Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002807-60.2022.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Cláusula Penal - Hm 29 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. - Auro Yukio Iijima - - Margareth Ayako Iijima - - Lincon Iijima - - João Iijima e outros -
Vistos.
Trata-se de pedido de cobrança de multa contratual, após formalização de instrumento particular de compra imobiliária, que visava empreendimento. A requerida foi citada e apresentou contestação. Extinta a ação, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, indicando a necessidade de integração do polo ativo pela compromissária compradora, e não apenas pela anuente, bem como necessário pedido de rescisão contratual, além da correção do valor dado à causa, a sentença foi anulada, considerados serem vícios sanáveis (fls. 360/363 e 474/480). Os demais recursos foram improvidos. Não se desconhece que a alteração do pedido, causa de pedir, ou integralização da lide, pode ocorrer até o saneamento do processo, mas que após a contestação é necessário o consentimento da parte contrária (art. 329, II, CPC). Nada obstante, o assunto já foi o motivo da extinção prematura anteriormente e debate recursal, que possibilitou o saneamento do vício formal e processual. Da fundamentação do v. acórdão constou (fl. 478: Com efeito, a adequação do pedido à demanda proposta e a correspondente regularização poderiam ser resolvidas mediante emenda à inicial. (...) Imperiosa a observância dos princípios da eficácia, celeridade, economia processual, instrumentalidade das formas e acesso à Justiça. Assim, ao contrário do que faz crer a requerida, a decisão de Segundo Grau não se restringiu apenas à correção do valor da causa (já que seria até mesmo ilógica a majoração sem a integração do pedido de rescisão contratual), constando até expressamente do v. acórdão que este poderia ter sido corrigido de ofício pelo juízo. Logo, por meio do recurso, possibilitou-se a correção de todos os vícios. A autora emendou a inicial, integrando à lide HM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A, no polo ativo, pediu a rescisão contratual, mantendo os demais pedidos, e corrigiu o valor dado à causa (fls. 766/768 e 807/808). Portanto, acolho a emenda à inicial, e reabro o prazo para que a requerida oferte contestação, no prazo de 15 dias, certificando-se o decurso do prazo, sob pena de revelia. Após, intime-se a autora à réplica, por igual período. No mesmo prazo, podem as partes especificar as provas que pretendem produzir, demonstrada a pertinência e necessidade. Saliente-se que a especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação (CPC, arts. 319, inciso VI, e 36), de modo que solicitadas outras provas além dos documentos já juntados, será analisada oportunamente, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. Certificado o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), MAURÍCIO DE ÁVILA MARÍNGOLO (OAB 184169/SP), MAURÍCIO DE ÁVILA MARÍNGOLO (OAB 184169/SP), MAURÍCIO DE ÁVILA MARÍNGOLO (OAB 184169/SP), MAURÍCIO DE ÁVILA MARÍNGOLO (OAB 184169/SP)