Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000195-67.2023.4.04.7105/RS
IMPETRANTE: JAIME A. ROQUE & CIA. LTDA - EPP
ADVOGADO(A): HAROLDO LAUFFER (OAB RS036876)
ADVOGADO(A): MARCELO SILVA POLTRONIERI (OAB RS058395)
ADVOGADO(A): DAVI LAUFFER (OAB RS088756)
ADVOGADO(A): DANIEL EARL NELSON (OAB RS045438)
ATO ORDINATÓRIO
A Secretaria da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo/RS abre vista dos autos às partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, em face do retorno dos autos da Instância Superior, de acordo com o artigo 221, inciso XXV, do Provimento n.º 62, de 13 de junho de 2017, da Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, os autos serão arquivados, nos termos do artigo 221, inciso XXX, do Provimento em epígrafe.
26/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
24/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:40
Publicação
02/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184792/RS (2024/0444661-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO LAUFFER - RS036876
DANIEL EARL NELSON - RS045438
MARCELO SILVA POLTRONIERI - RS058395
DAVI LAUFFER - RS088756
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184792/RS (2024/0444661-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO LAUFFER - RS036876
DANIEL EARL NELSON - RS045438
MARCELO SILVA POLTRONIERI - RS058395
DAVI LAUFFER - RS088756
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184792/RS (2024/0444661-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO LAUFFER - RS036876
DANIEL EARL NELSON - RS045438
MARCELO SILVA POLTRONIERI - RS058395
DAVI LAUFFER - RS088756
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184792/RS (2024/0444661-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO LAUFFER - RS036876
DANIEL EARL NELSON - RS045438
MARCELO SILVA POLTRONIERI - RS058395
DAVI LAUFFER - RS088756
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
26/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
04/06/2025, 15:30
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184792/RS (2024/0444661-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO LAUFFER - RS036876
DANIEL EARL NELSON - RS045438
MARCELO SILVA POLTRONIERI - RS058395
DAVI LAUFFER - RS088756
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 08:21
Protocolo de Petição
28/03/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/03/2025, 14:34
Publicação
07/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184792/RS (2024/0444661-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SUPERMERCADO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO LAUFFER - RS036876
DANIEL EARL NELSON - RS045438
MARCELO SILVA POLTRONIERI - RS058395
DAVI LAUFFER - RS088756
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo SUPERMERCADO ROQUE LTDA., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 213): TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES "A TERCEIROS" OU "PARAFISCAIS", BASE DE CÁLCULO, LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TESE 1079 STJ. Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Inteligência da tese 1079 de recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao art. 2º, §1° e §2º, do Decreto-lei n. 4.657/1942, aos arts. 9º e 12º da LC n. 95/1998, bem como ao parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981. Contrarrazões às e-STJ fls. 275/284. Ao recurso especial foi negado seguimento em relação à matéria julgada pelo Tema 1.079 do STJ e admitida quanto ao remanescente (e-STJ fls. 287/288). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 304/309). Passo a decidir. O Tribunal de origem, em autos de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido do impetrante, que objetivava obstar que a base de cálculo para fins de apuração das contribuições devidas a terceiros e outras entidades ultrapasse o limite de 20 (vinte) salários mínimos vigentes no país. O acórdão que negou provimento à apelação consignou que (e-STJ fl. 211): o assunto foi submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, tema 1079, R Esp 1898532 e R Esp 1905870, para definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986. Em 13mar.2024 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão e proferiu julgamento de mérito, firmando as seguintes teses: i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Restaram ressalvados, conforme modulação de efeitos decidida no julgamento, apenas os casos de contribuintes que iniciaram processos administrativos ou judiciais até a data de início do julgamento do tema 1079 e têm decisões favoráveis a seus interesses. As empresas nessa situação poderão utilizar-se da referida decisão até a publicação do acórdão do julgado que resolveu o tema 1079. Não há limitação a vinte salários mínimos do salário-de-contribuição que dá base de cálculo para apuração das contribuições "a terceiros". Pois bem. Verifica-se que as teses vinculadas à limitação da base de cálculo da contribuição de terceiros devidas ao SESI, SESC, SENAI e SENAC, foram julgadas conforme o Tema 1.079/STJ, não cabendo recurso a esta instância ordinária. Quanto à matéria remanescente, contribuição de terceiros devida ao INCRA, não foi prequestionada, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito. Cabe registrar que, “não havendo sido apreciada a questão suscitada nas razões da Apelação, mesmo após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, não, aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie” (AgInt no REsp 1.728.453/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,, julgado em 03/03/2020, DJe 10/03/2020). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem fixação de honorários recusais, por se tratar de recurso interposto em autos de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
06/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/03/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 21:15
Recebimento
24/02/2025, 21:10
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/02/2025, 20:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2184792/RS (2024/0444661-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: SUPERMERCADO ROQUE LTDA
ADVOGADOS: HAROLDO LAUFFER - RS036876
DANIEL EARL NELSON - RS045438
MARCELO SILVA POLTRONIERI - RS058395
DAVI LAUFFER - RS088756
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2024, 15:02
Distribuição (sorteio)
04/12/2024, 14:45
Recebimento
22/11/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAIME A. ROQUE & CIA. LTDA - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HAROLDO LAUFFER (OAB RS036876) ADVOGADO(A): MARCELO SILVA POLTRONIERI (OAB RS058395) ADVOGADO(A): DAVI LAUFFER (OAB RS088756) ADVOGADO(A): DANIEL EARL NELSON (OAB RS045438)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTO ÂNGELO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de julho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de agosto de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 14 de agosto de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000195-67.2023.4.04.7105/RS (Pauta: 1434) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAIME A. ROQUE & CIA. LTDA - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HAROLDO LAUFFER (OAB RS036876) ADVOGADO(A): MARCELO SILVA POLTRONIERI (OAB RS058395) ADVOGADO(A): DAVI LAUFFER (OAB RS088756) ADVOGADO(A): DANIEL EARL NELSON (OAB RS045438)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTO ÂNGELO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000195-67.2023.4.04.7105/RS (Pauta: 2224) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JAIME A. ROQUE & CIA. LTDA - EPP (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HAROLDO LAUFFER (OAB RS036876) ADVOGADO(A): MARCELO SILVA POLTRONIERI (OAB RS058395) ADVOGADO(A): DAVI LAUFFER (OAB RS088756) ADVOGADO(A): DANIEL EARL NELSON (OAB RS045438)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - SANTO ÂNGELO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de maio de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 15 de maio de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5000195-67.2023.4.04.7105/RS (Pauta: 1165) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI