Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1018404-43.2022.8.26.0477 (apensado ao processo 0007304-79.2020.8.26.0477) - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cíntia Menezes dos Santos - Ricarda dos Santos da Silva - ciência à(s) parte(s) do regresso dos autos do processo da instância superior. Nada mais. - ADV: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO (OAB 149140/SP), JÚNIOR SILVA (OAB 278716/SP)
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 16:33
Trânsito em julgado
26/08/2025, 16:33
Publicação
02/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789994/SP (2024/0427025-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CINTIA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: JÚNIOR SILVA - SP278716
AGRAVADO: RICARDA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140
INTERESSADO: ADRIANA ADELAIDE MALAQUIAS
INTERESSADO: EMERSON PAIXAO MENEZES DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789994/SP (2024/0427025-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CINTIA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: JÚNIOR SILVA - SP278716
AGRAVADO: RICARDA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140
INTERESSADO: ADRIANA ADELAIDE MALAQUIAS
INTERESSADO: EMERSON PAIXAO MENEZES DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789994/SP (2024/0427025-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CINTIA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: JÚNIOR SILVA - SP278716
AGRAVADO: RICARDA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140
INTERESSADO: ADRIANA ADELAIDE MALAQUIAS
INTERESSADO: EMERSON PAIXAO MENEZES DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789994/SP (2024/0427025-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CINTIA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: JÚNIOR SILVA - SP278716
AGRAVADO: RICARDA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140
INTERESSADO: ADRIANA ADELAIDE MALAQUIAS
INTERESSADO: EMERSON PAIXAO MENEZES DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 16:15
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:00
Publicação
01/04/2025, 00:51
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789994/SP (2024/0427025-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CINTIA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: JÚNIOR SILVA - SP278716
AGRAVADO: RICARDA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140
INTERESSADO: ADRIANA ADELAIDE MALAQUIAS
INTERESSADO: EMERSON PAIXAO MENEZES DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789994/SP (2024/0427025-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CINTIA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: JÚNIOR SILVA - SP278716
AGRAVADO: RICARDA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140
INTERESSADO: ADRIANA ADELAIDE MALAQUIAS
INTERESSADO: EMERSON PAIXAO MENEZES DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 22:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 22:19
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 21:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 21:30
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789994/SP (2024/0427025-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CINTIA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: JÚNIOR SILVA - SP278716
AGRAVADO: RICARDA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140
INTERESSADO: ADRIANA ADELAIDE MALAQUIAS
INTERESSADO: EMERSON PAIXAO MENEZES DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por CINTIA MENEZES DOS SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 139/141, e-STJ): i) ausência de demonstração de ofensa à regra prevista no art. 792, do CPC/15; ]ii) incidência da Súmula 7/STJ; iii) não comprovação do dissenso pretoriano, porquanto não trazidos à colação os precedentes que deram origem à Súmula 375/STJ, com a realização do necessário cotejo analítico. Em suas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), a parte recorrente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, oportunidade em que reafirma as teses deduzidas no apelo nobre, notadamente quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento de fraude à execução (fls. 144/153, e-STJ). Contraminuta às fls. 153/158 (e-STJ). É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Em uma análise detida das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que a parte recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, repisando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado. No que se refere à aplicação da Súmula 07 do STJ, convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição articulada da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. No particular, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, publicado no DJe de 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias." Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ (...) 2. Verifica-se nas razões do Agravo em Recurso Especial (fls. 758-771, e-STJ) que a parte recorrente combate de modo genérico o fundamento que impossibilitou o seguimento recursal. Observa-se que ela se limita a declarar que os fundamentos expostos são estritamente jurídicos e que a análise do Recurso prescinde de reexame de provas e de fatos. Afirma, ao contrário do que se depreende dos autos, que o acórdão recorrido não condenou em honorários sucumbenciais em decorrência da ausência de fixação pelo juízo de piso. 3. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu. (...) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.296.988/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão recorrida conheceu do agravo, mas não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula 7 desta Corte. 2. Nas razões do agravo interno a parte se opõe ao óbice sumular fazendo afirmações genéricas, sem demonstrar a prescindibilidade do reexame de provas nesta instância extraordinária 3. De acordo com o entendimento desta Corte, "[...] a adequada impugnação à Súmula 7/STJ, exige da parte que ela desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.453.025/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 14/3/2018.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.229.578/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem quanto à Súmula 5/STJ e à Súmula 7/STJ. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente, na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Ainda, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, visto que o exame da sua admissibilidade, pela alínea a, tendo em vista os seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia" (AgRg no Ag 173.195/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJe 21.9.1998). 7. A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.924.899/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Outrossim, no tocante à ausência de comprovação do dissenso pretoriano a obstar a subida do especial às instâncias superiores, verifica-se que a parte agravante não discorreu qualquer consideração apta a combater o referido impedimento Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos). E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015). 2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789994/SP (2024/0427025-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CINTIA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: JÚNIOR SILVA - SP278716
AGRAVADO: RICARDA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140
INTERESSADO: ADRIANA ADELAIDE MALAQUIAS
INTERESSADO: EMERSON PAIXAO MENEZES DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:39
Redistribuição
27/01/2025, 08:01
Recebimento
27/01/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 06:15
Publicação
27/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789994/SP (2024/0427025-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINTIA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADO: JÚNIOR SILVA - SP278716
AGRAVADO: RICARDA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140
INTERESSADO: ADRIANA ADELAIDE MALAQUIAS
INTERESSADO: EMERSON PAIXAO MENEZES DOS SANTOS
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 20:50
Distribuição
23/01/2025, 20:50
Documento (Certidão)
16/12/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:31
Protocolo de Petição
25/11/2024, 12:17
Publicação
22/11/2024, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789994/SP (2024/0427025-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CINTIA MENEZES DOS SANTOS
ADVOGADOS: CÍCERO JOÃO DA SILVA JÚNIOR - SP278716
JÚNIOR SILVA - SP278716
AGRAVADO: RICARDA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DANIELA DI CARLA MACHADO NARCIZO - SP149140
INTERESSADO: ADRIANA ADELAIDE MALAQUIAS
INTERESSADO: EMERSON PAIXAO MENEZES DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.