Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212332/PR (2025/0108763-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MS
INTERESSADO: LUIZ FERNANDO RIBEIRO
ADVOGADO: ISABELA MOSELA SCARLASSARA - MS022066
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR DE CAMPO GRANDE - MS, suscitado. O Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande - MS determinou a remessa da execução penal n. 6005512-77.2022.8.12.0001 à Comarca de Pato Branco - PR, uma vez que o apenado reside no referido município (fls. 175-179). Os autos foram encaminhados ao Juízo de Direito da Vara Criminal de Pato Branco - PR, que, por sua vez, suscitou conflito de competência. Sustentou, em síntese, que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a execução da pena compete ao juízo da condenação e a mudança de domicílio do reeducando não altera a regra de competência legalmente estabelecida (fls. 201-204). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande - MS, ora suscitado (fls. 220-224). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica em deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023) "[...] A execução da pena, em regra, compete ao Juízo da condenação, não implicando deslocamento de competência o implemento da prisão em comarca diversa, em razão da possibilidade de ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena." (CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023) No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022. Ressalto, ainda, que a transferência legal da competência para a execução da pena exige consulta prévia ao juízo de destino, sobretudo para verificar a existência de vagas no sistema prisional, o que não ocorreu na presente hipótese. A propósito: "[...] A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." (AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022) No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande - MS. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande - MS, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO