Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO BATISTA ROSA DE OLIVEIRA CPF: 105.576.936-67
RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Fórum Desembargador Alonso Starling, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5002233-34.2017.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Vistos. Compulsando os autos, verifico que após o trânsito em julgado da decisão definitiva de mérito, a parte ré compareceu aos autos e cumpriu voluntariamente a obrigação fixada. A parte autora, por sua vez, peticionou ao Id n. 10489328913 informando concordar com o valor depositado pelo réu e requereu a expedição de alvará e arquivamento definitivo dos autos. Isto posto, verifico que houve adimplemento da obrigação que deu origem ao processo, pelo que os autos devem ser definitivamente arquivados. Expeça-se Alvará, em nome do i. Procurador da parte autora, para levantamento dos valores depositados ao id. n. 10501320097. Intime-se a parte autora para que, conforme o disposto no art. 4º da Portaria Conjunta nº 1.350/PR/2022, informe todos os dados necessários para a expedição do Alvará Judicial competente (ver Anexo II da referida portaria). Intime-se, ainda, de que haverá cobrança de tarifa pela operação de Transferência Eletrônica Disponível (TED) entre bancos diversos do Banco do Brasil. Custas finais pelo réu. Após a preclusão das vias impugnativas, remetam-se os autos a Contadoria para apuração das custas finais, intimando-se a parte ré a pagá-las em 15 dias. Não havendo pagamento expeça-se certidão ao órgão competente. Em seguida, arquive-se com baixa e cautelas devidas. P.R.I Manhuaçu, data da assinatura eletrônica. WALTEIR JOSE DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu