Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira
Partes do Processo
GELSO SCHEID
CPF
Autor
INGRID SCHENKEL SCHEID
CPF
Autor
EMPRETEC EM TEC CONST LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MOISES CRISTIANO VILANDE
OAB/PR 68000·CPF·Representa: Autor
DIEGO JARENTCHUK BERTON
OAB/PR 72375·CPF·Representa: Autor
BÁRBARA VICTORIA SELKE SCHWARTZ
OAB/PR 89675·Representa: Autor
SARA REGINA NASZENIAK
OAB/PR 82418·CPF·Representa: Autor
DALTRO MARCELO MARONEZI
OAB/PR 27008·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004059-52.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-52.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): Gelso Scheid INGRID SCHENKEL SCHEID Réu(s): EMPRETEC EM TEC CONST LTDA Vistos e examinados. Atesto a presença dos requisitos de admissibilidade e, por essa razão, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte embargante (mov. 97.1) contra a decisão proferida no mov. 94.1. Constato, entretanto, que a parte embargante busca, na realidade, a modificação substancial da referida decisão, medida que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração e que deve ser pleiteada por meio da interposição de recurso próprio. Assim, dada a inexistência de circunstância que se enquadre nas disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), nego provimento ao recurso. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004059-52.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-52.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): Gelso Scheid INGRID SCHENKEL SCHEID Réu(s): EMPRETEC EM TEC CONST LTDA Vistos e examinados. Com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pelas partes autoras na petição de mov. 97.1. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004059-52.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-52.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): Gelso Scheid INGRID SCHENKEL SCHEID Réu(s): EMPRETEC EM TEC CONST LTDA Vistos e examinados. Ciente do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas partes autoras (mov. 85.1). Prescrição e decadência Considerando que o acórdão de mov. 85.1 rejeitou a tese apresentada na contestação de mov. 53.1 quanto à ocorrência de prescrição, cumpre apreciar a alegação de decadência formulada na manifestação de mov. 91.1. A parte ré alega a consumação do prazo decadencial previsto no art. 501 do Código Civil (mov. 91.1). Ocorre que a causa de pedir delineada na petição inicial (mov. 1.1) não guarda correspondência com a hipótese prevista no referido dispositivo. Consigno, portanto, a inocorrência de decadência. Atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Além disso, considerando o atual cenário procedimental, reconheço a presença dos elementos necessários à resolução da controvérsia. De todo modo, permito que as partes, caso queiram, apresentem alegações finais, por memoriais escritos, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. Após, contados e preparados, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:53
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:53
Publicação
16/10/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882951/PR (2025/0089391-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EMPRETEC EMPREENDIMENTOS TECNICA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: BÁRBARA VICTORIA SELKE SCHWARTZ - PR089675
AGRAVADO: INGRID SCHENKEL SCHEID
AGRAVADO: GELSO SCHEID
ADVOGADOS: DALTRO MARCELO MARONEZI - PR027008
MOISES CRISTIANO VILANDE - PR068000
SARA REGINA NASZENIAK - PR082418
DIEGO JARENTCHUK BERTON - PR072375
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004059-52.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-52.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): Gelso Scheid INGRID SCHENKEL SCHEID Réu(s): EMPRETEC EM TEC CONST LTDA Vistos e examinados. Com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação da parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pelas partes autoras na petição de mov. 97.1. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004059-52.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-52.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): Gelso Scheid INGRID SCHENKEL SCHEID Réu(s): EMPRETEC EM TEC CONST LTDA Vistos e examinados. Ciente do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas partes autoras (mov. 85.1). Prescrição e decadência Considerando que o acórdão de mov. 85.1 rejeitou a tese apresentada na contestação de mov. 53.1 quanto à ocorrência de prescrição, cumpre apreciar a alegação de decadência formulada na manifestação de mov. 91.1. A parte ré alega a consumação do prazo decadencial previsto no art. 501 do Código Civil (mov. 91.1). Ocorre que a causa de pedir delineada na petição inicial (mov. 1.1) não guarda correspondência com a hipótese prevista no referido dispositivo. Consigno, portanto, a inocorrência de decadência. Atesto a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Além disso, considerando o atual cenário procedimental, reconheço a presença dos elementos necessários à resolução da controvérsia. De todo modo, permito que as partes, caso queiram, apresentem alegações finais, por memoriais escritos, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias. Após, contados e preparados, retornem os autos conclusos para prolação da sentença. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:53
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:53
Publicação
16/10/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882951/PR (2025/0089391-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EMPRETEC EMPREENDIMENTOS TECNICA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: BÁRBARA VICTORIA SELKE SCHWARTZ - PR089675
AGRAVADO: INGRID SCHENKEL SCHEID
AGRAVADO: GELSO SCHEID
ADVOGADOS: DALTRO MARCELO MARONEZI - PR027008
MOISES CRISTIANO VILANDE - PR068000
SARA REGINA NASZENIAK - PR082418
DIEGO JARENTCHUK BERTON - PR072375
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 12:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882951/PR (2025/0089391-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EMPRETEC EMPREENDIMENTOS TECNICA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: BÁRBARA VICTORIA SELKE SCHWARTZ - PR089675
AGRAVADO: INGRID SCHENKEL SCHEID
AGRAVADO: GELSO SCHEID
ADVOGADOS: DALTRO MARCELO MARONEZI - PR027008
MOISES CRISTIANO VILANDE - PR068000
SARA REGINA NASZENIAK - PR082418
DIEGO JARENTCHUK BERTON - PR072375
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882951/PR (2025/0089391-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: EMPRETEC EMPREENDIMENTOS TECNICA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: BÁRBARA VICTORIA SELKE SCHWARTZ - PR089675
AGRAVADO: INGRID SCHENKEL SCHEID
AGRAVADO: GELSO SCHEID
ADVOGADOS: DALTRO MARCELO MARONEZI - PR027008
MOISES CRISTIANO VILANDE - PR068000
SARA REGINA NASZENIAK - PR082418
DIEGO JARENTCHUK BERTON - PR072375
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 11:13
Redistribuição
05/06/2025, 10:45
Recebimento
05/06/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882951/PR (2025/0089391-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPRETEC EMPREENDIMENTOS TECNICA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: BÁRBARA VICTORIA SELKE SCHWARTZ - PR089675
AGRAVADO: INGRID SCHENKEL SCHEID
AGRAVADO: GELSO SCHEID
ADVOGADOS: DALTRO MARCELO MARONEZI - PR027008
MOISES CRISTIANO VILANDE - PR068000
SARA REGINA NASZENIAK - PR082418
DIEGO JARENTCHUK BERTON - PR072375
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882951/PR (2025/0089391-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EMPRETEC EMPREENDIMENTOS TECNICA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO: BÁRBARA VICTORIA SELKE SCHWARTZ - PR089675
AGRAVADO: INGRID SCHENKEL SCHEID
AGRAVADO: GELSO SCHEID
ADVOGADOS: DALTRO MARCELO MARONEZI - PR027008
MOISES CRISTIANO VILANDE - PR068000
SARA REGINA NASZENIAK - PR082418
DIEGO JARENTCHUK BERTON - PR072375
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:00
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 08:00
Recebimento
17/03/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelantes: INGRID SCHENKEL SCHEID GELSO SCHEID Apelada: EMPRETEC EMPREENDIMENTOS, TÉCNICA E CONSTRUÇÕES LTDA. Considerando que o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê o adiamento do julgamento apenas em casos de suspensão de expediente ou outros motivos ponderáveis (arts. 192 e 204 do RITJPR), e que a viagem da advogada da parte apelada não se enquadra nessas hipóteses, indefere-se o pedido de adiamento do julgamento do recurso. Ressalta-se que a parte apelada, não tendo formulado pedido de sustentação oral ou de acompanhamento nos termos do RITJPR, poderá acompanhar a sessão de julgamento por meio de link no Sistema Projudi ou pelo YouTube. Assim, para a parte apelada, a sessão presencial se assemelha a uma sessão virtual, considerando que não houve pedido de acompanhamento ou sustentação. Se fosse uma sessão virtual, a viagem da procuradora não seria motivo de adiamento. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Fábio Marcondes Leite Desembargador relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004059-52.2023.8.16.0083 Recurso: 0004059-52.2023.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004059-52.2023.8.16.0083 Recurso: 0004059-52.2023.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): INGRID SCHENKEL SCHEID Gelso Scheid Apelado(s): EMPRETEC EM TEC CONST LTDA 1. Tendo em conta o SEI n. 0063851-97.2024.8.16.6000, devolvo os autos à Secretaria desta 20ª Câmara Cível, sem decisão, para que sejam restabelecidos ao M.M Relator. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção. Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004059-52.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004059-52.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): Gelso Scheid INGRID SCHENKEL SCHEID Réu(s): EMPRETEC EM TEC CONST LTDA Vistos e examinados.
Cuida-se de pretensão ajuizada sob a epígrafe “ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos c/c tutela antecipada” por Gelson Scheid e Ingrid Schenkel Scheid, já qualificados, contra Empretec – Empreendimentos, Ténica e Construções Ltda., igualmente qualificada. Tendo em vista a inocorrência das hipóteses previstas no Capítulo X, do Título I, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (CPC), passo a sanear o processo, o que faço com fundamento no art. 357 do CPC. Prazo prescricional A parte ré pretende o reconhecimento da prescrição das pretensões autorais. Sobre esta questão, em primeiro lugar, cumpre notar que no processo de autos nº 0011418-34.2015.8.16.0083, em que se discutiu a utilização indevida da vaga de garagem descrita na petição inicial, figuraram como partes autoras Alberto Mazzutti e Zelmira Ângela Chiesa Mazzutti e como partes requeridas Empretec – Empreendimentos, Técnica e Construções Ltda., Gelson Scheid e Ingrid Schenkel Scheid. A referida demanda foi proposta em novembro de 2015 e em julho de 2019 os pedidos foram julgados procedentes. Pela análise dos autos nota-se que a pretensão inicial deste processo é de natureza essencialmente indenizatória, considerando a inviabilidade material da entrega de uma vaga de garagem no mencionado edifício (pedido principal da petição inicial). Tendo em vista que a relação entre as partes deve ser submetida às diretrizes normativas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), a análise da prejudicial de mérito há de ser pautada principalmente pelo disposto no art. 27 do CDC, segundo o qual, prazo de prescrição para ações de reparação de danos em relações de consumo é de 5 anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.[1] De acordo com essa orientação, portanto, a partir do momento em que o consumidor toma conhecimento do dano e do responsável por ele, passa a fluir o prazo de 5 anos em que poderá formular o correspondente pedido de indenização. Esgotado o mencionado consuma-se a prescrição da pretensão condenatória e, consequentemente, extingue-se o acesso à esta via. No caso presente, como as partes autoras (Gelson Scheid e Ingrid Schenkel Scheid) adquiriram o imóvel em meados de 2013, há de se presumir que logo depois desta data já conheciam ou poderiam conhecer os alegados danos. A despeito dessa presunção relativa, não há dúvida de que, ao menos desde em novembro de 2015 (data do ajuizamento da demanda de autos n° 0011418-34.2015.8.16.0083) as partes autoras tinham ciência inequívoca das irregularidades inicialmente questionadas. Portanto, é incontroverso que no momento da propositura da presente ação (em 31/05/2023) já havia transcorrido mais de 7 (sete) anos desde a data em que as partes tiveram inquestionável ciência dos alegados danos e, por conseguinte, podiam formular sua pretensão indenizatória (em 16/11/2015). Em outros termos, com o surgimento da pretensão em novembro de 2015 passou a fluir o prazo prescricional quinquenal, esgotado em novembro de 2020. Pelo que se expôs, é preciso reconhecer a configuração da prescrição da pretensão indenizatória das partes autoras e, consequentemente, a necessidade da extinção do processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A título meramente ilustrativo, ainda que não se tratasse de pretensão indenizatória e fossem aplicadas as diretrizes estabelecidas no art. art. 26 do CDC[2] seria preciso reconhecer a perda do direito pela decadência e, consequentemente, a extinção do processo com resolução de mérito pelos mesmos fundamentos (art. 487, II, do CPC). Saliente-se, a esse respeito, que o citado artigo 26 do CDC, de modo semelhante[3], quanto aos efeitos, ao disposto no art. 27, diz respeito ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas ofertadas nos arts. 18, § 1º[4], e 20, caput[5], da mesma legislação.[6]
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e EXTINGO O PROCESSO, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do(s) procurador(es) da parte adversa, que, de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2°, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de até 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 14 de dezembro de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito [1] Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC): Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. [2]Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. [3] Ainda que não se confunda com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato (REsp 1819058/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). [4] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [...].” [5] Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. [6] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DE VAGAS DE GARAGEM ADQUIRIDA E ENTREGUE PELA CONSTRUTORA. REQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem, notadamente ao afastar a pretensão indenizatória em virtude da configuração da decadência, enfrentou, de maneira suficiente, a tese apresentada pelos agravados nas razões do recurso especial, satisfazendo o requisito do prequestionamento. 2. As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016. 4. "O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal, não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato" (REsp 1819058/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019). 5. A eventual decadência do direito potestativo do consumidor de pleitear uma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do CDC, não representa óbice à que se veicule também pretensão indenizatória ou compensatória. 6. Caso concreto em que, partindo-se do enquadramento fático delineado pela Corte de origem, observa-se que a entrega das unidades ocorreu em 16/3/2001 e a demanda foi proposta em 24/1/2006, de modo que não houve o transcurso seja do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, seja do prazo decenal previsto no art. 205 do CC. 7. Ainda que estivesse caracterizada a decadência na hipótese dos autos - como apontado pelo Tribunal estadual -, não lhe era lícito ignorar a pretensão indenizatória veiculada pelos autores, que não se encontra fulminada pela prescrição. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.788.020/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020).
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004059-52.2023.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº 0004059-52.2023.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): Gelso Scheid INGRID SCHENKEL SCHEID Réu(s): EMPRETEC EM TEC CONST LTDA Vistos e examinados. Preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie,
recebo a petição inicial. Tutela provisória As partes autoras requereram a antecipação dos efeitos da tutela. Em primeiro lugar, cumpre notar que o pedido deve ser analisado segundo os parâmetros estabelecidos nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, para a concessão da tutela provisória de urgência faz-se necessária a verificação da probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência somente poderá ser concedida quando os efeitos da decisão forem plenamente reversíveis (art. 300, § 3º, CPC). Assentadas estas premissas, passo à análise dos fatos do processo. A respeito do suporte fático, observa-se que as partes autoras alegam que teriam realizado negócio jurídico com a parte requerida, visando a aquisição de bens imóveis, sendo que as obrigações contratuais estabeleciam o fornecimento de 02 (duas) vagas de garagem, mas somente 01 (uma) vaga foi disponibilizada. Com base nisso, requereram, liminarmente, que a parte requerida seja compelida a prover a mencionada vaga de garagem. Pois bem. O reconhecimento do inadimplemento injustificado das obrigações e imposição definitiva da produção dos efeitos emergentes do descumprimento contratual são questões de mérito, a serem examinadas por ocasião do exercício da cognição exauriente. Não obstante, no contexto da cognição sumária, seria possível antecipar os efeitos da tutela de mérito, e consequentemente determinar o cumprimento antecipado da obrigação, se houvesse ao menos elementos que evidenciassem o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No entanto, a despeito da probabilidade do direito, não se encontram evidências nos autos de perigo de real de dano irreparável ou de difícil reparação, nem a impossibilidade de cumprir posteriormente a obrigação, ou mesmo a inutilidade do provimento caso a tutela seja concedida apenas de forma definitiva. Reconheço, por conseguinte, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de ser reanalisado oportunamente, caso alterado o suporte fático que ensejou esta decisão. Demais providências Designo o dia 14 de setembro de 2023, às 10h20min, para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada por meio de plataforma eletrônica, no âmbito do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC Recuperação Empresarial. Citem-se as partes requeridas, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem à audiência anteriormente designada (art. 334, in fine, CPC). A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 02 (dois) dias úteis (art. 246 do CPC). Em caso de ausência de confirmação da citação, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento eletrônico, a citação deverá ser encaminhada pelos meios convencionais, quais sejam: correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, ou por edital. (art. 246, § 1º-A, CPC). Eventual desinteresse na autocomposição, por ambas as partes, deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 333, § 5°, CPC). Ainda, o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8°, CPC). Esclareça-se que o procurador que comparecer ao ato, deve possuir poderes para transigir. As partes requeridas poderão oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: “I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4°, inciso I” (art. 335 do CPC). Advirta-se de que a falta de contestação implicará presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial (art. 344 do CPC). Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na peça vestibular, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, intimem-se as partes requerentes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC). Se com a réplica da parte requerente for apresentado documento novo, intimem-se as partes rés para que se manifestem a respeito em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1°, CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. Após, intimem-se as partes para que, sob pena de indeferimento, especifiquem fundamentadamente os meios de prova (e.g. testemunhal, pericial etc.) que almejam utilizar e os fatos (objeto de prova) que pretendem provar. Oportunamente, tornem conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Caso não tenha sido formulado pedido de produção de outras provas, contados e revistos, voltem os autos conclusos para sentença. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 07 de julho de 2023. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito