4. J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (RECORRENTE)
Autor
10. WALLY FERREIRA LEVY (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO
OAB/SP 146319·CPF·Representa: Autor
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA
OAB/DF 35519·CPF·Representa: Autor
RENATA BARBOSA FONTES
OAB/DF 8203·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO CORTEZ
OAB/SP 20119·CPF·Representa: Autor
SERGIO DINIZ AMANCIO DOS SANTOS
OAB/SP 310066·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:11
Protocolo de Petição
07/05/2026, 16:56
Publicação
06/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202754/SP (2025/0087255-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: RENATA BARBOSA FONTES - DF008203
LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
LUDMILA ESTEVES FLEURY DE SOUZA - DF072813
RECORRENTE: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
RECORRENTE: JOSE ROBERTO CORTEZ
RECORRENTE: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
RECORRIDO: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
RECORRIDO: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
RECORRIDO: JOSE ROBERTO CORTEZ
RECORRIDO: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
RECORRIDO: HERBERT VICTOR LEVY FILHO
RECORRIDO: WALLY FERREIRA LEVY
ADVOGADOS: SERGIO DINIZ AMANCIO DOS SANTOS - SP310066
MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ - SP173395
DECISÃO Sobreveio nos autos petições em que as partes Recorrentes MARIA STELLA FERREIRA LEVY (e-STJ fls. 2403-2404) e JOSÉ ROBERTO CORTEZ (e-STJ fls. 2405-2046) pugnam pela desistência do recursos especiais de fls. 1917-1951 e 1670-1689, pendentes de análise perante esta Corte. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os poderes conferidos aos signatários dos pedidos, homologo as desistências. Destaco que, com base no artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, resta prejudicada análise do recurso especial adesivo interposto pela parte AILTON TREVISAN (e-STJ fls. 1996-2003). Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202754/SP (2025/0087255-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: RENATA BARBOSA FONTES - DF008203
LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
LUDMILA ESTEVES FLEURY DE SOUZA - DF072813
RECORRENTE: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
RECORRENTE: JOSE ROBERTO CORTEZ
RECORRENTE: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
RECORRIDO: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
RECORRIDO: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
RECORRIDO: JOSE ROBERTO CORTEZ
RECORRIDO: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
RECORRIDO: HERBERT VICTOR LEVY FILHO
RECORRIDO: WALLY FERREIRA LEVY
ADVOGADOS: SERGIO DINIZ AMANCIO DOS SANTOS - SP310066
MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ - SP173395
DECISÃO Sobreveio nos autos petições em que as partes Recorrentes MARIA STELLA FERREIRA LEVY (e-STJ fls. 2403-2404) e JOSÉ ROBERTO CORTEZ (e-STJ fls. 2405-2046) pugnam pela desistência do recursos especiais de fls. 1917-1951 e 1670-1689, pendentes de análise perante esta Corte. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 34, inc. IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e considerando os poderes conferidos aos signatários dos pedidos, homologo as desistências. Destaco que, com base no artigo 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil, resta prejudicada análise do recurso especial adesivo interposto pela parte AILTON TREVISAN (e-STJ fls. 1996-2003). Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
05/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2026, 09:50
Desistência
02/05/2026, 09:50
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 15:11
Protocolo de Petição
29/04/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:41
Protocolo de Petição
15/04/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 18:21
Protocolo de Petição
26/02/2026, 18:06
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 15:47
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:15
Documento (Certidão)
20/02/2026, 15:15
Publicação
12/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na TutPrv no REsp 2202754/SP (2025/0087255-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO CORTEZ
EMBARGANTE: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
EMBARGADO: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: RENATA BARBOSA FONTES - DF008203
LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
LUDMILA ESTEVES FLEURY DE SOUZA - DF072813
INTERESSADO: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
INTERESSADO: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
INTERESSADO: HERBERT VICTOR LEVY FILHO
INTERESSADO: WALLY FERREIRA LEVY
ADVOGADOS: SERGIO DINIZ AMANCIO DOS SANTOS - SP310066
MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ - SP173395
INTERESSADO: JOSE ROBERTO CORTEZ
INTERESSADO: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão: Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência, formulado por AILTON TREVISAN no âmbito de Recurso Especial, com o objetivo de obter efeito suspensivo à execução provisória dos honorários advocatícios fixados em sentença parcialmente reformada pelo TJ/SP. A parte alega, em síntese, que: (i) os honorários foram fixados em R$ 250.000,00 por apreciação equitativa, mas estão sendo contestados em dois recursos especiais com pedidos contraditórios — um dos Recorridos, buscando majoração, e outro do Peticionário, defendendo sua revisão ou exclusão; (ii) a execução provisória instaurada gera risco iminente de constrição patrimonial, diante da instabilidade jurídica e da possibilidade de reversão ou modificação substancial do valor executado; e (iii) já houve decisão anterior do STJ concedendo efeito suspensivo em caso similar no mesmo processo, o que reforça a plausibilidade do pedido atual. Ao final, requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial adesivo interposto por AILTON TREVISAN; (ii) a suspensão da tramitação do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0054535-93.2025.8.26.0100, até o julgamento definitivo do recurso; e (iii) a posterior intimação dos Recorridos para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Pelas mesmas razões já expostas em decisão anterior, de minha relatoria (e-STJ fls. 2.229-2.233), está presente o fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade do direito invocado nas insurgências recursais. Também em relação ao ora requerente, AILTON TREVISAN, está configurado o periculum in mora, uma vez que a parte logrou demonstrar que, na origem, houve prolação de decisão em 03/12/2025, no âmbito do cumprimento provisório de sentença nº 0054535-93.2025.8.26.0100, determinando sua intimação para pagamento de valores ainda controvertidos (e-STJ fls. 2.362-2.363). Nesses termos, forte nas mesmas razões já apresentadas anteriormente (e-STJ fls. 2.229-2.233), defiro o pedido de efeito suspensivo ora formulado por AILTON TREVISAN, para, igualmente, determinar a suspensão dos atos executórios nos autos originários nº 0054535-93.2025.8.26.0100. Comunique-se o Tribunal e o Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada. Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/02/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 19:16
Petição (Impugnação)
05/02/2026, 18:21
Protocolo de Petição
05/02/2026, 18:08
Publicação
16/01/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na TutPrv no REsp 2202754/SP (2025/0087255-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO CORTEZ
EMBARGANTE: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
EMBARGADO: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: RENATA BARBOSA FONTES - DF008203
LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
LUDMILA ESTEVES FLEURY DE SOUZA - DF072813
INTERESSADO: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
INTERESSADO: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
INTERESSADO: HERBERT VICTOR LEVY FILHO
INTERESSADO: WALLY FERREIRA LEVY
ADVOGADOS: SERGIO DINIZ AMANCIO DOS SANTOS - SP310066
MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ - SP173395
INTERESSADO: JOSE ROBERTO CORTEZ
INTERESSADO: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
14/01/2026, 15:01
Protocolo de Petição
14/01/2026, 14:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 19:31
Protocolo de Petição
16/12/2025, 19:19
Publicação
15/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2202754/SP (2025/0087255-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: RENATA BARBOSA FONTES - DF008203
LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
LUDMILA ESTEVES FLEURY DE SOUZA - DF072813
REQUERIDO: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
REQUERIDO: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
REQUERIDO: JOSE ROBERTO CORTEZ
REQUERIDO: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
REQUERIDO: HERBERT VICTOR LEVY FILHO
REQUERIDO: WALLY FERREIRA LEVY
ADVOGADOS: SERGIO DINIZ AMANCIO DOS SANTOS - SP310066
MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ - SP173395
INTERESSADO: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
INTERESSADO: JOSE ROBERTO CORTEZ
INTERESSADO: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência, formulado por AILTON TREVISAN no âmbito de Recurso Especial, com o objetivo de obter efeito suspensivo à execução provisória dos honorários advocatícios fixados em sentença parcialmente reformada pelo TJ/SP. A parte alega, em síntese, que: (i) os honorários foram fixados em R$ 250.000,00 por apreciação equitativa, mas estão sendo contestados em dois recursos especiais com pedidos contraditórios — um dos Recorridos, buscando majoração, e outro do Peticionário, defendendo sua revisão ou exclusão; (ii) a execução provisória instaurada gera risco iminente de constrição patrimonial, diante da instabilidade jurídica e da possibilidade de reversão ou modificação substancial do valor executado; e (iii) já houve decisão anterior do STJ concedendo efeito suspensivo em caso similar no mesmo processo, o que reforça a plausibilidade do pedido atual. Ao final, requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial adesivo interposto por AILTON TREVISAN; (ii) a suspensão da tramitação do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0054535-93.2025.8.26.0100, até o julgamento definitivo do recurso; e (iii) a posterior intimação dos Recorridos para se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. Pelas mesmas razões já expostas em decisão anterior, de minha relatoria (e-STJ fls. 2.229-2.233), está presente o fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade do direito invocado nas insurgências recursais. Também em relação ao ora requerente, AILTON TREVISAN, está configurado o periculum in mora, uma vez que a parte logrou demonstrar que, na origem, houve prolação de decisão em 03/12/2025, no âmbito do cumprimento provisório de sentença nº 0054535-93.2025.8.26.0100, determinando sua intimação para pagamento de valores ainda controvertidos (e-STJ fls. 2.362-2.363). Nesses termos, forte nas mesmas razões já apresentadas anteriormente (e-STJ fls. 2.229-2.233), defiro o pedido de efeito suspensivo ora formulado por AILTON TREVISAN, para, igualmente, determinar a suspensão dos atos executórios nos autos originários nº 0054535-93.2025.8.26.0100. Comunique-se o Tribunal e o Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2025, 15:06
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:40
Liminar
11/12/2025, 14:40
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
08/12/2025, 10:01
Protocolo de Petição
08/12/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 18:00
Documento (Certidão)
26/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/11/2025, 15:15
Documento (Certidão)
26/11/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:51
Protocolo de Petição
25/11/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:31
Protocolo de Petição
24/11/2025, 15:10
Publicação
14/11/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202754/SP (2025/0087255-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: RENATA BARBOSA FONTES - DF008203
LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
LUDMILA ESTEVES FLEURY DE SOUZA - DF072813
RECORRENTE: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
RECORRENTE: JOSE ROBERTO CORTEZ
RECORRENTE: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
RECORRIDO: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
RECORRIDO: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
RECORRIDO: JOSE ROBERTO CORTEZ
RECORRIDO: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
RECORRIDO: HERBERT VICTOR LEVY FILHO
RECORRIDO: WALLY FERREIRA LEVY
ADVOGADOS: SERGIO DINIZ AMANCIO DOS SANTOS - SP310066
MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ - SP173395
DESPACHO Diante das petições apresentadas pelas partes (e-STJ fl. 2302-2308; 2312-2317; 2318-2328) intimem-se as partes para que comprovem nestes autos a homologação do acordo entabulado na origem, bem como o trânsito em julgado da decisão de homologação. No mesmo sentido, informem as partes sobre eventual desistência dos recursos especiais. Após, retornem-se os autos conclusos. Relator
DANIELA TEIXEIRA
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
12/11/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:41
Protocolo de Petição
30/10/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:51
Protocolo de Petição
28/10/2025, 10:34
Publicação
28/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202754/SP (2025/0087255-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: RENATA BARBOSA FONTES - DF008203
LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HUGO DAMASCENO TELES - DF017727
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF035519
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
LUDMILA ESTEVES FLEURY DE SOUZA - DF072813
RECORRENTE: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
RECORRENTE: JOSE ROBERTO CORTEZ
RECORRENTE: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
RECORRIDO: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
RECORRIDO: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
RECORRIDO: JOSE ROBERTO CORTEZ
RECORRIDO: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
RECORRIDO: HERBERT VICTOR LEVY FILHO
RECORRIDO: WALLY FERREIRA LEVY
ADVOGADOS: SERGIO DINIZ AMANCIO DOS SANTOS - SP310066
MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ - SP173395
DESPACHO AILTON TREVISAN retorna aos autos para informar a homologação do acordo entabulado na origem (e-STJ fls. 2.302-2.308). Intime-se MARIA STELLA FERREIRA LEVY para manifestação, nos mesmos moldes da decisão proferida à e-STJ fl. 2.294. Relator
DANIELA TEIXEIRA
27/10/2025, 00:00
Mero expediente
24/10/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
22/10/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 17:51
Protocolo de Petição
17/10/2025, 17:31
Publicação
17/10/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 16:31
Protocolo de Petição
16/10/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2202754/SP (2025/0087255-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
REQUERIDO: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
REQUERIDO: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
REQUERIDO: JOSE ROBERTO CORTEZ
REQUERIDO: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
REQUERIDO: HERBERT VICTOR LEVY FILHO
REQUERIDO: WALLY FERREIRA LEVY
ADVOGADOS: SERGIO DINIZ AMANCIO DOS SANTOS - SP310066
MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ - SP173395
INTERESSADO: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
INTERESSADO: JOSE ROBERTO CORTEZ
INTERESSADO: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
DESPACHO Considerando as alegações apresentadas por AILTON TREVISAN na petição de e-STJ fls. 2.289-2.290, intime-se MARIA STELLA FERREIRA LEVY para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Relator
DANIELA TEIXEIRA
16/10/2025, 00:00
Mero expediente
15/10/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:41
Protocolo de Petição
15/10/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:01
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 17:16
Protocolo de Petição
17/09/2025, 16:54
Publicação
15/09/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na TutPrv no REsp 2202754/SP (2025/0087255-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
EMBARGADO: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
EMBARGADO: JOSE ROBERTO CORTEZ
EMBARGADO: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
EMBARGADO: HERBERT VICTOR LEVY FILHO
EMBARGADO: WALLY FERREIRA LEVY
ADVOGADOS: SERGIO DINIZ AMANCIO DOS SANTOS - SP310066
MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ - SP173395
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AILTON TREVISAN contra decisão de minha relatoria que deferiu o pedido de tutela formulado para conceder efeito suspensivo ao recurso especial. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Sustenta que a decisão embargada teria sido omissa e contraditória quanto à extensão dos seus efeitos, uma vez que "o eventual provimento por suposta violação ao Tema 1.076 do STJ, em absolutamente nada impede, afasta, ou modifica, o cumprimento provisório ajuizado na origem contra a devedora, ora recorrente" (fl. 2.240). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. Em petições supervenientes (fls. 2.264-2.272 e 2.277-2.279), J.R. Cortez Sociedade Individual de Advocacia requer "TUTELA DE URGÊNCIA, para concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, admitido nos autos da Apelação Cível n. 0202504-69.2012.8.26.0100 (fls.2082/2089) sendo Apelado AILTON TREVISAN" (fl. 2.264). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão (fls. 2.232-2.233): Estão presentes os requisitos cautelares. O fumus boni juris está no fato de a discussão subjacente versar sobre a possível violação ao Tema 1.076 desta Corte Superior, em que se fixou a seguinte tese de julgamento: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O caracteriza-se pelo fato de a parte adversa já ter periculum in mora ingressado com cumprimento provisório de sentença (e-STJ fls. 2.093-2.098), em que se pleiteia a quantia de R$ 19.373.319,09 (fl. 2.099). A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes. 3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória. Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada. Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte. Diante desses conceitos e do trecho acima transcrito da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. Mantida a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 2.229-2.233), fica prejudicado o exame das Petições PET 00821623/2025 (fls. 2.264-2.272) e PET 00848649/2025 (fls. 2.277-2.279). Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
12/09/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
10/09/2025, 14:58
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 17:36
Protocolo de Petição
04/09/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:06
Protocolo de Petição
04/09/2025, 11:41
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:45
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:45
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:45
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:45
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:45
Documento (Certidão)
01/07/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
26/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
23/06/2025, 19:04
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl na TutPrv no REsp 2202754/SP (2025/0087255-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE: AILTON TREVISAN
ADVOGADOS: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
HOMERO CRUZ RIBEIRO - RS062634
HOMERO CRUZ RIBEIRO - DF066380
EMBARGADO: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
EMBARGADO: JOSE ROBERTO CORTEZ
EMBARGADO: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
EMBARGADO: HERBERT VICTOR LEVY FILHO
EMBARGADO: WALLY FERREIRA LEVY
ADVOGADOS: SERGIO DINIZ AMANCIO DOS SANTOS - SP310066
MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ - SP173395
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2025, 23:51
Protocolo de Petição
11/06/2025, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0202504-69.2012.8.26.0100 (583.00.2012.202504) - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Ailton Trevisan - Espólio de Wally Ferreira Levy - - HERBERT VICTOR LEVY FILHO - - Maria Stella Ferreira Levy - - MARIA CECILIA FERREIRA LEVY - - Maria Lúcia Levy Candeiras - - NELSON LUIZ FERREIRA LEVY e outros -
Vistos. Aqui por engano. Com a publicação remova-se esta cópia. Intimem-se. - ADV: MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ (OAB 173395/SP), SIMONE RODRIGUES FONSECA (OAB 295747/SP), VANESSA APARECIDA DE MIRANDA (OAB 382424/SP), EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA GIANOTTI (OAB 292736/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), RENE NUNES CHRISTILLI (OAB 120160/SP), MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ (OAB 173395/SP), MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ (OAB 173395/SP), MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ (OAB 173395/SP)
09/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
06/06/2025, 14:22
Publicação
05/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na REsp 2202754/SP (2025/0087255-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
REQUERENTE: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
REQUERIDO: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
REQUERIDO: AILTON TREVISAN
ADVOGADO: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
REQUERIDO: JOSE ROBERTO CORTEZ
REQUERIDO: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
REQUERIDO: HERBERT VICTOR LEVY FILHO
REQUERIDO: WALLY FERREIRA LEVY
ADVOGADOS: SERGIO DINIZ AMANCIO DOS SANTOS - SP310066
MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ - SP173395
INTERESSADO: AILTON TREVISAN
ADVOGADO: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
INTERESSADO: JOSE ROBERTO CORTEZ
INTERESSADO: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado no âmbito do Recurso Especial nº 2.202.754/SP. A parte alega, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido desconsiderou confissão expressa do advogado requerido sobre os honorários pactuados verbalmente, violando o art. 389 do CPC; (ii) houve homologação de laudo pericial que extrapolou os limites técnicos e contrariou acordo entre as partes, em afronta ao art. 473, § 2º, do CPC; (iii) o Tribunal de origem deixou de aplicar o Tema 1.076 do STJ, ao fixar honorários advocatícios por equidade, apesar do elevado valor da causa; e (iv) a execução provisória do julgado pode causar prejuízos irreparáveis, dado o montante milionário em discussão e a possibilidade de medidas expropriatórias antes da análise definitiva do recurso especial. Ao final, requer (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto, para sustar os efeitos do acórdão de apelação; (ii) a suspensão do cumprimento provisório de sentença nº 0019775-21.2025.8.26.0100; (iii) o reconhecimento das violações aos arts. 389 e 473, § 2º, do CPC, bem como ao Tema 1.076 do STJ; e (iv) o deferimento da tutela provisória para impedir medidas que possam comprometer o resultado útil do processo. É o relatório. Decido. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esfera da probabilidade do direito, o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015 exige, ainda, como condição para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a probabilidade de provimento do recurso" (AgInt na TutCautAnt n. 55/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Sendo assim, ressalvados os procedimentos de originários, a adoção de tais medidas visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática. Daí porque, "[a] atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na dicção adotada pelo art. 305 do Código de Processo Civil. Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal. No caso concreto, a parte ora requerente interpôs recurso especial em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.565-1.566): Apelação Cível. Ação de arbitramento de honorários advocatícios julgada parcialmente procedente. Apelação do autor. Pretensão de reduzir o valor da causa. Inviabilidade. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor. Correta decisão de primeiro grau que estabeleceu o valor em R$ 49.500.000,00, o qual corresponde ao valor dos honorários pretendidos pela parte requerente. Benefícios da assistência judiciária. Cabimento. Valor do preparo que se exigido implicaria, por via transversa, negar o acesso à justiça e poderia colocar em risco a subsistência do autor e/ou de sua família. Concessão da benesse com efeito ex nunc, todavia. Redução da verba honorária. Cabimento. Critério utilizado na sentença que conduz a valor exorbitante dessa verba. Aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, bem como Tema 1.076 do STJ que neste caso entraria em rota de colisão com os princípios da razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Possibilidade da aplicação da derrotabilidade da norma. Matéria que ademais é objeto do Tema 1.255 do STF e que se encontra pendente de julgamento, razões pelas quais é permitido a fixação dos honorários por equidade. Redução para R$ 250.000,00. Apelação dos requeridos. Inicial compreensível que possibilitou aos recorrentes ampla defesa. Inocorrência da inépcia. Necessidade do ajuizamento da ação para solucionar a pendência entre os demandantes. Ação adequada para atender o fim colimado pelo autor. Interesse de agir que se faz presente. Autor que é titular do direito que ancora a pretensão deduzida na inicial. Requeridos que são titulares do interesse que se contrapõe àquela. Legitimidade ativa e passiva presentes. Extinção anômala do processo afastada. Inocorrência de julgamento ultra petita. Valor postulado pelo autor que supera em muito ao da condenação. O simples fato de o E. Juízo não haver adotado a alíquota sugerida pelo autor quando do arbitramento de seus honorários não configura julgamento além do pedido. Valor pleiteado pelo autor era muito superior ao arbitrado na sentença. Matéria tratada nesta demanda que extrapola os limites da justiça obreira. Prazo bienal de prescrição inaplicável na espécie. Ação que versa sobre honorários decorrentes de serviços prestados por profissional liberal. Prazo prescricional de um quinquênio (art. 206, § 5º, II, do CC). Ajuizamento da ação antes de escoado o prazo. Prescrição afastada. Prova pericial sem vício apreciada corretamente em primeiro grau. Desnecessidade de realização de nova prova. Sentença que no mérito não merece qualquer reparo. Recurso do autor provido em parte para, afastada a pretensão de modificar o valor da causa, reduzir a verba honorária cujo pagamento lhe foi imposto para a importância de R$ 250.000,00. Recurso dos requeridos improvidos, mantendo-se, no mais, a sentença. Majoração da verba honorária devida por estes para 15% do valor atualizado da condenação. Os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão foram rejeitados, por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ fl. 1.594): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso do autor e negou provimento ao recurso dos réus. Inconformismo das partes. Supostas omissões, contradições e obscuridades no julgado. Matérias expressamente enfrentadas no acórdão. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Erro no julgado apenas com relação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor-apelante. Requerimento da benesse deduzida em sede recursal. Posterior recolhimento do preparo. Ato incompatível com a respectiva pretensão. Conduta que demonstra ter o apelante condições de arcar com os custos do processo. Preclusão lógica configurada. Embargos da requerida e do autor rejeitados. Embargos dos requeridos parcialmente acolhidos para sanar erro, reconhecendo que o pedido de assistência judiciária gratuita se encontra prejudicado. Efeitos infringentes tão só para não conhecer o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, mantendo-se, no mais, incólume o acórdão. Em seu recurso especial, a ora requerente, Maria Stella Ferreira Levy, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, alegou, em síntese, que: (i) a decisão recorrida desconsiderou confissão do recorrido sobre acordo verbal de honorários, violando o art. 389 do CPC; (ii) o laudo pericial homologado extrapolou os limites da prova técnica e adotou critérios subjetivos e imotivados, em afronta ao art. 473, § 2º do CPC; (iii) houve inobservância ao Tema 1.076/STJ, ao fixar honorários advocatícios por equidade, mesmo diante de elevado valor da causa; e (iv) a perícia adotou, sem base legal ou contratual, a alíquota máxima de 20%, resultando em fixação de honorários em valor desproporcional. Ao final, requereu (i) o conhecimento e provimento do recurso especial; (ii) o reconhecimento da nulidade do laudo pericial; (iii) a correta aplicação do Tema 1.076/STJ, para afastar a fixação de honorários por equidade; e (iv) a reforma do acórdão recorrido, com eventual redução do valor dos honorários fixados e reconhecimento da ausência de título executivo nos moldes em que proferida a sentença. O recurso foi admitido na origem, que recomendou a abertura desta instância especial sob o seguinte fundamento (e-STJ fls. 2.060-2.061): A matéria controvertida – impossibilidade de fixação por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o valor do proveito econômico for elevado – foi satisfatoriamente exposta na petição de interposição e devidamente examinada no V. Acórdão, o que atende, pois, ao requisito de prequestionamento. Há expressa e precisa indicação da legislação tida por violada nos termos exigidos pelos arts. 105, III, "a", da Constituição Federal e 1.029, II, do CPC, não se vislumbrando a incidência de qualquer óbice legal, regimental ou sumular. A propósito: "A interposição de recurso especial fundado na alínea 'a' do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente" (Recurso Especial nº 1.674.257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 13.9.2017). Assim, uma vez que compete ao E. Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, é recomendável a abertura da instância especial, para que sobrevenha o julgamento da questão de direito sub judice. Estão presentes os requisitos cautelares. O fumus boni juris está no fato de a discussão subjacente versar sobre a possível violação ao Tema 1.076 desta Corte Superior, em que se fixou a seguinte tese de julgamento: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. O periculum in mora caracteriza-se pelo fato de a parte adversa já ter ingressado com cumprimento provisório de sentença (e-STJ fls. 2.093-2.098), em que se pleiteia a quantia de R$ 19.373.319,09 (fl. 2.099). Nesses termos, defiro o pedido de tutela formulado para conceder efeito suspensivo ao presente recurso especial pendente de julgamento nesta Corte. Comunique-se o Tribunal e o Juízo de origem. Ciência ao MPF. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
03/06/2025, 14:22
Ato ordinatório
03/06/2025, 14:00
Liminar
03/06/2025, 14:00
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
26/05/2025, 20:21
Protocolo de Petição
26/05/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2202754/SP (2025/0087255-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: AILTON TREVISAN
ADVOGADO: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
RECORRENTE: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
RECORRENTE: JOSE ROBERTO CORTEZ
RECORRENTE: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
RECORRIDO: MARIA STELLA FERREIRA LEVY
ADVOGADO: RENÉ NUNES CHRISTILLI - SP120160
RECORRIDO: AILTON TREVISAN
ADVOGADO: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO - SP146319
RECORRIDO: JOSE ROBERTO CORTEZ
RECORRIDO: J. R. CORTEZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO CORTEZ - SP020119
RECORRIDO: HERBERT VICTOR LEVY FILHO
RECORRIDO: WALLY FERREIRA LEVY
ADVOGADOS: SERGIO DINIZ AMANCIO DOS SANTOS - SP310066
MARIA EUGÊNIA CHIAMPI CORTEZ - SP173395
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.