Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894509/PR (2025/0107507-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: MANOEL RIOS VILAR
ADVOGADO: EDIVALDO VIDOTTI VIOTTO - PR033845
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de divergência jurisprudencial (fls. 1.470-1.474). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 949-950): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO (REVISIONAL DE JUROS). 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PELO PRAZO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 3. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 4. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 6. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. FORMA SIMPLES. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. 8. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Prevalece na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o direito de o consumidor requerer a revisão do contrato firmado com a instituição bancária é de natureza pessoal e, portanto, prescreve em vinte anos de acordo com o Código Civil de 1916 ou em dez anos de acordo com o Código Civil vigente, observada a regra de transição (art. 2028, CC/02). No caso, considerando a data da celebração dos contratos aplicável o prazo decenal. O termo inicial do prazo prescricional decenal da ação revisional de contrato bancário é a data da assinatura do contrato. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003349-86.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.03.2023) 3. Descabe falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado consigna expressamente os fundamentos pelos quais entende que a demanda deva ser julgada improcedente. 4. Inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas. 5. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável da taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos revisados, a sua limitação é medida que se impõe. 6. Havendo cobrança indevida, necessária a repetição/compensação de valores na forma simples. 7. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. 8. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.133-1.145) Nas razões do recurso especial (fls. 1.148-1.185), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação: (i) do art. 421 do CC, pois (fl. 1.157): [o acórdão recorrido] invalidou um ato jurídico perfeito, justificando suas razões de decidir unicamente no fato de as taxas dos juros remuneratórios fixadas em contrato destoarem daquelas estabelecidas pelo Banco Central para o período, bem como determinou a adequação da taxa de juros pautada na “taxa média de mercado” [...] (ii) do art. 205 do CC, porque (fl. 1.169): [...] uma vez demonstrada a violação do preceito contido no artigo 205 do Código Civil, o presente recurso merece ser conhecido e provido ao final, pois além do devido preparo, e da matéria estar prequestionada, indica expressamente o dispositivo e alínea que autorizam sua admissão e, do mesmo modo, menciona com clareza o dispositivo tido como contrariado. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.457-1.468). No agravo (fls. 1.477-1.488), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.497-1.503). É o relatório. Decido. Não houve pronunciamento do Tribunal de origem quanto à violação do art. 421 do CC nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ademais, ao apreciar a questão relativa aos juros remuneratórios, o Tribunal de origem concluiu pela abusividade da taxa contratada em comparação com a média mensal apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação, fundamentando o caráter abusivo dos juros remuneratórios. O entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. NATUREZA ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada. Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.427.734/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ no caso em análise. Ainda, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem acerca das peculiaridades do contrato e à ausência de prova por parte da recorrente, para assim acolher os argumentos do recurso especial, é inviável em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, com relação a alegação de prescrição o TJSC entendeu que (fls. 954-957): Com efeito, na hipótese dos autos não se trata de reparação pelos danos causados pelo fato do produto ou do serviço, mas sim de ação revisional de contrato bancário, a qual visa apurar supostas ilegalidades suscitadas nos contratos de empréstimo pessoal. Consoante entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça aplica-se às ações revisionais de contrato bancário o prazo prescricional geral, que pelo Código Civil de 1916 era vintenário e pela legislação civil de 2002 passou a ser de 10 (dez) anos. Em outras palavras, a Corte Superior entende que o prazo prescricional para ações revisionais é o vintenário ou o decenal, a depender da época da contratação. [...] Desse modo, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois as ações em que se postula a revisão de contratos bancários cumulada com repetição do indébito possuem natureza pessoal, portanto, sujeitam-se ao prazo prescricional vintenário de acordo com o Código Civil de 1916 ou em decenal de acordo com o Código Civil vigente, observada a regra de transição (art. 2028, CC/02). [...] Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável na hipótese é o decenal, que os contratos foram firmados entre 2013 e 2020 e que a ação principal foi ajuizada em 17/08/2021, não há que se falar em prescrição. Esta Corte Superior entende que o prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é o decenal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da pretensão de revisão de cláusulas contratuais de empréstimo bancário é o decenal, na vigência do Código Civil/2002, ou o vintenário, durante a vigência do Código revogado, e não o trienal. Jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp n. 2.016.744/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 3. A ação de prestação de contas constitui meio idôneo para interromper a contagem do prazo prescricional da ação revisional de contrato. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.474.134/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ no caso em apreço. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA