Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VOLKSWAGEN PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026125-64.2019.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por VOLKSWAGEN PARTICIPAÇÕES LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP. NOVAS FILIAIS E ESTABELECIMENTOS COM QUADRO DE EMPREGADOS RECÉM COMPOSTOS. PATAMAR MÍNIMO LEGAL: 1%. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Fator Acidentário de Prevenção – FAP foi instituído pela lei nº 10.666/2003, cujo artigo 10 permite o aumento/redução das alíquotas referentes à contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT (atual Risco Ambiental do Trabalho – RAT) prevista no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91. 2. Sendo o Fator Acidentário de Prevenção um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3%, da tarifação coletiva, prevista no artigo acima, a alíquota de contribuição da empresa poderá ser reduzida ou majorada, com base em indicador de sinistralidade no ambiente de trabalho. 3. Com efeito, conforme bem ressaltado na sentença, a Resolução nº 1.329/2017 do CNP estabelece que, na hipótese de o estabelecimento ser constituído após janeiro de 2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar dois anos de constituição e, para estes, seu valor FAP deve ser igual a 1, sem aplicação do multiplicador variável, de redução ou aumento (de 0,50 a 2,00), uma vez que a aplicação do percentual postulado pela parte autora dependeria de bonificação, o que somente pode ser feito após o decurso de um lapso temporal mínimo para a avaliação do seu desempenho. 4. Apelação desprovida. Opostos Embargos de Declaração, foram parcialmente acolhidos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. II – Omissão que se reconhece no tocante a preliminar de legitimidade passiva, e nos presentes aclaratórios suprida. III – No mais, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. IV - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador. V – Embargos de declaração parcialmente acolhidos. O Recorrente deduziu Recurso Extraordinário e Recurso Especial. Em seu recurso excepcional, o Recorrente alega, em síntese: a) violação aos arts. 1.º, IV; 5.º II; 150, I e II e 170, IV, da CF, sustentando ser indevida a atribuição de índice 1,0 do FAP para os novos estabelecimentos e para os estabelecimentos com quadro de empregados recém-constituído, consoante preleciona a Resolução n.º 1.329/17, na hipótese de estabelecimentos constituídos após janeiro de 2007. Afirma que a aplicação de um FAP diverso do mínimo, o qual entende ser de 0,5, implica presumir que a empresa não forneceria a seus empregados as melhores condições laborais possíveis, equiparando-a a outros empregadores que, com mais tempo de atividade empresarial, apresentam piores condições laborativas, o que contraria ainda o art. 10 da Lei n.º 10.666/01, que preconiza a correlação entre o FAP arbitrado e o desempenho empresarial no âmbito da manutenção da segurança laborativa, razão pela qual deve ser reconhecido o direito de aplicação, aos respectivos CNPJ’s, do FAP 0,5 (mínimo), até que se transcorra o prazo previsto na legislação para apuração de dados e divulgação do FAP individualizado e b) ter o direito à repetição do indébito tributário, com a devida atualização. Foram ofertadas contrarrazões. A análise da admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi efetuada por intermédio da decisão ID n.º 312850040, a qual: a) não admitiu o Recurso Extraordinário e b) não admitiu o Recurso Especial. Irresignado, o Recorrente deduziu Agravos de Decisão Denegatória. Encaminhados os autos ao STJ, o AREsp não foi conhecido. Deduzido Agravo Interno, não foi conhecido. Remetidos os autos ao STF, foi determinada a sua devolução a esta Corte Regional, para aplicação do art. 1.030 do CPC, à luz do entendimento pacificado pela Suprema Corte nos autos do RE n.º 677.725/PR, vinculado ao tema n.º 554 de Repercussão Geral. Peticiona o Recorrente sob a ID n.º 353010705 aduzindo a existência de distinguishing entre a discussão havia nos autos e o entendimento consolidado no RE n.º 677.725/PR, vinculado ao tema n.º 554 de Repercussão Geral. Afirma que não se busca a declaração de inconstitucionalidade do Decreto n.º 3.048/99, assim sim a sua aplicação a este caso concreto, vez que o referido decreto condiciona a majoração do FAP ao risco de acidentes laborais. É o relato do essencial. DECIDO. O STF determinou a devolução destes autos para observância do art. 1.030 do CPC, por entender que a matéria em discussão foi submetida à sistemática da repercussão geral nos autos do RE n.º 677.725/RS. Todavia, o compulsar dos revela que, em que se pese o respeitável entendimento externado na decisão, em verdade, a matéria debatida nos autos é distinta daquela tratada no aludido paradigma. Explico: O RE n.º 677.725/PR cuida da aplicabilidade do fator Acidentário de Prevenção (FAP), estabelecido pelo art. 10 da Lei n.º 10.666/03 e regulamentado pelo art. 202-A do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 6.957/09) como um multiplicador de 0,5 a 2 a ser aplicado à contribuição devida ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT, depois RAT, atual GIIL-RAT), este consistindo em um adicional de 1% a 3%, instituído pela Lei n.º 9.732/98 (que conferiu nova redação ao art. 22, II da Lei n.º 8.212/91) e regulamentado pelo art. 202, § 5.º, do Decreto n.º 3.048/99, a ser aplicado às contribuições previdenciárias devidas sobre o total da remuneração pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos (art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91). A matéria controvertida nos autos, isto é, a constitucionalidade da atribuição de índice 1,0 do FAP para os novos estabelecimentos e para os estabelecimentos com quadro de empregados recém-constituído. Afirma que a aplicação de um FAP diverso do mínimo, o qual entende ser de 0,5, implica presumir que a empresa não forneceria a seus empregados as melhores condições laborais possíveis, equiparando-a a outros empregadores que, com mais tempo de atividade empresarial, apresentam piores condições laborativas, o que contraria ainda o art. 10 da Lei n.º 10.666/01, que preconiza a correlação entre o FAP arbitrado e o desempenho empresarial no âmbito da manutenção da segurança laborativa. Como se vê, o paradigma citado não é aplicável ao presente caso, na medida em que trata da constitucionalidade do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), e não da constitucionalidade da atribuição de um fator intermediário (FAP 1,0) em detrimento do fator mínimo (FAP 0,5), na ausência de histórico acidentário. Nessa ordem de ideias, e considerando que o paradigma mencionado na respeitável decisão cuida de matéria estranha àquela controvertida na demanda em análise, determino, com a devida vênia, a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para processamento do Agravo em Recurso Extraordinário. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal