Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000342-92.2015.8.26.0252 (apensado ao processo 1000353-24.2015.8.26.0252) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Milena Galvanin da Costa - Julio Luis Brandao Teixeira - - Centro de Estudos Unificado Bandeirante - Ceuban - Hidi Seguros S/A -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Segunda Instância, devendo ser cumprido o v. acórdão. Tendo em vista que a parte autora iniciou a fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento eletrônico incidental, para processamento da fase executória em autos próprios, nos termos das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça, e considerando-se que este Juízo esgotou a prestação jurisdicional requerida na inicial ao proferir sentença, após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), EDUARDO DIAS DURANTE (OAB 215615/SP), OSNY BUENO DE CAMARGO (OAB 28858/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
24/03/2026, 00:00
Publicação
19/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2881956/SP (2025/0087117-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2881956/SP (2025/0087117-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2881956/SP (2025/0087117-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2881956/SP (2025/0087117-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 16:46
Petição (Impugnação)
14/11/2025, 16:11
Petição (Impugnação)
14/11/2025, 16:01
Protocolo de Petição
14/11/2025, 15:59
Protocolo de Petição
14/11/2025, 15:41
Petição (Impugnação)
10/11/2025, 15:01
Protocolo de Petição
10/11/2025, 14:01
Publicação
07/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2881956/SP (2025/0087117-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
05/11/2025, 18:23
Publicação
03/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2881956/SP (2025/0087117-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 12:10
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2881956/SP (2025/0087117-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 15:48
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
11/09/2025, 16:32
Publicação
01/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2881956/SP (2025/0087117-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/08/2025, 16:37
Publicação
14/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2881956/SP (2025/0087117-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.136-1.138). Nas razões recursais (fls. 1.139-1.142), a parte embargante suscita, em síntese, erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com efeitos integrativos e infringentes, para sanar os vícios apontados. Houve impugnações (fls. 1.146-1.147 e 1.148-1.153). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame. A propósito, os seguintes precedentes da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.) Sob o pretexto de que houve afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, objetiva-se, em verdade, reexame do mérito da decisão embargada, não havendo falar nos vícios apontados. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
13/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/08/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
03/06/2025, 18:06
Protocolo de Petição
03/06/2025, 17:52
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 13:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 13:22
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2881956/SP (2025/0087117-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
EMBARGADO: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 10:00
Publicação
23/05/2025, 00:45
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881956/SP (2025/0087117-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 1.056-1.058). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 927): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito. Sentença de procedência. Insurgência do requerido e seguradora. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Ocorrência. Fixação do valor da indenização que deve cumprir o critério punitivo- pedagógico e o compensatório. Quantum arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que foge aos parâmetros desta C. Câmara. R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Lide secundária. Danos estéticos. Ausência de exclusão pela apólice. Danos corporais. Honorários da lide secundária indevidos, diante da aceitação da denunciação. Recursos parcialmente providos. Os embargos declaratórios foram acolhidos para sanar omissão quanto à dedução do seguro DPVAT (fls. 956-960). No especial (fls. 973-987), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. Sustentou que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à diminuição do valor fixado a título de danos estéticos. Alegou, ainda, violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Suscitou, em síntese, a ausência de comprovação nos autos da extensa repercussão psicológica que justifique a condenação. Houve contrarrazões (fls. 1.034-1.039). No agravo (fls. 1.072-1.082), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.105-1.117). Juízo negativo de retratação (fl. 1.118). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, descabe falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e- fls. 928-930): [...] Quanto ao mérito, da análise do quadro processual revela-se incontroversa a ocorrência do acidente. Diante do reconhecimento da materialidade delitiva, nos termos do art. 935 do Código Civil, restou demonstrado que o requerido efetuou manobra de ultrapassagem em trecho proibido, o que resultou no acidente. Imperioso, destarte, reconhecer que o decisum vergastado não merece retoques neste ponto, eis que avaliou corretamente os elementos de fato e de direito trazidos pelas litigantes, senão vejamos: “(...) Destarte, bem indicado que o réu condutor agiu com culpa por imprudência ao realizar em local proibido manobra de ultrapassagem, a sua postura se constitui, para além de ilícito penal, ilícito cível, que enseja reparação. Com efeito, o Código Civil dispõe nos artigos 927 e 186 que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, considerando-se ato ilícito na esfera cível a ação voluntária, negligente ou imprudente que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Embora a argumentação do proprietário do veículo corréu CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE CEUBAN no sentido de que a manobra se deu para evitar colisão com outro veículo que fez brusca ultrapassagem, o que fez excluir a responsabilidade do condutor - seu preposto - quem ocasionou o acidente, essa narrativa não encontra lastro em qualquer prova amealhada seja nestes autos seja nos autos do feito criminal, restando a versão afastada, ademais, pelo juízo criminal.” (fls. 757). Em relação aos danos materiais, foram corretamente arbitrados e não impugnados pelas partes. Novamente, comprovada a dinâmica do acidente, bem como a culpa do requerido, os danos morais emergem da narrativa dos autores, pois, notório diante dos danos. No que tange ao valor da indenização por danos morais, importante destacar que a mesma, nos termos do artigo 944 do Código Civil, deve se pautar na extensão do dano. [...] Desta forma, o valor fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de reparação pecuniária por danos morais, comporta reparos, porque está em dissonância com os parâmetros utilizados em casos análogos por este E. Tribunal. Assim, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto, qual seja, a compensação pela dor e o sofrimento de vivenciar o trágico acidente, fixa-se nesta oportunidade o quantum indenizatório em R$30.000,00 (trinta mil reais) para a autora. Por se tratar de arbitramento de danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos juros de mora devem fluir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos já consignados pelo juízo a quo. Nessa oportunidade, ficam mantidos os danos estéticos, tal qual já efetuado em primeiro grau, diante da natureza da evidenciada cicatriz, além da sequela funcional. No mais, quanto à cobertura dos danos estéticos, ponto da irresignação da seguradora, verifica-se que não foram excluídos e, portanto, ficam incluídos nos danos corporais, tal qual decidido pelo juízo a quo: Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881956/SP (2025/0087117-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto por MILENA GALVANIN DA COSTA contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmula n. 7 do STJ e pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 1.050-1.052). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 927): AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Acidente de trânsito. Sentença de procedência. Insurgência do requerido e seguradora. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. Ocorrência. Fixação do valor da indenização que deve cumprir o critério punitivo- pedagógico e o compensatório. Quantum arbitrado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que foge aos parâmetros desta C. Câmara. R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Lide secundária. Danos estéticos. Ausência de exclusão pela apólice. Danos corporais. Honorários da lide secundária indevidos, diante da aceitação da denunciação. Recursos parcialmente providos. Os embargos declaratórios foram acolhidos para sanar omissão quanto à dedução do seguro DPVAT (fls. 956-960). No especial (fls. 991-998), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 944 do Código Civil. Suscitou, em síntese, a necessidade de restabelecimento do valor de danos morais fixado na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Houve contrarrazões (fls. 1.010-1.018 e 1.023-1.032). No agravo (fls. 1.061-1.070), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi apresentada contraminuta (fls. 1.185-1.091 e 1.093-1.101). Juízo negativo de retratação (fl. 1.118). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e- fls. 928-930): [...] Quanto ao mérito, da análise do quadro processual revela-se incontroversa a ocorrência do acidente. Diante do reconhecimento da materialidade delitiva, nos termos do art. 935 do Código Civil, restou demonstrado que o requerido efetuou manobra de ultrapassagem em trecho proibido, o que resultou no acidente. Imperioso, destarte, reconhecer que o decisum vergastado não merece retoques neste ponto, eis que avaliou corretamente os elementos de fato e de direito trazidos pelas litigantes, senão vejamos: “(...) Destarte, bem indicado que o réu condutor agiu com culpa por imprudência ao realizar em local proibido manobra de ultrapassagem, a sua postura se constitui, para além de ilícito penal, ilícito cível, que enseja reparação. Com efeito, o Código Civil dispõe nos artigos 927 e 186 que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, considerando-se ato ilícito na esfera cível a ação voluntária, negligente ou imprudente que viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Embora a argumentação do proprietário do veículo corréu CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE CEUBAN no sentido de que a manobra se deu para evitar colisão com outro veículo que fez brusca ultrapassagem, o que fez excluir a responsabilidade do condutor - seu preposto - quem ocasionou o acidente, essa narrativa não encontra lastro em qualquer prova amealhada seja nestes autos seja nos autos do feito criminal, restando a versão afastada, ademais, pelo juízo criminal.” (fls. 757). Em relação aos danos materiais, foram corretamente arbitrados e não impugnados pelas partes. Novamente, comprovada a dinâmica do acidente, bem como a culpa do requerido, os danos morais emergem da narrativa dos autores, pois, notório diante dos danos. No que tange ao valor da indenização por danos morais, importante destacar que a mesma, nos termos do artigo 944 do Código Civil, deve se pautar na extensão do dano. Não se pode olvidar que a mens legis, no caso da indenização por danos extrapatrimoniais, abarca, a um só tempo, a necessidade de se impor uma sanção ao ofensor para evitar a reincidência, diminuindo-se o seu patrimônio, bem como da estipulação de um ressarcimento ao ofendido, de modo a lhe atenuar o mal sofrido, vedado o enriquecimento ilícito. [...] Desta forma, o valor fixado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a título de reparação pecuniária por danos morais, comporta reparos, porque está em dissonância com os parâmetros utilizados em casos análogos por este E. Tribunal. Assim, atento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto, qual seja, a compensação pela dor e o sofrimento de vivenciar o trágico acidente, fixa-se nesta oportunidade o quantum indenizatório em R$30.000,00 (trinta mil reais) para a autora. Por se tratar de arbitramento de danos morais, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto aos juros de mora devem fluir desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos já consignados pelo juízo a quo. Nessa oportunidade, ficam mantidos os danos estéticos, tal qual já efetuado em primeiro grau, diante da natureza da evidenciada cicatriz, além da sequela funcional. Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo acórdão impugnado e examinar os argumentos deduzidos nas razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
21/05/2025, 18:10
Não-Provimento
21/05/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881956/SP (2025/0087117-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/04/2025.
07/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:51
Redistribuição
04/04/2025, 08:01
Recebimento
02/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:15
Publicação
02/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881956/SP (2025/0087117-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881956/SP (2025/0087117-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
AGRAVANTE: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADOS: ANGÉLICA LÚCIA CARLINI - SP072728
MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA - SP133065
FABRICIA RIBOLDI VIEIRA PARACÊNCIO - SP237522
DAIANA DA SILVA MONTEIRO - SP340696
AGRAVADO: CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE
ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO - SP126245
RAFAEL MARTINS - SP256761
ARTHUR PATELLA MARCON - SP488052
AGRAVADO: MILENA GALVANIN DA COSTA
ADVOGADOS: OSNY BUENO DE CAMARGO - SP028858
ANNA CONSUELO LEITE MEREGE - SP178271
SANDRA KAMIMURA - SP312915
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.