Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2893087/AL (2025/0104859-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSÉ MARQUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE MARQUES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – TJAL, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 700101-21.2024.8.02.0067 Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 ( tráfico de drogas) à 5 anos de reclusão e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 500 dias-multa (fl. 290). Recurso de apelação interposto pelo agravante foi desprovido (fls. 363/369). O acórdão ficou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. A sentença afirmou que a materialidade e autoria do delito restaram devidamente comprovadas diante do auto de apreensão, prisão em flagrante, laudo preliminar de constatação e depoimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a possibilidade de desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o apelo tenha sustentado que apenas um tipo de droga foi apreendida e em pequena quantidade, além de não terem sido encontrados outros objetos indicativos da traficância, a tese defensiva de uso próprio não se sustenta. 4. No caso em deslinde, o conjunto probatório produzido, prisão em flagrante, laudo definitivo das drogas apreendidas e depoimento dos policiais que efetuaram o flagrante delito, é hábil a embasar a condenação dos recorrentes. IV. DISPOSITIVO 5. Pedido parcialmente procedente" (fl. 363) Em sede de recurso especial (fls. 374/381), a defesa apontou violação ao art. 33, caput, e art. 28, ambos da Lei 11.343/06, ao argumento de que o TJAL, ao não analisar corretamente a prova produzida, condenou indevidamente o recorrente como incurso no crime de tráfico de drogas ao invés de reconhecer que a conduta por ele praticada corresponde à infração de posse de uso de drogas para consumo próprio. Requer o provimento do recurso para a desclassificação da condenação do crime de tráfico para a infração do posse de uso de droga para uso próprio. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (fls. 388/392). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 395/396). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 409/414). Contraminuta do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (fls. 422/424). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 450/457). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 33, caput e art. 28, ambos da Lei 11.343/06, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, afastando os argumentos aduzidos pela defesa, nos seguintes termos do voto do relator: "15. Passo, com isso, à análise do mérito recursal de desclassificação para o tipo penal do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. 16.A tese defensiva é de que o acusado foi apreendido com um tipo de droga apenas, qual seja, cocaína, em quantidade de 80g, sem qualquer outro elemento que indicasse a prática da traficância. 17. Entendo que a pretensão não merece guarida. 18. Consoante se depreende dos autos, o apelante foi preso em flagrante, após informação de denúncia anônima com sua descrição, é dizer, indivíduo trajando camisa branca e conduzindo uma moto POP 100 de cor branca, afirmando que o mesmo estaria praticando o tráfico de drogas na região. 19. Extrai-se dos autos que os policiais militares ao identificarem o réu, determinaram sua parada, mas este empreendeu fuga, realizando manobras perigosas, e somente após cair da moto foi possível sua captura. 20. Pois bem. A tese de que simplesmente não ouviu a ordem de parada dos policiais não se sustenta, visto que desprovida de qualquer argumentação plausível, deixando com isso de exercer o ônus probatório de forma suficiente. 21. Da mesma forma, a tese de que a apreensão foi de apenas uma espécie de droga e em quantidade de 80g, não sendo suficiente para a caracterização do tipo de tráfico, mas sim destinada a consumo próprio, destoa dos elementos de provas dos autos. 22. Conforme já mencionado, o depoimento dos policiais condutores prestados em juízo mostrou-se coerente, mantendo a versão prestada em sede pré-processual. Ademais, a disposição da droga quando da apreensão, é dizer, uma quantidade menor embalada individualmente, encontrada no bolso do réu, e a maior quantidade dentro de uma sacola plástica dentro do banco da moto, conforme se verifica às fls. 14, demonstram que se tratava de material entorpecente destinado à venda. 23. Outrossim, é prescindível que o flagrante seja procedido durante a efetiva prática de ato de comércio para a caracterização do crime capitulado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que se trata de tipo penal misto alternativo, é dizer, que abarca diversas condutas. 24. Nesse mesmo sentido, oportuno trazer elucidativos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: [...] 25. Vê-se, portanto, que o julgado utilizou argumentos suficientes para imputar ao apelante a autoria delitiva acerca da configuração do tráfico de drogas, não havendo divergências ou fragilidades aptas a respaldar o pedido de desclassificação para o crime para consumo (art. 28 da Lei de Drogas). 26. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada inalterada." (fls. 368/369, grifo nosso) Extrai-se do trecho acima transcrito, que as instâncias ordinárias reconheceram a autoria e a materialidade na conduta do agravante e, ainda, a qualificação jurídica de tráfico de drogas de sua conduta, fundada a conclusão nos depoimentos prestados nos autos, em especial, as declarações de policiais, considerando, ainda, as circunstâncias da prisão em flagrante, com a localização da parte menor da droga no bolso do acusado e a maior guardada dentro do banco da moto em postura do comércio ilícito, concluindo, assim, pela prática do crime de tráfico de drogas. Note-se que "[...] a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito" (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024). Ademais, não é despiciendo lembrar que esta Corte Superior "admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024), o que não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal para desclassificar a conduta do agravante para uso de drogas, afastando a condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NULIDADE DAS PROVAS. QUESTÃO DO SILÊNCIO QUE NÃO INFLUENCIOU NA CONDENAÇÃO. 1. Apesar de ínfima quantidade de drogas, saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária quanto aos fatos trazidos (o dinheiro encontrado e as anotações referentes a possível tráfico de drogas e também o fato de ter sido oferecido dinheiro aos policiais), imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 901.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024, grifo nosso) PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] 3. O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas, dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a prática do crime de tráfico. A versão do réu de que as drogas eram para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas reunidas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório. Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. 5. A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.586.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que o acusado foi visto sentado em um sofá, entregando algo para duas pessoas, momentos antes da apreensão da droga nesse mesmo local, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.411.623/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024, grifo nosso) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK