Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881655/SP (2025/0087093-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GABRIEL FERNANDES DA COSTA
AGRAVANTE: MARTA FERNANDES ROZA DA COSTA
AGRAVANTE: MIRIM MIGUEL DA COSTA
AGRAVANTE: RAFAEL FERNANDES DA COSTA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MIORIM - SP076687
AGRAVADO: DENILSON PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE SOUZA - SP130159
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VALINHOS
ADVOGADO: JEAN KELVER GARCIA VIEIRA - SP334572
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL FERNANDES DA COSTA e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade ao art. 489, § 1º, do CPC, na inexistência de demonstração da alegada vulnerabilidade aos arts. 1.288 e 1.289 do Código Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 1.055-1.061 e 1.063-1.077. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização. O julgado foi assim ementado (fls. 942-946): Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Direito de vizinhança. Imóveis lindeiros. Preexistência de viela de escoamento canalizada. Constatação pericial de que a servidão se localiza no lote dos autores, que irregularmente construíram de forma a obstruir fluxo já existente, em razão do que a obra apresenta patologias. Ausência de nexo causal entre os vícios apresentados e o aterro do imóvel do requerido e seu muro de arrimo. Improcedência mantida. Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 955-959. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.288 e 1.289 do Código Civil, pois o imóvel dos recorrentes não está obrigado a receber as águas pluviais derivadas do lote do recorrido, assim como a obstrução do trecho de viela sanitária pelo aterro causou infiltração no imóvel; e b) 489, § 1º, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, não apreciando as provas produzidas e não acolhendo a decisão liminar confirmada em agravo de instrumento. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e acolha os pedidos de indenização material e moral. Contrarrazões às fls. 1.055-1.061 e 1.063-1.077. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenização, em que a parte autora pleiteou a condenação dos requeridos na reparação dos danos materiais e morais causados ao imóvel e aos autores, por obras realizadas pelo primeiro recorrido em seu imóvel, que teriam causado prejuízos ao imóvel dos autores, em razão da construção de aterro no imóvel dos primeiros acionados, bem como da ausência de canalização das águas pluviais e da obstrução do curso natural dessas águas, com o consequente despejo indevido para o lote dos autores, os quais sofreram e continuam sofrendo danos em sua propriedade por infiltração dessas águas, bem como danos próprios. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, que foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. A Corte estadual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Preliminarmente, afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 944): Por sua vez, a decisão anterior mencionada pelos recorrentes foi proferida em sede de cognição restrita, ao passo que a r. sentença foi prolatada com fundamento em todo o contexto probatório produzido sob o crivo do contraditório, em cognição exauriente acerca do mérito da lide, de modo que esta não se vincula àquela. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Por outro lado, também não há que se falar em violação dos arts. 1.288 e 1.289 do Código Civil. Com efeito, no recurso especial, a parte alega que o imóvel dos recorrentes não está obrigado a receber as águas pluviais derivadas do lote do recorrido, assim como a obstrução do trecho de viela sanitária pelo aterro causou infiltração no imóvel. A Corte estadual concluiu que a viela de escoamento integra o lote dos requerentes, não do requerido, bem como que a obstrução se deu na tubulação de águas pluviais dos requerentes, e não em razão do aterramento do imóvel do réu, obra esta que conta com aprovação da municipalidade. Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia, fundamentando-se na análise do acervo probatório dos autos, concluindo que as obras do réu não causaram danos ao imóvel dos autores, exceto quanto às infiltrações no muro de divisa, as quais, contudo, decorreram unicamente da obstrução causada pelos próprios requerentes naquele local e não pelo aterro. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA