Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2204847/PB (2025/0101828-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: IVO ARAGAO FILHO
ADVOGADOS: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB021040
MYRIAM PIRES BENEVIDES GADELHA - PB021520
INTERESSADO: RIX TELECOM LIMITADA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fls. 1.575/1.576): Tributário. Apelação do particular e da Fazenda Nacional. Impenhorabilidade de bem de família. Preclusão consumativa. Vício constatado no procedimento de hasta pública. Ausência de intimação do executado. Honorários advocatícios impostos em face da Fazenda Pública. Cabimento. Oposição aos pleitos autorais. Manutenção da sentença. Desprovimento dos apelos. 1. Cuida-se de apelações interpostas pelo particular e pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para o fim de anular a arrematação realizada na carta precatória nº 0809302-52.2018.4.05.8200, oriunda da execução fiscal 0015733-70.1900.4.05.8201, determinando a devolução do lanço ao arrematante. 2. O apelante Ivo Aragão Filho, em suas razões recursais, invoca a impenhorabilidade do bem que alega ser de família, destacando constar de decisão do juízo da execução fiscal ter declarado a insubsistência da penhora realizada à fl. 15, haja vista ter incidido sobre imóvel considerado impenhorável, na forma da acentuando não ter ocorrido recurso da credora, Lei n. 800/90, pelo que, em verdade, fez-se ali coisa julgada em favor da parte Recorrente, não podendo as decisões subsequentes, mencionadas na sentença, modificar a primeira. 3. A Fazenda Nacional defende a preclusão das alegações autorais quanto ao vício na avaliação e quanto a ausência de intimação para a hasta pública, além do que não lhe caberia a condenação em honorários em face do princípio da causalidade. 4. A questão atinente à impenhorabilidade do bem de família encontra-se superada já tendo sido enfrentada tanto no primeiro grau, quanto em recurso interposto e submetido a este Tribunal, em sede de agravo de instrumento - pje 0811380-44.2019.4.05.0000, des. Edilson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, Julgamento em 16 de junho de 2020. 5. Primeiramente, a questão foi tratada no processo de execução fiscal de n. 0015733-70.1900.4.05.8201, através de exceção de pré-executividade interposta pelo executado Ivo Aragão Filho, tendo sido, naquela ocasião, proferida decisão, irrecorrida, afastando os argumentos invocados, dentre eles a tese que defendia ser o imóvel em tela bem de família com fundamento na transferência ilícita, assim reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp. 1171680/PB), de diversos bens imóveis de propriedade do recorrente a seus filhos. 6. Prosseguindo, no presente feito, ainda sob a jurisdição do juízo da 10ª vara, foi proferida decisão (id. 4058201.4152727), também irrecorrida, considerando todos os aspectos supracitados e decidindo pela ocorrência de preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade de bem de família e sua incompetência para a análise das demais alegações do autor (nulidade por ausência de intimação e incorreção da avaliação), uma vez que se tratavam de supostos vícios praticados pelo juízo da 5ª Vara, responsável pela arrematação do bem em debate, tendo sido o autor intimado para se manifestar sobre a competência do juízo acerca dos pontos restantes. 7. Em seguida, o então juízo da 10ª Vara proferiu nova decisão (id. 4058201.4163901), declinando da competência em favor do juízo da 5ª Vara, que de fato praticou os atos apontados como viciados pela parte autora (avaliação errônea, com caracterização de preço vil; e ausência de intimação acerca da realização da hasta pública). Somente nesse momento é que o autor Ivo Aragão Filho apresentou agravo de instrumento perante este Tribunal, tombado sob o n. 0811380-44.2019.4.05.0000, pleiteando a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade da hasta pública, reconhecendo a qualidade de bem de família do imóvel arrematado, pelos fundamentos então apresentados. 8. Afora a tentativa da parte autora de subverter os fatos e fazer parecer ainda cabível a interposição do agravo de instrumento, cumpre frisar que este Tribunal entendeu por desprover o aludido recurso, tendo sido ressaltado pelo respectivo relator que em que pesem as alegações elencadas no presente recurso, sou do entendimento de que a decisão atacada não merece reforma, haja vista que, ao contrário do defendido nas razões do agravo, o Juízo de origem, nos autos da execução originária 0015733-70.1900.4.05.8201, consignou em decisão datada de 02/10/2015 que resta claro que o bem imóvel penhorado não é bem de família, não tendo havido manifestação contra tal ponto, o que torna a questão preclusa. 9. Continuando, agora sob a jurisdição do juízo da 5ª Vara, foi proferido o decisório analisando e indeferindo o pleito liminar formulado pelo autor, id. 4058200.6422753, tendo a referida decisão sido atacada por agravo de instrumento, tombado sob o n. 0812689-66.2020.4.05.0000, ao qual foi dado provimento para determinar a suspensão da imissão na posse do bem imóvel de matrícula nº 4.010, junto ao cartório de registros imobiliários da comarca de Cabedelo-PB, sito à Rua Benício de Oliveira Lima, 233, Praia do Poço. Frise-se que o próprio decisório referido também assentou o seguinte: o objeto central do presente instrumental é a verificação da ocorrência de vício de intimação e não a (id. 4050000.23084419). impenhorabilidade do bem 10. Dessa forma, sob qualquer enfoque que se analise o caso, resta totalmente descabida a tese de impenhorabilidade de bem de família sustentada pelo apelante Ivo Aragão Filho, em face da preclusão, pelo que não merece nenhuma guarida, acentuando-se decisão judicial considerando-a como bem penhorável. 11. As alegações da Fazenda Nacional se esbarram na oposição de resistência ao pleno autoral, rebatendo as arguições formuladas, inexistindo espaço para invocar o princípio da causalidade em seu favor, pelo que a r. sentença atacada se mostra irretocável, inexistindo espaço para invocar o princípio da causalidade em seu favor. 12. Por fim, no que tange os honorários recursais, como ambos os recorrentes tiveram seus recursos improvidos, arbitra-se em desfavor da Fazenda Nacional em cinco por cento sobre o valor da condenação em primeiro grau, e fixa-se, para o particular, em cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, honorários a favor de cada parte contrária, respectivamente. 13. Apelações de ambos os litigantes e a remessa necessária improvidas. Embargos de declaração rejeitados. Aponta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, por vícios não sanados no acórdão integrativo, assim alegando (fls. 1.670/1.671): Pois bem. O acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar argumentos essenciais apresentados pela União em seus embargos de declaração. Conforme o disposto no artigo 1.022 do CPC/2015, cabe ao julgador manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes e que sejam essenciais para o deslinde da controvérsia, sob pena de nulidade da decisão. Apesar de a União ter apontado omissões específicas nos embargos de declaração, os pontos apresentados não foram enfrentados, configurando violação direta ao artigo 1.022 do CPC/2015 e comprometendo o devido processo legal e o direito à fundamentação das decisões judiciais, previstos no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Vejamos: A União sustentou que, de acordo com o artigo 889, inciso I, do CPC/2015, a intimação do advogado do executado seria suficiente para a validade do ato de alienação judicial. No caso em análise, o advogado do executado estava regularmente constituído nos autos, de modo que a exigência de intimação pessoal não se aplica. Essa questão foi completamente ignorada pelo acórdão recorrido, configurando omissão. Outro ponto fundamental levantado pela União diz respeito à proteção da segurança jurídica dos atos processuais de alienação judicial, conforme previsto no artigo 903 do CPC/2015. A anulação da arrematação pelo acórdão recorrido, baseada em suposto vício de intimação, desconsidera que a arrematação foi realizada em conformidade com os requisitos legais, o que contraria o objetivo do legislador de garantir a estabilidade dos atos processuais. Este ponto também não foi enfrentado. De outro turno, o acórdão condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, sem fundamentar adequadamente as razões para tal condenação. A União argumentou que não deu causa às nulidades processuais, sendo inaplicável o princípio da causalidade em seu desfavor. A ausência de manifestação sobre esse ponto torna o acórdão obscuro. Entretanto, o v. acórdão regional, nada obstante o conteúdo dos fatos revelados nos autos e suscitados nas razões do apelo, não se pronunciou a respeito das questões acima referidas, restando devidamente caracterizada a sua omissão. É importante perceber que essas questões são essenciais ao deslinde da controvérsia, posto que capazes de, por si sós, alterar o resultado da demanda. Em vista dessas omissões, a União opôs os necessários embargos de declaração, a fim de forçar a manifestação acerca desses pontos omissos. [...] O acórdão está indubitavelmente eivado de vício que conduz à sua nulidade, donde se impõe uma de duas conclusões: (1) ou o acórdão é declarado nulo e volta ao Tribunal para que se profira novo julgamento em que a omissão seja sanada; (2) ou é considerado suprido o requisito do prequestionamento das matérias e admitido o recurso para que o acórdão, quanto às matérias em questão, seja reformado. Contrarrazões a fls. 1.677-1.686. Juízo positivo de admissibilidade a fls. 1.688/1.689. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A respeito da quaestio juris, a sentença firmou que o advogado do executado não chegou a ser intimado da hasta pública, configurando a hipótese do art. 903, §1º, I, CPC, assim explicando (fls. 1.509/1.510): Embora tenha sido então destacado, na decisão denegatória de tutela de urgência, que “o demandante teve ciência, por meio de advogado habilitado na execução fiscal, acerca do procedimento contendo a expedição da carta precatória com a finalidade de alienar o imóvel (fls. 804, 810 e 816)”, é fato que a intimação em referência cuidava apenas da digitalização do processo físico, como se pode depreender do id. 4148684. É fato, outrossim, que embora se tenha expedida a carta precatória com a devida inclusão do patrono do executado, não foi ele cadastrado como tal no Juízo de destino, tendo-se realizado o praceamento do bem antes de que viesse a ser incluído como advogado do ora autor. Nesse ponto, inobstante a já referida dificuldade de localização do promovente em seu domicílio – sem ter ele cuidado de informar ao Juízo acerca de eventual alteração de residência – não se pode deixar de considerar que, não fosse a omissão cartorária na autuação do feito, teria sido o executado intimado do leilão por meio de seu advogado. Vale destacar, em tal aspecto, que o TRF5ªR, ao confirmar a concessão de tutela antecipada, acolhendo o agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão deste Juízo, fez expressa menção à ausência de justa causa para a falta de intimação quanto ao praceamento do imóvel: “No mais, em atenção à alegação de revelia vertida pela RIX INTERNET EIRELI, mesmo que se considere que o endereço ofertado pelo executado corresponde a casa de veraneio, imprescindível reiterar que o agravante possuía advogado constituído nos autos, inexistindo justificativa plausível para a ausência de intimação, do art. 889, I, do CPC. (...)” Impõe-se, assim, a desconstituição da arrematação, patente a nulidade em tela, presente a hipótese do art. 903, §1º, I, CPC. A Fazenda Nacional, nas razões da apelação interposta, alegou acobertadas pela preclusão as alegações de vícios na avaliação e na intimação acerca do leilão, nos termos do art. 278 do CPC/2015, bem como sobre a condenação em honorários (fls. 1.528-1.531). O Tribunal a quo, a respeito das alegações da Fazenda Nacional, dispôs (fls. 1.569-11.574): Relatório [...] A Fazenda Nacional defende a preclusão das alegações autorais quanto ao vício na avaliação e quanto à ausência de intimação para a hasta pública, além do que não lhe caberia a condenação em honorários em face do princípio da causalidade. [...] Quanto às alegações da Fazenda Nacional, não há que se falar em preclusão de vício na avaliação do imóvel, uma vez que este não foi o fundamento utilizado na sentença atacada e sim a nulidade em face da ausência de intimação do executado no procedimento de alienação do bem penhorado. A alegação de preclusão quanto a ausência de intimação do executado, por sua vez, foi devidamente enfrentada na sentença atacada (id. 4058200.8501885), cujo teor quanto a tal ponto adiante transcrevo: [...] Nesse ponto, inobstante a já referida dificuldade de localização do promovente em seu domicílio - sem ter ele cuidado de informar ao Juízo acerca de eventual alteração de residência - não se pode deixar de considerar que, não fosse a omissão cartorária na autuação do feito, teria sido o executado intimado do leilão por meio de seu advogado. Tal vício, inclusive, foi observado por esta 4ª Turma, na análise do agravo de n. 0812689-66.2020.4.05.0000, tendo sido assentado, em decisão transitada em jugado, não ter sido verificada a intimação pessoal do executado, ora agravante, acerca da realização da Hasta Pública, inexistindo, igualmente justificativa plausível para a ausência de intimação do patrono constituído nos autos, como expressamente autoriza o art. 889, I, do CPC. Irretocável a sentença também quando aos honorários advocatícios arbitrados contra a Fazenda Nacional uma vez que esta opôs resistência ao pleito autoral, rebatendo as arguições formuladas, inexistindo espaço para invocar o princípio da causalidade em seu favor. Por fim, no que tange os honorários recursais, como ambos os recorrentes tiveram seus recursos improvidos, arbitra-se em desfavor da Fazenda Nacional em cinco por cento sobre o valor da condenação em primeiro grau, fixando-se, com relação ao particular, em cinco por cento também sobre o valor atualizado da causa, em favor de cada parte contrária, respectivamente. No recurso integrativo, a Fazenda alegou: (i) omissão quanto à alegação sobre a suficiência da intimação do advogado do executado, afastando a exigência de intimação pessoal, o que manteria válida a arrematação realizada; (ii) obscuridade, ao argumento de que o acórdão não foi claro em justificar por que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários pelo princípio da causalidade. No acórdão integrativo, o órgão julgador ratificou os fundamentos já declinados no acórdão principal. Pois bem. Assinale-se que, no recurso especial, a parte recorrente cingiu-se à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, não tendo indicado afronta a nenhum outro dispositivo legal que diga respeito à matéria de mérito. Verifica-se, em síntese, que a Corte a quo expressamente dispôs: (i) o advogado da parte executada não foi intimado do leilão; (ii) a condenação dos honorários deveu-se à resistência da ora recorrente ao pleito autoral, “inexistindo espaço para invocar o princípio da causalidade em seu desfavor”. Consigne-se que a jurisprudência do STJ entende que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). A referida orientação se encontra em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, ao apreciar Questão de Ordem no AI 791.292/PE, firmou tese segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Assim, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso, não há, pois, falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara e coerente, adotou fundamentação adequada e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia, não tendo as razões recursais, por sua vez, demonstrado a presença de vício relevante, a ensejar a necessidade de rejulgamento dos aclaratórios. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso especial. Majoro em 1 % (um por cento) o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão recorrido pela Corte de origem, respeitando-se os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES