Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892242/RS (2025/0104049-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ADAO CEZAR CONSUL
AGRAVANTE: LEDA SANTOS CONSUL
ADVOGADOS: JOSÉ VALDIR SOARES DORNELES - RS057792
JOÃO AUGUSTO FONTANA SCHEMES - RS088745
KELY DORNELES DOS SANTOS - RS093878
AGRAVADO: JORGELINO JOAQUIM DA SILVA
AGRAVADO: JORGE VINICIO ROSA DA SILVA
AGRAVADO: ADELINA ROSA DA SILVA
ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS - RS065486
CLÁUDIA MARIA HELM - RS081814
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 194-199). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. CASO CONCRETO. AUSENTE INÉRCIA DO CREDOR EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO PELO PERÍODO DE 3 ANOS. O LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA INÉRCIA. DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 90-92). No especial (fls. 103-146), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, I, IV, 921, §4°, 924, V, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 206, §3°, I, do Código Civil. Suscita a existência de omissão, obscuridade e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à penhora dos veículos. Argui a ocorrência de prescrição e a inércia da exequente. Alega que as diligências foram infrutíferas. Houve contrarrazões, pugnando pela aplicação de multa, ante o caráter protelatório do recurso (fls. 182-190). No agravo (fls. 208-241), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Não foi oferecida contraminuta (fl. 245). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, I, IV, e 1.022, II, do CPC, quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento. O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais. Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para dirimir a controvérsia. No mais, o Tribunal de origem não decretou a prescrição intercorrente, nos seguintes termos (fls. 49): [...] A breve síntese dos atos processuais acima apontados, demonstram a inexistência inércia do credor na condução do processo pelo período de 3 anos, de modo a não configurar a prescrição intercorrente. Embora o longo tempo de tramitação da execução, as incessantes tentativas de satisfação do crédito, denotam o empenho do exequente na busca pela satisfação de seu crédito, não sendo evidenciada a desídia processual que justifique a extinção do processo pela prescrição. [...] Portanto, entendo pela manutenção da decisão, porquanto não configurada prescrição intercorrente. Vale, ainda, transcrever excerto do acórdão proferido em embargos de declaração (fl. 91): [...] Esclareço que o exame da prescrição não se deu com base nos novos paradigmas incluídos pela Lei nº 14.195 de 2021 aos §§ do art. 920 do CPC/15, visto que o caso envolve fatos ocorridos antes da vigência da novidade legislativa. Assim, em respeito aos atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, o tema foi analisado de acordo com a normativa da época, ou seja, sob o prisma na inércia do exequente. Nesse contexto, nos termos acima declinados, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo, ante o óbice da Súmula 7/STJ, aplicável também à divergência jurisprudencial. Com efeito, a análise dos argumentos recursais, no sentido de que houve desídia da parte exequente no andamento do feito, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete sumular. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. Vedação da Súmula n. 7/STJ. 2. Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso concreto, já que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário (Súmula 106/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.169.279/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 106/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. [...] 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o disposto na Súmula nº 106/STJ. 3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Rever o conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.243.403/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de aplicar multa, uma vez que a parte apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório que enseje sanção processual. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA