Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213606/DF (2025/0107543-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: DIEGO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO: VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF061383
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DIEGO PEDRO DA SILVA, preso preventivamente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ataca-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no HC n. 0701199-73.2025.8.07.0000, que manteve a prisão preventiva decretada no Processo n. 0701019-54.2025.8.07.0001, da 4ª Vara de Entorpecentes/DF. Alega o recorrente, em síntese, constrangimento ilegal ao argumento de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer o provimento do recurso para que possa aguardar o deslinde do processo em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 421/422). É o relatório. O recurso não comporta provimento. A custódia cautelar do recorrente está alicerçada na gravidade concreta da conduta, revelada, sobretudo, pela quantidade das drogas apreendidas (4.750 g de maconha – fl. 15), além do fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o recorrente possui em sua FAP anotação por homicídio tentado e fraude processual e está em suspensão condicional do processo (fl. 15). Motivação idônea, conforme a jurisprudência desta Casa, por exemplo, o AgRg no RHC n. 165.308/MG, relatora para o acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2022; e o AgRg no RHC n. 158.163/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/2/2022. Vejamos, no ponto, o que consta do decreto prisional (fl. 15 – grifo nosso): [...] Especialmente em relação ao autuado Diego, embora ambos os custodiados neguem seu envolvimento no delito, é certo que a palavra dos policiais que efetuaram a abordagem ostenta presunção de veracidade, mormente neste momento de cognição sumária. No particular, colhe-se do depoimento do policial condutor que “na ocasião, foi possível visualizar DIEGO carregando uma caixa de papelão de cor azul. Ao avistar a equipe policial, DAYLON rapidamente tomou a caixa das mãos de DIEGO e tentou evadir-se do local”. Na aludida caixa, havia 4.750g de substância conhecida como maconha. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada ao fato de que Daylon é reincidente (condenação por receptação transitada em julgado em 20/3/2024) e de que Diego possui em sua FAP anotação por homicídio tentado e fraude processual (ID 222353899) e está em suspensão condicional do processo (autos 0707275-74.2020.8.07.0005), indicam evidente risco à ordem pública. O delito de tráfico de drogas atenta contra a saúde pública e, no caso, a quantidade de drogas apreendidas em poder dos autuados é suficiente para que se possa deduzir que o risco à segurança social. [...] Assim, o entendimento das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024). E ainda: AgRg no HC n. 908.734/MT, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/6/2024; e AgRg no RHC n. 160.743/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 20/5/2022. À vista do exposto, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR