Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2886234/GO (2025/0094346-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FACILITA FOMENTO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
LUCAS YURI COUTINHO TOLEDO - GO050931
EMBARGADO: ASSOCIACAO JARDINS MUNIQUE
ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848
CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232
JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886234/GO (2025/0094346-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FACILITA FOMENTO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
LUCAS YURI COUTINHO TOLEDO - GO050931
AGRAVADO: ASSOCIACAO JARDINS MUNIQUE
ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848
CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232
JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886234/GO (2025/0094346-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FACILITA FOMENTO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
LUCAS YURI COUTINHO TOLEDO - GO050931
AGRAVADO: ASSOCIACAO JARDINS MUNIQUE
ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848
CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232
JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 15:01
Petição (Impugnação)
24/03/2026, 14:16
Protocolo de Petição
24/03/2026, 14:11
Publicação
04/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886234/GO (2025/0094346-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FACILITA FOMENTO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
LUCAS YURI COUTINHO TOLEDO - GO050931
AGRAVADO: ASSOCIACAO JARDINS MUNIQUE
ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848
CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232
JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886234/GO (2025/0094346-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FACILITA FOMENTO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
LUCAS YURI COUTINHO TOLEDO - GO050931
AGRAVADO: ASSOCIACAO JARDINS MUNIQUE
ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848
CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232
JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 15:01
Petição (Impugnação)
24/03/2026, 14:16
Protocolo de Petição
24/03/2026, 14:11
Publicação
04/03/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886234/GO (2025/0094346-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FACILITA FOMENTO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
LUCAS YURI COUTINHO TOLEDO - GO050931
AGRAVADO: ASSOCIACAO JARDINS MUNIQUE
ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848
CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232
JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
02/03/2026, 14:26
Publicação
12/02/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886234/GO (2025/0094346-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FACILITA FOMENTO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
AGRAVADO: ASSOCIACAO JARDINS MUNIQUE
ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848
CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232
JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Facilita Fomento Ltda. contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que: (i) ausência de prequestionamento do art. 25 da Lei 5.474/1968, incidindo, por analogia, a Súmula 282/STF (fl. 682); (ii) acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em contrato de factoring, a transferência de créditos opera-se por cessão civil sujeita ao art. 294 do Código Civil, incidindo a Súmula 83/STJ, com referência ao AgInt no REsp 1717382/SC (fl. 682); (iii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão sobre má-fé da faturizadora, incidindo a Súmula 7/STJ (fl. 683); e (iv) a incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento pela alínea “c”, com referência ao AgInt no AREsp 1620886/SP (fl. 683). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 282/STF, pois o art. 25 da Lei 5.474/1968 teria sido expressa e implicitamente debatido em todas as fases do processo, constando do acórdão recorrido, bem como prequestionado por embargos de declaração e pela regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil (fls. 688-689). Sustenta não caber a aplicação da Súmula 83/STJ, porque o precedente citado (AgInt no REsp 1717382/SC, julgado em 23/4/2020) estaria superado pelo entendimento uniformizado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.439.749/RS, da Segunda Seção, além de julgados recentes das Terceira e Quarta Turmas que reconhecem a natureza de endosso cambial nas operações de factoring, com inoponibilidade de exceções pessoais ao endossatário de boa-fé (fls. 689-691). Aduz que não incide a Súmula 7/STJ porque a controvérsia seria exclusivamente de direito — definir se a transferência de títulos em contratos de factoring se dá por endosso ou por cessão civil —, dispensando reexame de provas. Refere precedente sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quando o tema é jurídico (fls. 691-692). Argumenta que, afastados os óbices sumulares, não há impedimento para o exame do dissídio jurisprudencial e das violações legais apontadas, devendo o especial ser processado (fls. 691-693). Impugnação ao agravo interno às fls. 697-704 na qual a parte agravada alega que o agravo é tempestivo; defende a manutenção dos óbices da Súmula 7/STJ por pretender reexame do conjunto probatório sobre entrega de mercadorias e má-fé; sustenta ausência de prequestionamento do art. 25 da Lei 5.474/1968 (Súmula 282/STF); afirma não demonstrado o dissídio por falta de cotejo analítico e por incidência das Súmulas 13/STJ e 284/STF; invoca a Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado ao entendimento de que, no factoring, há cessão civil com oponibilidade de exceções pessoais; e requer o não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, a ele negar provimento, com manutenção da inadmissão do especial. Assim posta a questão, passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a parte, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de rebatê-los devidamente, porquanto se limitou a defender, em síntese, o prequestionamento implícito e ficto do art. 25 da Lei 5.474/1968; a superação da orientação aplicada com acolhimento da tese do endosso cambial no factoring; a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia para afastar a Súmula 7/STJ; e, por consequência, a viabilidade do dissídio. Observa-se que o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ quanto ao capítulo da má-fé da empresa de factoring (fl. 683) não foi objetivamente impugnado. A agravante sustenta genericamente que a controvérsia é apenas de direito (endosso versus cessão), porém não enfrenta de modo específico que a conclusão do acórdão recorrido sobre a ciência prévia da inexistência do negócio subjacente e a continuidade das cobranças e protestos constitui premissa fática firmada com base no “arcabouço probatório produzido nos autos” (fl. 681), cuja revisão demandaria reexame de provas. Persistindo essa deficiência, igualmente não se afasta o óbice à análise do dissídio jurisprudencial pela alínea “c”, expressamente vinculado, na decisão agravada, à incidência da Súmula 7/STJ (fl. 683). Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos. Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018). Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Cumpre destacar que o dever de impugnação específica não se trata de formalismo estéril, mas de exigência essencial ao exercício dialético do contraditório. A ausência de enfrentamento objetivo e direto de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, ainda que parte das razões apresentadas sejam pertinentes. Isso porque, tal modalidade de recurso, por sua natureza devolutiva restrita, não inaugura nova instância de apreciação, mas constitui meio de reapreciação dos fundamentos já examinados, exigindo correlação integral entre o decidido e o impugnado. Tal compreensão, que inspira o enunciado da Súmula 182/STJ, visa a preservar a racionalidade do sistema recursal e a evitar a rediscussão genérica de decisões devidamente fundamentadas. Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/02/2026, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886234/GO (2025/0094346-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FACILITA FOMENTO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
AGRAVADO: ASSOCIACAO JARDINS MUNIQUE
ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848
CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232
JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:06
Redistribuição
09/04/2025, 11:45
Recebimento
09/04/2025, 06:28
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886234/GO (2025/0094346-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FACILITA FOMENTO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
AGRAVADO: ASSOCIACAO JARDINS MUNIQUE
ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848
CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232
JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:50
Distribuição
04/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886234/GO (2025/0094346-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FACILITA FOMENTO LTDA
ADVOGADOS: FABIANO RODRIGUES COSTA - GO021529
PATRYK ROGER ALMEIDA CAMPOS - GO043981
AGRAVADO: ASSOCIACAO JARDINS MUNIQUE
ADVOGADOS: LEONARDO DELMONDES AVELINO - GO018848
CÁSSIO LEITE DE OLIVEIRA - GO021232
JULIANA GARCIA GOMES SIQUEIRA - GO047872
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 09:18
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 09:00
Recebimento
19/03/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5414519-44.2020.8.09.0051 COMARCA DE TRINDADE RECORRENTE: FACILITA FOMENTO LTDA. RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO JARDINS MUNIQUE DECISÃO Facilita Fomento Ltda., regularmente representada, na mov. 177, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 153, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Átila Naves Amaral, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DANO MORAL. JULGAMENTO CONJUNTO. 2º APELO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 1º APELO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. CESSÃO DE CRÉDITO A FACTORING. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO QUE DEU ORIGEM À EMISSÃO DE NOTA FISCAL E DE DUPLICATAS VIRTUAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. NÃO ENTREGA DAS MERCADORIAS PELA CEDENTE. CIÊNCIA DOS FATOS PELA FACTORING. BOA-FÉ AFASTADA. PROTESTOS INDEVIDOS. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÃO PESSOAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez indeferido o pleito referente à concessão da justiça gratuita e constatada a ausência de recolhimento do preparo recursal para o processamento do 2º apelo, embora devidamente intimado, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a sua deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 2. Não prospera a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, sustentada pela 1ª apelante, tendo em vista que o édito sentencial foi proferido de forma clara, com cotejo dos fatos e aplicação da legislação e entendimento jurisprudencial pertinente à matéria, com enfrentamento das questões delineadas, declinando suficientemente o julgador as razões de seu convencimento. 3. No contrato de factoring, embora ainda haja divergência, tanto na doutrina quanto no âmbito dos Tribunais, inclusive na própria Corte Cidadã, para a mais balizada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do CC/02, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. Precedentes STJ e TJGO. 4. Havendo a transferência de crédito, se a empresa de factoring não averiguou cuidadosamente a regularidade do negócio jurídico que deu origem à emissão da Nota Fiscal Eletrônica e, posteriormente, Duplicatas Virtuais, isto é, sua higidez, assumindo os riscos da operação, deve ela responder solidariamente pelos prejuízos causados ao devedor. 5. No caso em análise, em relação a conduta da factoring (Facilita Fomento Ltda), deve ser afastada a boa-fé, haja vista que, mesmo com a prévia ciência, tanto pela apelada Associação Jardins Munique, quanto pela cedente Fonte Luz Materiais Elétricos, acerca da inexigibilidade do crédito aposto na Nota Fiscal Eletrônica nº 000.004.627 e nas Duplicatas Virtuais emitidas, em decorrência da não concretização do negócio outrora supostamente firmado com a 2ª apelante (Fonte Luz Materiais Elétricos), devido a não entrega das mercadorias (Luminárias), mesmo assim, decidiu dar continuidade à cobrança e levar os títulos a protesto. 6. Com efeito e sob tal perspectiva, ressai evidente, pelo arcabouço probatório produzido nos autos, que não restou demonstrada a existência do negócio subjacente, por meio da comprovação da efetiva entrega das mercadorias, de modo que não merece reparos a sentença quanto à declaração da inexistência do débito, a determinação de cancelamento dos protestos, a condenação solidaria das apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrente dos protestos indevidos, cujo dano prescinde de prova (in re ipsa) e, por conseguinte, o julgamento de improcedência do pedido formulado na ação monitória. 7. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação (súmula nº 32/TJGO). Nesse contexto, observado que a quantia definida em 1º grau, ao cotejar a condição econômica das partes, bem como os fatos relatados no álbum processual, mostra-se razoável e proporcional, a manutenção é medida que se impõe. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 170. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 25 da Lei 5.474/1.968, 4º, §3º, da Lei 13.775/2.018, 926 e 927 do Código de Processo Civil e 294 e 927 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 180). Contrarrazões na mov. 184 pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. O artigo 25 da Lei 5.474/1.968, não foi objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. Em relação aos demais dispositivos da legislação federal tidos por violados, tem-se que o entendimento lançado no acórdão fustigado no sentido de que “a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do CC/02”, vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1717382/SC. Relator Ministro Moura Ribeiro. Publicação em 23/04/2020[1]), o que, por certo, faz incidir, in casu, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Ademais, para que se pudesse desconstituir o entendimento do acórdão recorrido acerca da má-fé da empresa de factoring seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede recursal ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA Vice-Presidente 13/3 [1] CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO DE "FACTORING". CESSÃO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO DA LEI DO CHEQUE. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N°S 282 E 346 DO STF, POR ANALOGIA. INAFASTÁVEL O ÓBICE SUMULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 83 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria contida nos arts. 17 e 20 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) e 903 do CC/02 não foram objeto de debate prévio nas instâncias precedentes e nem sequer foram opostos embargos de declaração para discutir o teor deles. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, no contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora. Precedentes. Incidência das Súmulas nºs 83 e 356 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.