIAS DE FREITAS
OAB/SP 246675·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL MAIA BRAGA AVELLAR MACHADO
OAB/SP 455151·CPF·Representa: Autor
FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE
OAB/DF 37870·CPF·Representa: Autor
FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE
OAB/DF 037870·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro e-mail: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5702286-37.2022.8.09.0126 COMARCA PIRENÓPOLIS EMBARGANTE RÔMULO BARZ BERNO EMBARGADA ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA) RELATORA Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau DESPACHO Em virtude da interposição dos aclaratórios constantes da mov. 161, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, conforme dispõe o artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora Datado e assinado digitalmente conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO.
27/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 18:53
Trânsito em julgado
20/05/2026, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5702286-37.2022.8.09.0126 COMARCA PIRENÓPOLIS AGRAVANTE ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA) AGRAVADA RÔMULO BARZ BERNO RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PENSIONAMENTO. MULTA DIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou à executada a constituição de capital garantidor no valor de R$ 11.218.834,75, destinado a assegurar o adimplemento de pensionamento fixado em título judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a obrigação de constituição de capital garantidor para pensão vitalícia, fixada em título judicial, pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se o valor do capital garantidor e a imposição de multa diária foram estabelecidos de forma adequada e proporcional, observando os princípios da menor onerosidade e da suficiência da garantia; e (iii) saber se o juízo de origem deveria analisar modalidades alternativas de garantia antes de determinar a imposição imediata do valor e da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de constituir capital garantidor, expressamente prevista no título executivo judicial, está acobertada pela coisa julgada, impedindo sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 4. A forma de implementação da obrigação, contudo, comporta controle jurisdicional, devendo observar os critérios legais de adequação, suficiência, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado, bem como a possibilidade de adoção de modalidades alternativas de garantia. 5. A imposição imediata de um montante fixo para o capital garantidor, sem prévia delimitação judicial específica e sem análise da possibilidade de adoção de modalidade alternativa de garantia, excede os limites da execução. 6. A ausência de intimação específica para cumprimento da obrigação de constituição de capital, em conjunto com o cumprimento parcial da obrigação principal pela executada, justifica a adequação da medida executiva. 7. A multa cominatória deve ser desconstituída, uma vez que sua incidência pressupõe ordem clara, específica e exigível, precedida de intimação inequívoca para o cumprimento da obrigação nos termos delineados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo de instrumento é conhecido e parcialmente provido. "1. A obrigação de constituir capital garantidor, quando expressamente definida em título executivo, é matéria acobertada pela coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença." "2. A forma de implementação da obrigação de constituição de capital, bem como o montante a ser garantido, deve observar os princípios da adequação, suficiência, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado, admitindo-se a análise de modalidades alternativas de garantia." "3. A multa cominatória para cumprimento de obrigação de constituir capital somente se mostra cabível após ordem clara, específica e exigível, precedida de intimação inequívoca para o cumprimento da obrigação nos termos delineados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 523, 533, 805, 927, V, 932, 1.019, II; Resolução n.º 59/2016 do TJGO, arts. 10 e 24. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.259.494/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, publicado em 05/06/2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n.º p 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 25/05/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.746.577/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 03/02/2020; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5056408.02.2020.8.09.0000, Rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, publicado em 13/07/2020; STF, Súmula 490. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento manejado por RÔMULO BARZ BERNO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, na ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor da empresa ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA). Extrai-se dos autos originários que, em 14/01/2021, a então condutora feito determinou o pagamento das obrigações pecuniárias delineadas no título judicial exequendo, com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil (mov. 183). Posteriormente, em 08/10/2022, foi proferida decisão (mov. 175) determinando à executada a constituição de capital garantidor no valor de R$ 11.218.834,75, destinado a assegurar o adimplemento do pensionamento fixado no título judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 (cinquenta) dias, nos moldes declinados na planilha da mov. 270. Consta a oposição de embargos de declaração pela devedora, os quais não foram acolhidos (mov. 282). Irresignada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a inadequação da decisão que determinou a constituição de capital garantidor para assegurar o adimplemento do pensionamento fixado no título judicial. Alega, para tanto, que a obrigação imposta não ostenta natureza de obrigação de fazer, mas sim de caráter eminentemente patrimonial, o que afastaria a incidência das medidas coercitivas previstas no artigo 536 do Código de Processo Civil, notadamente a fixação de multa diária. Defende, ainda, a impossibilidade de imposição da constituição de capital no montante fixado, ao argumento de desproporcionalidade e de ausência de demonstração concreta da necessidade da medida, sustentando que o adimplemento da obrigação poderia ser assegurado por meios menos gravosos. Argumenta, ademais, que já vem cumprindo parcialmente a obrigação, mediante pagamento das parcelas vencidas e vincendas do pensionamento, circunstância que afastaria o risco de inadimplemento a justificar a adoção da medida extrema imposta pelo juízo de origem. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar a determinação de constituição de capital garantidor, bem como a multa cominatória fixada. Preparo devidamente recolhido. O recurso, todavia, não foi conhecido por esta Corte, ao fundamento de ocorrência de preclusão temporal (mov. 13). Inconformada, a agravante manejou recurso especial, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp nº 2.528.143/GO, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual foi proferida decisão monocrática reconhecendo a admissibilidade do apelo e determinando, com urgência, o exame do mérito do agravo de instrumento, afastada a preclusão anteriormente reconhecida, conforme certificado nos autos em 14/11/2025. Consta, contudo, que o agravado interpôs agravo interno contra a referida decisão monocrática proferida na Corte Superior, o qual ainda pende de julgamento. Diante desse cenário, foi inicialmente determinado o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento definitivo do agravo interno interposto no âmbito do AgInt no AREsp nº 2.528.143/GO, a fim de evitar eventual nulidade do pronunciamento desta Corte. Sobreveio, entretanto, decisão revogando o sobrestamento, ao fundamento de inexistir atribuição de efeito suspensivo ao referido agravo interno, impondo-se, assim, o regular prosseguimento deste feito. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido consignada, ainda, a prejudicialidade dos embargos de declaração opostos na mov. 128. A parte agravada apresentou as contrarrazões da mov. 151. É, em síntese, o relatório. Decido. Evidenciados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Entretanto, ante ao fato da matéria nele versada encontrar-se com orientação jurisprudencial dominante, conforme será demonstrado, passo a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro nos artigos 927, inciso V, e 932 do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou às executadas a constituição de capital no importe de R$ 11.218.834,75, destinado a garantir o pagamento da pensão mensal vitalícia fixada em favor do exequente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 dias. De início, cumpre afastar a alegação de inexistência de título executivo quanto à constituição de capital. O dispositivo da sentença exequenda é expresso ao impor às requeridas a obrigação de constituir capital destinado ao pagamento da pensão mensal vitalícia fixada em favor do autor. Assim, não se trata de inovação na fase de cumprimento de sentença, mas de mera concretização de comando judicial já acobertado pela coisa julgada, o que impede a rediscussão do dever de garantir o pensionamento. O artigo 502 do atual Código de Processo Civil, conceituando o instituto, dispõe que “(…) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Outrossim, não se pode olvidar que a doutrina ressalta os efeitos decorrentes do instituto da coisa julgada, a saber: (i) efeito negativo, que impede a prolação de nova decisão sobre matéria já decidida; (ii) efeito positivo, pelo qual a coisa julgada material vincula o juiz em processo posterior; e (iii) efeito preclusivo, expressamente previsto no artigo 508 do CPC: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Nesse sentido, eis os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. (…) Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.259.494/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, publicado no DJe de 05/06/2020. Negritei). “(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º p 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado no DJe de 25/05/2020. Negritei). Nesse contexto, é vedado às partes, bem como ao Juízo da execução, afastar a obrigação de constituição de capital, sob pena de violação aos limites objetivos do título judicial. Todavia, a forma de implementação da obrigação comporta controle jurisdicional. Nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, a constituição de capital constitui faculdade do julgador destinada a assegurar o pagamento de prestações alimentares decorrentes de ato ilícito, podendo, inclusive, ser substituída por outras formas idôneas de garantia, desde que aptas a resguardar o adimplemento da obrigação. Embora a sentença tenha determinado a constituição de capital, não fixou o respectivo montante nem delimitou a modalidade de garantia, o que impõe ao Juízo da execução a observância dos critérios legais de adequação, suficiência e proporcionalidade, bem como do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Em sintonia com tal conclusão, segue o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.746.577/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 03/02/202). Negritei. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.746.577/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 03/02/202). Negritei. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem assentado que a cumulação de medidas ou a imposição de garantia excessiva, sem exame da adequação ao caso concreto, pode configurar oneração desproporcional do devedor, em afronta ao artigo 805 do Código de Processo Civil. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO. REAJUSTE ANUAL. SÚMULA 490 STF. CUMULAÇÃO DE GARANTIAS AO PENSIONAMENTO (CAPITAL GARANTIDOR E INCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. ONERAÇÃO DESPROPORCIONAL DO DEVEDOR. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.(…) 3. O art.533 do CPC, faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir o pagamento de prestações periódicas, em decorrência de condenação por ato ilícito, ou determinar a inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento quando a empresa condenada tenha notória capacidade econômica, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. No entanto, a determinação de manutenção da constituição de capital e a inclusão da agravada em folha de pagamento, conjuntamente, extrapola a faculdade prevista no art.533 do CPC, além de impor forma mais gravosa para o cumprimento da obrigação ao devedor (art.805 do CPC). (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5056408.02.2020.8.09.0000, Rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, publicado em 13/07/2020). Negritei. No caso concreto, embora o valor de R$ 11.218.834,75 tenha sido apresentado no pedido de cumprimento de sentença, com base em critérios técnicos, verifica-se que sua imposição imediata, sem prévia delimitação judicial específica e sem análise quanto à possibilidade de adoção de modalidade alternativa de garantia, revela-se medida que pode ultrapassar os limites da execução. Ademais, há aspecto processual relevante: não houve, no momento inicial do processamento do cumprimento de sentença, intimação específica das executadas para o cumprimento da obrigação de constituir capital, a qual somente foi determinada posteriormente, na decisão agravada. Tal circunstância reforça a necessidade de ajuste na forma de implementação da medida, sobretudo diante da natureza complexa da obrigação e do elevado valor envolvido. Não se ignora que a executada vem promovendo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do pensionamento, o que, embora não afaste o dever de constituição de capital, demonstra a necessidade de calibragem da medida executiva, de modo a evitar imposição mais gravosa do que a necessária à satisfação do direito reconhecido no título. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção do dever de constituição de capital garantidor, por força da coisa julgada, mas com a adequação da forma de cumprimento, a fim de que o Juízo de origem proceda à prévia apuração do montante necessário, à luz de critérios objetivos, bem como examine a possibilidade de adoção de modalidade alternativa de garantia idônea, apta a assegurar o pagamento da pensão mensal. Por conseguinte, deve ser desconstituída, também, a multa cominatória fixada, uma vez que sua incidência pressupõe ordem clara, específica e exigível, precedida de intimação inequívoca para cumprimento da obrigação, o que não se verificou nos termos inicialmente delineados. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a obrigação de constituição de capital garantidor, nos termos do título executivo, mas reformar parcialmente a decisão agravada quanto à imposição imediata do valor de R$ 11.218.834,75 e da multa diária fixada, determinando que o Juízo de origem proceda à prévia apuração do montante adequado e examine eventual modalidade alternativa de garantia suficiente. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5702286-37.2022.8.09.0126 COMARCA PIRENÓPOLIS AGRAVANTE ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA) AGRAVADA RÔMULO BARZ BERNO RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PENSIONAMENTO. MULTA DIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou à executada a constituição de capital garantidor no valor de R$ 11.218.834,75, destinado a assegurar o adimplemento de pensionamento fixado em título judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a obrigação de constituição de capital garantidor para pensão vitalícia, fixada em título judicial, pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se o valor do capital garantidor e a imposição de multa diária foram estabelecidos de forma adequada e proporcional, observando os princípios da menor onerosidade e da suficiência da garantia; e (iii) saber se o juízo de origem deveria analisar modalidades alternativas de garantia antes de determinar a imposição imediata do valor e da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de constituir capital garantidor, expressamente prevista no título executivo judicial, está acobertada pela coisa julgada, impedindo sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 4. A forma de implementação da obrigação, contudo, comporta controle jurisdicional, devendo observar os critérios legais de adequação, suficiência, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado, bem como a possibilidade de adoção de modalidades alternativas de garantia. 5. A imposição imediata de um montante fixo para o capital garantidor, sem prévia delimitação judicial específica e sem análise da possibilidade de adoção de modalidade alternativa de garantia, excede os limites da execução. 6. A ausência de intimação específica para cumprimento da obrigação de constituição de capital, em conjunto com o cumprimento parcial da obrigação principal pela executada, justifica a adequação da medida executiva. 7. A multa cominatória deve ser desconstituída, uma vez que sua incidência pressupõe ordem clara, específica e exigível, precedida de intimação inequívoca para o cumprimento da obrigação nos termos delineados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo de instrumento é conhecido e parcialmente provido. "1. A obrigação de constituir capital garantidor, quando expressamente definida em título executivo, é matéria acobertada pela coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença." "2. A forma de implementação da obrigação de constituição de capital, bem como o montante a ser garantido, deve observar os princípios da adequação, suficiência, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado, admitindo-se a análise de modalidades alternativas de garantia." "3. A multa cominatória para cumprimento de obrigação de constituir capital somente se mostra cabível após ordem clara, específica e exigível, precedida de intimação inequívoca para o cumprimento da obrigação nos termos delineados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 523, 533, 805, 927, V, 932, 1.019, II; Resolução n.º 59/2016 do TJGO, arts. 10 e 24. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.259.494/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, publicado em 05/06/2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n.º p 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 25/05/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.746.577/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 03/02/2020; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5056408.02.2020.8.09.0000, Rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, publicado em 13/07/2020; STF, Súmula 490. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento manejado por RÔMULO BARZ BERNO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, na ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor da empresa ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA). Extrai-se dos autos originários que, em 14/01/2021, a então condutora feito determinou o pagamento das obrigações pecuniárias delineadas no título judicial exequendo, com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil (mov. 183). Posteriormente, em 08/10/2022, foi proferida decisão (mov. 175) determinando à executada a constituição de capital garantidor no valor de R$ 11.218.834,75, destinado a assegurar o adimplemento do pensionamento fixado no título judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 (cinquenta) dias, nos moldes declinados na planilha da mov. 270. Consta a oposição de embargos de declaração pela devedora, os quais não foram acolhidos (mov. 282). Irresignada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a inadequação da decisão que determinou a constituição de capital garantidor para assegurar o adimplemento do pensionamento fixado no título judicial. Alega, para tanto, que a obrigação imposta não ostenta natureza de obrigação de fazer, mas sim de caráter eminentemente patrimonial, o que afastaria a incidência das medidas coercitivas previstas no artigo 536 do Código de Processo Civil, notadamente a fixação de multa diária. Defende, ainda, a impossibilidade de imposição da constituição de capital no montante fixado, ao argumento de desproporcionalidade e de ausência de demonstração concreta da necessidade da medida, sustentando que o adimplemento da obrigação poderia ser assegurado por meios menos gravosos. Argumenta, ademais, que já vem cumprindo parcialmente a obrigação, mediante pagamento das parcelas vencidas e vincendas do pensionamento, circunstância que afastaria o risco de inadimplemento a justificar a adoção da medida extrema imposta pelo juízo de origem. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar a determinação de constituição de capital garantidor, bem como a multa cominatória fixada. Preparo devidamente recolhido. O recurso, todavia, não foi conhecido por esta Corte, ao fundamento de ocorrência de preclusão temporal (mov. 13). Inconformada, a agravante manejou recurso especial, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp nº 2.528.143/GO, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual foi proferida decisão monocrática reconhecendo a admissibilidade do apelo e determinando, com urgência, o exame do mérito do agravo de instrumento, afastada a preclusão anteriormente reconhecida, conforme certificado nos autos em 14/11/2025. Consta, contudo, que o agravado interpôs agravo interno contra a referida decisão monocrática proferida na Corte Superior, o qual ainda pende de julgamento. Diante desse cenário, foi inicialmente determinado o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento definitivo do agravo interno interposto no âmbito do AgInt no AREsp nº 2.528.143/GO, a fim de evitar eventual nulidade do pronunciamento desta Corte. Sobreveio, entretanto, decisão revogando o sobrestamento, ao fundamento de inexistir atribuição de efeito suspensivo ao referido agravo interno, impondo-se, assim, o regular prosseguimento deste feito. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido consignada, ainda, a prejudicialidade dos embargos de declaração opostos na mov. 128. A parte agravada apresentou as contrarrazões da mov. 151. É, em síntese, o relatório. Decido. Evidenciados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Entretanto, ante ao fato da matéria nele versada encontrar-se com orientação jurisprudencial dominante, conforme será demonstrado, passo a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro nos artigos 927, inciso V, e 932 do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou às executadas a constituição de capital no importe de R$ 11.218.834,75, destinado a garantir o pagamento da pensão mensal vitalícia fixada em favor do exequente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 dias. De início, cumpre afastar a alegação de inexistência de título executivo quanto à constituição de capital. O dispositivo da sentença exequenda é expresso ao impor às requeridas a obrigação de constituir capital destinado ao pagamento da pensão mensal vitalícia fixada em favor do autor. Assim, não se trata de inovação na fase de cumprimento de sentença, mas de mera concretização de comando judicial já acobertado pela coisa julgada, o que impede a rediscussão do dever de garantir o pensionamento. O artigo 502 do atual Código de Processo Civil, conceituando o instituto, dispõe que “(…) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Outrossim, não se pode olvidar que a doutrina ressalta os efeitos decorrentes do instituto da coisa julgada, a saber: (i) efeito negativo, que impede a prolação de nova decisão sobre matéria já decidida; (ii) efeito positivo, pelo qual a coisa julgada material vincula o juiz em processo posterior; e (iii) efeito preclusivo, expressamente previsto no artigo 508 do CPC: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Nesse sentido, eis os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. (…) Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.259.494/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, publicado no DJe de 05/06/2020. Negritei). “(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º p 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado no DJe de 25/05/2020. Negritei). Nesse contexto, é vedado às partes, bem como ao Juízo da execução, afastar a obrigação de constituição de capital, sob pena de violação aos limites objetivos do título judicial. Todavia, a forma de implementação da obrigação comporta controle jurisdicional. Nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, a constituição de capital constitui faculdade do julgador destinada a assegurar o pagamento de prestações alimentares decorrentes de ato ilícito, podendo, inclusive, ser substituída por outras formas idôneas de garantia, desde que aptas a resguardar o adimplemento da obrigação. Embora a sentença tenha determinado a constituição de capital, não fixou o respectivo montante nem delimitou a modalidade de garantia, o que impõe ao Juízo da execução a observância dos critérios legais de adequação, suficiência e proporcionalidade, bem como do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Em sintonia com tal conclusão, segue o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.746.577/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 03/02/202). Negritei. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.746.577/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 03/02/202). Negritei. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem assentado que a cumulação de medidas ou a imposição de garantia excessiva, sem exame da adequação ao caso concreto, pode configurar oneração desproporcional do devedor, em afronta ao artigo 805 do Código de Processo Civil. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO. REAJUSTE ANUAL. SÚMULA 490 STF. CUMULAÇÃO DE GARANTIAS AO PENSIONAMENTO (CAPITAL GARANTIDOR E INCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. ONERAÇÃO DESPROPORCIONAL DO DEVEDOR. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.(…) 3. O art.533 do CPC, faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir o pagamento de prestações periódicas, em decorrência de condenação por ato ilícito, ou determinar a inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento quando a empresa condenada tenha notória capacidade econômica, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. No entanto, a determinação de manutenção da constituição de capital e a inclusão da agravada em folha de pagamento, conjuntamente, extrapola a faculdade prevista no art.533 do CPC, além de impor forma mais gravosa para o cumprimento da obrigação ao devedor (art.805 do CPC). (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5056408.02.2020.8.09.0000, Rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, publicado em 13/07/2020). Negritei. No caso concreto, embora o valor de R$ 11.218.834,75 tenha sido apresentado no pedido de cumprimento de sentença, com base em critérios técnicos, verifica-se que sua imposição imediata, sem prévia delimitação judicial específica e sem análise quanto à possibilidade de adoção de modalidade alternativa de garantia, revela-se medida que pode ultrapassar os limites da execução. Ademais, há aspecto processual relevante: não houve, no momento inicial do processamento do cumprimento de sentença, intimação específica das executadas para o cumprimento da obrigação de constituir capital, a qual somente foi determinada posteriormente, na decisão agravada. Tal circunstância reforça a necessidade de ajuste na forma de implementação da medida, sobretudo diante da natureza complexa da obrigação e do elevado valor envolvido. Não se ignora que a executada vem promovendo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do pensionamento, o que, embora não afaste o dever de constituição de capital, demonstra a necessidade de calibragem da medida executiva, de modo a evitar imposição mais gravosa do que a necessária à satisfação do direito reconhecido no título. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção do dever de constituição de capital garantidor, por força da coisa julgada, mas com a adequação da forma de cumprimento, a fim de que o Juízo de origem proceda à prévia apuração do montante necessário, à luz de critérios objetivos, bem como examine a possibilidade de adoção de modalidade alternativa de garantia idônea, apta a assegurar o pagamento da pensão mensal. Por conseguinte, deve ser desconstituída, também, a multa cominatória fixada, uma vez que sua incidência pressupõe ordem clara, específica e exigível, precedida de intimação inequívoca para cumprimento da obrigação, o que não se verificou nos termos inicialmente delineados. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a obrigação de constituição de capital garantidor, nos termos do título executivo, mas reformar parcialmente a decisão agravada quanto à imposição imediata do valor de R$ 11.218.834,75 e da multa diária fixada, determinando que o Juízo de origem proceda à prévia apuração do montante adequado e examine eventual modalidade alternativa de garantia suficiente. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
Publicação
27/04/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2528143/GO (2023/0453280-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RÔMULO BARZ BERNO
ADVOGADO: FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE - DF037870
AGRAVADO: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306
EDISON ELIAS DE FREITAS - SP246675
RAPHAEL MAIA BRAGA AVELLAR MACHADO - SP455151
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5702286-37.2022.8.09.0126 COMARCA PIRENÓPOLIS AGRAVANTE ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA) AGRAVADA RÔMULO BARZ BERNO RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PENSIONAMENTO. MULTA DIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou à executada a constituição de capital garantidor no valor de R$ 11.218.834,75, destinado a assegurar o adimplemento de pensionamento fixado em título judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a obrigação de constituição de capital garantidor para pensão vitalícia, fixada em título judicial, pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se o valor do capital garantidor e a imposição de multa diária foram estabelecidos de forma adequada e proporcional, observando os princípios da menor onerosidade e da suficiência da garantia; e (iii) saber se o juízo de origem deveria analisar modalidades alternativas de garantia antes de determinar a imposição imediata do valor e da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de constituir capital garantidor, expressamente prevista no título executivo judicial, está acobertada pela coisa julgada, impedindo sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 4. A forma de implementação da obrigação, contudo, comporta controle jurisdicional, devendo observar os critérios legais de adequação, suficiência, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado, bem como a possibilidade de adoção de modalidades alternativas de garantia. 5. A imposição imediata de um montante fixo para o capital garantidor, sem prévia delimitação judicial específica e sem análise da possibilidade de adoção de modalidade alternativa de garantia, excede os limites da execução. 6. A ausência de intimação específica para cumprimento da obrigação de constituição de capital, em conjunto com o cumprimento parcial da obrigação principal pela executada, justifica a adequação da medida executiva. 7. A multa cominatória deve ser desconstituída, uma vez que sua incidência pressupõe ordem clara, específica e exigível, precedida de intimação inequívoca para o cumprimento da obrigação nos termos delineados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo de instrumento é conhecido e parcialmente provido. "1. A obrigação de constituir capital garantidor, quando expressamente definida em título executivo, é matéria acobertada pela coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença." "2. A forma de implementação da obrigação de constituição de capital, bem como o montante a ser garantido, deve observar os princípios da adequação, suficiência, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado, admitindo-se a análise de modalidades alternativas de garantia." "3. A multa cominatória para cumprimento de obrigação de constituir capital somente se mostra cabível após ordem clara, específica e exigível, precedida de intimação inequívoca para o cumprimento da obrigação nos termos delineados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 523, 533, 805, 927, V, 932, 1.019, II; Resolução n.º 59/2016 do TJGO, arts. 10 e 24. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.259.494/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, publicado em 05/06/2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n.º p 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 25/05/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.746.577/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 03/02/2020; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5056408.02.2020.8.09.0000, Rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, publicado em 13/07/2020; STF, Súmula 490. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento manejado por RÔMULO BARZ BERNO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, na ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor da empresa ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA). Extrai-se dos autos originários que, em 14/01/2021, a então condutora feito determinou o pagamento das obrigações pecuniárias delineadas no título judicial exequendo, com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil (mov. 183). Posteriormente, em 08/10/2022, foi proferida decisão (mov. 175) determinando à executada a constituição de capital garantidor no valor de R$ 11.218.834,75, destinado a assegurar o adimplemento do pensionamento fixado no título judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 (cinquenta) dias, nos moldes declinados na planilha da mov. 270. Consta a oposição de embargos de declaração pela devedora, os quais não foram acolhidos (mov. 282). Irresignada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a inadequação da decisão que determinou a constituição de capital garantidor para assegurar o adimplemento do pensionamento fixado no título judicial. Alega, para tanto, que a obrigação imposta não ostenta natureza de obrigação de fazer, mas sim de caráter eminentemente patrimonial, o que afastaria a incidência das medidas coercitivas previstas no artigo 536 do Código de Processo Civil, notadamente a fixação de multa diária. Defende, ainda, a impossibilidade de imposição da constituição de capital no montante fixado, ao argumento de desproporcionalidade e de ausência de demonstração concreta da necessidade da medida, sustentando que o adimplemento da obrigação poderia ser assegurado por meios menos gravosos. Argumenta, ademais, que já vem cumprindo parcialmente a obrigação, mediante pagamento das parcelas vencidas e vincendas do pensionamento, circunstância que afastaria o risco de inadimplemento a justificar a adoção da medida extrema imposta pelo juízo de origem. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar a determinação de constituição de capital garantidor, bem como a multa cominatória fixada. Preparo devidamente recolhido. O recurso, todavia, não foi conhecido por esta Corte, ao fundamento de ocorrência de preclusão temporal (mov. 13). Inconformada, a agravante manejou recurso especial, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp nº 2.528.143/GO, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual foi proferida decisão monocrática reconhecendo a admissibilidade do apelo e determinando, com urgência, o exame do mérito do agravo de instrumento, afastada a preclusão anteriormente reconhecida, conforme certificado nos autos em 14/11/2025. Consta, contudo, que o agravado interpôs agravo interno contra a referida decisão monocrática proferida na Corte Superior, o qual ainda pende de julgamento. Diante desse cenário, foi inicialmente determinado o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento definitivo do agravo interno interposto no âmbito do AgInt no AREsp nº 2.528.143/GO, a fim de evitar eventual nulidade do pronunciamento desta Corte. Sobreveio, entretanto, decisão revogando o sobrestamento, ao fundamento de inexistir atribuição de efeito suspensivo ao referido agravo interno, impondo-se, assim, o regular prosseguimento deste feito. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido consignada, ainda, a prejudicialidade dos embargos de declaração opostos na mov. 128. A parte agravada apresentou as contrarrazões da mov. 151. É, em síntese, o relatório. Decido. Evidenciados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Entretanto, ante ao fato da matéria nele versada encontrar-se com orientação jurisprudencial dominante, conforme será demonstrado, passo a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro nos artigos 927, inciso V, e 932 do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou às executadas a constituição de capital no importe de R$ 11.218.834,75, destinado a garantir o pagamento da pensão mensal vitalícia fixada em favor do exequente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 dias. De início, cumpre afastar a alegação de inexistência de título executivo quanto à constituição de capital. O dispositivo da sentença exequenda é expresso ao impor às requeridas a obrigação de constituir capital destinado ao pagamento da pensão mensal vitalícia fixada em favor do autor. Assim, não se trata de inovação na fase de cumprimento de sentença, mas de mera concretização de comando judicial já acobertado pela coisa julgada, o que impede a rediscussão do dever de garantir o pensionamento. O artigo 502 do atual Código de Processo Civil, conceituando o instituto, dispõe que “(…) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Outrossim, não se pode olvidar que a doutrina ressalta os efeitos decorrentes do instituto da coisa julgada, a saber: (i) efeito negativo, que impede a prolação de nova decisão sobre matéria já decidida; (ii) efeito positivo, pelo qual a coisa julgada material vincula o juiz em processo posterior; e (iii) efeito preclusivo, expressamente previsto no artigo 508 do CPC: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Nesse sentido, eis os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. (…) Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.259.494/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, publicado no DJe de 05/06/2020. Negritei). “(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º p 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado no DJe de 25/05/2020. Negritei). Nesse contexto, é vedado às partes, bem como ao Juízo da execução, afastar a obrigação de constituição de capital, sob pena de violação aos limites objetivos do título judicial. Todavia, a forma de implementação da obrigação comporta controle jurisdicional. Nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, a constituição de capital constitui faculdade do julgador destinada a assegurar o pagamento de prestações alimentares decorrentes de ato ilícito, podendo, inclusive, ser substituída por outras formas idôneas de garantia, desde que aptas a resguardar o adimplemento da obrigação. Embora a sentença tenha determinado a constituição de capital, não fixou o respectivo montante nem delimitou a modalidade de garantia, o que impõe ao Juízo da execução a observância dos critérios legais de adequação, suficiência e proporcionalidade, bem como do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Em sintonia com tal conclusão, segue o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.746.577/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 03/02/202). Negritei. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.746.577/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 03/02/202). Negritei. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem assentado que a cumulação de medidas ou a imposição de garantia excessiva, sem exame da adequação ao caso concreto, pode configurar oneração desproporcional do devedor, em afronta ao artigo 805 do Código de Processo Civil. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO. REAJUSTE ANUAL. SÚMULA 490 STF. CUMULAÇÃO DE GARANTIAS AO PENSIONAMENTO (CAPITAL GARANTIDOR E INCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. ONERAÇÃO DESPROPORCIONAL DO DEVEDOR. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.(…) 3. O art.533 do CPC, faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir o pagamento de prestações periódicas, em decorrência de condenação por ato ilícito, ou determinar a inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento quando a empresa condenada tenha notória capacidade econômica, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. No entanto, a determinação de manutenção da constituição de capital e a inclusão da agravada em folha de pagamento, conjuntamente, extrapola a faculdade prevista no art.533 do CPC, além de impor forma mais gravosa para o cumprimento da obrigação ao devedor (art.805 do CPC). (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5056408.02.2020.8.09.0000, Rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, publicado em 13/07/2020). Negritei. No caso concreto, embora o valor de R$ 11.218.834,75 tenha sido apresentado no pedido de cumprimento de sentença, com base em critérios técnicos, verifica-se que sua imposição imediata, sem prévia delimitação judicial específica e sem análise quanto à possibilidade de adoção de modalidade alternativa de garantia, revela-se medida que pode ultrapassar os limites da execução. Ademais, há aspecto processual relevante: não houve, no momento inicial do processamento do cumprimento de sentença, intimação específica das executadas para o cumprimento da obrigação de constituir capital, a qual somente foi determinada posteriormente, na decisão agravada. Tal circunstância reforça a necessidade de ajuste na forma de implementação da medida, sobretudo diante da natureza complexa da obrigação e do elevado valor envolvido. Não se ignora que a executada vem promovendo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do pensionamento, o que, embora não afaste o dever de constituição de capital, demonstra a necessidade de calibragem da medida executiva, de modo a evitar imposição mais gravosa do que a necessária à satisfação do direito reconhecido no título. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção do dever de constituição de capital garantidor, por força da coisa julgada, mas com a adequação da forma de cumprimento, a fim de que o Juízo de origem proceda à prévia apuração do montante necessário, à luz de critérios objetivos, bem como examine a possibilidade de adoção de modalidade alternativa de garantia idônea, apta a assegurar o pagamento da pensão mensal. Por conseguinte, deve ser desconstituída, também, a multa cominatória fixada, uma vez que sua incidência pressupõe ordem clara, específica e exigível, precedida de intimação inequívoca para cumprimento da obrigação, o que não se verificou nos termos inicialmente delineados. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a obrigação de constituição de capital garantidor, nos termos do título executivo, mas reformar parcialmente a decisão agravada quanto à imposição imediata do valor de R$ 11.218.834,75 e da multa diária fixada, determinando que o Juízo de origem proceda à prévia apuração do montante adequado e examine eventual modalidade alternativa de garantia suficiente. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5702286-37.2022.8.09.0126 COMARCA PIRENÓPOLIS AGRAVANTE ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA) AGRAVADA RÔMULO BARZ BERNO RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PENSIONAMENTO. MULTA DIÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado por ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou à executada a constituição de capital garantidor no valor de R$ 11.218.834,75, destinado a assegurar o adimplemento de pensionamento fixado em título judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a obrigação de constituição de capital garantidor para pensão vitalícia, fixada em título judicial, pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença; (ii) saber se o valor do capital garantidor e a imposição de multa diária foram estabelecidos de forma adequada e proporcional, observando os princípios da menor onerosidade e da suficiência da garantia; e (iii) saber se o juízo de origem deveria analisar modalidades alternativas de garantia antes de determinar a imposição imediata do valor e da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de constituir capital garantidor, expressamente prevista no título executivo judicial, está acobertada pela coisa julgada, impedindo sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 4. A forma de implementação da obrigação, contudo, comporta controle jurisdicional, devendo observar os critérios legais de adequação, suficiência, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado, bem como a possibilidade de adoção de modalidades alternativas de garantia. 5. A imposição imediata de um montante fixo para o capital garantidor, sem prévia delimitação judicial específica e sem análise da possibilidade de adoção de modalidade alternativa de garantia, excede os limites da execução. 6. A ausência de intimação específica para cumprimento da obrigação de constituição de capital, em conjunto com o cumprimento parcial da obrigação principal pela executada, justifica a adequação da medida executiva. 7. A multa cominatória deve ser desconstituída, uma vez que sua incidência pressupõe ordem clara, específica e exigível, precedida de intimação inequívoca para o cumprimento da obrigação nos termos delineados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo de instrumento é conhecido e parcialmente provido. "1. A obrigação de constituir capital garantidor, quando expressamente definida em título executivo, é matéria acobertada pela coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença." "2. A forma de implementação da obrigação de constituição de capital, bem como o montante a ser garantido, deve observar os princípios da adequação, suficiência, proporcionalidade e menor onerosidade ao executado, admitindo-se a análise de modalidades alternativas de garantia." "3. A multa cominatória para cumprimento de obrigação de constituir capital somente se mostra cabível após ordem clara, específica e exigível, precedida de intimação inequívoca para o cumprimento da obrigação nos termos delineados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 523, 533, 805, 927, V, 932, 1.019, II; Resolução n.º 59/2016 do TJGO, arts. 10 e 24. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.259.494/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, publicado em 05/06/2020; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n.º p 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 25/05/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.746.577/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 03/02/2020; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5056408.02.2020.8.09.0000, Rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, publicado em 13/07/2020; STF, Súmula 490. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento manejado por RÔMULO BARZ BERNO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirenópolis, Dr. Liciomar Fernandes da Silva, na ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor da empresa ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA). Extrai-se dos autos originários que, em 14/01/2021, a então condutora feito determinou o pagamento das obrigações pecuniárias delineadas no título judicial exequendo, com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil (mov. 183). Posteriormente, em 08/10/2022, foi proferida decisão (mov. 175) determinando à executada a constituição de capital garantidor no valor de R$ 11.218.834,75, destinado a assegurar o adimplemento do pensionamento fixado no título judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 (cinquenta) dias, nos moldes declinados na planilha da mov. 270. Consta a oposição de embargos de declaração pela devedora, os quais não foram acolhidos (mov. 282). Irresignada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a inadequação da decisão que determinou a constituição de capital garantidor para assegurar o adimplemento do pensionamento fixado no título judicial. Alega, para tanto, que a obrigação imposta não ostenta natureza de obrigação de fazer, mas sim de caráter eminentemente patrimonial, o que afastaria a incidência das medidas coercitivas previstas no artigo 536 do Código de Processo Civil, notadamente a fixação de multa diária. Defende, ainda, a impossibilidade de imposição da constituição de capital no montante fixado, ao argumento de desproporcionalidade e de ausência de demonstração concreta da necessidade da medida, sustentando que o adimplemento da obrigação poderia ser assegurado por meios menos gravosos. Argumenta, ademais, que já vem cumprindo parcialmente a obrigação, mediante pagamento das parcelas vencidas e vincendas do pensionamento, circunstância que afastaria o risco de inadimplemento a justificar a adoção da medida extrema imposta pelo juízo de origem. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para afastar a determinação de constituição de capital garantidor, bem como a multa cominatória fixada. Preparo devidamente recolhido. O recurso, todavia, não foi conhecido por esta Corte, ao fundamento de ocorrência de preclusão temporal (mov. 13). Inconformada, a agravante manejou recurso especial, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp nº 2.528.143/GO, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no qual foi proferida decisão monocrática reconhecendo a admissibilidade do apelo e determinando, com urgência, o exame do mérito do agravo de instrumento, afastada a preclusão anteriormente reconhecida, conforme certificado nos autos em 14/11/2025. Consta, contudo, que o agravado interpôs agravo interno contra a referida decisão monocrática proferida na Corte Superior, o qual ainda pende de julgamento. Diante desse cenário, foi inicialmente determinado o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento definitivo do agravo interno interposto no âmbito do AgInt no AREsp nº 2.528.143/GO, a fim de evitar eventual nulidade do pronunciamento desta Corte. Sobreveio, entretanto, decisão revogando o sobrestamento, ao fundamento de inexistir atribuição de efeito suspensivo ao referido agravo interno, impondo-se, assim, o regular prosseguimento deste feito. Na oportunidade, determinou-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido consignada, ainda, a prejudicialidade dos embargos de declaração opostos na mov. 128. A parte agravada apresentou as contrarrazões da mov. 151. É, em síntese, o relatório. Decido. Evidenciados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Entretanto, ante ao fato da matéria nele versada encontrar-se com orientação jurisprudencial dominante, conforme será demonstrado, passo a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro nos artigos 927, inciso V, e 932 do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou às executadas a constituição de capital no importe de R$ 11.218.834,75, destinado a garantir o pagamento da pensão mensal vitalícia fixada em favor do exequente, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 dias. De início, cumpre afastar a alegação de inexistência de título executivo quanto à constituição de capital. O dispositivo da sentença exequenda é expresso ao impor às requeridas a obrigação de constituir capital destinado ao pagamento da pensão mensal vitalícia fixada em favor do autor. Assim, não se trata de inovação na fase de cumprimento de sentença, mas de mera concretização de comando judicial já acobertado pela coisa julgada, o que impede a rediscussão do dever de garantir o pensionamento. O artigo 502 do atual Código de Processo Civil, conceituando o instituto, dispõe que “(…) denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.” Outrossim, não se pode olvidar que a doutrina ressalta os efeitos decorrentes do instituto da coisa julgada, a saber: (i) efeito negativo, que impede a prolação de nova decisão sobre matéria já decidida; (ii) efeito positivo, pelo qual a coisa julgada material vincula o juiz em processo posterior; e (iii) efeito preclusivo, expressamente previsto no artigo 508 do CPC: “Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” Nesse sentido, eis os seguintes julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. (…) Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.259.494/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, publicado no DJe de 05/06/2020. Negritei). “(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (4ª Turma, AgInt no AREsp n.º p 1.547.176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado no DJe de 25/05/2020. Negritei). Nesse contexto, é vedado às partes, bem como ao Juízo da execução, afastar a obrigação de constituição de capital, sob pena de violação aos limites objetivos do título judicial. Todavia, a forma de implementação da obrigação comporta controle jurisdicional. Nos termos do artigo 533 do Código de Processo Civil, a constituição de capital constitui faculdade do julgador destinada a assegurar o pagamento de prestações alimentares decorrentes de ato ilícito, podendo, inclusive, ser substituída por outras formas idôneas de garantia, desde que aptas a resguardar o adimplemento da obrigação. Embora a sentença tenha determinado a constituição de capital, não fixou o respectivo montante nem delimitou a modalidade de garantia, o que impõe ao Juízo da execução a observância dos critérios legais de adequação, suficiência e proporcionalidade, bem como do princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Em sintonia com tal conclusão, segue o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.746.577/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 03/02/202). Negritei. “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO COM CRÉDITO ALIMENTAR. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser sopesadas, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor, bem como a forma menos gravosa ao devedor. Precedentes. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.746.577/SP, Rel. Min. Raul Araújo, publicado em 03/02/202). Negritei. A propósito, a jurisprudência desta Corte tem assentado que a cumulação de medidas ou a imposição de garantia excessiva, sem exame da adequação ao caso concreto, pode configurar oneração desproporcional do devedor, em afronta ao artigo 805 do Código de Processo Civil. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. SALÁRIO-MÍNIMO. REAJUSTE ANUAL. SÚMULA 490 STF. CUMULAÇÃO DE GARANTIAS AO PENSIONAMENTO (CAPITAL GARANTIDOR E INCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA EM FOLHA DE PAGAMENTO). IMPOSSIBILIDADE. ONERAÇÃO DESPROPORCIONAL DO DEVEDOR. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.(…) 3. O art.533 do CPC, faculta ao julgador ordenar a constituição de capital para garantir o pagamento de prestações periódicas, em decorrência de condenação por ato ilícito, ou determinar a inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento quando a empresa condenada tenha notória capacidade econômica, sendo, portanto, medida discricionária do julgador. No entanto, a determinação de manutenção da constituição de capital e a inclusão da agravada em folha de pagamento, conjuntamente, extrapola a faculdade prevista no art.533 do CPC, além de impor forma mais gravosa para o cumprimento da obrigação ao devedor (art.805 do CPC). (…)” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5056408.02.2020.8.09.0000, Rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, publicado em 13/07/2020). Negritei. No caso concreto, embora o valor de R$ 11.218.834,75 tenha sido apresentado no pedido de cumprimento de sentença, com base em critérios técnicos, verifica-se que sua imposição imediata, sem prévia delimitação judicial específica e sem análise quanto à possibilidade de adoção de modalidade alternativa de garantia, revela-se medida que pode ultrapassar os limites da execução. Ademais, há aspecto processual relevante: não houve, no momento inicial do processamento do cumprimento de sentença, intimação específica das executadas para o cumprimento da obrigação de constituir capital, a qual somente foi determinada posteriormente, na decisão agravada. Tal circunstância reforça a necessidade de ajuste na forma de implementação da medida, sobretudo diante da natureza complexa da obrigação e do elevado valor envolvido. Não se ignora que a executada vem promovendo o pagamento das parcelas vencidas e vincendas do pensionamento, o que, embora não afaste o dever de constituição de capital, demonstra a necessidade de calibragem da medida executiva, de modo a evitar imposição mais gravosa do que a necessária à satisfação do direito reconhecido no título. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção do dever de constituição de capital garantidor, por força da coisa julgada, mas com a adequação da forma de cumprimento, a fim de que o Juízo de origem proceda à prévia apuração do montante necessário, à luz de critérios objetivos, bem como examine a possibilidade de adoção de modalidade alternativa de garantia idônea, apta a assegurar o pagamento da pensão mensal. Por conseguinte, deve ser desconstituída, também, a multa cominatória fixada, uma vez que sua incidência pressupõe ordem clara, específica e exigível, precedida de intimação inequívoca para cumprimento da obrigação, o que não se verificou nos termos inicialmente delineados. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a obrigação de constituição de capital garantidor, nos termos do título executivo, mas reformar parcialmente a decisão agravada quanto à imposição imediata do valor de R$ 11.218.834,75 e da multa diária fixada, determinando que o Juízo de origem proceda à prévia apuração do montante adequado e examine eventual modalidade alternativa de garantia suficiente. Intimem-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
05/05/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2528143/GO (2023/0453280-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RÔMULO BARZ BERNO
ADVOGADO: FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE - DF037870
AGRAVADO: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306
EDISON ELIAS DE FREITAS - SP246675
RAPHAEL MAIA BRAGA AVELLAR MACHADO - SP455151
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 17:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 18:46
Protocolo de Petição
13/04/2026, 17:51
Publicação
27/03/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2528143/GO (2023/0453280-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RÔMULO BARZ BERNO
ADVOGADO: FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE - DF037870
AGRAVADO: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306
EDISON ELIAS DE FREITAS - SP246675
RAPHAEL MAIA BRAGA AVELLAR MACHADO - SP455151
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5702286-37.2022.8.09.0126 COMARCA PIRENÓPOLIS AGRAVANTE ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA) AGRAVADO RÔMULO BARZ BERNO RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento manejado por ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pirenópolis, no bojo da ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em seu desfavor por RÔMULO BARZ BERNO. Na origem, em 14/01/2021, o magistrado condutor do feito determinou o pagamento das obrigações pecuniárias delineadas no título judicial exequendo, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 08/10/2022, foi proferida decisão ordenando a constituição de capital garantidor no valor de R$ 11.218.834,75, destinado a assegurar o adimplemento do pensionamento fixado no título judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 (cinquenta) dias. Contra tal determinação, a empresa NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. interpôs o presente agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, ao fundamento de ocorrência de preclusão temporal (mov. 13). Irresignada, a referida empresa manejou recurso especial, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp n.º 2.528.143/GO, de relatoria da insigne Ministra Maria Isabel Gallotti. Na Corte Superior, foi proferida decisão monocrática reconhecendo a admissibilidade do recurso da empresa agravante e determinando, com urgência, o exame do mérito do agravo de instrumento, afastada a alegação de preclusão temporal, circunstância certificada nos autos por meio de certidão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça e juntada aos presentes autos em 14/11/2025. Consta, contudo, que RÔMULO BARZ BERNO interpôs agravo interno contra a referida decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual ainda se encontra pendente de julgamento. Diante desse cenário, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do agravo interno interposto no âmbito do AgInt no AREsp n.º 2.528.143/GO, a fim de evitar eventual nulidade do pronunciamento desta Corte. Ocorre que, embora interposto o mencionado agravo interno, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, tampouco de qualquer determinação do Superior Tribunal de Justiça que suspenda a eficácia da decisão proferida pela eminente Ministra Relatora. Registre-se, ademais, que o agravo de instrumento teve seu trâmite inicialmente obstado de plano, razão pela qual ainda não foi oportunizada ao agravado a apresentação de contrarrazões ao mérito recursal. Diante disso, em cumprimento à determinação emanada da referida Corte Superior, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Assim, revogando a ordem de sobrestamento, DETERMINO o processamento do agravo de instrumento, com a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, restam prejudicados os embargos de declaração opostos no mov. 128. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5702286-37.2022.8.09.0126 COMARCA PIRENÓPOLIS AGRAVANTE ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA) AGRAVADO RÔMULO BARZ BERNO RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento manejado por ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA), contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pirenópolis, no bojo da ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em seu desfavor por RÔMULO BARZ BERNO. Na origem, em 14/01/2021, o magistrado condutor do feito determinou o pagamento das obrigações pecuniárias delineadas no título judicial exequendo, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Posteriormente, em 08/10/2022, foi proferida decisão ordenando a constituição de capital garantidor no valor de R$ 11.218.834,75, destinado a assegurar o adimplemento do pensionamento fixado no título judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 (cinquenta) dias. Contra tal determinação, a empresa NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. interpôs o presente agravo de instrumento, o qual não foi conhecido, ao fundamento de ocorrência de preclusão temporal (mov. 13). Irresignada, a referida empresa manejou recurso especial, autuado no Superior Tribunal de Justiça como AREsp n.º 2.528.143/GO, de relatoria da insigne Ministra Maria Isabel Gallotti. Na Corte Superior, foi proferida decisão monocrática reconhecendo a admissibilidade do recurso da empresa agravante e determinando, com urgência, o exame do mérito do agravo de instrumento, afastada a alegação de preclusão temporal, circunstância certificada nos autos por meio de certidão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça e juntada aos presentes autos em 14/11/2025. Consta, contudo, que RÔMULO BARZ BERNO interpôs agravo interno contra a referida decisão monocrática proferida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual ainda se encontra pendente de julgamento. Diante desse cenário, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do agravo interno interposto no âmbito do AgInt no AREsp n.º 2.528.143/GO, a fim de evitar eventual nulidade do pronunciamento desta Corte. Ocorre que, embora interposto o mencionado agravo interno, não há notícia de atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, tampouco de qualquer determinação do Superior Tribunal de Justiça que suspenda a eficácia da decisão proferida pela eminente Ministra Relatora. Registre-se, ademais, que o agravo de instrumento teve seu trâmite inicialmente obstado de plano, razão pela qual ainda não foi oportunizada ao agravado a apresentação de contrarrazões ao mérito recursal. Diante disso, em cumprimento à determinação emanada da referida Corte Superior, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Assim, revogando a ordem de sobrestamento, DETERMINO o processamento do agravo de instrumento, com a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, restam prejudicados os embargos de declaração opostos no mov. 128. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5702286-37.2022.8.09.0126 COMARCA PIRENÓPOLIS EMBARGANTE ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA) EMBARGADA RÔMULO BARZ BERNO RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Trata-se de embargos de declaração (mov. 128) opostos pela empresa ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, atualmente denominada NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face da decisão de mov. 122, que determinou o sobrestamento do presente recurso instrumental, no qual figura como recorrido RÔMULO BARZ BERNO. Considerando o teor dos aclaratórios, bem como da contraminuta apresentada pelo embargado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem certidão atualizada ou outro documento oficial idôneo que comprove o atual estágio de tramitação do Agravo em Recurso Especial nº 2.528.143/GO (2023/0453280-8), de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, inclusive quanto à pendência de julgamento do Agravo Interno interposto sob o nº 266093/2025, protocolizado em 27/03/2025, bem como acerca da existência de eventual decisão superveniente apta a influenciar no processamento ou julgamento da súplica instrumental em voga. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5702286-37.2022.8.09.0126 COMARCA PIRENÓPOLIS EMBARGANTE ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA) EMBARGADA RÔMULO BARZ BERNO RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Trata-se de embargos de declaração (mov. 128) opostos pela empresa ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, atualmente denominada NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face da decisão de mov. 122, que determinou o sobrestamento do presente recurso instrumental, no qual figura como recorrido RÔMULO BARZ BERNO. Considerando o teor dos aclaratórios, bem como da contraminuta apresentada pelo embargado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem certidão atualizada ou outro documento oficial idôneo que comprove o atual estágio de tramitação do Agravo em Recurso Especial nº 2.528.143/GO (2023/0453280-8), de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, inclusive quanto à pendência de julgamento do Agravo Interno interposto sob o nº 266093/2025, protocolizado em 27/03/2025, bem como acerca da existência de eventual decisão superveniente apta a influenciar no processamento ou julgamento da súplica instrumental em voga. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
10/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5702286-37.2022.8.09.0126 COMARCA PIRENÓPOLIS EMBARGANTE ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA) EMBARGADA RÔMULO BARZ BERNO RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DESPACHO Trata-se de embargos de declaração (mov. 128) opostos pela empresa ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, atualmente denominada NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em face da decisão de mov. 122, que determinou o sobrestamento do presente recurso instrumental, no qual figura como recorrido RÔMULO BARZ BERNO. Diante da natureza do reclamo e considerando a necessidade de observância do contraditório, DETERMINO a intimação do embargado para que apresente suas contrarrazões, no prazo legal, consoante dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, retornem conclusos. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5702286-37.2022.8.09.0126 COMARCA PIRENÓPOLIS AGRAVANTE RÔMULO BARZ BERNO AGRAVADA ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA) RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por RÔMULO BARZ BERNO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pirenópolis, no bojo da ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor da empresa ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA). Na origem, em 14/01/2021, o magistrado condutor do feito determinou o pagamento das obrigações pecuniárias delineadas no título judicial exequendo, nos moldes do art. 523 do CPC. Posteriormente, no dia 08/10/2022, foi proferida decisão ordenando a constituição do capital garantidor no valor de R$ 11.218.834,75, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 (cinquenta) dias. Contra tal determinação, a empresa NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. interpôs o presente recurso, o qual não foi conhecido, sob o fundamento de preclusão temporal. Irresignada, a referida empresa manejou Recurso Especial, autuado como AREsp n.º 2.528.143/GO (2023/0453280-8) no Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da insigne Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Em decisão monocrática de 28/02/2025 (publicada no dia 06/03/2025), foi reconhecida a tempestividade do agravo da Nokia e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para reexame meritório, superada a questão da preclusão. Consta que RÔMULO BRAZ BERNO interpôs Agravo Interno contra a referida decisão monocrática (Petição n.º 266093/2025, protocolizada em 27/03/2025), o qual ainda se encontra pendente de julgamento. À vista desse panorama, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso até o julgamento definitivo do Agravo Interno interposto no AgInt no AREsp n.º 2.528.143/GO (2023/0453280-8), por se tratar de medida necessária para evitar eventual nulidade da deliberação desta Corte, caso mantida a decisão monocrática que não conheceu deste agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem, para ciência e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Gabinete da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis e-mail: [email protected] Balcão virtual (62) 3216-2090 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5702286-37.2022.8.09.0126 COMARCA PIRENÓPOLIS AGRAVANTE RÔMULO BARZ BERNO AGRAVADA ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA) RELATORA Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento manejado por RÔMULO BARZ BERNO, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Pirenópolis, no bojo da ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em desfavor da empresa ALCATEL-LUCENT BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA). Na origem, em 14/01/2021, o magistrado condutor do feito determinou o pagamento das obrigações pecuniárias delineadas no título judicial exequendo, nos moldes do art. 523 do CPC. Posteriormente, no dia 08/10/2022, foi proferida decisão ordenando a constituição do capital garantidor no valor de R$ 11.218.834,75, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 50 (cinquenta) dias. Contra tal determinação, a empresa NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. interpôs o presente recurso, o qual não foi conhecido, sob o fundamento de preclusão temporal. Irresignada, a referida empresa manejou Recurso Especial, autuado como AREsp n.º 2.528.143/GO (2023/0453280-8) no Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da insigne Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Em decisão monocrática de 28/02/2025 (publicada no dia 06/03/2025), foi reconhecida a tempestividade do agravo da Nokia e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para reexame meritório, superada a questão da preclusão. Consta que RÔMULO BRAZ BERNO interpôs Agravo Interno contra a referida decisão monocrática (Petição n.º 266093/2025, protocolizada em 27/03/2025), o qual ainda se encontra pendente de julgamento. À vista desse panorama, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente recurso até o julgamento definitivo do Agravo Interno interposto no AgInt no AREsp n.º 2.528.143/GO (2023/0453280-8), por se tratar de medida necessária para evitar eventual nulidade da deliberação desta Corte, caso mantida a decisão monocrática que não conheceu deste agravo de instrumento. Comunique-se ao juízo de origem, para ciência e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Relatora Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n.º 59/2016 do TJGO.
25/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:45
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2528143/GO (2023/0453280-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RÔMULO BARZ BERNO
ADVOGADO: FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE - DF037870
AGRAVADO: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306
EDISON ELIAS DE FREITAS - SP246675
RAPHAEL MAIA BRAGA AVELLAR MACHADO - SP455151
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 20:48
Publicação
06/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2528143/GO (2023/0453280-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADOS: CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA - SP132306
EDISON ELIAS DE FREITAS - SP246675
RAPHAEL MAIA BRAGA AVELLAR MACHADO - SP455151
AGRAVADO: RÔMULO BARZ BERNO
ADVOGADO: FELIPE CIANNI DE LARA RESENDE - DF037870
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 631/632) em razão da intempestividade do recurso especial. Conforme demonstrado pela parte agravante, a declaração de intempestividade, na decisão agravada, baseou-se em erro de premissa quanto à data de publicação do acórdão recorrido no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Goiás, já esclarecido pelo Tribunal de origem (fl. 690). Desse modo, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, razão pela qual reconsidero a decisão agravada e passo à análise do AREsp de fls. 588/609. Trata-se de agravo interposto por NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: 1. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DO CAPITAL PARA PAGAMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. O prazo para interposição do Agravo de Instrumento inicia-se da intimação da decisão que causou efetivo gravame à parte e não da decisão posterior que apenas ratifica a anterior deliberação. In casu, a falta de manejo do Agravo em relação à primeira decisão judicial que determinava à executada/agravante o pagamento das obrigações executadas, dentre elas a constituição do capital a que foi condenada, implica o reconhecimento da preclusão temporal da questão, ficando configurada, portanto, a intempestividade do recurso instrumental. 2. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a parte agravante, em breve síntese, que houve violação aos arts. 7º, 9º, 10, 11, 489, § 1º, IV, 525, 536, § 4º, 775, I e III, 1.003, § 5º, I e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Narra que, no caso dos autos, a decisão inicial do cumprimento de sentença, já transitada em julgado, somente fez menção à existência de uma obrigação de pagar, tendo sido omissa quanto à necessidade de constituição de capital garantidor pela Nokia. Quase dois anos depois, contudo, o Juízo da execução determinou que a agravante constituísse capital garantidor no importe de R$ 11.218.834,75 (onze milhões, duzentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta que, por não ter sido intimada pessoalmente para constituir capital garantidor e/ou cumprir nenhuma outra obrigação de fazer no âmbito do cumprimento de sentença originário, o prazo para que ela apresentasse eventual impugnação ao cumprimento de sentença, recurso ou manifestação equivalente nem sequer teria se iniciado. Defende que o acórdão recorrido viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. Argumenta também que o não enfrentamento, pela Corte de origem, da incidência da Súmula 410 deste Superior Tribunal de Justiça viola o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aduz, por fim, dissídio jurisprudencial. Sem contrarrazões. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença que condenou a Nokia Solutions and Networks do Brasil Telecomunicações Ltda. e Ouro Verde Locação e Serviço S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e pensionamento mensal vitalício em favor de Rômulo Barz Berno, bem como determinou a constituição de capital garantidor, em razão de acidente de trânsito causado por ex-funcionário da Nokia. Consta da íntegra dos autos o seguinte despacho que iniciou o cumprimento de sentença (fl. 2.280), datado de 14/1/2021: Inicialmente, determino seja alterada a natureza da ação no sistema Projudi, passando a constar “cumprimento de sentença”. Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, via Diário da Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, devidamente atualizada, sob pena de incidir a multa e honorários advocatícios previstos no §1º, do artigo citado. Cientifique-se a parte requerida que transcorrido o prazo sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (CPC/15, art. 525). Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se acerca da petição de evento nº 182. Posteriormente, em 8/10/2022, o Juízo de origem determinou a constituição do capital garantidor sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos (fls. 2.464/2.465): ROMULO BRAZ BERNO ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de NOKIA SOLLUTIONS AND NETRORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA (ALCATEL LUCENT BRASIL S/A), OURO VERDE TRANSPORTE E LOCAÇÃO S/A e BRASIL TELECOM S/A, todos devidamente qualificados. Compulsando detidamente o processo, verifico que a parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença, na movimentação n° 175, relativo ao pagamento das parcelas vencidas referentes à pensão mensal; ao pagamento mensal do valor fixado a título de pensão mensal; e à constituição de capital no importe de R$ 11.218.834,75 (onze milhões, duzentos e dezoito mil e oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Em seguida, foi prolatada despacho determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de multa e honorários, ou apresentar impugnação (movimentação n°183). Posteriormente, a executada Nokia comprovou o pagamento das parcelas vencidas da pensão executada (movimentação n° 189), bem como comprovou o depósito de parcelas do pensionamento mensal (movimentação n° 190). Intimado, o exequente concordou com os valores depositados pela executada, requerendo, inclusive, seu levantamento; e informou o não cumprimento da obrigação relativa à constituição de capital no importe de R$ 11.218.834,75 (onze milhões, duzentos e dezoito mil e oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), oportunidade em que requereu a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor (movimentação n° 193). A executada Nokia requereu a designação de audiência de conciliação na movimentação n° 199. Foi prolatada decisão, na movimentação n° 201, deferindo o levantamento dos valores depositados, em favor do exequente; determinando que os futuros depósitos mensais da pensão sejam realizados diretamente na conta do exequente; e designando audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, cujo termo foi juntado na movimentação n° 233, as partes não entabularam acordo. O exequente novamente solicitou a intimação das executadas para que constitua o capital no importe de R$ 11.218.834,75 (onze milhões, duzentos e dezoito mil e oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), bem como requereu a aplicação de multa e honorários advocatícios sobre o valor (movimentação n° 260). Assim, tendo em vista que a constituição de capital refere-se à obrigação de fazer, indefiro o pedido do exequente de aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, intimem-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) cumprirem a obrigação de fazer a que foram condenadas, relativa à constituição de capital no importe de R$ 11.218.834,75 (onze milhões, duzentos e dezoito mil e oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 50 (cinquenta) dias em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Em face dessa decisão, a Nokia opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto: (i) à preclusão do pedido de constituição de capital, pois não foi questionado pelo exequente oportunamente; e (ii) ao erro no cálculo do valor do capital, considerado superestimado. Os embargos foram rejeitados, em 9/11/2022, com fundamento na inexistência de carga decisória na decisão impugnada. Diante disso, a Nokia interpôs agravo de instrumento, em 16/11/2022, sustentando a intempestividade da determinação de constituição de capital, bem como a exorbitância do valor fixado. O Tribunal não conheceu do agravo, sob o fundamento de preclusão temporal, pois a decisão de 2022 teria apenas ratificado outra proferida em 2021, contra a qual a agravante não recorreu oportunamente. Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido: É que, conforme ponderado nos decisórios unipessoais outrora exarados, o ato judicial alvo do Agravo de Instrumento que designou a intimação da recorrente para cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada, concernente à constituição de capital no importe de R$11.218.834,75 (onze milhões, duzentos e dezoito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos), sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a 50 (cinquenta) dias em caso de descumprimento, tão só confirmou decisão anterior do Juízo nesta diretiva, datada de 07/01/2021, da qual foi ela devidamente intimada (14/01/2021) e, à época, não se insurgiu pela via apropriada. Importante frisar que iniciado o cumprimento de sentença pelo credor/agravado, com pedido expresso de pagamento das obrigações por parte das executadas, dentre elas a constituição do capital imposta à devedora/agravante, havendo em seguida decisão judicial neste sentido, caberia a devedora recursante impugná-la pelo via correta acaso dela descordasse ou achasse omissa, e não à parte ex adversa, como propagado. Ressalvo ainda, por oportuno, que por mais de uma oportunidade o exequente/recorrido, veio ao processo executivo, noticiando a não constituição do capital pela executada/recorrente9, permanecendo ela todo esse tempo silente, o que tornou a discussão sobre tal tema acobertada pela preclusão temporal, pois o presente Agravo de Instrumento somente foi agitado em 16/11/2022, isto é, quase 02 (dois) anos após a designação primitiva que lhe impôs o pagamento das obrigações a que foi condenada, dentre elas, obviamente, o aporte do capital garantidor da pensão vitalícia. Feita essa contextualização, verifico assistir razão à agravante. Como se nota da análise dos autos, a decisão de 14/1/2021, referida pelo acórdão recorrido, não determinou que a executada/agravante constituísse o capital garantidor, mas tão somente que efetuasse "o pagamento da quantia a que foi condenada, devidamente atualizada". Tanto é assim que a multa diária pelo eventual não cumprimento da obrigação de fazer somente foi fixada pela decisão de 8/10/2022, contra a qual a executada/agravante se insurgiu no seu agravo de instrumento. Destaco que a Corte Especial deste STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.360.577/MG sedimentou o entendimento de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (relator p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, firmou jurisprudência no sentido de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.107.253/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE. SÚMULA 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM DESARMONIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da Súmula n. 410/STJ. 1.1. O envio de e-mail ao departamento jurídico da instituição financeira e aos seus patronos não substitui a intimação pessoal. 2. As questões afetas à regularidade e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, nas instâncias originárias, não se sujeitam à preclusão e são passíveis de conhecimento de ofício. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.079.082/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Assim, no caso dos autos, o prazo para a executada/agravante apresentar recurso contra a decisão que determinou a constituição do capital garantidor somente teve início após a intimação da decisão de 8/10/2022. Por esse motivo, é evidente que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, não havendo que se falar em preclusão temporal. Impõe-se, dessa forma, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie devidamente o recurso. Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 631/632, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão de fls. 478/488 e determinar a remessa dos autos ao Tribunal local para que reanalise o agravo de instrumento interposto, superada a questão relativa à tempestividade/ preclusão. Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 20:20
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2025, 20:19
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
28/02/2025, 19:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
30/01/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:57
Redistribuição
22/05/2024, 12:30
Publicação
06/05/2024, 05:01
Recebimento
03/05/2024, 19:05
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2024, 18:46
Distribuição
03/05/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 12:01
Documento (Certidão)
18/04/2024, 08:20
Publicação
19/03/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2024, 18:45
Ato ordinatório
15/03/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/03/2024, 18:41
Protocolo de Petição
15/03/2024, 18:36
Publicação
26/02/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 18:58
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)