Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203553/SP (2025/0087448-9)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: RUMO MALHA NORTE S.A
ADVOGADOS: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105
ANDRE GUIMARÃES AVILLES - SP331723
FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201
ISABELA TAN ARCURI - SP456776
JULIA MARCHEZZI RAYA - SP495939
RECORRIDO: ALMEIDA & ECHEVERRIA ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RUMO MALHA NORTE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 37, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Indeferimento da pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS. Inconformismo. Não acolhimento. Medida autorizada somente em caso de investigações de ilícitos penais previstos na Lei 9.613/1998. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. XX, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 43-60, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 6º e 797 do Código de Processo Civil de 2015, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que após o exaurimento das vias ordinárias para a localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud e Infojud), a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) constitui medida idônea e necessária para identificar vínculos bancários e eventual ocultação patrimonial, em homenagem aos princípios da cooperação e da efetividade da execução. Sem contrarrazões, ante a ausência de representação processual da parte recorrida. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 94-95, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 112-116, e-STJ, opinando pela admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia. É o relatório. Decido. A insurgência merece prosperar. 1. A recorrente sustenta violação aos arts. 6º e 797 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, defendendo a possibilidade de utilização do sistema CCS-Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) como medida para a localização de bens da parte executada, notadamente após o exaurimento das diligências ordinárias (Sisbajud, Renajud e Infojud). O Tribunal de origem manteve o indeferimento da medida, sob o fundamento de que o referido cadastro se destina primordialmente a investigações criminais e, por não revelar valores, seria inócuo para a satisfação do crédito. A propósito, destaca-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 39, e-STJ): Conquanto seja possível ao juiz ordenar todas as providências coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da decisão (art. 139, IV do CPC), necessário levar em conta os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS foi criado com o escopo de facilitar as investigações dos ilícitos penais previstos na Lei 9.613/1998 crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Embora a exequente até então não tenha logrado êxito nas tentativas de satisfação do débito, a providência solicitada não se presta à localização de bens ou contas bancárias da devedora; indispensável a indicação concreta de alguma das condutas previstas na legislação penal supra, o que não se verifica no caso. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se em sentido oposto. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o CCS-Bacen não se confunde com a quebra de sigilo bancário em sentido estrito, mas possui natureza eminentemente cadastral. Sua utilidade na execução civil reside justamente na capacidade de apontar a existência de relacionamentos financeiros e procurações outorgadas, dados essenciais para direcionar novas constrições e desvelar eventual ocultação patrimonial. Nessa linha, a utilização do CCS-Bacen não se restringe à esfera criminal, mas pode ser deferida no âmbito cível, em caráter subsidiário, visando conferir efetividade à execução. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SISTEMAS DE BUSCA DE BENS. EXAURIMENTO PRÉVIO. INEXIGÊNCIA. CCS-BACEN E INFOJUD. NATUREZA CADASTRAL E UTILIDADE EXECUTIVA. DECRED E DIMOB (SUBSTITUTO DO DIMOF). INADEQUAÇÃO PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E PROTEÇÃO DE SIGILO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTS. 139, IV, DO CPC; 1º, § 4º, DA LC nº 105/2001; 5º, X E XII, DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que autorizou consultas a CCS-Bacen e Infojud, afastando a exigência de exaurimento prévio de meios típicos, e que também liberou pesquisas futuras, incluindo sistemas tributários. 2. O exaurimento prévio de meios típicos não se exige para CCS-Bacen e Infojud, por serem ferramentas que aumentam a efetividade da execução, com natureza cadastral e fiscal acessória, sem acesso a saldos ou movimentações financeiras. 3. Não há quebra indevida de sigilo em consultas ao CCS-Bacen e ao Infojud, enquanto a pesquisa em DECRED e DIMOB (substituto do DIMOF) não se presta à localização de bens penhoráveis, envolve dados protegidos por sigilo e é vocacionada ao controle fiscal, mostrando-se desarrazoada para satisfação de crédito executivo. 4. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 2.214.412/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSULTA AO CCS-BACEN NA EXECUÇÃO CÍVEL SEM INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 5. A jurisprudência desta Corte assentou que o CCS-Bacen é mecanismo cadastral à disposição do credor, não exigindo demonstração prévia de utilidade específica, eficácia concreta ou indícios de ocultação patrimonial, sendo possível sua utilização na execução cível para localizar relacionamentos do devedor com instituições financeiras, sem acesso a movimentações, saldos ou valores. 6. O deferimento da consulta ao CCS-Bacen prescinde do esgotamento de diligências, pois sistemas eletrônicos de apoio à execução podem ser utilizados para agilizar a satisfação do crédito, segundo a jurisprudência consolidada. [...] (AREsp n. 2.542.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) No caso, é incontroverso que a parte recorrente diligenciou, sem êxito, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (fls. 44-60, e-STJ). Desse modo, o indeferimento da consulta ao CCS-Bacen configura violação ao princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC), impedindo o credor de acessar informações legítimas que poderiam desvelar blindagem patrimonial. 2. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar que o juízo de origem proceda à consulta ao sistema CCS-Bacen em nome da parte executada, conforme requerido pela recorrente. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)