Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894880/SP (2025/0107044-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS
ADVOGADOS: VITOR RAMOS RODRIGUES - SP264290
GISELE ALVAREZ ROCHA - SP334554
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ANTONIO DE FREITAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra os acórdãos prolatados na Revisão Criminal n. 2024428-75.2024.8.26.0000 e nos Embargos de Declaração Criminal n. 2024428-75.2024.8.26.0000/50000 (fls. 939/946 e 965/967). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.038/1.043). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, pois não foram atacados todos os argumentos do acórdão (Súmula 284/STF - fl. 992); e Súmula 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada. Com efeito, a parte agravante deixou de apontar as razões adotadas no acórdão recorrido, a fim de demonstrar que o recurso especial enfrentou todos os seus argumentos e, assim, afastar o óbice indicado na decisão agravada. Em vez disso, reproduziu as alegações apresentadas no apelo nobre. Desse modo, entendo que não impugnou devidamente o óbice da Súmula 284/STF. Quanto à Súmula 7/STJ, limitou-se a sustentar a desnecessidade de exame de provas, não apresentando a moldura fática considerada pela Corte local. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.068.764/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 12/9/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR