Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2894863/SC (2025/0108494-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ARTEMIR JOSE PROVENSI
ADVOGADOS: SILVANA ALMEIDA KEHL - SC037133
LUCAS FERREIRA BARRETO - SC045386
KARINE VARGAS RAMALHO - SC047224
LUISA ELLWANGER AMORIM - SC71573A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ARTEMIR JOSE PROVENSI com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 796 - 810): “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, INC. I E III, DO CÓDIGO PENAL), GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, INC. IV, DO CÓDIGO PENAL) E LEVE (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL), EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO A RESPEITO DA MATÉRIA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PROVA ORAL COLHIDA EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL, ALIADA AOS LAUDOS PERICIAIS, PRONTUÁRIOS MÉDICOS E FOTOGRAFIAS DAS LESÕES QUE EVIDENCIAM AS AGRESSÕES PRATICADAS PELO ACUSADO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO INDICATIVO DE QUE O APELANTE INICIOU AS INVESTIDAS CRIMINOSAS. INJUSTA AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE NÃO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS GRAVE E GRAVÍSSIMA PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS. ADEMAIS, CICATRIZ NA PERNA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DEFORMIDADE PERMANENTE. ALTERAÇÃO DURADOURA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DISPOSTA NO ART. 129, § 4º, DO CP. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INJUSTA PROVOCAÇÃO. DE TODO MODO, CONDUTAS IMPUTADAS ÀS VÍTIMAS QUE NÃO SERIAM CAPAZES DE ENSEJAR REAÇÃO SOB VIOLENTA EMOÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 834 - 846) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação do artigo 99 do CPC; dos arts. art. 25 e 65, inciso III, alínea “c”, ambos do CP; do art. 386, inciso VII, do CPP e dos arts. 5º, inciso LVII e 93, IX, ambos da Constituição da República. Argumenta, em síntese, que (i) faz jus à gratuidade de justiça; (ii) a conduta deve ser desclassificada para o crime de lesão corporal leve; (iii) ficou caracterizada a legítima defesa, uma vez que o agravante, pessoa com deficiência física e idosa, foi abordado pelas vítimas de forma agressiva; (iv) deve ser reconhecida a forma privilegiada do crime ou a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “c”, do CP, uma vez que o agravante agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação das vítimas. Com contrarrazões (fls. 935 - 948), o recurso especial foi inadmitido (fls. 955 - 956), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1.023 - 1.028). É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais; na incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF e na aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 955 - 956). No agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, o agravante não infirmou adequadamente os referidos fundamentos. Sobre a inadequação da via eleita quanto aos dispositivos constitucionais, o agravante simplesmente silenciou, o que já é o bastante para que não se conheça do recurso, uma vez que a decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos. Confira-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos". (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Quanto à ausência de prequestionamento, o agravo em recurso especial limitou-se a mencionar que o art. 99 do CPC e o art. 65, III, "c", do CP foram suscitados nas razões de apelação, havendo o prequestionamento implícito da matéria; entretanto, para demonstrar, de maneira suficiente, a inaplicabilidade das súmulas invocadas, a parte agravante deveria ter comprovado que houve o efetivo debate da matéria, mesmo sem a expressa menção aos dispositivos violados, o que não foi feito. Por fim, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "[...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.) "[...] 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia. [...] 11. Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS