Tratamento médico-hospitalarRecurso Ordinário em Mandado de Segurança
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
28/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira
Partes do Processo
1. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (EMBARGANTE)
Autor
3. HOSPITAL NOVE DE JULHO (INTERESSADO)
Autor
4. MICHELE COSTA CORREIA (INTERESSADO)
Autor
2. ALEXIA YUNA CORREIA HIGA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/SP 324495·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/CE 23931·CPF·Representa: Autor
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB/MA 19212·CPF·Representa: Autor
MOISÉS ESMERALDO NOGUEIRA
OAB/SP 418434·CPF·Representa: Autor
IGOR RABELO MAGALHÃES
OAB/CE 41183·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
30/03/2026, 14:13
Trânsito em julgado
30/03/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 16:46
Protocolo de Petição
09/03/2026, 16:13
Publicação
06/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 75997/SP (2025/0108469-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR RABELO MAGALHÃES - CE041183
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
EMBARGADO: ALEXIA YUNA CORREIA HIGA
ADVOGADO: MOISÉS ESMERALDO NOGUEIRA - SP418434
INTERESSADO: HOSPITAL NOVE DE JULHO
INTERESSADO: MICHELE COSTA CORREIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 75997/SP (2025/0108469-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR RABELO MAGALHÃES - CE041183
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
EMBARGADO: ALEXIA YUNA CORREIA HIGA
ADVOGADO: MOISÉS ESMERALDO NOGUEIRA - SP418434
INTERESSADO: HOSPITAL NOVE DE JULHO
INTERESSADO: MICHELE COSTA CORREIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 75997/SP (2025/0108469-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR RABELO MAGALHÃES - CE041183
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
EMBARGADO: ALEXIA YUNA CORREIA HIGA
ADVOGADO: MOISÉS ESMERALDO NOGUEIRA - SP418434
INTERESSADO: HOSPITAL NOVE DE JULHO
INTERESSADO: MICHELE COSTA CORREIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 75997/SP (2025/0108469-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR RABELO MAGALHÃES - CE041183
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
EMBARGADO: ALEXIA YUNA CORREIA HIGA
ADVOGADO: MOISÉS ESMERALDO NOGUEIRA - SP418434
INTERESSADO: HOSPITAL NOVE DE JULHO
INTERESSADO: MICHELE COSTA CORREIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 15:02
Petição (Impugnação)
17/11/2025, 14:31
Protocolo de Petição
17/11/2025, 14:14
Publicação
12/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RMS 75997/SP (2025/0108469-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR RABELO MAGALHÃES - CE041183
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
EMBARGADO: ALEXIA YUNA CORREIA HIGA
ADVOGADO: MOISÉS ESMERALDO NOGUEIRA - SP418434
INTERESSADO: HOSPITAL NOVE DE JULHO
INTERESSADO: MICHELE COSTA CORREIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
10/11/2025, 11:51
Protocolo de Petição
10/11/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:46
Protocolo de Petição
03/11/2025, 16:22
Publicação
03/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75997/SP (2025/0108469-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR RABELO MAGALHÃES - CE041183
AGRAVADO: ALEXIA YUNA CORREIA HIGA
ADVOGADO: MOISÉS ESMERALDO NOGUEIRA - SP418434
INTERESSADO: HOSPITAL NOVE DE JULHO
INTERESSADO: MICHELE COSTA CORREIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75997/SP (2025/0108469-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR RABELO MAGALHÃES - CE041183
AGRAVADO: ALEXIA YUNA CORREIA HIGA
ADVOGADO: MOISÉS ESMERALDO NOGUEIRA - SP418434
INTERESSADO: HOSPITAL NOVE DE JULHO
INTERESSADO: MICHELE COSTA CORREIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:48
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:30
Publicação
21/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RMS 75997/SP (2025/0108469-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
IGOR RABELO MAGALHÃES - CE041183
AGRAVADO: ALEXIA YUNA CORREIA HIGA
ADVOGADO: MOISÉS ESMERALDO NOGUEIRA - SP418434
INTERESSADO: HOSPITAL NOVE DE JULHO
INTERESSADO: MICHELE COSTA CORREIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/07/2025, 18:41
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 11:31
Publicação
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75997/SP (2025/0108469-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
IGOR RABELO MAGALHÃES - CE041183
RECORRIDO: ALEXIA YUNA CORREIA HIGA
ADVOGADO: MOISÉS ESMERALDO NOGUEIRA - SP418434
INTERESSADO: HOSPITAL NOVE DE JULHO
INTERESSADO: MICHELE COSTA CORREIA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 94): MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra pronunciamentos judiciais da autoridade coatora que majorou a multa e deferiu levantamento de valores na ação de conhecimento e no incidente de cumprimento de sentença - Decisões que eram recorríveis por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I, e parágrafo único, do Código de Processo Civil - Descabimento do manejo de mandado de segurança - Vedação expressa no art. art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009 - Incidência, ademais, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal - Ausência de interesse de agir na modalidade adequação - Denegação da segurança. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 176-178). Em suas razões (fls. 109-124), a parte alega que (fl. 111): [...] a impetração do Mandado de Segurança não se volta apenas contra decisões passíveis de revisão por agravo de instrumento (uma vez que houve a tempestiva interposição do Agravo de Instrumento cabível), mas contra manifestação judicial que autorizou o levantamento de valores sem a devida observação dos requisitos legais, configurando a prática de ato ilegal e teratológico, que não encontra amparo no ordenamento jurídico. Assim, não se discute apenas o mérito da decisão judicial, mas sim a inobservância de princípios constitucionais fundamentais, como o devido processo legal. Sustenta que, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC/2015, o levantamento da multa cominatória somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a fixou ou mediante apresentação de caução e que o levantamento de vultoso valor (em torno de quatro milhões de reais) acarreta prejuízo irreparável. Argumenta que "o levantamento antecipado de valores compromete a sustentabilidade do sistema de saúde suplementar, que se baseia nos princípios do mutualismo e do equilíbrio contratual. Sendo a liberação de recursos sem a observância devida à regular tramitação processual um grave impacto na prestação de serviços a outros beneficiários do plano de saúde, contrariando o interesse coletivo" (fl. 112). Afirma que há violação de direito líquido e certo de verem observadas as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, além do direito à preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de saúde suplementar, e que o ato judicial é ilegal e abusivo. Aduz que o art. 1.015, I, do CPC/2015 limita o agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas, o que impossibilita a interposição imediata de recurso contra decisões interlocutórias que causam lesão irreparável ou de difícil reparação. Defende que, excepcionalmente, diante das circunstâncias do caso, deve ser admitido o mandado de segurança contra ato judicial. Ao final, requer o provimento do recurso. O MPSP e o MPF opinaram pelo desprovimento do recurso (fls. 212-213 e 237-238). É o relatório. Decido. O TJSP denegou a segurança por entender que falta ao impetrante interesse de agir na modalidade adequação. Confira-se o seguinte excerto (fls. 97-100): Com efeito, diz o art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009 que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Pois bem, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela menor Alexia Yuna Correia Higa em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A e Hospital 9 de Julho (excluído posteriormente da lide) o MM. Juiz deferiu em 26 de novembro de 2023 a liminar para determinar à impetrante a internação da autora no Hospital 9 de Julho para a realização de todos os procedimentos indicados no laudo médico e posterior tratamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (fls. 56/57 dos autos de 1º grau). A impetrante interpôs o agravo de instrumento n. 2332669-96.2023.8.26.0000. Decisão monocrática de minha lavra negou provimento ao recurso. Tal decisão foi mantida pelo colegiado. Posteriormente, o magistrado majorou a multa por descumprimento para R$ 20.000,00 (fls. 78 dos referidos autos), aplicada por meio do sistema de bloqueio. Poucos dias depois, o magistrado aplicou nova multa de R$ 20.000,00 em desfavor dos réus por meio do sistema de bloqueio (fls. 109 dos autos de 1º grau). Ora, essas duas decisões eram recorríveis por meio de agravo de instrumento por se relacionarem à tutela de urgência anteriormente deferida. O tema, a propósito, já foi enfrentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Assim, incumbia à impetrante manejar agravo de instrumento para atacar tais decisões, nos termos do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil. Não se mostra possível, com a devida vênia, transformar o mandado de segurança em sucedâneo recursal, sob pena de ofensa ao enunciado da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A realidade é que a impetrante teve a oportunidade de lançar mão de recurso para atacar aquelas duas decisões judiciais, mas preferiu, por razões incompreensíveis, ficar inerte. Em relação às demais decisões proferidas no incidente de cumprimento de sentença, adota-se o mesmo fundamento: era ônus da impetrante interpor agravo de instrumento, agora com esteio no art. 1.015, parágrafo único, do referido diploma processual. Consoante entendimento do Tribunal a quo, há previsão de recurso, com concessão de efeito suspensivo, qual seja, o agravo de instrumento. Dessa forma, cabia à parte interpor o recurso cabível, não se admitindo a impetração de mandado de segurança. O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que importem em irreparável lesão ao direito líquido e certo do impetrante" (AgInt no RMS n. 72.786/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). No caso, era possível a interposição do agravo, pois as decisões interlocutórias foram proferidas na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015). Ademais, não é possível verificar, de plano, a suposta ilegalidade do ato judicial atacado. Consoante se extrai dos trechos das decisões do Juízo impetrado transcritos na inicial do mandado de segurança, o deferimento da apreensão dos valores tem por objetivo "guarnecer o tratamento junto ao Hospital 9 Julho" (fl. 5). Dessa forma, ao contrário do alegado pela parte no presente recurso, não se trata apenas de deferimento de levantamento do valor da multa cominatória antes do trânsito em julgado. Em tais condições, correta a denegação da ordem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 16:00
Recebimento
27/05/2025, 15:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75997/SP (2025/0108469-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
IGOR RABELO MAGALHÃES - CE041183
RECORRIDO: ALEXIA YUNA CORREIA HIGA
ADVOGADO: MOISÉS ESMERALDO NOGUEIRA - SP418434
INTERESSADO: HOSPITAL NOVE DE JULHO
INTERESSADO: MICHELE COSTA CORREIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 14:18
Redistribuição (sorteio)
05/05/2025, 12:30
Recebimento
05/05/2025, 10:55
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:45
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75997/SP (2025/0108469-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
IGOR RABELO MAGALHÃES - CE041183
RECORRIDO: ALEXIA YUNA CORREIA HIGA
ADVOGADO: MOISÉS ESMERALDO NOGUEIRA - SP418434
INTERESSADO: HOSPITAL NOVE DE JULHO
INTERESSADO: MICHELE COSTA CORREIA
DECISÃO Tendo em vista a regularização de vício processual sanável realizada pela parte Embargante, determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 21:00
Distribuição
28/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 19:09
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75997/SP (2025/0108469-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
IGOR RABELO MAGALHÃES - CE041183
RECORRIDO: ALEXIA YUNA CORREIA HIGA
ADVOGADO: MOISÉS ESMERALDO NOGUEIRA - SP418434
INTERESSADO: HOSPITAL NOVE DE JULHO
INTERESSADO: MICHELE COSTA CORREIA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RMS 75997/SP (2025/0108469-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
THALYTA MARIA TORQUATO VITOR - CE037362
RAISSA FREIRE DE ALMEIDA - CE032591
IGOR RABELO MAGALHÃES - CE041183
RECORRIDO: ALEXIA YUNA CORREIA HIGA
ADVOGADO: MOISÉS ESMERALDO NOGUEIRA - SP418434
INTERESSADO: HOSPITAL NOVE DE JULHO
INTERESSADO: MICHELE COSTA CORREIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.