Tratamento médico-hospitalarAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
MARLEY JAQUELINE SANTOS LEME
CPF
Autor
VINICIUS DE OLIVEIRA LEME
CPF
Autor
LEADER ASSISTêNCIA MéDICA E HOSPITALAR LTDA
Reu
Advogados / Representantes
KARINNA JAYME VASSÃO
OAB/SP 348438·CPF·Representa: Autor
ÉRICA JUNIA PEREIRA DE VILAS BÔAS
OAB/SP 384965·CPF·Representa: Autor
KARINNA JAYME VASSÃO
OAB/SP 348438·CPF·Representa: Réu
ÉRICA JUNIA PEREIRA DE VILAS BÔAS
OAB/SP 384965·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1010366-34.2023.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vinicius de Oliveira Leme - - Marley Jaqueline Santos Leme - Leader Assistência Médica e Hospitalar Ltda -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento aos recursos. Nos termos do Provimento CG nº 29/2021 e art. 1.098 das NSCGJ, havendo a necessidade de cobrança das custas, antes da da extração da certidão para inscrição da dívida, providencie-se a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, ressalto que eventual interesse no cumprimento de sentença deve ser feito por meio do procedimento previsto no Provimento 16/2016, que incluiu nas Normas da Corregedoria os artigos 1285 e seguintes. O procedimento a ser seguido no sistema está detalhada no Comunicado CG nº 438/2016, publicado em 05/04/2016. Após certificação desta publicação, arquivem-se, com baixa, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: ÉRICA JUNIA PEREIRA DE VILAS BÔAS (OAB 384965/SP), ÉRICA JUNIA PEREIRA DE VILAS BÔAS (OAB 384965/SP), KARINNA JAYME VASSÃO (OAB 348438/SP)
30/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 19:53
Trânsito em julgado
17/06/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:36
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:13
Publicação
26/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881434/SP (2025/0086923-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: V DE O L
REPRESENTADO POR: M J S L
ADVOGADO: ÉRICA JUNIA PEREIRA DE SOUZA - SP384965
AGRAVADO: LEADER ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: KARINNA JAYME VASSÃO - SP348438
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por V DE O L à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881434/SP (2025/0086923-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: V DE O L
REPRESENTADO POR: M J S L
ADVOGADO: ÉRICA JUNIA PEREIRA DE SOUZA - SP384965
AGRAVADO: LEADER ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO: KARINNA JAYME VASSÃO - SP348438
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.