Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878044/SP (2025/0081335-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CGM - DROGARIA LTDA
ADVOGADO: JAMILE RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES - SP297778
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA JOAQUIM
AGRAVANTE: JOAO JOAQUIM JUNIOR
AGRAVANTE: MARIA ELISABETE JOAQUIM
AGRAVANTE: VAGNER ROBERTO JOAQUIM
ADVOGADOS: PAULO ROGÉRIO FREITAS RIBEIRO - SP132478
MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO - SP287576
AGRAVADO: MARIA APARECIDA JOAQUIM
AGRAVADO: JOAO JOAQUIM JUNIOR
AGRAVADO: MARIA ELISABETE JOAQUIM
AGRAVADO: VAGNER ROBERTO JOAQUIM
ADVOGADOS: PAULO ROGÉRIO FREITAS RIBEIRO - SP132478
MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO - SP287576
AGRAVADO: CGM - DROGARIA LTDA
ADVOGADO: JAMILE RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES - SP297778
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CGM - DROGARIA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "*AÇÃO REVISIONAL. Contrato de locação de imóvel não residencial firmado entre as partes no dia 01 de dezembro de 2017, com vigência pelo prazo de sessenta (60) meses. Locatária demandante que pede a revisão do locativo mensal para R$ 14.800,00. Apuração do valor locatício real de mercado por perícia. Conexão com os autos da Ação Renovatória nº 1013366-72.2022.8.26.0405. SENTENÇA de improcedência da Ação Revisional e de procedência da Ação Renovatória, arbitrado o valor do locativo mensal em R$ 68.600,00. APELAÇÃO da locatária demandante nas duas ações, que pede à anulação da sentença por cerceamento de defesa, insistindo quanto ao mérito no acolhimento do pedido inicial. EXAME: Cerceamento de defesa não configurado. Acervo probatório constante dos autos, formado por prova documental e pericial, que era mesmo suficiente para o julgamento da causa. Perícia realizada com amplo debate durante a instrução. Laudo pericial bem fundamentado, que estimou o valor locatício real de mercado a partir do exame do contrato de locação que vincula os contratantes, com utilização de metodologia adequada. Crítica apresentada pelo Assistente Técnico da recorrente que se mostra revestida de natural suspeição e não se presta para afastar a conclusão do “Expert” nomeado nos autos. Ausência de demonstração de inconsistência técnica, tampouco de elemento de prova autorizador da pretendida redução do locativo mensal. Valor apurado pela perícia que se mostra compatível com o valor real de mercado e que, por isso mesmo, deve prevalecer para o início da renovação. Vencida na Ação Revisional, deve a autora arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos aos Patronos dos requeridos no tocante em quantia equivalente a dez por cento (10%) do valor atualizado da causa revisional, cabendo aos demandados, vencidos na Ação Renovatória, o pagamento das custas e despesas processuais, além da honorária devida aos Patronos da autora, no tocante, em valor equivalente a dez por cento (10%) do valor atualizado da causa renovatória, tudo conforme o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.*" (e-STJ fls. 591) Os embargos de declaração foram rejeitados. (e-STJ fls. 612/616 e 627/631) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts 5ºLV da CF e 248 do CPC e arts. 19 da Lei nº 8.245/199, sustentando, em síntese que: 1) o julgamento proferido pela Corte de origem deve ser considerado nulo por ter não ter sido deferido o pedido de refazimento do laudo pericial com os devidos ajustes observados pela recorrente, o que ensejou cerceamento de defesa e 2) o valor da locação fixado em perícia não corresponde ao valor de mercado, sendo cabível a revisão do contrato de locação, para coibir abusos nos valores de locações. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário. Quanto à alegada violação do art. 248 do CPC/73, verifica-se que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. OFENSA AOS ARTS. 480, CAPUT, E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 EM RELAÇÃO À MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que ficou comprovada a falha nas prestação dos serviços hospitalares. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Na hipótese, verifica-se que os danos morais foram fixados em R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), em comum, aos autores, além de um salário mínimo em favor da mãe do infante, enquanto perdurar sua condição exclusiva de cuidados com o filho, e de quatro salários mínimos ao menor, o que não se mostra desarrazoado, tendo em vista que a falha na prestação dos serviços resultou em lesões, tornando o menor dependente de cuidados especiais e incapacitado permanentemente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO. NÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA DEMANDA. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 240 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. 2. Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, nas suas razões, seja arguida violação do art. 1.022 do mesmo diploma processual. 3. Não é cabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não julga o mérito da demanda. 4. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Súmula n. 240 do STJ). 5. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Por fim, no que se refere à tese de que o valor da locação fixado em perícia não corresponde ao valor de mercado, sendo cabível a revisão do contrato de locação, para coibir abusos nos valores de locações, a Corte de origem assim decidiu: "Quanto ao mérito, já se viu, a locatária demandante ajuizou ante a Ação Revisional, que foi julgada improcedente, se ajuizou após a Ação Renovatória, que foi julgada procedente (v. fl. 426). A prova pericial, formada pelo laudo do Perito Judicial com as críticas das partes, foi exaustivamente debatida durante a instrução, tudo a permitir efetivamente o exercício do contraditório e da ampla defesa (v. fls. 260/284, 307/309, 352/357, 362/364, 387/391 e 397/417). Embora a insistência da apelante na alegação de omissão e erro quanto à conclusão da perícia, o fato é que o valor locatício mensal da unidade comercial objeto da avença foi calculado de forma bem fundamentada pelo “Expert” nomeado nos autos, a partir de exame do contrato de locação que vincula as partes, com utilização de metodologia pertinente (v. fls. 260/284). A crítica apresentada pelo Assistente Técnico da locatária mostra-se revestida de natural suspeição e não se presta para afastar a conclusão do Perito Judicial no tocante ao valor do aluguel, adotado na sentença na quantia de R$ 68.600,00, mas para o início da renovação, ou seja, 01 de dezembro de 2022, porquanto findo o prazo anterior no dia 30 de novembro de 2022 Como quer que seja, o valor locatício apurado pela prova pericial na quantia de R$ 68.600,00 para novembro de 2022 se revela compatível com o valor real de mercado, não se vislumbrando qualquer elemento de prova autorizador da cogitada redução para o valor indicado pelo Assistente Técnico da recorrente." (e-STJ fls. 594/595) A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL DE IMÓVEL URBANO PARA FINS DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE TORRE DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. ART. 69 DA LEI Nº 8.245/91. VALOR DO ALUGUEL DEFINITIVO QUE RETROAGE À DATA DA CITAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES POSITIVOS E NEGATIVOS. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE REAJUSTAR O VALOR ANUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional de aluguel, ajuizada em 13/1/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2023 e concluso ao gabinete em 27/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, de acordo com o art. 69 da Lei nº 8.245/91, é possível reduzir o valor do locativo pelos índices negativos de correção monetária, em razão do transcurso de grande lapso temporal entre a citação e a data da avaliação do imóvel pela perícia. 3. Preliminar afastada. Rever as conclusões acerca da inocorrência de nulidade do laudo pericial, nos moldes como ora deduzida, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (...) 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.082.255/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. VALOR REVISADO JUDICIALMENTE. PROVA PERICIAL. REVISÃO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.107.800/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% para 11% do valor atualizado da causa revisional, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO