Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890782/PR (2025/0101672-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO ALVES PORTILHO
AGRAVANTE: PEDRO ALVES PORTILHO NETTO
AGRAVANTE: RENATO ALVES PORTILHO
AGRAVANTE: PORTILHO PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO002541
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LEONARDO INÁCIO - TO009449
ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF067399
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA - PR018662
FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
WILLIAM ROMERO - DF053647
DOSHIN WATANABE - PR086674
BRUNO GRESSLER WONTROBA - PR082113
LETÍCIA ALLE ANTONIETTO - PR102445
CAROLINE MARTYNETZ - PR106558
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A
ADVOGADOS: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO028944
NAYANNE MAIA STRUCK - GO057961
VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS - SP518245A
DECISÃO Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Relator
DANIELA TEIXEIRA
27/10/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
24/10/2025, 15:30
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890782/PR (2025/0101672-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO ALVES PORTILHO
AGRAVANTE: PEDRO ALVES PORTILHO NETTO
AGRAVANTE: RENATO ALVES PORTILHO
AGRAVANTE: PORTILHO PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO002541
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LEONARDO INÁCIO - TO009449
ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF067399
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA - PR018662
FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
WILLIAM ROMERO - DF053647
DOSHIN WATANABE - PR086674
BRUNO GRESSLER WONTROBA - PR082113
LETÍCIA ALLE ANTONIETTO - PR102445
CAROLINE MARTYNETZ - PR106558
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A
ADVOGADOS: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO028944
NAYANNE MAIA STRUCK - GO057961
VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS - SP518245A
DECISÃO Analisados os autos, verifico o preenchimento dos requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos do agravo em recurso especial, motivo pelo qual, nos termos do artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo em recurso especial e determino a convolação do presente feito em recurso especial, observando-se, daqui em diante, o procedimento a ele relativo. Relator
DANIELA TEIXEIRA
27/10/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
24/10/2025, 15:30
Ato ordinatório
24/10/2025, 11:12
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
17/10/2025, 11:41
Protocolo de Petição
17/10/2025, 11:28
Publicação
16/10/2025, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890782/PR (2025/0101672-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO ALVES PORTILHO
AGRAVANTE: PEDRO ALVES PORTILHO NETTO
AGRAVANTE: RENATO ALVES PORTILHO
AGRAVANTE: PORTILHO PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO002541
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LEONARDO INÁCIO - TO009449
ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF067399
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA - PR018662
FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
WILLIAM ROMERO - DF053647
DOSHIN WATANABE - PR086674
BRUNO GRESSLER WONTROBA - PR082113
LETÍCIA ALLE ANTONIETTO - PR102445
CAROLINE MARTYNETZ - PR106558
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A
ADVOGADOS: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO028944
NAYANNE MAIA STRUCK - GO057961
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 15:15
Petição (Memoriais)
07/05/2025, 11:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890782/PR (2025/0101672-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO ALVES PORTILHO
AGRAVANTE: PEDRO ALVES PORTILHO NETTO
AGRAVANTE: RENATO ALVES PORTILHO
AGRAVANTE: PORTILHO PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO002541
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LEONARDO INÁCIO - TO009449
ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF067399
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA - PR018662
FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
DOSHIN WATANABE - PR086674
BRUNO GRESSLER WONTROBA - PR082113
LETÍCIA ALLE ANTONIETTO - PR102445
CAROLINE MARTYNETZ - PR106558
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A
ADVOGADOS: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO028944
NAYANNE MAIA STRUCK - GO057961
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:28
Redistribuição
24/04/2025, 15:00
Recebimento
24/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 12:35
Publicação
24/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890782/PR (2025/0101672-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO ALVES PORTILHO
AGRAVANTE: PEDRO ALVES PORTILHO NETTO
AGRAVANTE: PORTILHO PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO002541
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LEONARDO INÁCIO - TO009449
ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF067399
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA - PR018662
FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
DOSHIN WATANABE - PR086674
BRUNO GRESSLER WONTROBA - PR082113
LETÍCIA ALLE ANTONIETTO - PR102445
CAROLINE MARTYNETZ - PR106558
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A
ADVOGADOS: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO028944
NAYANNE MAIA STRUCK - GO057961
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/04/2025, 00:00
Distribuição
15/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2890782/PR (2025/0101672-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO ROBERTO ALVES PORTILHO
AGRAVANTE: PEDRO ALVES PORTILHO NETTO
AGRAVANTE: PORTILHO PRODUTOS VETERINARIOS LTDA
ADVOGADOS: ADWARDYS DE BARROS VINHAL - TO002541
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
LEONARDO INÁCIO - TO009449
ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR - DF067399
AGRAVADO: ADAMA BRASIL S/A
ADVOGADOS: CÉSAR AUGUSTO GUIMARÃES PEREIRA - PR018662
FERNAO JUSTEN DE OLIVEIRA - PR018661
EDUARDO TALAMINI - PR019920
ANDRÉ GUSKOW CARDOSO - PR027074
DOSHIN WATANABE - PR086674
BRUNO GRESSLER WONTROBA - PR082113
LETÍCIA ALLE ANTONIETTO - PR102445
CAROLINE MARTYNETZ - PR106558
AGRAVADO: MASSA FALIDA DE FOCO AGRONEGOCIOS S/A
ADVOGADOS: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO028944
NAYANNE MAIA STRUCK - GO057961
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:18
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 08:45
Recebimento
24/03/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/nº - Palácio da Justiça - Gabinete nº 1010 - 10º andar Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Telefone: (41)3200-2933 Recurso: 0001254-13.2021.8.16.0014 Ap Relator: Lauro Laertes de Oliveira Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): PEDRO ALVES PORTILHO NETO JOÃO ROBERTO ALVES PORTILHO RENATO ALVES PORTILHO - ME Apelado(s): FOCO AGRONEGÓCIOS S.A. ADAMA BRASIL S.A. I - Retifique-se a autuação para constar Renato Alves Portilho - ME também como apelante, juntamente com João Roberto Alves Portilho e Pedro Alves Portilho Neto, com seus respectivos procuradores. II - Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Curitiba, 6 de maio de 2024. Lauro Laertes de Oliveira Relator
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Autos nº 0001254-13.2021.8.16.0014 DESPACHO Ante a notícia de interposição de recurso apelação (evento 269) e a concessão de efeito suspensivo pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná (evento 272.2), anote-se a suspensão dos efeitos da sentença feito até o julgamento final do recurso. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº 0001254-13.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelos autores (evento 258.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento 254.1. Aduz a parte requerente que a sentença restou omissa quando da apreciação das provas constantes dos autos, de modo que pretendem que este juízo revisite os temas comprobatórios e reforme a sentença. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 1.1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Pela redação do artigo 1022, caput, do novo Código de Processo Civil, depreende-se que são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se podem confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas. Neste sentido é pacífica a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existentes no julgado (art. 619 do CPP). 2. Os embargos de declaração, recurso cuja finalidade é integrativa, não se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1895462 PR 2021/0162780-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000604-80.2020.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.05.2022) (TJ-PR - ED: 00006048020208160052 Barracão 0000604-80.2020.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. Contudo, razão não assiste aos autores. Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). É, igualmente, o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO VERIFICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” ( REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013). 2. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no art. 1022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0062998-85.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 10.05.2021) In casu, a sentença encontra-se amplamente fundamentada, abarcando a análise integral dos pontos controvertidos e demonstrando, de forma pormenorizada, os motivos que justificam sua conclusão. Nesse mister, é pacífico o entendimento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não merece prosperar o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, tão somente reiteram a pretensão veiculada nos primeiros aclaratórios, envolvendo matéria já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque, para além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário, aumentando custos para o Estado, retarda injustamente a solução final do mandado de segurança, em violação aos aludidos princípios insertos nos artigos 4º e 6º do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS: 63440 BA 2020/0101289-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Portanto, a reanálise meritória da sentença contra a qual a autora se insurge deve desafiar as vias recursais próprias. 1.2.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 258.1) e, NO MÉRITO, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Renato Alves Portilho ME. Embargada: Adama Brasil S/A. Embargos à Execução – Autos nº 0032924-06.2020.8.16.0014.
Embargante: Pedro Alves Portilho Neto. Embargada: Adama Brasil S/A. Embargos à Execução – Autos nº 0049312-81.2020.8.16.0014.
Embargante: João Roberto Alves Portilho. Embargada: Adama Brasil S/A. Ação Declaratória – Autos nº 0001254-13.2021.8.16.0014.
Autores: João Roberto Alves Portilho, Pedro Alves Portilho Neto e Renato Alves Portilho ME.
Réus: Foco Agronegócios S/A e Adama Brasil S/A. 1. RELATÓRIO 1.1. Embargos à execução 0018655-59.2020.8.16.0014. Renato Alves Portilho ME, já qualificado nos autos, opôs embargos à execução em face de Adama Brasil S/A. Alegou a parte embargante que: a) no dia 19 de outubro de 2018, o embargante teria entabulado negociação para compra de mercadoria para entrega futura, no valor de R$ 585.600,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil e seiscentos reais), junto à empresa Foco Agronegócios (ora executada), tendo essa, emitido duplicata mercantil com vencimento para dia 30 de abril de 2019, data em que deveriam ter sido entregues 1 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA as mercadorias objeto da compra e venda; b) referida duplicata teria sido endossada para a embargada Adama Brasil S/A (via endosso translativo); c) no vencimento, a Foco Agronegócios não teria entregue as mercadorias; d) há prevenção da presente demanda junto ao juízo da 2ª Vara Cível de Colinas/TO, por conta da existência de continência; e) o débito seria inexigível, diante da inexistência de entrega das mercadorias – na medida em que a duplicata é título causal; f) a execução apensa seria nula, pois utilizada como manobra, pela Adama, para pressionar a Foco Agronegócios a efetuar o pagamento à embargada. Diante dos fatos, pediu a procedência dos embargos. Juntou procuração e documentos (evento 1.2 a 1.14). Os embargos foram recebidos apenas no efeito devolutivo (evento 14.1). A embargada apresentou impugnação aos embargos em evento 24.3. Preliminarmente, rechaçou a tese de prevenção. No mérito, arguiu que: a) a duplicata endossada em seu favor conta com aceite do embargante – o que implica no reconhecimento da dívida; b) a nota fiscal contém informação de que a operação de compra e venda foi efetivamente concluída; c) a Foco seria avalista do título endossado – o que justificaria seu interesse na extinção da obrigação, motivo pelo qual teria emitido declaração inverídica a respeito da inexistência de entrega de mercadorias; d) a Adama foi acionista minoritária da Foco entre 29 de março de 2.018 (quando teria firmado o contrato de compra e venda de quotas), até 11 de janeiro de 2.019 (quando as partes assinaram o “Instrumento Particular de Resilição de Contrato de Compra e Venda de Quotas”) – de modo que inexistiria qualquer manobra atinente a pressionar a embargante. Pediu a improcedência dos embargos. Juntou documentos. Réplica em evento 29.1. Decisão de evento 32.1 intimou as partes para especificação de provas. 2 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA A embargante requereu a produção de prova oral (evento 35.1), enquanto a embargada requereu o julgamento antecipado (evento 38.1). Decisão de evento 41.1 determinou a reunião destes o autos com o processo de n 0006775-52.2019.827.2713 (redistribuída sob o número 0001254-13.2021.8.16.0014). A decisão saneadora foi proferida nos autos n. 0001254-13.2021.8.16.0014). Os autos vieram conclusos para sentença. 1.2. Embargos à execução 0032924-06.2020.8.16.0014. Pedro Alves Portilho Neto, já qualificado nos autos, opôs embargos à execução em face de Adama Brasil S/A. Alegou a parte embargante que: a) nos dias 10 e 19 de outubro de 2018, o embargante Renato Alves Portilho ME teria entabulado negociação para compra de mercadoria para entrega futura, totalizando o valor de R$ 624.670,70 (seiscentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta reais e setenta centavos), junto à empresa Foco Agronegócios (ora executada), tendo essa, emitido duplicatas mercantis com vencimento para dia 30 de abril de 2019, data em que deveriam ter sido entregues as mercadorias objeto da compra e venda; b) referidas duplicatas teriam sido endossadas para a embargada Adama Brasil S/A (via endosso translativo); c) no vencimento, a Foco Agronegócios não teria entregue as mercadorias; d) há prevenção da presente demanda junto ao juízo da 2ª Vara Cível de Colinas/TO, por conta da existência de continência; e) o débito seria inexigível, diante da inexistência de entrega das mercadorias – na medida em que a duplicata é título causal; f) a execução apensa seria nula, pois utilizada como manobra, pela Adama, para pressionar a Foco Agronegócios a efetuar o pagamento à embargada. Diante dos fatos, pediu a procedência dos embargos. Juntou procuração e documentos (evento 1.2 a 1.12). 3 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA Decisão de evento 9.1 intimou a embargada para se manifestar quanto à alegação de continência. A embargada apresentou impugnação aos embargos em evento 15.1. Preliminarmente, rechaçou a tese de prevenção. No mérito, arguiu que: a) a duplicata endossada em seu favor conta com aceite do embargante – o que implica no reconhecimento da dívida; b) a nota fiscal contém informação de que a operação de compra e venda foi efetivamente concluída; c) o embargante teria firmado dois termos, através dos quais concordou com o endosso de todas as duplicatas mercantis em favor da Adama e, ademais, se comprometeu a pagar os respectivos valores diretamente à endossatária de boa-fé; d) as exceções opostas pelo embargante seriam inoponíveis em face da Adama; e) a Adama não influiu na gestão da sociedade ou teve qualquer poder de participação direta nas decisões relativas à condução dos seus negócios; f) o embargante estaria litigando de má- fé. Pediu a improcedência dos embargos. Juntou documentos. Réplica em evento 18.1. Decisão de evento 20.1 intimou as partes para especificarem provas. O embargante requereu a designação de audiência de instrução (evento 24.1), enquanto a embargada requereu o julgamento antecipado (evento 26.1). Decisão de evento 28.1 determinou a remessa dos autos 0006775-52.2019.827.2713 para este juízo, para fins de julgamento conjunto. Posteriormente, o juízo da 8ª Vara Cível de Londrina declarando a existência de prevenção, remeteu os presentes autos para a 7ª Vara Cível de Londrina. A decisão saneadora foi proferida nos autos n. 0001254-13.2021.8.16.0014). Os autos vieram conclusos para sentença. 1.3. Embargos à execução 0049312-81.2020.8.16.0014. 4 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA João Roberto Alves Portilho, já qualificado nos autos, opôs embargos à execução em face de Adama Brasil S/A. Alegou a parte embargante que: a) nos dias 10 e 19 de outubro de 2018, o embargante Renato Alves Portilho ME teria entabulado negociação para compra de mercadoria para entrega futura, totalizando o valor de R$ 592.700,00, junto à empresa FOCO AGRONEGÓCIOS, tendo essa, emitido duplicatas mercantis com vencimento para dia 30 de abril de 2019, data em que deveriam ter sido entregues as mercadorias objeto da compra e venda; b) referidas duplicatas teriam sido endossadas para a embargada Adama Brasil S/A (via endosso translativo); c) no vencimento, a Foco Agronegócios não teria entregue as mercadorias; d) há prevenção da presente demanda junto ao juízo da 2ª Vara Cível de Colinas/TO, por conta da existência de continência; e) o débito seria inexigível, diante da inexistência de entrega das mercadorias – na medida em que a duplicata é título causal; f) a execução apensa seria nula, pois utilizada como manobra, pela Adama, para pressionar a Foco Agronegócios a efetuar o pagamento à embargada. Diante dos fatos, pediu a procedência dos embargos. Juntou procuração e documentos (evento 1.2 a 1.13). Decisão de evento 19.1 intimou a parte embargante para juntada das peças processuais relevantes. O embargante juntou documentos (evento 20). Decisão de evento 22.1 declinou a competência para processar e julgar o presente feito a este juízo da 7ª Vara Cível de Londrina. A embargada apresentou impugnação aos embargos em evento 28. Preliminarmente, rechaçou a tese de prevenção. No mérito, arguiu que: a) a duplicata endossada em seu favor conta com aceite do embargante – o que implica no reconhecimento da dívida; b) a nota fiscal contém informação de que a operação de compra e venda foi efetivamente concluída; c) o embargante teria firmado dois termos, através dos quais concordou com o endosso de todas as duplicatas mercantis em favor da Adama e, ademais, se comprometeu a pagar os 5 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA respectivos valores diretamente à endossatária de boa-fé; d) as exceções opostas pelo embargante seriam inoponíveis em face da Adama; e) a Adama não influiu na gestão da sociedade ou teve qualquer poder de participação direta nas decisões relativas à condução dos seus negócios; f) o embargante estaria litigando de má- fé. Pediu a improcedência dos embargos. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos apenas no efeito devolutivo (evento 35.1). Decisão de evento 48 intimou as partes para especificarem provas. A embargada pediu o julgamento antecipado (evento 53). O embargante pediu a produção de prova oral (evento 54) A decisão saneadora foi proferida nos autos 0001254- 13.2021.8.16.0014). Os autos vieram conclusos para sentença. 1.4. Ação declaratória 0001254-13.2021.8.16.0014. Pedro Alves Portilho Neto, Renato Alves Portilho ME e João Roberto Alves Portilho ajuizaram a presente ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência em face de Adama Brasil S/A e Foco Agronegócios S/A. Relatam os autores na inicial que, em 19.10.2018, entabularam negociação de compra de mercadoria (sementes agrícolas) para entrega futura, nos valores de R$ 585.600,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil e seiscentos reais) da primeira autora, R$ 318.600,00 (trezentos e dezoito mil e seiscentos reais) do segundo autor e R$ 214.500,00 (duzentos e quatorze mil e quinhentos reais) do terceiro autor, respectivamente, junto à empresa Foco Agronegócios, tendo esta emitido duplicatas mercantis com vencimento em 30/04/2019, data em que deveriam ter sido entregues as mercadorias objeto da compra e venda, sendo que, entre a venda e o vencimento, a empresa Foco Agronegócios endossou as duplicatas para a 6 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA segunda Requerida, Adama Brasil S/A. Contudo, no vencimento da obrigação, em 30.04.2019, a primeira requerida Foco não entregou as mercadoria aos autores, razão pela qual, por via de consequência, imaginaram que o negócio havia se desfeito. Em que pese isso, narram que, após seis meses do vencimento, as duplicatas foram protestadas pela segunda requerida, Adama, o que ocasionou uma indevida negativação dos nomes dos autores, restando prejudicado o seu crédito no mercado. Assim, requereram em caráter liminar a concessão de medida para determinar o cancelamento ou sustação dos protestos levados a efeito pela parte ré. No mérito, pugnaram pela declaração de inexistência do débito consubstanciado nas duplicadas, confirmando a liminar requerida, bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento de dano material à primeira requerente, no importe de R$411.939,79, referentes aos lucros cessantes e os que se incrementarem até a efetiva baixa da negativação, e de danos morais a serem arbitrados por este juízo, observando-se a sucumbência. Juntaram documentos em eventos 1.2 – p. 27/123 e 1.3 – p. 1/33. A inicial foi aditada com a juntada de novos documentos, conforme evento 1.3 – p. 45/47. Recebida a inicial, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada, para o fim de determinar que os requeridos promovessem a suspensão dos lançamentos nos cadastros de inadimplentes referentes às seguintes duplicatas: a) Nota de Simples Fatura de Venda para Entrega Futura nº 21842, serie 1, no valor de 585.600,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil e seiscentos reais), em nome de Renato Alves Portilho - ME ou Portilho Produtos Veterinários LTDA; b) Nota de Simples Fatura de Venda para Entrega Futura nº 21845, serie 1, no valor de R$ 318.600,00 (trezentos e dezoito mil e seiscentos reais), em nome de João Roberto Alves Portilho; e c) Nota de Simples Fatura de Venda para Entrega Futura nº 21844, serie 1, no valor de R$ 214.500,00 (duzentos e catorze mil e quinhentos reais)), em nome de Pedro Alves Portilho Netto; até o deslinde da demanda ou revogação desta tutela, sob pena de multa a ser fixada por este juízo em caso de comprovada recalcitrância, sendo indeferido 7 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA o pedido de elevação do score/rating e designada audiência de conciliação (evento 1.3 – p. 63/65). A requerida Adama constituiu procurador nos autos (eventos 1.3 – p. 103/117 e 1.3 – p. 1/6). Conforme termo de audiência de evento 1.4 – p. 8, a conciliação restou infrutífera. Em evento 1.4 – p. 12/47, a requerida Adama apresentou contestação e documentos. Na sequência, foi expedida carta precatória para a citação da requerida Foco Agronegócios LTDA (evento 1.4 – p. 58/59). A parte autora, em seguida, formulou pedido de tutela incidental de evidência com pedido liminar, a fim de que se determinasse a suspensão da exigibilidade da obrigação em nome das autoras, com determinação de expedição de ofício a este juízo, para suspensão da execução autuada sob nº 0075820- 98.2019.8.16.0014 (evento 1.3 – p. 74/80). Sobre o pedido da parte autora, a requerida Adama se manifestou em evento 1.4 – p. 84/88, pugnando pelo seu indeferimento. Após, a liminar pleiteada foi indeferida (evento 1.3 – p. 90/92) A requerida Foco Agronegócios foi devidamente citada (evento 1.4 – p. 105/106). Em seguida, a requerida Foco Agronegócios apesentou contestação, conforme evento 1.4 – p. 108/113. Na oportunidade, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação em evento 1.4 – p. 121/125. Logo após, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual incompetência territorial do Juízo de Colinas do Tocantins-TO, vez que as notas de endosso apresentadas apontam como praça 8 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA de pagamento pelos insumos adquiridos a cidade de Londrina/PR (evento 1.3 – p. 130). A requerida Foco Agronegócios se manifestou em evento 1.4 – p. 138/140. Em seguida, a parte autora se manifestou no feito (evento 1.3 – p. 145/149). Por último, manifestou-se nos autos a requerida Adama (eventos 1.4 – p. 152 e 1.5 – p. 1/9). Por meio da decisão de evento 1.5 – p. 13/15 foi determinada a redistribuição dos autos para este Juízo, uma vez que reconhecida a conexão do presente feito com os autos de execução n. 0075820- 98.2019.8.16.0014. A carta precatória foi acostada em evento 1.6. Os autos foram redistribuídos para este Juízo (evento 3.1) Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 20.1), a requerida Foco informou não ter interesse em produzir outras provas (evento 31.1). Do mesmo modo, a Adama se manifestou em evento 32.1, requerendo o julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, a produção de prova oral, juntando aos autos cópia de sentença prolatada em outros autos (evento 33.2). A parte autora, por seu turno, apresentou manifestação em evento 33.1. Na oportunidade, requereu a aplicação de multa em face da requerida Adama, ante a atuação temerária no feito, nos moldes do art. 80, inciso II e V, do CPC. Ao final, pugnou pela produção de prova oral A decisão de evento 55.1 determinou a suspensão momentânea dos autos de Embargos à Execução de nºs 18655-59.2020.8.16.0014, 32924- 06.2020.8.16.0014 e 49312-81.2020.8.16.0014 até o julgamento definitivo desta ação, retomando-se, a partir de então, o regular andamento processual das Ações de Embargos à Execução. 9 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA Após, o despacho de evento 73.1 determinou a intimação das partes para ratificarem ou retificarem as manifestações de eventos 31.1, 32.1 e 33.3. A Foco Agronegócios ratificou integralmente a petição de evento 31.1, informando não possuir mais provas a serem produzidas (evento 84.1). A Adama, de igual forma, se manifestou em evento 85.1, requerendo o julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, a produção de prova oral. Em seguida, a parte autora reiterou em sua integralidade a petição de evento 33.1, inclusive quanto à produção de prova oral (evento 86.1). Saneado o feito (evento 91.1), houve a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela requerida Foco, tendo sido fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado da lide. Em evento 108, os autores comunicaram a decretação de falência da requerida Foco Agronegócios S/A. Após a manifestação das partes, a decisão de evento 123 revogou o item “4” da decisão saneadora e deferiu a produção de prova oral. Audiência de instrução realizada (evento 215). A ré Adama juntou documentos (evento 218). As partes apresentaram alegações finais (eventos 230.1, 234.1, 236.1, 249 e 251). Em seguida, as partes se manifestaram sobre novos documentos trazidos aos autos (eventos 239, 242 e 244). Vieram-me os feitos conclusos para sentença. 10 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Exigibilidade dos Títulos. A controvérsia principal, comum a todas as demandas conexas (autos 0018655-59.2020.8.16.0014, 0032924-06.2020.8.16.0014, 0049312-81.2020.8.16.0014 e 0001254-13.2021.8.16.0014) cinge em apurar a exigibilidade das seguintes duplicatas: a) 21842/01, no valor de R$ 585.600,00, cujo sacado é Renato Alves Portilho – ME. b) 21844/01, no valor de R$ 214.500,00; 21559/01, no valor de R$ 147.000,00; 21560/01, no valor de R$ 149.900,00 e 21561/01, no valor de R$ 75.300,00, constando como sacado, em todas, o sr. Pedro Alves Portilho Neto. c) 21845/01, no valor de R$ 318.600,00; 21556/01, no valor de R$ 111.500,00; 21557/01, no valor de R$ 75.600,00 e 21558/01, no valor de R$ 87.000,00, constando como sacado, em todas, o sr. José Roberto Alves Portilho Pois bem. A duplicata é título de crédito eminentemente causal, estando obrigatoriamente vinculada à existência de causa debendi, correspondente à compra e venda ou prestação de serviços, nos termos dispostos pelos artigos 1º e 20 da Lei nº 5.474/68. Sobre o tema, leciona FÁBIO ULHÔA COELHO: "A duplicata mercantil é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista em lei. Ao contrário dos títulos não-causais (que alguns também chamam de abstratos, mas cuja abstração nada tem que ver com a vinculação, maior ou menor à relação fundamental), a duplicata não pode ser sacada em qualquer hipótese segundo a vontade das partes interessadas. Somente quando o pressuposto de fato escolhido pelo legislador - a compra e venda mercantil - se encontra presente, é que se autoriza a emissão do título. Este é o único sentido útil que se pode emprestar à causalidade da duplicata mercantil." (Manual de Direito Comercial. 12. Ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 271). 11 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA Assim, muito embora a duplicata, por força de lei, seja um título de crédito formal e causal, devendo guardar relação com o negócio jurídico que ensejou sua emissão, a aposição de aceite na cártula pelo devedor acarreta a perda do aludido vínculo causal. A respeito do tema, vale transcrever a doutrina de Waldo Fazzio Júnior: "O efeito nuclear do aceite da duplicata é o reconhecimento da legitimidade do ato formal de saque, praticado pelo sacador. Serve ao esvaziamento do componente causal do título. Nisso consiste o principal efeito da aceitação, matriz de diversas conseqüências, no plano processual da executividade. Duplicata aceita é aquela em que o sacado reconhece o encargo de adimplemento obrigacional determinado pelo sacador, valor, prazo etc., em suma, a literalidade da cártula. É título abstrato em que o comprador (agora aceitante) é seu devedor principal e direto. Tanto que se torna despicienda a comprovação de recebimento do bem adquirido. Mesmo admitida a vinculação de raiz da duplicata à compra e venda mercantil ou prestação de serviços realizada, advindo o aceite, como declaração de reconhecimento de sua liquidez e certeza, perde a relevância o precedente causal pré-cambiário. A partir de então, o título passa a desfrutar de autonomia suficiente para obrigar o aceitante ao pagamento da quantia devida, independentemente da relação jurídica que lhe antecedeu. (DUPLICATAS, LEGISLAÇÃO, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA, Editora Atlas, p. 99). No caso concreto, todas as duplicatas a que se referem os embargantes contêm aceite. Note-se, inclusive, que a realização de endosso contou com a ciência dos embargantes– conforme confesso na exordial da demanda declaratória. O lançamento do aceite nas duplicatas e o correspondente endosso implicam no reconhecimento do devedor da exatidão dos títulos e na obrigação de quitá-los. Descabida, pois, qualquer discussão da causa debendi com o endossatário. É o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da 12 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias. (...) (STJ - EREsp: 1439749 RS 2011/0222365-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO POR ENDOSSO TRANSLATIVO PELA SACADORA. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão dos embargos infringentes, em face do qual foi interposto o recurso especial, foi publicado antes da vigência da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé. 3. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso translativo pela sacadora, sem possibilidade de questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo preposto da devedora. 4. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1668590 SP 2017/0094873-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2020) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADO IMPROCEDENTE. DUPLICATA COM ACEITE. COMPRA E VENDA DE CARNES. ALEGAÇÃO DE NÃO ENTREGA DOS PRODUTOS QUE NÃO AFASTA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NO CASO CONCRETO. EXCEÇÕES PESSOAIS INOPONÍVEIS A TERCEIROS DE BOA-FÉ. DUPLICATA COM ACEITE POR COMUNICAÇÃO QUE AFASTA A INVESTIGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PRINCÍPIO DA ABSTRAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016912- 53.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.03.2023) (TJ- PR - APL: 00169125320208160001 Curitiba 0016912-53.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 13/03/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA MERNCATIL COM ACEITE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TITULO ENDOSSADO. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS AO 13 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA TERCEIRO DE BOA-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DEBENDI IRRELEVANTE. Apelação desprovida. (TJ-PR - AC: 4262717 PR 0426271-7, Relator: Guido Döbeli, Data de Julgamento: 24/10/2007, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7488) Portanto, conclui-se que, dada a autonomia e independência das duplicatas, o fato de não ter havido a entrega das mercadorias, não é impedimento para que a requerida Adama faça jus ao recebimento dos créditos representados nos títulos, porquanto, de boa-fé, recebeu as duplicatas através de endosso. Quanto ao parágrafo anterior – que ressalta a boa-fé da requerida Adama -, há que se tecer alguns esclarecimentos, na medida em que tal ponto foi objeto de ampla instrução probatória. Os requerentes alegaram na exordial: No dia 16/08/2018, a empresa AMADA BRASIL S/A, adquiriu 30% (trinta por cento) das ações da empresa FOCOAGRONEGÓCIOS S/A, compra esta que perdurou até 11 de janeiro do corrente ano, momento este em que foi transferido de volta o seu capital (30%), para o presidente da FOCOAGRONEGÓCIOS, Márcio Ferreira Takatsu. Acontece, Excelência, que a empresa FOCO AGRONEGÓCIOS, segundo se sabe, possui dívidas com a multinacional ADAMA BRASIL, e por esse fato, esta última utilizando-se de uma manobra ardil e repudiada pelo direito empresarial, pressiona os clientes da FOCO, ou seja, os peticionantes Autores da ação, com protesto de títulos causais derivados de operação onde a mercadoria não foi entregue, utilizando o protesto com o fim único e exclusivo de pressionar a FOCOAGRONEGÓCIOS a pagar a ADAMA BRASIL, e não de tentar receber suposto crédito. Essa manobra ilícita que envolve terceiros que nada devem (os autores) resta comprovada por áudios de WhatsApp enviados pelo Sr. Luiz Alberto Pereira Lima - supervisor de vendas da empresa ADAMA BRASIL S/A enviados diretamente ao representante da 1º requerente, Renato Alves Portilho, os quais seguem abaixo degravados, e juntados em original nos autos. 14 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA De início, a questão envolvendo a relação comercial entre Adama Brasil S/A e Foco Agronegócios S/A não implica em questão capaz de ilidir a fundamentação acima exarada. Apesar de ser incontroversa a participação minoritária da Adama junto à Foco por certo período de tempo (de agosto de 2018 a janeiro de 2019), restou comprovado que possuíam quadros societários distintos, com patrimônios separados. Tal questão já foi enfrentada, inclusive, pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, que assim consignou: Apesar de ser restrita a análise permitida neste momento do processo, não se verifica, a princípio, quitação do pagamento. Apesar de a Foco Agronegócios S/A e a Adama Brasil S/A comporem o mesmo grupo econômico, ao que tudo indica cada empresa atua de forma distinta e possui patrimônios separados, de modo que o pagamento a uma não pode ser admitido como quitação de crédito devido a outra. (TJ-PR - ES: 00555194120208160000 PR 0055519-41.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 08/02/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) Ademais, conforme bem salientado pela Adama, os áudios que sustentam as alegações dos autores não podem suplantar as regras de direito cambiário. Registre-se, por fim, que o entendimento deste juízo encontra consonância com sentenças prolatadas em casos análogos nesta comarca, a exemplo daquelas prolatadas pelos Exmos. Drs. Juízes de Direito Abelar Baptista Pereira Filho, nos autos conexos em trâmite na 6ª Vara Civel de Londrina, de ns. 0050405-79.2020.8.16.0014 e 0029502-23.2020.8.16.0014Gustavo Peccinini Neto, nos autos n. 0033660- 24.2020.8.16.0014, em trâmite na 10ª Vara Cível de Londrina) e Jamil Riechi Filho, nos autos 0029943-04.2020.8.16.0014, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Londrina. Enfim, as duplicatas ns. 21842/01, 21844/01, 21559/01, 21560/01, 21561/01, 21845/01, 21556/01, 21557/01 e 21558/01 devem ser declaradas exigíveis. 15 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA No caso em exame, a situação se apresenta dentro de estrita normalidade negocial, não havendo nenhum fato danoso e, consequentemente, inexistindo qualquer dano material ou abalo psíquico/dano moral aos autores/embargantes. 2.2. Das Alegações de Vício do Título Contido em Manifestação de Evento 239 nos Autos de Ação Declaratória. Em evento 239.1 da ação declaratória, os autores compareceram aos autos alegando que haveria vício na realização do endosso, na medida em que não estaria acompanhado da assinatura de apenas um dos diretores. Tal argumentação não pode ser admitida. Isso porque, tendo havido estabilização objetiva da lide (superada, inclusive, a fase de saneamento), torna-se inviável inovação dos pedidos (art. 321 do CPC). Ademais, a requerida Foco Agronegócios S/A reconhece expressamente a validade do endosso – de modo que o vício relativo apontado padece diante da ratificação. É o que se extrai da argumentação acerca de sua ilegitimidade passiva, em contestação na ação declaratória: A propósito, colhe-se da jurisprudência: APELANTE (S): GRAMARCA VEÍCULOS LTDA APELADO (S): ÚNICA FOMENTO MERCANTIL LTDA E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DUPLICATAS COM ACEITE) – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DAS DUPLICATAS E EMISSÃO 16 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA FRAUDULENTA - AUSÊNCIA DE LASTRO - SERVIÇOS JÁ PAGOS - AUSÊNCIA DE PODERES DO PRESTADOR DO ACEITE - DESACOLHIMENTO – AQUISIÇÃO ONEROSA DOS TÍTULOS MEDIANTE ENDOSSO PELO SACADOR – ACEITE DEVIDAMENTE PRESTADOS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MÁ-FÉ DO ENDOSSATÁRIO EXEQUENTE – IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE PODERES FORMAIS – EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELOS ATOS DOS SEUS EMPREGADOS – ART. 932, III, DO CC/2002 – PREVALÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA – HIGIDEZ E EXIGIBILIDADE DAS DUPLICADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se exige que o endossatário confira a regularidade do aceite, pois se trata de ato pelo qual o título transmuda de causal para abstrato, desvencilhando- se do negócio originário. À luz da norma do inciso III do art. 932 do CC/2002, segundo o qual os empregadores são responsáveis pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, é de se presumir válido o aceite prestado, via e-mail, por funcionário da sacada que atua no setor de “Contas a Pagar”. Embora a embargante executada alegue que os serviços objeto dos títulos exequendos já se encontram pagos e e que o aceite foi dado por funcionário que não tinha poderes para prestá-lo, se não há qualquer indício de má-fé por parte do endossatário exequente, exigir que ele – após ter tido a diligência de checar a existência do crédito – fique vinculado a fatos alheios significaria contrariar a própria essência do direito cambiário, aniquilando sua principal virtude, que é permitir a fácil e rápida circulação do crédito ( REsp n. 1.102.227/SP).- (TJ-MT - AC: 10338990220198110041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Assim, rejeito a pretensão formulada em evento 239.1 dos autos de ação declaratória. 2.3. Litigância de Má-fé. Nos três autos de embargos à execução, a embargada Adama requer a aplicação de multa aos embargantes, diante de suposta litigância de má-fé. Razão não lhe assiste. O reconhecimento do comportamento das partes como litigantes de má-fé exige a configuração do caráter intencional de atentar contra a 17 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA boa-fé e lealdade processual, o que não se vislumbra na regular manifestação dos embargantes e utilização dos meios adequados de prova. O que se constata nos autos é que os embargantes tão somente exerceram o seu direito de defesa, trazendo aos autos as suas teses, o que, por si só, independentemente de sua abordagem com relação às alegações e documentos apresentados pela parte contrária, não representa conduta passível de ser considerada litigância de má-fé a qual, não pode ser presumida. Precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIAS DA ASSERÇÃO E DA APARÊNCIA. BANCO RECORRENTE QUE CELEBROU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR CONSULTORIA FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO BANCO NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0022270-67.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 17.04.2023) Por tais razões, afasto o pedido de condenação dos embargantes nas penas de litigância de má-fé. 18 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA 3. DISPOSITIVO 3.1. Embargos a Execução - Autos nº 0018655-59.2020.8.16.0014. Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, resolvendo o mérito do presente processo. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos de Execução, de n. 0075820-98.2019.8.16.0014, em apenso. Em consequência, condeno o embargante ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador do embargado, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço e a participação em audiência de instrução e julgamento. 3.2. Embargos a Execução - Autos nº 0032924-06.2020.8.16.0014. Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, resolvendo o mérito do presente processo. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos de Execução, de n. 0075818-31.2019.8.16.0014, em apenso. Em consequência, condeno o embargante ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador do embargado, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, 19 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço e a participação em audiência de instrução e julgamento. 3.3. Embargos a Execução - Autos nº 0049312-81.2020.8.16.0014. Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, resolvendo o mérito do presente processo. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos de Execução, de n. 0075822-68.2019.8.16.0014, em apenso.Em consequência, condeno o embargante ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador do embargado, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando- se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço e a participação em audiência de instrução e julgamento. 3.4. Ação declaratória - Autos nº 0001254-13.2021.8.16.0014. Em face do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, resolvendo o mérito do presente processo. Ato contínuo, revogo a tutela antecipada concedida (evento 1.3 – p. 63/65). 20 PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA Em consequência, condeno os autores ao pagamento das custas e demais despesas do processo (CPC, art. 82, § 2º), além de honorários advocatícios devidos ao procurador de cada um dos requeridos, que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem com o tempo exigido para o seu serviço e a participação em audiência de instrução e julgamento. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, Foro Judicial e, oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 21
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA CONJUNTA Embargos à execução – Autos nº 0018655-59.2020.8.16.0014.
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0001254-13.2021.8.16.0014 DESPACHO 1. Converto o feito em diligência. 2. Diante da nova diretriz do Código de Processo Civil, principalmente em seu artigo 10, o qual disciplina que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, e do contraditório estabelecido pelo art. 437, § 1º, intimem-se as rés acerca da manifestação dos autores em evento 239.1, realizada após a conclusão do feito para sentença, bem como do documento acostado em evento 239.2, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Cumprido o item “2”, voltem-me conclusos para sentença, em conjunto com os Embargos à Execução de nºs 0018655- 59.2020.8.16.0014, 0032924-06.2020.8.16.0014 e 0049312-81.2020.8.16.0014. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
26/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 0001254-13.2021.8.16.0014. 1. Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 123.1), a parte ré formulou pedido de reconsideração, aduzindo, em síntese, que: a) a produção de prova oral em nada contribuirá para o deslinde do processo, como anteriormente já indicado pelo Juízo na decisão de evento 91.1; b) não há fato novo a justificar a reconsideração da decisão anterior, que já havia declarado o julgamento antecipado da lide; c) as duplicatas questionadas pelos autores foram aceitas e circulam pela via do endosso; d) nenhum dos pontos controvertidos indicados pelo Juízo na decisão de evento 91.1 atingem o direito subjetivo da Adama, uma vez que é endossatária de boa-fé, sendo que o endosso foi autorizado pelos requerentes em documentos próprios; e) se houve o saque das cambiais, se elas foram aceitas, se foram endossadas pela via do endosso e se não foram pagas, não há questão de fato que possa ter qualquer implicação no direito subjetivo de crédito da Adama; f) em relação ao recebimento ou não dos produtos pelos autores, esta obrigação nunca foi de responsabilidade da requerida; g) se os autores afirmam que não receberam as mercadorias e a própria endossante Foco, através de declarações juntadas aos autos, refere que não as entregou em razão das dificuldades financeiras, não há necessidade de prova oral; h) é incontroversa a validade das duplicatas e, por consequência, a existência do débito noticiado nas execuções movidas pela Adama em desfavor dos autores; i) em abril de 2022, foi reconhecida, por sentença transitada em julgado dos autos nº 0035086- 37.2018.8.16.0014, em ação proposta pela Foco em face da requerida, a eficácia da transferência de titularidade das cártulas que foram entregues à endossatária; j) caso seja mantida a audiência, devem ser definidos os pontos relevantes e controvertidos que deverão ser objeto de prova a ser realizada (evento 151.1). Verifica-se, pelo teor da contestação da empresa Foco, que não houve a entrega das mercadorias (evento 1.4). A ré Adama, por sua vez, sustenta que, independentemente de eventual vício na operação mercantil,
trata-se de fato inoponível a ela, já que figura como terceira de boa-fé, legítima portadora do título (evento 1.4, p. 15). No presente caso, em que pese não pairar controvérsias em torno da não entrega das mercadorias, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, entendo adequada a manutenção da audiência de instrução, mormente porque a parte autora aduz que houve má-fé e fraude perpetrada em conjunto por ambas as rés (evento 108.1). A própria requerida Adama já indicou no peticionamento de evento 118.1 que “Aliás, é indispensável ressaltar que a estratégia adotada pelos Requerentes no curso deste processo visa tão somente induzir em erro este MM. Juízo para obter vantagem indevida. Todas as alegações, inclusive sobre a fraude absurdamente sugerida, carecem de qualquer prova, ônus, aliás, que compete exclusivamente aos Autores.”(sem grifo no original). Precisamente por reconhecer que o ônus de comprovar a má-fé e o cometimento de fraude é da parte autora, deve ser possibilitada à demandante a produção da prova oral por ela requerida para que, em suas palavras, possa “dar ainda mais tônica ao todo o alegado na exordial” (evento 86.1). Assim, o objeto da audiência de instrução será elucidar a dinâmica das negociações travadas entre as partes (mediante depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) e, com isso, contribuir para análise do pedido de reconhecimento da (in)validade das duplicatas. Deste modo, mantenho a audiência pautada em evento 123.1. 2. Observo que a requerida Adama requereu a realização de audiência de instrução no formato presencial (evento 151). Considerando, todavia, que os autores, assim como o primeiro réu e as testemunhas arroladas pelos primeiros (evento 132.1), residem em outros Estados, expeçam-se cartas precatórias para aquelas Comarcas, para que sejam colhidos os depoimentos pessoais dos requerentes, do primeiro réu, bem como inquiridas as testemunhas arroladas pelos demandantes, consignando a data da audiência de instrução designada por este juízo, a fim de evitar inversão na ordem dos depoimentos. Deste modo, neste juízo, será colhido o depoimento pessoal da segunda ré, bem como, inquiridas as testemunhas por ela arroladas em evento 151.1. 3. Intimem-se todas as partes dos termos desta decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
30/09/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0001254-13.2021.8.16.0014 DECISÃO 1. Analisando-se melhor os fatos em debate pelas partes, entendo pela necessidade de produção de prova oral, a qual se mostra imprescindível para esclarecer as questões de fato e de direito elencadas na decisão de evento 91.1, razão pela qual revogo o item “4” da decisão de evento 91.1 e defiro a produção de prova oral. 1.1. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas, inclusive o Ministério Público, se atuar como fiscal da lei (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), no prazo de 15 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. 1.2. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada pessoalmente, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 2. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29/11/2022 às 13h30min., ocasião em que serão colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas arroladas. 3. Intimem-se as partes para que informem se pretendem a realização da audiência acima pautada no formato virtual, semipresencial ou presencial, no prazo de 05 dias. 3.1. Havendo concordância de ambas as partes com a realização da audiência no formato virtual ou semipresencial ou, deixando as partes de se manifestarem no prazo assinalado, ressalto que a audiência ocorrerá pelo sistema Microsoft Teams, à exceção das pessoas que devam comparecer na sala de audiências desta Vara para prestar depoimento, para o caso de audiência semipresencial. Assim, pretendendo a realização de audiência no formato virtual ou semipresencial, devem as partes, em 5 (cinco) dias, indicar o e-mail no qual desejam receber o convite de participação da videoconferência, no qual constarão informações de acesso à plataforma, a qual poderá ser realizada por intermédio de smartphone, computador ou tablet. 3.2. Quanto ao procedimento técnico do sistema Microsoft Teams, esclareço que o acesso poderá ser realizado por intermédio de aplicativo a ser instalado, através do link de acesso da reunião, o qual será enviado nos e-mails informados nos autos, bem como certificado pela Secretaria. 3.3. No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Microsoft Teams e, b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências. 3.4. Se qualquer das partes requerer a realização da audiência no formato presencial, a audiência será realizada no Edifício do Fórum de Londrina, na sala de audiências desta 7ª Vara Cível, devendo as partes e testemunhas que tenham que prestar depoimentos, comparecer na data e horário pautados no item “5.2.3” desta decisão àquela sala de audiências. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
31/08/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 0001254-13.2021.8.16.0014 DESPACHO 1. Diante da nova diretriz do Código de Processo Civil, principalmente em seu artigo 10, o qual disciplina que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, manifestem-se os réus, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o petitório e demais documentos de evento 108.1/108.6. 2. Extrai-se da decisão de evento 108.6 que a empresa VALOR JUDICIAL BR, inscrita no CNPJ nº 32.426.616/0001-15, foi mantida como Administradora Judicial nos autos nº 0002360-65.2020.8.27.2721/TO, em que restou convolada em falência, a recuperação judicial de Marcio Ferreira Takatsu, Flávio Ferreira TAkatsu, Foco Agronegócios Ltda. e Foco Agronegócios S/A, sendo a última empresa, ré no presente feito. Assim, defiro o pedido de evento 113.1, determinando à Escrivania que promova a retificação no polo passivo do feito, a fim de que conste como ré MASSA FALIDA DE FOCO AGONEGÓCIOS S.A., representada por VALOR ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, a qual é representada por seu sócio Dobson Vicentini Lemes, OAB/GO 28+944, com endereço, telefone e e-mail indicados no evento 113.1. Observe, ainda, a Escrivania que todas as intimações da referida ré deverão ser realizadas em nome do procurador Dobson Vicentini Lemes, conforme requerido no mesmo evento. 2.1. Intime-se o procurador da referida ré, antes em recuperação judicial, Dr. Antonio Frange Junior, dos termos desta decisão. 2.2. Alterações necessárias no cadastro do projudi, bem como, no Ofício Distribuidor. 3. Intimem-se, ainda, as partes para, querendo, se manifestar sobre os elementos de prova juntados nos eventos 111.1/111.3, no prazo de 05 dias, restando, assim, revogado o item “3.3”. da decisão de evento 91.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
04/05/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Autos n. 0001254-13.2021.8.16.0014 DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por Portilho Produtos Veterinários LTDA (AGROPEC), João Roberto Alves Portilho e Pedro Alves Portilho Netto em face de Foco Agronegócios S/A e Adama Brasil S/A. Relatam os autores na inicial que, em 19.10.2018, entabularam negociação de compra de mercadoria (sementes agrícolas) para ENTREGA FUTURA, nos valores de R$ 585.600,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil e seiscentos reais) da primeira autora, R$ 318.600,00 (trezentos e dezoito mil e seiscentos reais) do segundo autor e R$ 214.500,00 (duzentos e quatorze mil e quinhentos reais) do terceiro autor, respectivamente, junto à empresa Foco Agronegócios, tendo esta emitido duplicatas mercantis com vencimento em 30/04/2019, data em que deveriam ter sido entregues as mercadorias objeto da compra e venda, sendo que, entre a venda e o vencimento, a empresa Foco Agronegócios endossou as duplicatas para a segunda Requerida, Adama Brasil S/A. Contudo, no vencimento da obrigação, em 30.04.2019, a primeira requerida Foco não entregou a mercadoria aos autores, razão pela qual, por via de consequência, imaginaram que o negócio havia se desfeito. Em que pese isso, narram que, após seis meses do vencimento, as duplicatas foram protestadas pela segunda requerida, Adama, o que ocasionou uma indevida negativação dos nomes dos autores, restando prejudicado o seu crédito no mercado. Assim, requereram em caráter liminar a concessão de medida para determinar o cancelamento ou sustação dos protestos levados a efeito pela parte ré. No mérito, pugnaramm pela declaração de inexistência do débito consubstanciado nas duplicadas, confirmando a liminar requerida, bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento de dano material à primeira requerente, no importe de R$411.939,79, referentes aos lucros cessantes e os que se incrementarem até a efetiva baixa da negativação, e de danos morais a serem arbitrados por este juízo, observando-se a sucumbência. Juntaram documentos em eventos 1.2 – p. 27/123 e 1.3 – p. 1/33. A inicial foi aditada com a juntada de novos documentos, conforme evento 1.3 – p. 45/47. 1 Recebida a inicial, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência pleiteada para o fim de determinar que os requeridos promovessem a suspensão dos lançamentos nos cadastros de inadimplentes referentes às seguintes duplicatas: a) Nota de Simples Fatura de Venda para Entrega Futura nº 21842, serie 1, no valor de 585.600,00 (quinhentos e oitenta e cinco mil e seiscentos reais), em nome de Renato Alves Portilho - ME ou Portilho Produtos Veterinários LTDA; b) Nota de Simples Fatura de Venda para Entrega Futura nº 21845, serie 1, no valor de de R$ 318.600,00 (trezentos e dezoito mil e seiscentos reais), em nome de João Roberto Alves Portilho; e c) Nota de Simples Fatura de Venda para Entrega Futura nº 21844, serie 1, no valor de de R$ 214.500,00 (duzentos e catorze mil e quinhentos reais)), em nome de Pedro Alves Portilho Netto; até o deslinde da demanda ou revogação desta tutela, sob pena de multa a ser fixada por este juízo em caso de comprovada recalcitrância, sendo indeferido o pedido de elevação do score/rating e designada audiência de conciliação (evento 1.3 – p. 63/65). A requerida Adama constituiu procurador nos autos (eventos 1.3 – p. 103/117 e 1.3 – p. 1/6). Conforme termo de audiência de evento 1.4 – p. 8, a conciliação restou infrutífera. Em evento 1.4 – p. 12/47, a requerida Adama apresentou contestação e documentos. Na sequência, foi expedida carta precatória para a citação da requerida Foco Agroneócios LTDA (evento 1.4 – p. 58/59). A parte autora, em seguida, formulou pedido de tutela incidental de evidência com pedido liminar, a fim de que se determinasse a suspensão da exigibilidade da obrigação em nome das autoras, com determinação de expedição de ofício a este juízo, para suspensão da execução autuada sob nº 0075820- 98.2019.8.16.0014 (evento 1.3 – p. 74/80). Sobre o pedido da parte autora, a requerida Adama se manifestou em evento 1.4 – p. 84/88, pugnando pelo seu indeferimento. Após, a liminar pleiteada foi indeferida (evento 1.3 – p. 90/92). A carta de citação positiva da requerida Foco Agronegócios foi acostada em evento 1.4 – p. 105/106. 2 Em seguida, a requerida Foco Agronegócios apesentou contestação, conforme evento 1.4 – p. 108/113. Na oportunidade, arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação em evento 1.4 – p. 121/125. Logo após, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual incompetência territorial do Juízo de Colinas do Tocantins-TO, vez que as notas de endosso apresentadas apontam como praça de pagamento pelos insumos adquiridos a cidade de Londrina/PR (evento 1.3 – p. 130). A requerida Foco Agronegócios se manifestou em evento 1.4 – p. 138/140. Em seguida, a parte autora se manifestou no feito (evento 1.3 – p. 145/149). Por último, manifestou-se nos autos a requerida Adama (eventos 1.4 – p. 152 e 1.5 – p. 1/9). Por meio da decisão de evento 1.5 – p. 13/15 foi determinada a redistribuição dos autos para este Juízo, uma vez que reconhecida a o conexão do presente feito com os autos de execução n 0075820-98.2019.8.16.0014. A carta precatória foi acostada em evento 1.6. Os autos foram redistribuídos para este Juízo (evento 3.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 20.1), a requerida Foco informou não ter interesse em produzir outras provas (evento 31.1). Do mesmo modo, a Adama se manifestou em evento 32.1, requerendo o julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, a produção de prova oral, juntando aos autos cópia de sentença prolatada em outros autos (evento 33.2). A parte autora, por seu turno, apresentou manifestação em evento 33.1. Na oportunidade, requereu a aplicação de multa em face da requerida Adama, ante a atuação temerária no feito, nos moldes do art. 80, inciso II e V, do CPC. Ao final, pugnou pela produção de prova oral. A decisão de evento 55.1 determinou a suspensão momentânea dos autos de Embargos à Execução de nºs 18655-59.2020.8.16.0014, 32924- 06.2020.8.16.0014 e 49312-81.2020.8.16.0014 até o julgamento definitivo desta ação, retomando-se, a partir de então, o regular andamento processual das Ações de Embargos à Execução. 3 Após, o despacho de evento 73.1 determinou a intimação das partes para ratificarem ou retificarem as manifestações de eventos 31.1, 32.1 e 33.3. A Foco Agronegócios ratificou integralmente a petição de evento 31.1, informando não possuir mais provas a serem produzidas (evento 84.1). A Adama, de igual forma, se manifestou em evento 85.1, requerendo o julgamento antecipado do feito e, subsidiariamente, a produção de prova oral. Em seguida, a parte autora reiterou em sua integralidade a petição de evento 33.1, inclusive quanto à produção de prova oral (evento 86.1). É o relatório. Decido. 1.1. Preliminares e Saneamento. 1.1.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Foco Agronegócios S/A. Sustenta a ré Foco Agronegócios ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, vez que endossou as duplicatas para a segunda requerida. Pois bem. Em que pese tenha havido o endosso das duplicatas pela requerida, verifica-se que se discute no feito a existência ou não do débito consubstanciada nas referidas duplicatas, de modo que, tanto a emitente da duplicata, quanto a endossatária, são partes legítimas a figurarem no polo passivo do feito. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZATÓRIA. DUPLICATAS ENDOSSADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO CONFIGURADA. NEGLIGÊNCIA. I. Na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cancelamento de protesto e indenizatória, devem figurar no pólo passivo tanto a empresa emitente da cártula, como o banco endossatário que enviou o título a protesto, eis que, quanto a este, impossível o processamento da demanda no que tange, pelo menos, ao cancelamento do título, sem a sua presença na lide. II. A responsabilidade da instituição bancária que recebe a cártula em endosso-mandato, entretanto, no que tange ao pagamento de eventual indenização e verba sucumbencial, dependerá da sua atuação, considerando-se que pratica ato gerador do dever de ressarcir os danos materiais e morais quando ou atua culposa ou dolosamente, enviando a cártula a protesto inobstante previamente advertida a respeito de possível irregularidade na cobrança, ou quando resiste, no mérito, ao pedido. Ao inverso, se não há defeito no título, 4 não é antecipadamente cientificado sobre qualquer possível vício, e não apresenta obstáculo ao cancelamento em si, agindo com integral boa-fé e no exercício do direito assegurado no art. 17, I, da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n. 57.663/66, c/c o art. 25, da Lei n. 5.474/68, e, ainda, o art. 43 do Decreto n. 2.044/1908, não deve ser condenada a ressarcir, nem, tampouco, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, imputáveis apenas à emitente. III. Quanto ao endosso-translativo, hipótese dos autos, o banco, advertido ou não, é automaticamente responsável pelos atos de cobrança do título, posto que o adquire com os vícios que contém, e pela sua cobrança, como titular, arca pelos danos causados perante terceiros. IV. Caso em que as duplicatas não possuíam aceite e nem estavam acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias, tendo sido levadas a protesto por falta de pagamento, inobstante tais circunstâncias que denotavam a sua irregularidade, a comprometer a higidez das cártulas havidas pelo banco mediante endosso-translativo. V. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp 332.813/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2001, DJ 27/06/2005, p. 395 RSTJ vol. 197, p. 363) Assim, rejeito a preliminar suscitada. 1.1.2. Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outras questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação. Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2. Delimitação das Questões de Fato e de Direito. Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: a) a (in)existência de entrega dos produtos objeto da duplicata aos autores; b) a (in)validade das duplicatas e, por consequência, a (in)existência dos débitos nelas consubstanciados; c) a (in)ocorrência de danos materiais na modalidade lucro cessante e de danos morais; d) a quantificação e extensão de eventuais danos, para fins de indenização; e) o dever de indenizar da parte ré e f) existência de excludente de responsabilidade. 3. Da prova faltante nos autos. 5 Analisando o feito, verifica-se que em evento 1.3 – p. 31 e 32 foram lançadas as seguintes comunicações, que fazem alusão a um arquivo de áudio juntado aos autos com a inicial: Em que pese isso, constata-se que não houve a juntada aos presentes autos dos referidos áudios. Assim: 3.1. À Escrivania para que diligencie e certifique no feito se os mencionados arquivos de áudio foram enviados pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, devendo, em caso positivo, promover a juntada destes ao presente feito. 3.2. Em caso negativo, fica autorizada desde já a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins solicitando o envio das mídias o acostadas em evento 1 dos autos n 0006775-52.2019.8.27.2713 (antiga numeração dos presentes autos). 3.3. Destaco a desnecessidade de intimação das partes para manifestação acerca das mídias a serem juntadas, considerando que já tiveram a oportunidade de se manifestarem acerca delas naquele Juízo, vez que acostadas com a inicial. 4. Do julgamento antecipado. Na hipótese, entendo ser inútil a prova oral perquirida, posto que desnecessária ao julgamento do mérito. Deste modo, a oitiva de testemunhas 6 somente impactará negativamente na celeridade processual e em nada contribuirá para análise dos fatos, já consubstanciados na prova documental produzida pelas partes. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o juízo a quo é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1885002 RJ 2021/0142743-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) Assim também já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS É O RESPONSÁVEL PELA VERIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA PARA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS E FORMAÇÃO DO JUÍZO DECISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0052535-50.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 06.12.2021) (TJ-PR - AI: 00525355020218160000 Londrina 0052535-50.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz 7 Mateus de Lima, Data de Julgamento: 06/12/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2021) Assim, indefiro a produção de prova oral. 4.1. Diante do que restou decidido, verifica-se que o feito encontra-se apto para julgamento, ante a desnecessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, inc. I do NCPC. Assim, uma vez cumprido o determinado no item “3” da presente decisão, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 8
14/01/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001254-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$1.830.039,79 Autor(s): JOÃO ROBERTO ALVES PORTILHO PEDRO ALVES PORTILHO NETO RENATO ALVES PORTILHO ME Réu(s): ADAMA BRASIL S/A FOCO AGRONEGÓCIOS S.A. MCLGERAL - Tendo em vista o despacho de especificação de provas (seq. 20) e o despacho de sequencial 55 que determinou a suspenção momentânea dos Embargos à Execução de números 18655-59.2020.8.16.0014, 32924-06.2020.8.16.0014 e 49312-81.2020.8.16.0014 até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de nº 01254-13.2021.8.16.0014, com base no artigo 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para ratificarem ou retificarem as manifestações dos sequenciais 31, 32 e 33. Prazo 15 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
22/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001254-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$1.830.039,79 Autor(s): JOÃO ROBERTO ALVES PORTILHO PEDRO ALVES PORTILHO NETO RENATO ALVES PORTILHO ME Réu(s): ADAMA BRASIL S/A FOCO AGRONEGÓCIOS S.A. MCLGERAL -
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, movida por Renato Alves Portilho ME, Pedro Alves Portilho Neto e João Roberto Alves Portilho em face de Adama Brasil S/A e Foco Agronegócios, onde pretendem os autores seja declarado a inexistência do debito proveniente das duplicatas mercantis referidas na inicial, bem como, a condenação solidária das rés ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais, em razão da alegada ausência de entrega das mercadorias e do protesto, em tese, indevido das duplicatas endossadas pela Foco Agronegócio à Adama Brasil S/A. Paralelamente, encontra-se tramitando perante este Juízo os Embargos à Execução de nº 18655-59.2020.8.16.0014 (movido por Renato Alves Portilho ME em face de Adama Brasil S/A), os Embargos à Execução de nº 32924-06.2020.8.16.0014 (movido por Pedro Alves Portilho Neto em face de Adama Brasil S/A) e os Embargos à Execução de nº 49312-81.2020.8.16.0014 (movido por João Roberto Alves Portilho em face de Adama Brasil S/A). Denota-se, todavia, que a mencionada Ação Declaratória (autos nº 01254-13.2021.8.16.0014) é a demanda mais ampla que envolve os litigantes, uma vez que discute, direta ou indiretamente, a existência do débito proveniente das duplicatas mercantis emitidas pela Foco Agronegócios e endossadas à Adama Brasil S/A, pretende apurar a eventual entrega dos insumos agrícolas contratados por Renato Alves Portilho ME, Pedro Alves Portilho Neto e João Roberto Alves Portilho e busca verificar a regularidade ou não dos protestos dos títulos, contendo, dessa forma, pedido mais abrangente que o dos mencionados Embargos à Execução. Diante dessa constatação, torna necessário suspender momentaneamente os Embargos à Execução de números 18655-59.2020.8.16.0014, 32924-06.2020.8.16.0014 e 49312-81.2020.8.16.0014 até o julgamento definitivo da Ação Declaratória de nº 01254-13.2021.8.16.0014, retomando-se, a partir de então, o regular andamento processual das Ações de Embargos à Execução. Sendo assim, risque-se o despacho de sequencial 37.1, pois não mais guarda relação com o atual momento processual. Translade-se imediatamente cópia desta decisão para os Embargos à Execução de números 18655-59.2020.8.16.0014, 32924-06.2020.8.16.0014 e 49312-81.2020.8.16.0014. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
29/06/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001254-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$1.830.039,79 Autor(s): JOÃO ROBERTO ALVES PORTILHO PEDRO ALVES PORTILHO NETO RENATO ALVES PORTILHO ME Réu(s): ADAMA BRASIL S/A FOCO AGRONEGÓCIOS S.A. MCLGERAL - Ante a reunião do presente feito com o de nº 0018655-59.2020.8.16.0014 para julgamento conjunto, arquivem-se provisoriamente estes autos, cientificando as partes que todos os atos processuais serão realizados perante os Embargos à Execução nº 0018655-59.2020.8.16.0014. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
30/04/2021, 00:00
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Processo: 0001254-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001254-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$1.830.039,79 Autor(s): JOÃO ROBERTO ALVES PORTILHO PEDRO ALVES PORTILHO NETO RENATO ALVES PORTILHO ME Réu(s): ADAMA BRASIL S/A FOCO AGRONEGÓCIOS S.A. MCLESP - Intimem-se às partes para em 10 dias úteis especificarem provas (artigos 10 e 357, II, do Código de Processo Civil), sugerir pontos controvertidos e requererem, se caso for, prova pericial (artigos 369, 405, 464 do CPC e artigo 212 Código Civil). Paralelamente deve a Secretaria Cível elaborar lista de profissionais habilitados, inscritos no cadastro do Tribunal (CPC 156, § 1o), aptos a servir como perito judicial e ou “expert witness". "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF - Pleno - AÇO 445-4-ES, AgREG, rel. Min. Marco Aurélio, j. 4.6.98, DJU 28.8.98, 1a Seção, p. 03. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão