Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887782/SP (2025/0096900-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - SP429826
AGRAVADO: KARINA ARJOL
ADVOGADOS: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA - SP263182
NATÁLIA LANJONI DA CRUZ - SP424996
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 142, e-STJ): INÉPCIA RECURSAL - Inocorrência - Recurso da parte requerente que impugnou os fundamentos da decisão recorrida, apresentando seus requisitos de admissibilidade (art. 1.010, II e III, do NCPC) - Preliminar rejeitada. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Indevida inserção do nome da parte autora no Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen/SCR), caracterizado como cadastro de proteção ao crédito, dado que noticia o rol de inadimplentes às instituições financeiras do país, realizando as mesmas funções do Serasa e do SCPC - Demanda julgada improcedente - Incontroverso o fato das partes terem celebrado acordo, cujas parcelas estariam sendo quitadas - Ausência de débito em aberto (art. 373, II, CPC) - Dano moral caracterizado - Verba indenizatória devida e fixada em R$ 15.000,00 - Precedentes da Câmara e do STJ - Recurso parcialmente provido a fim de julgar parcialmente procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, corrigido monetariamente desde a publicação deste acórdão (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), determinar que a demandada proceda à exclusão do nome da recorrente do cadastro do Sisbacen-SCR e para condenar a recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 927, 186, 188 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) que não houve ato ilícito por parte da recorrente, pois agiu em exercício regular de direito; b) que o valor da indenização por danos morais é desproporcional e deve ser reduzido, conforme precedentes do STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 173-182, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, alega a recorrente que não houve ato ilícito, pois agiu em exercício regular de direito. Alega, ainda, que o valor da indenização por danos morais é desproporcional e deve ser reduzido Nesses pontos, o aresto recorrido (fl. 144, e-STJ): Por meio desta demanda a apelante pretende ver a apelada compelida a retirar seu nome do Sisbacen-SCR, bem como receber indenização por danos morais, destacando que o recorrido não poderia ter mantido seu nome com o apontamento de dívida, sob o argumento de que teriam as partes celebrado acordo, de maneira que não teria débito em aberto com a demandada. Restou incontroverso nos autos o fato de que as partes celebraram acordo e que não há parcelas em atraso. Assim, nada justifica a medida perpetrada pela demandada. Em verdade, a ré não agiu diligentemente quando da anotação do nome da autora no Sisbacen-SCR. Importa observar que o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen), do qual faz parte a Central de Risco de Crédito do Banco Central, possui caráter de órgão restritivo de crédito, porquanto exerce a mesma função de qualquer outro cadastro de inadimplentes, isto é, noticiar a todas as instituições financeiras do país o nome de pessoas que não estejam aptas a receber financiamentos ou empréstimos bancários. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “o Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen) e seus desdobramentos, dentre eles o CCF, Cadin e SCR, possuem a natureza restritiva de crédito, de modo a se reputar como negativa a pecha atribuída a pessoa que é indevidamente inserida ou mantida nestas bases de dados”1. Ausente qualquer circunstância que pudesse afastar a responsabilidade civil da parte demandada, deve mesmo responder pelos constrangimentos e prejuízos sofridos pela demandante, oriundos da inclusão indevida de seu nome no Sisbacen - SCR, o que gera o dever de indenizar pelo dano moral caracterizado. O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado. Ele decorre da ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização. Para a fixação do “quantum” indenizatório deve se levar em conta o grau e tipo da ofensa perpetrada, bem como a extensão dos danos causados por conta da mesma, o que, no caso vertente, bem se verificou que foi de âmbito considerável, pois a parte autora, apesar de nada dever à ré, teve seu nome indevidamente inserido em cadastro de maus pagadores, o que a fez passar por devedora e que pode gerar especulações sobre sua saúde financeira e impontualidade no cumprimento de suas obrigações. Além de agredir sua autoestima. Nessa linha de raciocínio tem-se por adequada a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, que bem se ajusta à hipótese, atende a diretriz do artigo 944 do Código Civil, prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e serve como medida punitiva para evitar esse tipo de prática abusiva. Mesmo porque, em consonância com o entendimento aplicado por esta Câmara em casos análogos: [...] O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais decorrentes da inscrição em cadastro de inadimplentes, pois incontroverso nos autos o fato de que as partes celebraram acordo e de que não há parcelas em atraso. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Além disso, para alterar o montante de R$ 15.000,00, fixado pelo Tribunal local, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Tal providência, não se mostrando o valor como irrisório ou exorbitante, é vedada em recurso especial,. Precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que o dano moral decorreu da inscrição indevida do nome da parte ora agravada em cadastro de inadimplentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 681.942/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 15/9/2015.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. 3. A revisão, em recurso especial, da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.644.798/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) [grifou-se] Inafastável, nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI