Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no TutCautAnt 889/MT (2025/0107392-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: JOÃO ADELAR KONZEN
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
HELEN GODOY DA COSTA - MT010008
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
DECISÃO Vistos. Fls. 380/395e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021, do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 300, caput, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, indeferi o pedido de tutela de urgência (fls. 372/374e). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão à fl. 400e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a necessidade de reconsideração da mencionada decisão. Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente proposta por JOÃO ADELAR KONZEN objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Admitido o Recurso Especial, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando presença de fumus boni iuris e periculum in mora. Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência. Com efeito, verifico que o Recurso Especial n. 2214295/MT, ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, foi julgado monocraticamente em 13.08.2025 (com publicação em 15.08.2025), por decisão mediante a qual dei provimento ao recurso para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, estando prejudicado, por conseguinte, o exame dos demais pontos suscitados. Desse modo, o julgamento posterior do recurso, cujo efeito suspensivo foi requerido, enseja a carência superveniente do interesse processual, consoante precedentes cujas ementas transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO JULGADO. PERDA DE OBJETO. 1. A decisão que julga o recurso, ainda que não tenha transitada em julgado, prejudica a medida cautelar que buscava lhe atribuir efeito suspensivo, por perda de objeto. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC 25.363/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016 - destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. 1. Tendo em vista o superveniente julgamento do agravo em recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória. Precedentes. 2. Agravo interno prejudicado. (AgInt no TP 304/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 23/06/2017). AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo em vista o superveniente julgamento do recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, deve ser reconhecida a perda de objeto do pedido de tutela provisória. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no TP 744/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. PERDA DE OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial só se justifica diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 2. O desprovimento do agravo em recurso especial prejudica a tutela provisória requerida para conferir-lhe efeito suspensivo. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no AREsp 932.343/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017). Posto isso, nos termos do § 2º, art. 1.021, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 372/374e, restando, por conseguinte, com fundamento nos arts. 34, XI, XVIII, a e art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial, em razão da carência superveniente de interesse processual, e, por consequência, o AGRAVO INTERNO de fls. 380/395e. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA