Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75990/SC (2025/0106780-0)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: DEIVESON AUREZIO ALVES
ADVOGADO: MARCELO RIBEIRO PASTE - PR046894
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por DEIVESON AUREZIO ALVES em face do acórdão de fls. 130/134, através do qual o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO negou provimento ao agravo interno em mandado de segurança n. 5039414-28.2024.4.04.0000/SC. Expõe o recorrente que é cliente da pessoa jurídica SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, com quem firmou contrato de adesão com o intuito de rentabilizar seu patrimônio fiduciário através de investimentos na modalidade de arbitragem entre moedas digitais (BTC /USDT). Narra que a partir de 30/11/2023 soube que as atividades da referida pessoa jurídica estava paralisada e que houve bloqueio de bens por ordem judicial em razão da suposta prática de prática dos delitos de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/2013), contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 7.492/1986) e Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/1998). O recorrente impetrou mandado de segurança em busca do desbloqueio de seus bens e o Tribunal de origem indeferiu a inicial com fundamento no art. 10, da Lei n. 12.016/2009 e no art. 152 do Regimento Interno daquela Corte, com embargos de declaração rejeitados e manutenção da decisão recorrida em sede de agravo interno (fls. 66/69, 96/97 e 130/134). Nas razões recursais aduz o recorrente que tem direito líquido e certo ao desbloqueio dos valores investidos na pessoa jurídica investigada, sob o argumento de que não está envolvido nos supostos atos criminosos (fls. 142/166). Pede o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar o preenchimento dos requisitos da petição inicial do mandado de segurança impetrado na origem, determinando ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por consequência, que defira a petição inicial da parte Recorrente, em atenção à Súmula 202 do STJ e a jurisprudência pacífica sobre o cabimento de mandado de segurança em casos concretos como este em apreço. Contrarrazões às fls. 177/187. O Ministério Público Federal propõe o não provimento do recurso (fls. 194/195). É o relatório. DECIDO. O Tribunal a quo indeferiu a inicial do mandado de segurança sob os seguintes fundamentos (fls. 66/69): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DEIVESON AUREZIO ALVES, contra ato do Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, nos autos da ação penal nº 50064603320244047208, que manifestou a impossibilidade de liberação ou reserva dos valores constritos no curso da denominada Operação Ouranós (processo 5006460-33.2024.4.04.7208/SC, evento 3, DESPADEC1). Alega, preliminarmente, o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial manifestamente ilegal ou com abuso de poder ante a ausência de recurso apropriado para impugná-lo. Afirma ser da competência do Tribunal Regional Federal o julgamento do mandado de segurança contra ato de Juiz Federal. Narra ser cliente da empresa SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., com quem firmou contrato de adesão com o intuito de rentabilizar seu patrimônio fiduciário através de investimentos na modalidade de arbitragem entre moedas digitais (BTC/USDT). A partir de tomou30/11/2023 conhecimento da paralisação das atividades da SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA. Intitula-se terceira de boa-fé, desprovida de qualquer responsabilidade nos crimes praticados pela instituição financeira investigada. Explica que teve acesso às decisões das medidas constritivas somente após o recebimento da denúncia na ação penal 50064603320244047208, em virtude do sigilo atribuído ao Inquérito Policial. Considera como ato coator o trecho da decisão de recebimento da denúncia, no ponto denominado Ofícios de reserva financeira, no qual o Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC se manifestou pela inviabilidade de liberação e reserva de valores em razão da natureza jurídica dos valores bloqueados. Pontua a violação ao direito líquido e certo à ampla defesa e ao contraditório. Fundamenta que uma decisão judicial não pode determinar o bloqueio de valores de terceiros de boa-fé e estranhos ao processo, sem respeitar o direito constitucional dos mesmos à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Na condição de terceira interessada refere que não foi intimada quando do sequestro de valores pelo Juízo criminal, configurando privação patrimonial sem o devido processo legal. Ventila o risco de lesão irreparável ou de difícil reparação frente a possibilidade dos valores constritos serem direcionados ao pagamento de prejuízos sofridos pela União. Requer, inclusive em liminar, a concessão de ordem para que os valores de sua titularidade sejam desbloqueados e lhe seja concedido o imediato acesso aos seus bens. É o relatório. Decido. O artigo 1º da Lei 12.016/2009 repete o disposto no artigo 5°, inciso LXIX, da Constituição da República, estabelecendo o cabimento do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Por direito líquido e certo, entende-se aquele que pode ser comprovado de plano, por meio de prova pré-constituída, pois o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Eventual controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do mandado de segurança (Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal). O mandado de segurança contra ato judicial, nos termos da doutrina e jurisprudência, é de limitada utilização, sendo admitido apenas de forma excepcional, quando demonstrada teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder em decisão contra a qual não caiba recurso dotado de efeito suspensivo, ou ainda na hipótese de terceiro prejudicado. Nesse sentido, o inciso II do artigo 5º da Lei 12.016 /2009 ressalva não ser cabível o mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (artigo 5º, inciso II). Na hipótese, o ato dito coator consiste na decisão de recebimento da denúncia na ação penal nº 50064603320244047208, perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, em particular o trecho alusivo aos Ofícios de reserva financeira, que dispõe da seguinte forma (processo 5006460- 33.2024.4.04.7208/SC, evento 3, DESPADEC1): - Ofícios de reserva financeira Desde o início da deflagração da presente operação este juízo tem recebido inúmero ofícios dos mais diversos juízos da federação. Em comum, todos são derivados de decisões judiciais de juízos cíveis onde os investidores buscam o ressarcimento de eventuais prejuízos obtidos com suas aplicações financeiras realizadas nas empresas objeto do presente processo criminal. Os inúmeros ofícios estão relacionados junto ao Processo nº 50181733920234047208. Como forma de esclarecer e de responder a todos os pedidos de reserva, é necessário deixar clara a total impossibilidade de resguarda de valores nos moldes requeridos. Basicamente, a impossibilidade se concentra na natureza dos valores bloqueados judicialmente, pois o bloqueio, medida assecuratória real, ocorre em valores que são, supostamente, ilícitos. Aliás, o bloqueio de valores e bens somente ocorreu, segundo entendimento exarado na decisão que deferiu a medida cautelar, em virtude da presença de elementos de prova que indicavam a ilicitude desses valores. Fácil perceber, portanto, que o pedido realizados nos ofícios, ao fim e ao cabo, é para reserva de valores que possuem aparência de ilicitude. A inviabilidade da reserva é patente. Mas não é só isso. Ainda que se possa entender que os valores são lícitos (total ou parcialmente), este juízo criminal, obviamente, não é juízo de falências a determinar as preferências de obtenção do crédito. Ao final do processo a situação jurídica pode restar modificada com eventual condenação indenizatória, nos termos do art. 387 do CPP. Entretanto, uma vez mais é forçoso reconhecer que não se produz decisão condicional, pois a indenização somente irá ocorrer se ocorrer juízo condenatório; sem contar a viabilidade de um juízo absolutório. Por evidente que este magistrado não desconhece a aflição do investidor que agiu de boa-fé e possui seu dinheiro bloqueado. Aliás, a preocupação do juízo é demonstrada com as diversas liberações de móveis e imóveis já realizadas em diversos procedimentos de embargos, quando a situação fática se amoldava à legislação processual penal e permitia a liberação, não obstante as centenas de embargos de terceiros analisados desde a deflagração. Portanto, ante a inviabilidade de liberação e reserva de valores em razão da natureza jurídica dos valores bloqueados, autorizo a Secretaria desta Vara, ante o levantamento do sigilo já determinado, que responda aos múltiplos pedidos de reserva com a cópia da presente decisão de recebimento de denúncia. A negativa de liberação ou reserva de valores em favor de terceiros interessados, clientes/investidores do Grupo MK/SBARAINI, remete à imposição das medidas assecuratórias no curso do Inquérito Policial, mais precisamente no processo nº 50148286520234047208. Por envolver expressivo volume de informações sensíveis, dentre as quais dados bancários e fiscais de terceiros, atribuiu-se aos autos das medidas assecuratórias um grau de sigilo compatível com a preservação da intimidade das pessoas vinculadas ao Grupo MK /SBARAINI. Ainda hoje, por exemplo, o sistema E Proc informa um nível de sigilo elevado (nível 4) ao processo nº 50148286520234047208. Apesar do sigilo processual não ter impossibilitado que terceiros impugnassem as constrições patrimoniais impostas na Operação Ouranós, não se pode olvidar que a restrição de acesso impôs à impetrante dificuldade na ciência das decisões que resultaram no bloqueio judicial de suas aplicações financeiras. Somente a partir do recebimento da denúncia na ação penal nº 50064603320244047208 foi franqueado um acesso mais amplo aos investidores afetados pelas medidas cautelares, tendo o Juízo a quo decidido que visando que os interessados tenham acesso ao andamento das decisões que ocorreram no âmbito da operação, determino que a Secretaria vincule novo procedimento, sem sigilo, à presente ação penal, e translade cópias de todas as decisões judiciais presentes no inquérito, para que se possa dar a publicidade possível (evento 3, DESPADEC1). Considerando que o amplo acesso ao teor das medidas assecuratórias se deu somente com o recebimento da denúncia na ação penal (10/07 /2024), entendo deva esse momento processual ser considerado o termo inicial da pretensão restitutória da ora impetrante, resguardando-se, assim, as garantias à ampla defesa e ao contraditório. Fica observado, por oportuno, o prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009. As medidas assecuratórias no processo penal podem afetar a esfera jurídica de terceiros. Para essas situações, o Código de Processo Penal prevê ações incidentais específicas para que os interessados possam veicular suas pretensões patrimoniais em juízo. No caso, a ora impetrante gozava, e ainda goza, da prerrogativa de impugnar o sequestro de suas aplicações por meio de instrumento processual adequado. Dessa forma, a admissão do mandado de segurança contra a decisão que manteve as medidas assecuratórias implicaria violação reflexa à vedação prevista no inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnação de decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro, notadamente porque cabível o recurso de apelação (art. 593, II, do CPP), com efeito suspensivo (AgRg no RMS n. 68.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em, DJe de).2/8/2022 10/8/2022). Além do óbice legal, entendo que a presente impetração carece da possibilidade jurídica no pedido, na medida em que não se pode conceder a segurança para determinar que a autoridade dita coatora realize ato para o qual não detém competência. O pedido de levantamento ou reserva pleiteado pela impetrante recai sobre os valores depositados na empresa SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., por força de contrato de intermediação de investimentos financeiros, bloqueados após ordem de sequestro expedida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC quando da deflagração da Operação Ouranós (processo 50148286520234047208). A título de contextualização, a Operação Ouranós da Polícia Federal resultou na distribuição da ação penal nº 50064603320244047208, cuja denúncia imputou aos responsáveis do grupo MK/SBARAINI a prática dos delitos de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/2013), crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei n. 7.492/1986) e Lavagem de Capitais (Lei n. 9.613/1998). As medidas assecuratórias impostas no processo nº 5014406520234047208 afetaram um rol significativo de pessoas físicas e jurídicas que possuíam valores depositados nas empresas do Grupo MK/SBARAINI, resultando em pedidos incidentais de liberação de valores. No âmbito dessas ações de restituição, esta 8ª Turma tem decidido, reiteradamente, que o exame de pedido de ressarcimento de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, regulada pelas normas de direito civil, escapa da competência da esfera criminal (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5018825- 56.2023.4.04.7208, 8ª Turma, Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2024). Portanto, seguindo a orientação da 8ª Turma desta Corte, a relação estabelecida entre o investidor e a empresa que atua no mercado financeiro é exclusivamente contratual, estranha, portanto, à esfera penal. A competência para examinar eventual pedido de restituição é, de fato, da esfera cível, tal como sinalizado pela decisão ora impugnada: Ainda que se possa entender que os valores são lícitos (total ou parcialmente), este juízo criminal, obviamente, não é juízo de falências a determinar as preferências de obtenção do crédito. Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos do artigo 10 da Lei n° 12.016/09 e 152 do Regimento Interno deste Tribunal. Os embargos de declaração foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 96/97): A omissão imputada à decisão de indeferimento da petição inicial diz respeito ao fundamento central do mandado de segurança, resumido pelo embargante nos seguintes moldes: o magistrado singular que prolatou a decisão judicial em comento (o ato coator) pode fazê-lo em face de terceiros de boa-fé, alheios ao processo, sem antes (ou sequer depois) oportunizá-los a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal? Essa é a questão.(evento 8, EMBDECL1). Da leitura da decisão embargada é perceptível que não houve o enfrentamento a respeito do ato tido por coator e da possível ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Tal omissão, contudo, teve uma razão técnica bastante evidente, qual seja, o indeferimento da petição inicial pelo não preenchimento das condições da ação, em especial a vedação prevista no inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009 e a impossibilidade jurídica do pedido de levantamento das medidas assecuratórias. Por certo, a lei de regência obsta a utilização do mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No caso, o impetrante tem a prerrogativa de impugnar o sequestro de suas aplicações financeiras mediante instrumento processual adequado e com a possibilidade de manejar recurso com efeito suspensivo. Por essa razão, a decisão ora embargada explicitou que a admissão do mandado de segurança contra a decisão que manteve as medidas assecuratórias implicaria violação reflexa à vedação prevista no inciso II do artigo 5º da Lei 12.016/2009. Não é o caso de aplicação da Súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça enquanto não se está a condicionar a viabilidade do writ à interposição de um recurso, mas sim à ausência de ação apropriada à impugnação do ato judicial. Outrossim, ficou delineada a impossibilidade jurídica do pedido formulado na exordial, consistente na concessão de ordem para que os valores de titularidade do impetrante sejam desbloqueados e lhe seja concedido o imediato acesso aos seus bens. Necessário repisar que não se pode conceder a segurança para determinar que a autoridade dita coatora realize ato para o qual não detém competência. A concessão de segurança para que o Juízo de origem oportunize o contraditório e ampla defesa ao impetrante antes de decidir sobre a manutenção das medidas assecuratórias não possui utilidade prática, pois não se poderá analisar o ressarcimento de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, regulada pelas normas de direito civil, escapa da competência da esfera criminal (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL n.º 5018825- 56.2023.4.04.7208, 8ª Turma, Desembargador Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM).17/07/2024 Portanto, seja pela vedação legal ao mandado de segurança, seja pela impossibilidade jurídica do pedido, ficou decidido que o presente writ não satisfez as condições da ação exigidas para o regular desenvolvimento da relação processual, inviabilizando a análise da questão de mérito pretendida (violação ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Finalmente, a Corte de origem negou provimento ao agravo interno porque mantidas as circunstâncias de fato e de direito, entendo que a decisão agravada sopesou de forma pormenorizada os fundamentos relevantes para o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança (fls. 130/134). Conforme o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Ademais, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. No caso dos autos, o recorrente busca a liberação de valores bloqueados da pessoa jurídica SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA, que são pertinentes ao contrato que firmou para rentabilizar seu patrimônio fiduciário através de investimentos na modalidade de arbitragem entre moedas digitais (BTC/USDT). Ocorre que a decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido desafia recurso próprio, qual seja, a apelação do art. 593, II, do CPP, que, em regra, possui efeito suspensivo. Mesmo que superado restasse tal óbice, conforme orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça não se admite dilação probatória em mandado de segurança, sendo certo que cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, RESTITUIÇÃO DE BENS E TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ARGUIÇÕES PASSÍVEIS DE RECURSOS PRÓPRIOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DA VIA ADOTADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. CASOS EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE EXAME VALORATIVO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A impetração do mandado de segurança só é admissível quando, de plano, se pode aferir o direito líquido e certo, no ato de sua propositura, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos do que dispõe a orientação jurisprudencial desta Corte. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 64.902/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 2. Ausente direito líquido e certo quanto à pertinência do pedido de devolução do bem apreendido, inviável é a impetração. No âmbito de mandado de segurança, não tem cabimento dilação probatória. 3. Tratando-se de bem indicado pelo Ministério Público como necessário ao menos para reduzir os prejuízos do erário é inviável a restituição (artigo 118 do CPP) - precedente da Corte Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança improvido. (RMS 41.201/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 11/04/2014). Neste cenário, fundamentou o Tribunal de origem que as partes tiveram acesso às medidas assecuratórias em 10/7/2024, que apesar do sigilo imposto a tais medidas foi determinado que os investidores prejudicados pudessem impugnar o sequestro de suas aplicações por meio de instrumento processual adequado e, por fim, indicou que tais demandas deve se dar perante o Juízo competente. Logo, por não ser adequado o mandado de segurança a se impugnar decisão sujeita a recurso próprio, por não ter sido demonstrada ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado e, por fim, tendo-se em vista que o acolhimento das alegações exigiria dilação probatória, o que, como visto, é inadmissível na via do mandado de segurança ou de seu respectivo recurso, o recurso não comporta provimento. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)