Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210263/MA (2025/0012740-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: ELISON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: JORGE NOGUEIRA TAJRA - MA013425
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
CORRÉU: RAMON PEREIRA CUTRIM
CORRÉU: BRUNO FERNANDO DA SILVA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELISON RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0820195-80.2024.8.10.0000). Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003, 288 do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 05 (cinco) anos e 12 (doze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, sendo negado o recurso em liberdade. Nas razões recursais, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar do apenado, notadamente diante do regime fixado para o início do cumprimento da pena reclusiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 138-139). As informações foram prestadas (fls. 146-155, 161-172 e 174-199). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 201-207). É o relatório. DECIDO. No caso, o Magistrado singular consignou o que segue (fls. 28-29): Considerando, que persistem os motivos do ergatulo, mantenho os réus presos. Nota-se que com a soltura dos réus, a propensão da continuidade da delitiva poderá colocar em grave risco à ordem pública, principalmente os jovens que são mais tendencioso ao consumo de droga, diante de sua condição peculiar de ente em formação, desagregando a paz e harmonia familiar fomentando a violência. O Insigne de Eugênio Pacelli de Oliveira elucida o objeto que o legislador pretende tutelar, quando aponta a garantia da ordem pública como um dos requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva: [...] No caso dos autos, em audiência de instrução a testemunha REGILENE MENDES DOS SANTOS demonstrou o estado aflitivo em que convive, inclusive demonstrou mensagens de que fora ameaçada recentemente. Ademais demonstrou a necessidade de medidas de segurança ao poder executivo e que os réus há muito tempo tira sua paz, pois invadem sua casa desde quando estava grávida. A Corte local decidiu a controvérsia consignado o seguinte (fls. 88-89; grifos diversos no original): Consoante relatado pelo impetrante, o constrangimento ilegal sofrido pelo ora paciente consiste na incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão preventiva pugnando assim pela expedição do alvará de soltura ou pela aplicação de medidas cautelares diversas a prisão. Com efeito, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. Da leitura minuciosa da documentação acostada aos autos, em cotejo com a argumentação do impetrante, observa-se que os fundamentos da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do ora paciente, revestiu-se das formalidades legais, razão pela qual inexiste o alegado constrangimento ilegal. Acerca do argumento de que a manutenção da prisão preventiva é ilegal por ser medida mais gravosa do que aquela estabelecida na sentença (regime semiaberto), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é o sentido de que: "não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, fazendo-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial determinado na sentença condenatória" (AgRg no HC 573.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, D Je 27/05/2020). Noutras palavras, proferida a sentença, a prisão preventiva, se ainda for necessária, deve ser compatibilizada com o regime fixado, qual seja, o semiaberto. Na espécie, em consulta ao processo de origem constata-se que a decisão liminar já fora cumprida pelo juízo impetrado, tendo sido expedido no dia 27/08/2024 a guia de execução provisória no regime semiaberto, conclui-se que a autoridade impetrada compatibilizou o ergástulo cautelar ao regime inicial para o cumprimento da pena, de maneira que a prisão preventiva não se revelou mais gravosa ao regimento inicial da execução da pena, porquanto houve a devida adequação. Conforme a orientação desta Corte Superior, a manutenção da custódia cautelar no édito condenatório, em hipóteses nas quais o decreto prisional permaneceu vigente durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para o atendimento do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à imposição da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do referido Código. Na hipótese, verifico que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade se deu em decisão suficientemente fundamentada, pois o Juízo sentenciante referiu a concreta possibilidade de que, solto, o recorrente volte a delinquir, justificativa que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de associação para o tráfico de drogas, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, sob alegação de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis. O paciente é acusado com base em interceptações telefônicas que apontam seu envolvimento com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP; (ii) se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em questão. A prisão preventiva do paciente está fundamentada em elementos concretos, como a existência de diálogos interceptados que indicam seu envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 4. A prisão preventiva visa a garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração criminosa, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, conforme consolidada jurisprudência do STJ e do STF. 6. A análise de provas e fatos requeridos pela defesa é incompatível com a via do habeas corpus, pois exigiria dilação probatória, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no HC n. 910.325/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas. 3. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa, exatamente como ocorreu no caso dos autos. 4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 5. No caso, o Tribunal de origem, ao negar o direito de recorrer em liberdade, fez menção a elementos concretos dos autos que evidenciam não só a gravidade concreta dos delitos cometidos, como também a real possibilidade de que, solto, o agravante volte a delinquir, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 778.602/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. Além disso, de acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte, não há incompatibilidade entre a prisão cautelar e a imposição do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E EFICAZ AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RESP. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. A matéria relativa à alegada incompatibilidade da fixação do regime inicial semiaberto com a manutenção da prisão preventiva já foi examinada por esta Corte Superior no HC n. 812.856/MG, no qual ficou decidido que "não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena [...]" (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022)" (AgRg no HC n. 798.705/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/3/2023). 6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 2.553.521/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/06/2024, DJe de 13/06/2024; grifamos). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VEDADA INOVAÇÃO RECURSAL. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime fixado. [...] 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento (RCD no RHC n. 182.333/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; grifamos). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. [...] 3. Ademais, não há incompatibilidade entre a fixação de regime semiaberto e o indeferimento do direito de recorrer em liberdade na sentença condenatória. Precedente. 4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; grifamos). No caso concreto, vejo que já foi determinada a expedição da guia de execução provisória, para o cumprimento da pena no regime semiaberto, de modo que não há constrangimento ilegal no ponto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)