Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881641/SP (2025/0087063-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MARIANGELA URBANO CARDOSO ACKEL
ADVOGADO: MAURIMAR BOSCO CHIASSO - SP040369
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO GRAJAHU
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MENEGON - SP094096
JEFERSON DE JESUS ADÃO RAYMUNDO - SP360261
AGRAVADO: SUELI URBANO DE AZEVEDO
ADVOGADO: JAIR AREVALO - SP046078
AGRAVADO: JUSSARA APARECIDA URBANO
AGRAVADO: WILSON URBANO FILHO
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIANGELA URBANO CARDOSO ACKEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art. 508 do CPC e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ (fls. 235-237). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o presente agravo em recurso especial não merece prosperar, porquanto não preenche os requisitos de admissibilidade, além de não deflagrar qualquer ofensa a dispositivo infraconstitucional capaz de determinar a reforma do acórdão, requerendo a manutenção do aresto hostilizado e a condenação da agravante por litigância de má-fé (fls. 246-257). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 201-202): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de despesas condominiais. Alegação de ilegitimidade passiva em sede de execução. Impossibilidade. Preclusão configurada, inclusive no que toca a questões de ordem pública. Sentença condenatória transitada em julgado. Inteligência do artigo 508 do CPC. Entendimento do C. STJ. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso improvido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 508 do CPC, porque o trânsito em julgado não faz operar legitimidade ad causam a alguém que não figurou em momento algum na condição de herdeira de um bem, pois nunca o recebera em seu patrimônio. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao interpretar o comando do art. 508 do CPC de modo absolutamente contrário ao seu sentido, contraria a lei federal e abre a via especial de acesso ao tribunal da cidadania para a necessária corrigenda. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade absoluta do manejo da ação satisfativa em face da recorrente, determinando-se a restituição de seus ativos, suportando o condomínio agravado todos os encargos de sucumbência. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial interposto não preenche as condições mínimas de cabimento, não havendo na fundamentação apresentada pela recorrente nenhuma adequação com o artigo 105, III, a, da Constituição Federal, requerendo a manutenção da decisão recorrida e a condenação por litigância de má-fé (fls. 221-234). É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que não tendo apresentado contestação, o processo correu à revelia de Mariangela Urbano Cardoso Ackel, sendo o feito julgado procedente para condenar os réus ao pagamento das despesas condominiais. Diante do exposto, entendeu que, "Com efeito, tendo a sentença condenatória transitada em julgado, mostra-se inadmissível a alegação de ilegitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 508 do CPC: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido” (fl. 203). Presentes essas razões de decidir, o conhecimento do recurso especial implicaria o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável nesta instância superior em face da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em impugnação ao recurso especial e agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA