Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500107-70.2023.8.26.0484 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Silvio Massao Hino - 3. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Determino que a defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, adeque o rol de testemunhas ao limite previsto no artigo 422 do Código de Processo Penal (até 5 testemunhas), sob pena de serem admitidas as 5 (cinco) primeiras testemunhas arroladas. 3.1. Intimem-se as testemunhas para que compareçam ao ato, portando os respectivos documentos pessoais, advertindo-as de que, em caso de não comparecimento, poderão ser conduzidas coercitivamente, bem como poderá lhes ser imposta multa de 1 a 10 salários-mínimos (artigos 218 e 219 do CPP). Os mandados a serem expedidos deverão ser cumpridos pelo Sistema Urgente. 3.2. No tocante à(s) testemunha(s) que reside(m) fora da Comarca, determino que seja(m) expedida(s) carta(s) precatória(s) para que ela(s) seja(m) intimada(s) a comparecer(em) à sessão de julgamento. Com efeito, como é sabido, a vítima ou as testemunhas residentes fora da Comarca, ainda que arroladas com cláusula de imprescindibilidade, não estão obrigadas a comparecerem ao plenário do Tribunal do Júri para depor. Desse modo, a responsabilidade pela apresentação do ofendido ou das testemunhas é exclusivamente da acusação e da defesa, já que não há preceito legal que as obriguem a comparecer na sessão do Júri ou que sejam conduzidas coercitivamente. Assim, caso entenda ser indispensável o depoimento da vítima ou das testemunhas que não comparecerem à sessão de julgamento, poderão as partes requerer a leitura dos depoimentos por elas prestados anteriormente. 4. No que concerne à utilização de recursos audiovisuais em plenário, deverão as partes providenciar equipamentos compatíveis com a estrutura de que dispõe a sala de sessões plenárias e tomar outras medidas que entender necessárias. 5. Fica desde já autorizado, com fundamento no artigo 479 do CPP, que as partes, durante os debates, procedam à leitura de documentos ou à exibição de objetos (vídeos, gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado), cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato que será submetida a apreciação e julgamento dos jurados (ou seja, disser respeito ao crime que será julgado) ou que, a despeito de não se referirem diretamente ao fato em discussão digam respeito ao agente (por exemplo, certidão de antecedentes do réu) (STJ - AgRg no REsp n. 1.552.793/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015). Para tanto, é necessário que a juntada e a ciência à parte contrária seja feita no prazo de 3 dias úteis, contados do dia designado para a sessão plenária. Como bem destaca Guilherme de Souza Nucci, computa-se o dia do julgamento (art. 798, § 1º, CPP). Assim, se este estiver designado para o dia 20, pode o documento ser apresentado para ciência, à parte contrária, até o dia 17. Logo, não são três dias inteiros (17, 18 e 19, devendo ser apresentado até o dia 16), mas sim a contagem normal do processo penal, partindo-se do dia do julgamento para trás, não se incluindo o primeiro, mas incluindo-se o último (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1115 - grifo meu). No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que durante o julgamento no tribunal do júri, só será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que tenha sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 dias úteis, prazo no qual deve ocorrer a ciência da parte contrária. [...] (AgRg no HC n. 602.291/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020 grifo meu). Desse modo, jornais, revistas, vídeos e demais documentos contendo reportagens sobre o caso em julgamento podem ser exibidas em plenário, desde que respeitado o disposto neste artigo (prazo e ciência da parte contrária). Em que pese haver emotividade e parcialidade nessas reportagens, não á como impedir a sua exibição aos jurados (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1116 grifo meu). Por outro lado, não será necessária a observância do tríduo legal em se tratando: a) da leitura de documentos extraídos dos autos do processo a que responde o acusado, haja vista que, nesse caso, não se trata de documento novo (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 1113) (STJ REsp n. 1.445.392/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016); b) de documento ou objeto que não guardar relação direta com os fatos retratados nos autos e imputados ao agente, como é o caso de referências doutrinárias e repertórios jurisprudenciais que não digam respeito ao caso submetido a julgamento (STJ REsp n. 1.339.266/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 24/6/2014.). Outrossim, com fundamento no § 3º, do artigo 473, do CPP, é perfeitamente admissível a exibição das mídias (gravações) contendo os depoimentos colhidos em Juízo, na 1ª fase do procedimento do Júri (formação da culpa), desde que: a) a referida prova não possa ser repetida em plenário (ex.: testemunhas inquiridas por carta precatória, falecidas ou em que estejam em local incerto ou não sabido); e b) a exibição seja feita aos jurados durante os debates. Discorrendo sobre o referido dispositivo legal, Guilherme de Souza Nucci esclarece que "restringiu-se, legalmente, a leitura de peças em plenário [...]. A partir de agora, as peças a serem lidas devem guardar relação com as provas colhidas por carta precatória (ex.: depoimentos de testemunhas tomadas em outra Comarca) ou com as provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, basicamente as que se constituem de exames periciais e outros documentos produzidos na fase de investigação policial. Se a parte desejar ler em voz alta o trecho de um depoimento de testemunha prestado em juízo, na fase de formação da culpa, v.g., pode fazê-lo, porém, utilizará o seu tempo de manifestação para tanto" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 23. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 977 - grifo meu). No mesmo sentido, são os seguintes julgados: TJRS; Correição Parcial n.º 0364232-16.2015.8.21.7000; Relatora: Desembargadora ROSAURA MARQUES BORBA; Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal; Data do Julgamento: 17/12/2015; TJMG; Apelação Criminal 1.0604.18.002215-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2021. 6. Para que o acusado seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta comarca, designo o dia 03/03/2026 às 09:30h. 7. Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC e expedindo as certidões necessárias, se o caso. 8. Providenciem-se cópias deste relatório e da decisão de pronúncia para entrega aos jurados que comporão o Conselho de Sentença. 9. Observação: Nos ofícios requisitórios deverá constar que o estabelecimento prisional em que está o réu é quem deverá fornecer sua alimentação na data anotada para o julgamento popular, conforme instruções número 02/2013 do TJSP: INSTRUÇÕES Nº 02/2013 DISTRIBUIÇÃO DE VERBAS INTERIOR O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DesembargadorDoutor IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, usando de suas atribuições, baixa as seguintes INSTRUÇÕES, disciplinando a realização de despesas decorrentes da Distribuição de Verbas para os Fóruns das Comarcas, Foros Distritais e Regionais do Interior. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS MATERIAIS E DESCONTO DO ICMS 26- Nas cotações destinadas à aquisição de alimentação nas Sessões de Júri devem constar as datas do Júri e número de pessoas que participam na alimentação, composto dos 07 jurados, testemunhas intimadas, ainda não dispensadas até o horário da alimentação e réus presos, somente quando a alimentação enviada pela Unidade Prisional se mostrar insuficiente. CAPÍTULO XIII DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO 62- Nas despesas com alimentação destinadas a Sessões de Júri, as pesquisas de preços deverão preencher os requisitos dispostos no artigo 26 destas Instruções, devendo o Fórum da Comarca, Foro Distrital ou Regional, restringir-se tão-somente a lanches simples, e, excepcionalmente, quando a sessão delongar-se, devem optar por refeições prontas, tipo marmitex, i.e., em quantidade precisa e a preços módicos, constando das faturas os valores per capita. 63- As despesas com alimentação nas Sessões de Júri ficam restritas aos 07 jurados do Conselho de Sentença, às testemunhas intimadas pelo E. Juiz do Júri, ainda não ouvidas e não liberadas até o horário da alimentação, assim como aos réus presos, mas somente nos casos excepcionais em que a alimentação encaminhada pela Secretaria de Administração Penitenciária se mostrar insuficiente, tendo em vista que os demais integrantes do Júri, ou já percebem auxílio-alimentação ou estão no exercício comum de suas funções. Parágrafo Único: Incumbe à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária a despesa com alimentação dos reeducandos (presos) deixados nos fóruns cedo para audiência e sessões de júri, devendo ser acionada aquela Pasta mediante ofício às Unidades Prisionais, em tempo hábil, para que encaminhem os lanches e/ou refeições. 10. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP), DÂMARIS MARIÁ RODRIGUES (OAB 492848/SP), MARCELO MIRANDA ROSA (OAB 230219/SP)