Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fl. 641 - Intime-se o(s) Executado(s) para que promova o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Ainda, fica intimado o(s) Executado(s) de que, escoado o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente e sem necessidade de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo fixado, certifique-se e intime-se o(s) Exequente(s) para que requeira os meios executivos que julga adequados. Em qualquer caso, deverá o Exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, nos termos do art. 524, I a VII, do Código de Processo Civil. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 9ª e 10º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o Exequente para que sobre ela se manifeste. Anote-se o início do cumprimento de sentença (Em Execução), referentes aos honorários periciais. Por fim, aguarde-se a manifestação da impugnada.