Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202681/SP (2025/0086561-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: IRENE MARIA DE SOUZA VILELA
ADVOGADO: REGINA CELIA RIBEIRO RAMOS - SP331584
RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE021714
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por IRENE MARIA DE SOUZA VILELA, com amparo nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fls. 416/427, e-STJ): AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - Sentença de procedência - Irresignação do corréu - Contrato de empréstimo bancário - Autora que nega a contratação - Empréstimo bancário celebrado por meio digital, com envio de selfie e documento pessoal - Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação de empréstimo em nome da autora (art. 6º, inc. VIII, do CDC) - Outrossim, autora que não tomou as cautelas necessárias - Comunicação por canais extraoficiais - Ausência de nexo causal - Excludente de responsabilidade Art. 14, §3º, II, do CPC - Crédito depositado na conta da autora - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido, com inversão do ônus de sucumbência, observada a gratuidade processual. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 477/481 (e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 433/446, e-STJ), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 6º, 14 e 39 do Código de Defesa do Consumidor, bem como aos arts. 171, II, 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em suma, a existência de elementos nos autos que atestariam a falha na prestação dos serviços bancários a fundamentar o acolhimento de sua pretensão recursal, consubstanciada na celebração de contrato de mútuo mediante fraude. Contrarrazões (fls. 488/499, e-STJ), e após juízo positivo de admissibilidade (fls. 504/505, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. 1. À luz dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, concluiu a Corte de origem ter a instituição financeira demandado logrado comprovar a existência de fato impeditivo do direito da autora - efetiva contratação o contrato de mútuo, assinado de forma eletrônica por meio de biometria facial, assim como o efetivo depósito do respectivo montante na conta de titularidade da parte autora. É o que se extrai do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 421/425, e-STJ): No caso em comento, o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, trazendo aos autos as propostas dos contratos (fls. 135/156), com todos seus termos e condições, discriminando os valores contratados, assinado de forma eletrônica com assinatura da autora por meio de biometria facial (selfie) (fl. 135 e 140). Cumpre obtemperar que os termos do instrumento dos contratos são claros o suficiente e indenes de dúvidas, de que se tratava de contrato de empréstimo bancário com a possibilidade de descontos em folha de pagamento. Com efeito, o contrato nº 010110280971 (fls. 149/156) indica tratar-se de um Cédula de Crédito Bancário, com expressa menção a novo empréstimo, com todas as cláusulas expressas de fácil leitura. Outrossim, o réu comprovou que houve depósito do valor da conta de titularidade da autora (fls. 173), no valor de R$ 15.981,74. Nesse sentido, considerando que o negócio jurídico foi firmado por via digital, observados os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, através da utilização de meio digital, entende-se que restou devidamente comprovada a contratação do empréstimo consignado e do cartão pela autora. (...) Sob outro vértice, cumpre asseverar que as capturas de tela apresentadas a fls. 20/31, embora tampouco revelem os números de telefone a que pertencem as respectivas contas de Whatsapp, evidenciam que a troca de mensagens não se deu com canal oficial da instituição financeira, frente à ausência do ícone verde com certificado que identifica as contas verificadas. Outrossim, ainda que se alegue que a autora é pessoa idosa e que não possui familiaridade com recursos tecnológicos, é incontornável a conclusão de que ela não agiu com a diligência esperada diante dos acontecimentos narrados, pois, sem antes verificar se o contato havia sido realizado por meio de canal oficial do Banco, encaminhou documentação pessoal com base na simples informação de que adquiriria um cartão de crédito consignado o que, por si só, já deveria ter-lhe despertado desconfiança. Nesse contexto, pelo conjunto probatório, denota-se que a autora enviou fotografia de seu cartão e dados pessoais de sua conta bancária, além de ter seguido as orientações da pessoa com quem tratava. Para além, tendo percebido que um empréstimo consignado havia sido contratado em seu nome, a autora deveria ter redobrado a cautela e minimamente confirmado se o contato que detinha e pelo qual havia encaminhado os documentos outrora efetivamente pertencia a canal de atendimento oficial da instituição bancária antes de lhe mandar nova mensagem solicitando o cancelamento do empréstimo. A autora poderia tê-lo feito, por exemplo, conferindo os contatos divulgados pelo banco em seu sítio eletrônico. Em verdade, depreende-se, pelas máximas de experiência, que a autora, foi vítima de golpe em que terceiros a contataram por telefone, em um primeiro momento, a fim de acessar os seus documentos e dados pessoais para, em um segundo momento, utilizá-los na contratação eletrônica de empréstimo consignado, já antecipando posterior contato da autora para cancelamento do contrato e, finalmente, envio de boleto cujo pagamento os beneficiasse (modalidade do denominado “golpe do boleto”). Outrossim, não se descuida que, em casos análogos de fraude, inclusive já apreciados por este Relator, se reconheceu que a verossimilhança das circunstâncias fáticas permitia conferir, ao consumidor, confiança e expectativa da lisura das operações realizadas. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que diversos fatores deveriam ter despertado a atenção e a desconfiança da autora, a qual, por certo, deixou de agir com a diligência e o zelo esperados diante das ocorrências, não tendo adotado as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade dos canais de atendimento (pelo Whatsapp). Destarte, conclui-se que o banco não teve qualquer participação ou ingerência na fraude relatada, não podendo por ela ser responsabilizado. Nesse sentido, não há que se cogitar fortuito interno no presente caso, restando demonstrado que o banco não teve qualquer participação ou ingerência na fraude relatada, haja vista a existência de dados que deveriam ter sido objeto de desconfiança por parte da autora, sobretudo a respeito das informações atinentes ao canal de comunicação. Forte nessas premissas, de rigor o reconhecimento da validade da contratação, porquanto assinada pela autora, nos termos já expostos, o que conduz para a improcedência dos demais pedidos. (...) Assim considerado, conclui-se pela regularidade da contratação, de modo que, tendo recebido o numerário correspondente ao da operação bancária, a autora deve cumprir a contraprestação a que se obrigou, consistente em saldar o débito que contraiu. Como se vê, diante dos elementos de prova constantes dos autos, associados às peculiaridades do caso concreto, o órgão julgador consignou a ausência de responsabilidade objetiva da parte ré, diante da constatação de culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso de que foi vítima. Assim sendo, para derruir as premissas sobre a quais se baseou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, fundada falha na prestação de serviço bancário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DELITO PRATICADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou caracterizada responsabilidade da instituição financeira ora agravada, assentando que a fraude fora praticada exclusivamente por culpa de terceiro. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.792.999/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. FALHA DE SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno. 5. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que não houve falha de serviço nem a prática de ato ilícito pelo banco, requer o reexame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.670.026/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, em um exame acurado das razões do apelo nobre, verifica-se que a insurgente não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, porquanto deixou de realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, de sorte a evidenciar a similitude de base fática dos casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica O que se observa é a simples transcrição de ementas dos arestos apontados como divergentes. Não realizou a parte recorrente, portanto, a necessária confrontação analítica dos acórdãos a fim de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados e a divergência de resultados em torno da mesma questão jurídica, o que impede o acolhimento do presente recurso, fundamentado exclusivamente na suposta ocorrência de dissenso pretoriano. É entendimento firme nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas e de excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAIORIDADE. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 5. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 6. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1573489/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MASSA FALIDA. PACTO REPUTADO INEFICAZ. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DÍVIDAS ACESSÓRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O dissídio jurisprudencial não merece conhecimento, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 1.029 do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1397248/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (...) 3. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, assim como a falta de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, impedem a abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 4.A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1686413/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, não conheço do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI