Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no REsp 1746654/RS (2018/0138815-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: NIVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS GOMES E OUTRO(S) - RS106755
EMBARGADO: VELMA ROCHA DE VIERA
ADVOGADOS: SIDNEI ULYSSÉA PALADINI - RS030673
ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - RS011825
ANDREI OLIVEIRA MANSAN - RS115199
EMBARGADO: ADELAR DE MOURA FÃO
EMBARGADO: ANTERO BATISTA DE CAMPOS HOMEM
EMBARGADO: REGINA NUNES HOMEM
EMBARGADO: ANTONIO MARCOS CIDADE BEVONESI
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO BICCA LEMOS
EMBARGADO: GUACIR DE LLANO BUENO
EMBARGADO: LUIZ EDUARDO DILLI GONCALVES
EMBARGADO: GIOVANA SISTI ESCOBAR FABRICIO
EMBARGADO: LOECIR DA SILVA HERNANDES
EMBARGADO: SANTA HORACIA ANDRIGHETTI DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO CARDOSO RODRIGUES - RS040535
INTERESSADO: ANTÔNIO CARLOS LOURENÇO DE LIMA
INTERESSADO: ROSÂNGELA DEUTSCHMANN DE LIMA
INTERESSADO: ANTÔNIO OSMAR DA SILVA
INTERESSADO: RAQUEL FUHR DA SILVA
INTERESSADO: DILSON DA SILVA
INTERESSADO: MARCIA NANCI CARVALHO DA SILVA
INTERESSADO: JEFERSON LUIS VITORINO WEBSTER
INTERESSADO: ELIS REGINA PINHEIRO ARAÚJO
INTERESSADO: JOÃO DINIZ PRATES GODOI
INTERESSADO: ROSANE MARIANO GODOI
INTERESSADO: JUAREZ FRAGA CORREA DA COSTA JÚNIOR
INTERESSADO: SÍLVIA LÚCIA FRAGA DA COSTA
INTERESSADO: JULIO CEZAR DAL PAZ CONSUL
INTERESSADO: MARINES TONIOLO
INTERESSADO: MARIO LUIZ LOPES GUIMARÃES
INTERESSADO: TEREZINHA DE FÁTIMA MARQUES TABORDA
INTERESSADO: PAULO MOACYR STOCKER DOS SANTOS
INTERESSADO: ANDREIA PODLASNISKY DOS SANTOS
INTERESSADO: RICARDO MARQUES CARVALHO
INTERESSADO: SIRLENE PEIXOTO CARVALHO
INTERESSADO: VÂNIA REGINA SILVA FERNANDES
INTERESSADO: VILMAR MORAIS JUNIOR
INTERESSADO: ANADIR TEIXEIRA MORAIS
INTERESSADO: ZOILA MARIA BARCELLOS FREITAS
ADVOGADOS: SIDNEI ULYSSÉA PALADINI - RS030673
ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - RS011825
ANDREI OLIVEIRA MANSAN - RS115199
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: MARLISE FISCHER GEHRES E OUTRO(S) - RS050819
FERNANDA FIGUEIRA TONETTO - RS052442
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de NÍVEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. opostos contra decisão monocrática, que acolheu anteriores embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, com a finalidade de que sane omissão. (e-STJ, fls. 1863-1871). Nesta ocasião, a parte recorrente afirma que não existiria omissão a ser sanada e que a decisão embargada deveria ter explicitado por que teria admitido embargos incabíveis e fundados em alegação não deduzida nas instâncias ordinárias. Sustenta que apenas nos embargos dos recorridos a tese de inexistência de vínculo ao SFH teria sido aventada, em momento processual impróprio, de modo que a decisão embargada deveria ter saneado a contradição e reconhecido não haver controvérsia preexistente. Aduz omissão quanto aos demais pedidos do recurso especial, pois, ao determinar o rejulgamento com base na alegada controvérsia sobre a natureza dos recursos, a decisão embargada não teria enfrentado todas as teses e pedidos do recurso capazes, por si, de conduzir à improcedência da ação de usucapião Pede, ao final, que sejam sanados os vícios apontados e que sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para que se negue provimento ao recurso especial. Este é o Relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. A recorrente sustenta que não haveria omissão a ser corrigida e que o julgado embargado precisaria esclarecer as razões pelas quais admitiu embargos tidos por incabíveis, alicerçados em alegação não formulada nas fases ordinárias. Todavia, esse não é o caso dos autos. A questão tida por omissa foi claramente tratada na Sentença. Confira-se: "Parra arrematar, ainda, é da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado que se extrai que, como regra, inviável a declaração de prescrição aquisitiva sobre imóvel objeto de contrato de financiamento firmado através do SFH, com incidência de hipoteca sobre o bem, pois a eventual transferência da posse não lhe altera a natureza, mantendo o mesmo caráter com que foi adquirida." (e-STJ, fl. 522). O tema, inclusive, foi devolvido ao Tribunal de origem, mediante apelação: "No mérito, reformar a sentença para fins de conceder a procedência da ação de usucapião nos termos da inicial procedendo no cotejo analítico das provas constante nos autos com base na ausência de documento de cessão, do cancelamento da penhora, ausência do contrato de financiamento com o SFH (...)" (e-STJ, fl. 549). Ele também foi aduzido em Contrarrazões à apelação, oferecidas tanto pelo Estado do Rio Grande do Sul, quanto pela ora embargante. Verifique-se, respectivamente: "Não fosse isso, a jurisprudência é pacífica no sentido de não ser possível a usucapião de imóveis financiados pelo SFH, pois 'entende-se que o imóvel vinculado ao SFH, financiado com subsídio governamental, passa a ter caráter público e, por isso, deve ser albergado pela proteção constitucional prevista no parágrafo 30 do art. 183 da Constituição Federal. (...)'" (e-STJ, fl. 574). "5.9 - Por fim, do parecer se retira que o fato de estar o imóvel gravado por hipoteca não inviabilizaria a usucapião. Sob a permissa vênia, tal entendimento esta em dissonância com a mais moderna jurisprudência do STJ, de lavra da insigne Ministra NANCY ANDRIGHI, no Resp n° 1.448.026 - PE, que se pede vênia para destacar parte da ementa, sic: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SM. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3. A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia. 4. Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Económica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. 5.10 - No presente caso, a Caixa Econômica Estadual se equipara a Caixa Econômica Federal, e, portanto, os imóveis por ela financiados não podem ser adquiridos através de usucapião." (e-STJ, fls. 614-615). Acerca do tema, todavia, o Tribunal Estadual foi omisso. O ponto retornou, portanto, em embargos de declaração opostos tanto pelo Estado do Rio Grande do Sul, quanto pela ora embargante. Confira-se, respectivamente: "No ponto, destaca-se que restou referido nas razões do recurso do ente público que a jurisprudência é pacífica no sent ido de não ser possível a usucapião de imóveis financiados pelo SFH, pois 'entende-se que o imóvel vinculado ao SFH, financiado com subsídio governamental, passa a ter caráter público e, por isso, deve ser albergado pela proteção constitucional prevista no parágrafo 3° do art. 183 da Constituição Federa. (...)'" (e-STJ, fl. 695). "Além de que, em se tratando de imóvel financiado pelo SFH, já há entendimento pacificado no STJ de que tem natureza de imóvel publico que não pode ser usucapido. (Contrarrazões fls. 446) (...) Da imprescritibilidade dos imóveis financiados pelo SFH/BNH 2.29 - Foi referido pelo Estado e também pela apelada, em suas razões, que o imóvel usucapiendo foi financiado pelo SFH, através do BNH e que, portanto, de acordo com a mais moderna jurisprudência do STJ, teria natureza de imóvel público e logo seria imprescritível, literal idade dos arts. 102 do Código Civil; artigo 191, parágrafo único, e o artigo 183, parágrafo 3°, ambos da Constituição da República." (e-STJ, fls. 702 e 705) Quanto ao ponto, a omissão não foi suprida pelo eg. Tribunal Estadual. Ambas as partes alegaram violação ao art. 1.022 do CPC, em seus recursos especiais, que restaram acolhidos nas últimas decisões proferidas, de fls. 1863-1871 e 1872-1880 (e-STJ) para que o Tribunal a quo sane a omissão. Adicionalmente, a recorrente afirma que a tese de inexistência de vínculo ao Sistema Financeiro de Habitação teria sido introduzida por sua contraparte apenas nos embargos de declaração, opostos após as decisões monocráticas desta relatoria, que restaram revistas em juízo de retratação, e, portanto, em fase processual inadequada, razão pela qual o decisum embargado deveria ter dirimido a contradição e reconhecido a inexistência de controvérsia previamente estabelecida. Todavia, sem razão. Com efeito, tendo o Tribunal Estadual julgado a causa a favor da contraparte, esta apenas teve interesse recursal após a mencionada decisão monocrática - que havia, em um primeiro momento, reconhecido a impossibilidade de usucapião do imóvel. Deste modo, o interesse recursal surgiu, justamente, para a oposição de embargos de declaração ou agravo interno. Portanto, correto o acolhimento dos embargos, para, suprindo a omissão, reanalisar o recurso especial da ora embargante. Àqueles embargos foram conferidos efeitos infringentes, decorrentes do reconhecimento da omissão, para acolher a tese disposta no recurso especial da ora embargante, de violação ao art. 1.022 do CPC. Cumpre reforçar, ademais, que duas decisões foram prolatadas nos autos, eis que o estado Estado do Rio Grande do Sul apresentou agravo interno contra a decisão monocrática anterior - o que possibilitou o juízo de retratação. A nova decisão reanalisou o recurso especial interposto, com tese expressa de violação ao art. 1.022 do CPC, permitindo-se, por si só, a anulação do acórdão prolatado em segunda instância, para o enfrentamento do ponto omisso, essencial ao deslinde da controvérsia. Certamente a decisão anterior não poderia prevalecer, porque o tema não encontrava-se prequestionado. Necessário, antes, manifestação do Tribunal de Justiça a seu respeito. Na nova decisão proferida, constou (e-STJ, 1879): "O Tribunal de origem não se manifestou acerca da origem dos recursos, utilizados para financiar o empreendimento imobiliário. A matéria é de cunho fático e não pode ser resolvida na instância especial. Certamente, as Caixas Econômicas Estaduais poderiam operar com múltiplas fontes de recursos, incluindo aportes públicos e captação privada, via caderneta de poupança. Como se observa, deste modo, não é possível, a partir de um enquadramento puramente normativo, discernir se o financiamento controvertido no presente caso estaria ou não atrelado ao uso de recursos públicos. O ponto, antes, carece de exame pelo Tribunal de Justiça, pois que necessita do revolvimento de fatos e provas, bem como, da interpretação de cláusulas contratuais, providências incompatíveis com o rito do recurso especial, por incidências das Súmulas n.º 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial') e n.º 5/STJ ('A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial'). Efetivamente, verifica-se a omissão da Corte local em analisar a questão que, tendo sido fundamento da sentença e sustentado pela parte em contrarrazões à apelação e em embargos de declaração, restou não atendido. Consigna-se, adicionalmente, que a questão é essencial à solução da lide, de tal sorte que não poderia permanecer sem expressa menção. Dessa forma, assiste razão à parte recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional acerca da questão supracitada, que possui a aptidão de modificar o julgado, mas não pode ser conhecida diretamente nesta instância." Deste modo, não há que se falar em inexistência de controvérsia preexistente ou mesmo das falhas processuais, apontadas pela embargante. Na hipótese, não se verifica qualquer omissão no julgado ou falha em sua fundamentação. Como se observa dos fundamentos do decisum, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que se dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que: "Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional." AgInt no AREsp n. 2.684.231/MS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.521.175/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024. Salienta-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Dessa forma, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios. Por fim, a recorrente sustenta a existência de omissão quanto ao exame dos demais fundamentos do recurso especial, porquanto, ao determinar o rejulgamento com base na suposta controvérsia sobre a natureza dos recursos, o decisum embargado não teria enfrentado todas as teses e pedidos recursais aptos, por si sós, a conduzir à improcedência da ação de usucapião. Todavia, com o provimento dos recursos especiais com fundamento no art. 1.022 do CPC, determinando-se novo julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal a quo, restaram prejudicadas as demais teses. Dispositivo. Por todo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO