INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVIRIO
Autor
MIDAS ENGENHARIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
BIANCA MORAES BIANCO BLAK
OAB/RJ 100908·CPF·Representa: Autor
ANDREA MONTEIRO CARDOSO
OAB/RJ 85069·CPF·Representa: Autor
ROBERTO SARDINHA JUNIOR
OAB/RJ 66540·CPF·Representa: Autor
MARCIO XAVIER FERREIRA MUSA
OAB/RJ 93154·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a concordância do Município com o valor da execução dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 307.296,34 (fls.802). Desentranhe-se a petição de fls 800 conforme requerido. Expeça-se ofício de prévia.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Anote-se a fase de cumprimento da sentença. 2 - Intime-se na forma do artigo 535 do CPC.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão, sem manifestação dê-se baixa e arquive-se.
27/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 16:23
Trânsito em julgado
13/10/2025, 16:23
Publicação
25/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836634/RJ (2025/0013770-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FÁBIO COSTELHA DE CARVALHO - RJ196434
LÊDA BARROS DE AZEVEDO VIANNA - RJ201704
AGRAVADO: MIDAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BIANCA MORAES BIANCO BLAK - RJ100908
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE - DF054004
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836634/RJ (2025/0013770-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FÁBIO COSTELHA DE CARVALHO - RJ196434
LÊDA BARROS DE AZEVEDO VIANNA - RJ201704
AGRAVADO: MIDAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BIANCA MORAES BIANCO BLAK - RJ100908
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE - DF054004
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Documentos
Decisão
•25/05/2026, 00:00
Decisão
•05/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/10/2025, 16:23
Trânsito em julgado
13/10/2025, 16:23
Publicação
25/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836634/RJ (2025/0013770-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FÁBIO COSTELHA DE CARVALHO - RJ196434
LÊDA BARROS DE AZEVEDO VIANNA - RJ201704
AGRAVADO: MIDAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BIANCA MORAES BIANCO BLAK - RJ100908
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE - DF054004
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836634/RJ (2025/0013770-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FÁBIO COSTELHA DE CARVALHO - RJ196434
LÊDA BARROS DE AZEVEDO VIANNA - RJ201704
AGRAVADO: MIDAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BIANCA MORAES BIANCO BLAK - RJ100908
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE - DF054004
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:30
Publicação
29/05/2025, 01:24
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
28/05/2025, 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2836634/RJ (2025/0013770-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FÁBIO COSTELHA DE CARVALHO - RJ196434
LÊDA BARROS DE AZEVEDO VIANNA - RJ201704
AGRAVADO: MIDAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BIANCA MORAES BIANCO BLAK - RJ100908
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE - DF054004
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 13:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:03
Publicação
01/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836634/RJ (2025/0013770-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FÁBIO COSTELHA DE CARVALHO - RJ196434
LÊDA BARROS DE AZEVEDO VIANNA - RJ201704
AGRAVADO: MIDAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: BIANCA MORAES BIANCO BLAK - RJ100908
DAVI MACHADO EVANGELISTA - DF018081
GABRIEL RIBEIRO PRUDENTE - DF054004
DECISÃO Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVIRIO ajuizou ação de obrigação de fazer combinado com pedido de perdas e danos contra a sociedade empresária Midas Engenharia Ltda., objetivando seja a ré condenada a promover a adequada instalação do sistema de automação e telesupervisão do sistema de ar condicionado objeto de contrato administrativo celebrado entre as partes, bem assim compelida ao pagamento de danos materiais relativo aos juros compensatórios e de mora, com correção monetária, desde o desembolso e de acordo com as taxas contratualmente previstas, em razão do inadimplemento parcial do contrato. Alega o instituto autor os seguintes fatos: i) que celebrou com a ré, contrato de Prestação de Serviços para execução das obras de instalação, automação e telesupervisão do ar condicionado, com adequação nos Blocos I e II do Centro Administrativo São Sebastião - CASS, consoante Projeto Básico, com valor total de R$15.011.280,20; ii) que somente foi expedido aceite provisório do serviço, que importa apenas em ato translativo da posse do objeto contratual, concedido em 01/12/2008; iii) que o aceite definitivo, ato pelo qual o ente público aceita o objeto em caráter final, após a realização de testes e exames que apontem o integral cumprimento do contrato, não foi efetivado, em razão da inoperância do sistema de automação e de telesupervisão do ar condicionado; iv) de ter realizado diversas notificações para o cumprimento do contrato, com abertura de procedimento administrativo, quando a ré alegou a impossibilidade de automação e telesupervisão, por alegada falta de manutenção do sistema e de diversos equipamentos elétricos danificados, o que não procede e, v) que, apesar do sistema de automação e telesupervisão jamais ter funcionado, o valor da contraprestação pecuniária da Administração Pública foi pago, e entregue a garantia contratual. Na primeira instância a ação foi julgada improcedente (fls. 430-433). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, nos termos da seguinte ementa (fls. 544-545): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM EXECUÇÃO DE OBRAS DO SISTEMA DE AR-CONDICIONADO NOS BLOCOS I E II DO CENTRO ADMINISTRATIVO SÃO SEBASTIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVEDIDÊNCIA REPRISANDO AS ARGUMENTAÇÕES APRESENTADAS POR OCASIÃO DA PEÇA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE, PORQUANTO SE MOSTRA INDENE DE DÚVIDA QUE HOUVE A CONTRAÇÃO DA EMPRESA AUTORA PARA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO E QUE A MESMA ADIMPLIU COM O CONTRATO, CONFORME CERTIDÃO DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA ACOSTADA AOS AUTOS. IMPLEMENTO DO ACEITO DEFINITIVO, NA FORMA DO ARTIGO 73, I DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PAGAMENTO INTEGRAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO OBJETO CONTRATADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO. APLICABILIDADE DO ART. 373, I, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3 DO CPC. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 602-607). Instituto de Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro – PREVIRIO interpôs recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, no qual aponta a violação dos arts. 489, §1º, I a IV e VI, e 1.022, II, do CPC de 2015, visto que, em suma, sem fundamentação e obscuro o aresto recorrido, a uma, em razão do não enfrentamento de questões relevantes à correta solução da lide, notadamente de que a Gerência de Engenharia Mecânica do CASS verificou que os sistemas de automação e de telesupervisão do ar condicionado não funcionavam, razão pela qual o aceite definitivo não foi concedido; a duas, da obscuridade do decisum, uma vez que desconsiderou a manifestação do engenheiro às fl. 121, no sentido de que há e sempre existiu manutenção para o sistema de ar condicionado. Aponta a violação do art. 73, I, B e §2º DA LEI 8.666/1993, visto que, em suma, equivocado o decisum recorrido ao entender que o aceito definitivo não exonera a responsabilidade da contratada pela perfeita execução do contrato administrativo celebrado entre as partes. Ofertadas contrarrazões às fls. 631-638, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 640-650), tendo sido interposto o presente agravo. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls. 708-712). É o relatório. Decido. Considerando que o instituto agravante impugnou a fundamentação apresentada na decisão agravada, e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame de seu recurso especial. No que concerne à alegada violação dos arts. 489, §1º, I a IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do instituto recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO VERIFICADA. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). No que trata da apontada violação do art. 73, I, B e §2º DA LEI 8.666/1993, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 548-551): [...]. Compulsando os autos, verifica-se que, em relação ao adimplemento contratual pela empresa de engenharia, de acordo com a Certidão de Capacitação Técnica acostada aos autos às fls. 193/198, emitida pela PREVIRIO, não restou caracterizado inadimplemento parcial, uma vez que consta expressamente que: "Os serviços foram executados dentro dos padrões de qualidade estabelecidos, em exato cumprimento às obrigações contratuais assumidas”. Desse modo, constata-se que houve tanto o Aceite provisório (fls. 294/300) quanto o definitivo, conforme certidão supracitada, em observância ao disposto no art. 73, I da Lei de Licitações (Lei 8666/93). Ademais, observa-se que houve pagamento integral pela administração pública dos serviços executados, consoante apresentação de diversos documentos, consubstanciados nas notas fiscais, com a correspondente devolução da garantia da execução do contrato. Ressalta-se que, a vigência dessa garantia, no caso de utilização da modalidade seguro- garantia, deveria estender-se até o recebimento definitivo da obra. Como muito bem lavrou o Juízo de Primeiro Grau: “... Assim, seguiu-se o procedimento do caso em tela. Houve o aceite provisória pela Comissão de obras e, posteriormente, o definitivo, a teor da certidão acostada às fls. 93/198, expedida em janeiro de 2014, emitida pela própria Previdência e Assistência do Município do Rio de Janeiro, consta expressamente que: "Os serviços foram executados dentro dos padrões de qualidade estabelecidos, em exato cumprimento às obrigações contratuais assumidas... " Imperioso destacar que, embora somente após o recebimento definitivo deveria ser providenciado o pagamento do saldo existente em relação ao valor contratual e liberada a garantia (§ 4º do artigo 56 da Lei nº 8.666/93), houve o pagamento integral pela integral pela administração, inclusive, com devolução da garantia da execução. A vigência dessa garantia, portanto, no caso de utilização da modalidade seguro-garantia, deveria estender-se até o recebimento definitivo da obra....” Outrossim, como se extrai dos documentos às fls. 117/119, a parte ré, ao ser interpelada pelo instituto autor em relação ao descumprimento do cronograma, informou a ausência de manutenção dos equipamentos do sistema de automação, a existência de equipamentos elétricos danificados e que não foram substituídos, afetando o sistema de automação, procedendo à substituição de materiais elétricos, que são de responsabilidade da empresa que presta o serviço de manutenção e não da apelada. Logo, ficou demonstrado que os defeitos apresentados eram decorrentes da falta de manutenção dos sistemas e da falta de substituição de equipamentos elétricos danificados, que seriam de responsabilidade de outra empresa contratada para prestar os serviços de manutenção. Aliás, como bem pontuou novamente o Juízo a quo: “... Em continuação, na Cláusula Décima Sexta e Décima Sétima, incumbiu-se a contratante realizar a fiscalização das obras, e o aceite mediante avaliação da Comissão de Fiscalização e, em, caso de recusa de aceitação, pelo não atendimento às exigências, ficou a cargo da contratada, reexecutar a obra, podendo o contratante, como disposto na Cláusula Vigésima Primeira, rescindir administrativamente o contrato, nos casos de descumprimento. Às fls. 96/100, vê-se que em 23 e junho de 2009, expediu- se notificação para a empresa ré, acusando pendências na execução da obra, bem como intimação, em respeito ao contraditório. Pelos documentos de fls. 287/ 319, nota-se que houve Laudo de Vistoria e Aceite Provisório da Obra, tão somente, tendo afirmado a Comissão, nos itens "1" e "2" de fls. 288, que entenderam em condições de serem aceitas, provisoriamente. Às fls. 315 (index 445), houve, mais uma vez, notificada a empresa ré em 23 de setembro de 2010, sobre o descumprimento do cronograma, intimando-a para a conclusão do serviço de automação. No entanto, a própria autora anexou o documento de fl. 106, datado de junho de 2010, no qual a ré informa que procedeu à reprogramação do sistema de automação em 31 de maio de 2010, dando ciência sobre os 14 transformadores queimados e "relés". Outrossim, anteriormente, às fls. 117/119, consta nova manifestação da ré, em 28 de janeiro de 2008, aclarando a falta de manutenção dos equipamentos do sistema de automação, a existência de equipamentos elétricos danificados, e que não foram substituídos, o que afeta o sistema de automação, procedendo à substituição de materiais elétricos, que são de responsabilidade da empresa que presta o serviço de manutenção. Pelo analisado, tem-se que a ré não se furtou em atender as solicitações da parte autora, inclusive, informando sobre a ausência de manutenção dos equipamentos e problemas elétricos, que corroboraram para a ocorrência dos problemas detectados... Destaca-se, ainda, que o autor não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim sendo, o julgado não há como ser reformado, haja vista que o MM Juízo a quo analisou detalhadamente o conjunto probatório e concluiu de modo adequado em seu decisum pela procedência do pedido, cuja fundamentação, com fulcro no art. 92, §4º, do permissivo regimental, adoto como razão de decidir. [...]. Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu taxativamente que pelos seguintes fatos: i) que os defeitos apresentados eram decorrentes da falta de manutenção dos sistemas e da falta de substituição de equipamentos elétricos danificados, que seriam de responsabilidade de outra empresa contratada para prestar os serviços de manutenção e, ii) que instituto recorrente não se desincumbiu de comprovar os fatos alegados, ônus que lhe cabia. Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do acórdão recorrido, entendendo pela responsabilidade da sociedade empresária recorrida pelo inadimplemento do contrato, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice sumular 7/STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Confira-se os julgados a seguir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 5. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp n. 2.110.977/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFASAGEM DA TARIFA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada contra o Município de São Sebastião, objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de condenação do ente federado réu ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em contrato de concessão de transporte coletivo municipal, em razão da defasagem das tarifas desde o início da prestação dos serviços, em 2011. II - Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente (fls. 909-913). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. O recurso especial interposto foi inadmitido. III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - No que trata da alegação de negativa de vigência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018. VI - No que concerne à irresignação da parte quanto aos argumentos tidos por não expressamente enfrentados, anote-se que, conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relator Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VII - Em relação à indicação de negativa de vigência aos arts. 505, 7º e 10 do CPC/2015, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior tem dois entendimentos consolidados, o primeiro, no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção; o segundo, no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. Confiram-se os julgados relacionados à questão: AgInt no REsp n. 1.785.219/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021; AgInt no REsp n. 1.362.696/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/6/2021; REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/3/2021. VIII - A respeito da alegação de negativa de vigência aos arts. 112, 113, caput, e §1º, IV, 114, 421, 422, 475, 476 e 843 do Código Civil, a Corte Estadual firmou convicção, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o Contrato de Concessão n. 2011SEGOV020, o laudo pericial produzido em juízo, as peças da ACP n. 1002639-66.2017.8.26.0587 e o termo de ajustamento de conduta firmado entre a recorrente e a municipalidade recorrida, que a frota de veículos da A. V. S. S. L., à época da perícia e vistoria deferida na citada ação civil pública, era de 56 (cinquenta e seis) veículos, inferior ao exigido no edital de concorrência e no contrato de concessão, tendo, por isso, entendido pelo inadimplemento contratual. Também entendeu a Corte a quo, não haver provas, fundamentos ou motivos que sustentem o pedido da recorrente de recomposição de eventuais diferenças de preços de tarifas. IX - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do decisum vergastado, entendendo pelo adimplemento contratual, mesmo que parcial, ou pelo direito da recorrente de recomposição de eventuais diferenças de preço de tarifas, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A esse respeito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.390.328/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 413.057/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/10/2017; AgRg no REsp 1.374.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2013, DJe 14/8/2013. X - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, implicando, ainda, na majoração da verba honorária recursal em mais 0,5% (meio por cento), sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
31/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/03/2025, 08:40
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 08:45
Recebimento
26/03/2025, 08:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/03/2025, 08:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:45
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836634/RJ (2025/0013770-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FÁBIO COSTELHA DE CARVALHO - RJ196434
LÊDA BARROS DE AZEVEDO VIANNA - RJ201704
AGRAVADO: MIDAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: BIANCA MORAES BIANCO BLAK - RJ100908
DESPACHO Diante das particularidades da causa, dê-se vista ao Ministério Público Federal, para abalizado parecer. Cumpra-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/02/2025, 00:00
Mero expediente
13/02/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836634/RJ (2025/0013770-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FÁBIO COSTELHA DE CARVALHO - RJ196434
LÊDA BARROS DE AZEVEDO VIANNA - RJ201704
AGRAVADO: MIDAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: BIANCA MORAES BIANCO BLAK - RJ100908
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 11:34
Redistribuição
06/02/2025, 11:30
Recebimento
06/02/2025, 09:20
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:10
Publicação
06/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836634/RJ (2025/0013770-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FÁBIO COSTELHA DE CARVALHO - RJ196434
LÊDA BARROS DE AZEVEDO VIANNA - RJ201704
AGRAVADO: MIDAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: BIANCA MORAES BIANCO BLAK - RJ100908
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:10
Distribuição
04/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2836634/RJ (2025/0013770-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: FÁBIO COSTELHA DE CARVALHO - RJ196434
LÊDA BARROS DE AZEVEDO VIANNA - RJ201704
AGRAVADO: MIDAS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: BIANCA MORAES BIANCO BLAK - RJ100908
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 18:34
Distribuição (competência exclusiva)
27/01/2025, 17:45
Recebimento
21/01/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVIRIO
Agravado: MIDAS ENGENHARIA LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0297157-30.2013.8.19.0001 Assunto: Execução Contratual / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0297157-30.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01011590 AGTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MIDAS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: BIANCA MORAES BIANCO BLAK OAB/RJ-100908 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0297157-30.2013.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]