Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888454/RO (2025/0098215-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: IVONEIDE FERREIRA GOMES
AGRAVADO: JANETE TEREZINHA GURKEWICZ
AGRAVADO: JARDELINA AMORIM DOS PASSOS
AGRAVADO: JOAO JOSE DO NASCIMENTO
AGRAVADO: JORGE ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: JORGETE SOCORRO BOTELHO
AGRAVADO: JOSE CARLOS PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: JOSE GERALDO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE GUERIN SOBRINHO
AGRAVADO: JOSE MATIAS DA SILVA
AGRAVADO: JOSE MORAIS NETO
AGRAVADO: JOSE VITOR
AGRAVADO: JOSAFA SABOIA BARBOSA
AGRAVADO: JOSELINA DE ALBUQUERQUE DA ROSA
AGRAVADO: JOSIAS SEEMANN PEREIRA
AGRAVADO: JOSMARA PEREIRA GOMES
AGRAVADO: LECI RODRIGUES DA SILVA
AGRAVADO: LENIRA MUNIZ DE SOUZA
AGRAVADO: LINDAURA EVANGELISTA RODRIGUES SANTANA
AGRAVADO: LIODETE GOMES DA CRUZ
AGRAVADO: LOURDES ALVES PEREIRA
AGRAVADO: LOURDES ANTONIA LUCAS RODRIGUES
AGRAVADO: LUIZ ALVES FERREIRA
AGRAVADO: LUIZ ROBERTO DE ANDRADE
AGRAVADO: LUWILSON SIQUEIRA SILVA
ADVOGADOS: RAUL RIBEIRO DA FONSECA FILHO - RO000555
ELTON JOSÉ ASSIS - RO000631
VINICIUS DE ASSIS - RO001470
KAROLINE COSTA MONTEIRO - RO003905
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 819/820): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 60/2009. LEIS NºS. 12.249/2010, 12.800/2013 E 13.121/2015. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO ANTERIOR AO ATO DE ENQUADRAMENTO PREVISTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL nº 79/2014. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa necessária não conhecida. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil (cf. AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). 3. Portanto, a alegação de que a demanda não possui conteúdo econômico imediatamente aferível não prospera, uma vez que o juiz entendeu que os cálculos apresentados pela União eram seguros e concretos e que “não houve oposição específica dos autores”. Sentença mantida no ponto. 4. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, “assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.” 5. A redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: [a] os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e [b] os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. 6. A União regulamentou o enquadramento dos servidores abrangidos pelo art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) por meio da MP 660, de 24/11/2014 (convertida na Lei 13.121/2015), que alterou a Lei 12.800/2013, suprimindo desta a menção às datas de 1º de março 2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º de janeiro de 2014 (para os demais servidores), termos iniciais para o pagamento de remunerações conforme o Plano de Classificação de Cargos do Quadro em Extinção do Ex-Território Federal de Rondônia. 7. Ou seja, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado por normas legais (Lei n. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13) e infralegais (Decreto n. 7.514/11) e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores). 8. Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora e da União desprovidas. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 853/860). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC; e 2º da Lei n. 12.800/2013. Sustenta a existência de omissão no julgado de origem, "notadamente quanto à vedação legal e constitucional peremptória ao pagamento de valores retroativos decorrentes de transposição" (fl. 871). Além disso, alega que: "O acórdão que julgou os embargos de declaração da União carece de absoluta fundamentação, não tendo sido explicitadas as razões de decidir do órgão julgador" (fl. 871). Quanto ao mérito, defende que: "a EC 60/2009 não efetuou nenhuma transposição, mas apenas abriu a possibilidade de os servidores nela enquadrados, dentro de certas condições, optarem pelo ingresso nos quadros da União. Além disso, no próprio texto constitucional, fica claro que a transposição não é norma de eficácia plena e sim limitada, necessitando de todo um arcabouço legislativo para que se pudesse atuar com segurança jurídica, dando parâmetros para que a Administração realizasse a análise da situação dos servidores que optassem por ingressar nos seus quadros de maneira objetiva e célere. Então, somente em 2013 sobreveio a legislação que permitiria a análise e o enquadramento dos servidores. Ocorre que em virtude de entendimentos ampliativos contrários ao direito, houve apresentação de um número elevado de pedidos de transposição. [...] A União não retardou o gozo do direito de quem quer que seja. Tal conclusão ignora os métodos necessários para a atuação da administração, pautada pelo princípio da estrita legalidade. [...] o Tribunal não considerou que o termo de opção dava início ao processo de transposição, mas esse não terminava sem a manifestação expressa (aceitação) do ora transposto. Evidente que esse é o momento em que o servidor passa para o quadro da União e que, conforme texto legal passa a fazer jus aos vencimentos da nova carreira (em extinção). E é aí que fica explicitada natureza complexa da transposição. Mesmo verificando os requisitos e tendo sido constatado o direito nos termos da Lei, por meio da publicação da decisão, somente após a aceitação dos termos pelo transposto é que se consumaria ato. O acórdão recorrido, portanto, ignorou a vedação peremptória legal e constitucional à pretensão de pagamentos retroativos. Com efeito, o art. 89 do ADCT expressamente veda a pretensão autoral, ao afirmar ser “vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias”. Em observância ao comando constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os efeitos financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento da opção caso seja posterior a 01/01/2014, conforme se observa no § 5º do art. 2º e no caput do art. 3º da Lei nº 12.800/13. Assim, ao contrário do que determina o acórdão recorrido, não há margem para a aplicação de qualquer vantagem ou remuneração no que diz respeito ao período anterior à publicação do deferimento do termo de opção. [...] É certo que, em relação à EC 38/2002, as vantagens remuneratórias incidiram a partir da data da publicação da referida emenda, tendo em vista a literalidade da redação dada pela referida emenda ao art. 89 do ADCT [...] Já a redação dada pela EC 60/2009 ao próprio art. 89, justamente por ampliar demasiadamente os beneficiários da norma, foi mais restritiva quanto aos efeitos financeiros de modo a não causar rombo literalmente bilionário à União (pois os salários são, em relação a várias atividades, até 300% maiores do que a remuneração paga pelo Estado) e não deu margem a qualquer pagamento de diferença remuneratória, seja anterior ou posterior à promulgação da emenda, uma vez que, conscientemente (pois já era da ciência de todos o entendimento jurisprudencial quanto à redação anterior), suprimiu a parte final da antiga redação do art. 89, não dando margem à discussão quanto ao período posterior à emenda. Assim, não se faz possível o pagamento de diferenças remuneratórias por absoluta incompatibilidade com a legislação em comento" (fls. 872/874). Ademais, assevera que: "ao determinar o pagamento de diferenças remuneratórias ao transposto, a decisão ofende o pacto federativo. Isso porque está a determinar que a União remunere parcialmente pessoa sem qualquer vínculo consigo, pois em período anterior à formação do vínculo estatutário com a União" (fl. 874). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 877/883. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. Quanto ao mérito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 812/827): [...] Ou seja, a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: a) os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e b) os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. Lado outro, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” (parágrafo único) Já o art. 9º da referida EC nº 79/2014 passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º. Em seguida, sobreveio a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. Com efeito, se é certo que a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento. Ademais, cabe ressaltar que não se aplica ao caso a situação da ACO 3.193 MC/RO, movida pelo Estado de Rondônia contra a União, com vistas à finalização dos processos administrativos de transposição que tramitam na Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, com base na EC n. 60/2009, e à luz do princípio da razoável duração do processo, assim como eventual ressarcimento dos valores pagos indevidamente, uma vez que o caso dos autos trata de servidor já transposto. Também resultam enfraquecidas as teses recursais da União afetas à natureza complexa da transposição funcional, na medida em que foram os próprios legisladores constituinte e ordinário que estabeleceram o critério de pagamento ora analisado. Por essa mesma razão não se cogita da ocorrência de violação ao “pacto federativo”, devendo ser acrescentado, sobre essa afirmação, que a própria EC 79/2014 reafirmou a possiblidade de, em tese, haver pagamento anterior à data do enquadramento, na hipótese em que o prazo por ela estabelecido não viesse a ser observado pela União. Assim, considerando-se que tanto ao EC 60/2009 quanto a EC 79/2014 autorizam – em tese e em situações distintas – o pagamento anterior à efetivação do enquadramento, a alegação de violação ao pacto federativo não pode ser acolhida. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem, ao decidir a questão, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ (“É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.”). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1702175/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no AREsp 1642570/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA