Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894554/PR (2025/0107603-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSE ARAMIS TABORDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS - PR047878
VINÍCIUS HOFFMANN SILVA - PR068122
LUIZ FELIPE DA ROCHA - PR047219
CAROLINE MANOEL DE AZEVEDO MARTINS - PR076162
AGRAVADO: FERNANDO SISTER DA CRUZ
ADVOGADO: FELIPE BLENSKI - PR077702
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ARAMIS TABORDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de comprovação dos requisitos necessários à tutela possessória, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 344-346). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de interdito proibitório. O julgado foi assim ementado (fls. 301-303): RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E RECONVENCIONAIS – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROTEÇÃO POSTULADA – POSSE QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NEM MESMO NA MODALIDADE INDIRETA – RECORRENTE QUE CELEBROU CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA – APELANTE QUE ADMITE NÃO FREQUENTAR O TERRENO – ESBULHO IGUALMENTE NÃO CARACTERIZADO – INSUFICIÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO RECLAMADA AVANÇARIA SOBRE A EXTENSÃO PERTENCENTE AO RECORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 567 do Código de Processo Civil, pois a conduta praticada pelo recorrido colide diretamente com o direito do recorrente; e, ao final, requer o provimento do recurso para que seja determinada a desocupação da área invadida por obra de melhoria e construção do novo barracão. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de interdito proibitório em que a parte autora pleiteou a proteção possessória para impedir a turbação ou esbulho de sua posse. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Corte estadual manteve integralmente a sentença. I - Art. 567 do Código de Processo Civil No recurso especial, agravante alega que o acórdão recorrido contraria o disposto no artigo 567 do Código de Processo Civil. Argumenta que é o legítimo possuidor do imóvel situado no local denominado Curral das Éguas, cuja parte ideal representa 2.505,42 m² da área total, conforme Escritura Pública de Compra e Venda. Afirma que o agravado realizou obras de ampliação no barracão situado na área comodatária, invadindo a área de posse exclusiva do agravante. Apesar de notificado extrajudicialmente, o agravado não cessou as obras, configurando esbulho possessório. A Corte estadual concluiu que não há comprovação da posse direta ou indireta do recorrente sobre a área em questão, fundamentando-se na ausência de registro da propriedade e na falta de exercício fático da posse. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 311): De acordo com o art. 1.227 do Código Civil, os direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro dos títulos transmissivos no Cartório de Registro de Imóveis, razão pela qual, pela falta de comprovação nos autos, não se pode falar que o apelante é o formal proprietário da área reclamada. Nesse contexto, conjugando-se a falta de regular domínio e o reconhecimento de ausência de exercício fático sobre a coisa, tem-se que a alegada posse, mesmo que indireta, não resta suficientemente demonstrada. [...] Frente a todo o exposto, não resta demonstrada a ameaça, ou a efetiva ocorrência, de esbulho apta a atrair a proteção possessória pretendida, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Dessa forma, alterar o entendimento do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, é incabível a pretensão recursal que visa rediscutir matéria eminentemente fática já solucionada pelas instâncias ordinárias. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 12% para 14% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA